Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032299 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS MOTIVAÇÃO NULIDADE DE DESPACHO RECLAMAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL200105020092544 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART77 N1. CPC95 ART653 N2 N4 ART668 N1 B ART687 N3. | ||
| Sumário: | 1 - Havendo recurso, a arguição de nulidades da sentença deve feita expressa e separadamente no requerimento de interposição, podendo o juiz "a quo" supri-las antes de subida do recurso. 2 - Quando isso não sucede, o tribunal superior não deve conhecer da nulidade invocada. 3 - A deficiente motivação do despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida não acarreta a nulidade de sentença que se lhe seguiu. 4 - Se o recorrente considera deficiente a motivação do despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida, deve reagir contra este (através de reclamação e subsequente recurso) e não contra a sentença (arguindo a nulidade desta, por deficiência de motivação daquele despacho. 5 - Se a recorrente, após a leitura e exame do referido despacho, declara, por intermédio do seu advogado, que não tem qualquer reclamação a fazer nem deficiência ou obscuridade, nem por contradição, e só mais tarde, no recurso que interpôs da sentença, reage contra aquele, sustentando que a deficiência deste constitui nulidade da sentença, tal reacção além de processualmente incorrecta, é extemporânea e totalmente descabida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |