Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092544
Nº Convencional: JTRL00032299
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MOTIVAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
RECLAMAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
RECURSO
Nº do Documento: RL200105020092544
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART77 N1. CPC95 ART653 N2 N4 ART668 N1 B ART687 N3.
Sumário: 1 - Havendo recurso, a arguição de nulidades da sentença deve feita expressa e separadamente no requerimento de interposição, podendo o juiz "a quo" supri-las antes de subida do recurso.
2 - Quando isso não sucede, o tribunal superior não deve conhecer da nulidade invocada.
3 - A deficiente motivação do despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida não acarreta a nulidade de sentença que se lhe seguiu.
4 - Se o recorrente considera deficiente a motivação do despacho que dirimiu a matéria de facto controvertida, deve reagir contra este (através de reclamação e subsequente recurso) e não contra a sentença (arguindo a nulidade desta, por deficiência de motivação daquele despacho.
5 - Se a recorrente, após a leitura e exame do referido despacho, declara, por intermédio do seu advogado, que não tem qualquer reclamação a fazer nem deficiência ou obscuridade, nem por contradição, e só mais tarde, no recurso que interpôs da sentença, reage contra aquele, sustentando que a deficiência deste constitui nulidade da sentença, tal reacção além de processualmente incorrecta, é extemporânea e totalmente descabida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: