Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA FACTO NEGATIVO BASE INSTRUTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Se é certo que é à A. que incumbe a alegação dos factos constitutivos do seu direito, já quanto à prova dos mesmos, enquanto factos negativos, sempre poderia ser realizada pela Ré, tanto mais que, como é do conhecimento comum, esta tem meios, por simples recurso às bases de dados, de contrariar aquelas afirmações. 2. Na prolação da decisão devem tomar-se em conta as várias soluções plausíveis da questão de Direito, devendo levar-se à Base Instrutória os factos alegados pela A., sem prejuízo ainda de, em termos de Audiência e Julgamento, poderem ser atendidos os factos instrumentais que resultem da respectiva discussão, com observância dos princípios do dispositivo e do contraditório. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO F, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a receber a pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, M, beneficiário da segurança Social e com quem viveu em união de facto durante trinta e quatro anos. Para o efeito alegou que viveu ininterruptamente com o seu companheiro, desde há trinta e quatro anos atrás e até á data do óbito do mesmo, ocorrida a 21 de Novembro de 2008, falecido no estado de solteiro, com 73 anos de idade. À data da sua morte, o M era beneficiário da segurança social com o n.º ….. Alegou ainda que não tem ascendentes vivos, que os descendentes não têm possibilidades de prover ao seu próprio sustento e que não sabe sequer o nome completo e/ou paradeiro dos seus irmãos, nomeadamente, se estão ou não vivos. Desde que iniciaram a vida em comum, a A. e o seu falecido companheiro, dedicaram-se um ao outro, partilhando cama, mesa e habitação e contribuindo ambos para as despesas domésticas. Em tudo agiam e comportavam-se reciprocamente como se fossem marido e mulher. Como tal eram vistos e considerados por toda a gente, nomeadamente pelos três filhos que tiveram e criaram em comum. Tal situação manteve-se até à morte do M. Após o óbito daquele, ficou em situação de carência económica, passando a viver exclusivamente de um salário de cerca de € 450,00 mensais. Despende, mensalmente, em média a quantia de € 162,00 de renda de casa, propriedade da Câmara Municipal, € 15,73 de água, € 39,37 de electricidade, € 23,64 de gás, € 5,00 de telefone, ajudando ainda um filho do seu anterior companheiro, a viver em sua casa, que está em tratamento de desintoxicação por toxicodependência, está desempregado e sem qualquer subsídio. Referiu, ainda, que o falecido não deixou quaisquer bens imóveis, nem móveis, nem valores. Regularmente citada, a Ré contestou impugnando, por os desconhecer, os factos dos quais dependeria o reconhecimento do direito invocado pela A. Entendeu o Senhor Juiz de 1.ª Instância, após ter formulado um convite de aperfeiçoamento, que a acção estava em condições de ser julgada tendo de tal facto dado conhecimento às partes, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º do Código de Processo Civil. Foram apresentadas alegações de Direito e proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformada a A. apelou do assim decidido, formulando as seguintes conclusões: 1. 0 presente recurso versa matéria de facto e de direito: quantos aos factos, a posição da Recorrente assenta no facto do Réu, ora Recorrido não ter respondido ao aperfeiçoamento da P.I. apresentado nos termos do artigo 508.° do CPC. 2. A consequência legal desse silêncio deveria ser retirada do disposto no n.° 4 do citado artigo, que refere que "os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova", sendo certo que essas regras estão dispostas no artigo 490.0 do CPC que, nos seus n.°s 1 e 2, dizem que "deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição" e que se consideram "admitidos por acordo os factos que não forem impugnados", pelo que tendo a Sentença do Tribunal "a quo" desconsiderado esses factos inimpugnados ao enunciar a matéria assente, violou o disposto nos referidos artigos. 3. Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 685.°-B do CPC, a Recorrente indica que o meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto, resulta do silêncio do R., ora Recorrido, quanto à matéria alegada aquando do aperfeiçoamento da P.I., pelo que toda a matéria então alegada deveria ter sido considerada assente por acordo. 4. A Recorrente indica toda essa matéria, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo supra citado, pelo que remete para o referido articulado e para a enunciação efectuada em sede das alegações de direito da Autora, ora Recorrente. 5. Constando dos autos elementos que impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pode essa decisão sobre a matéria de facto ser alterada pelo Venerando Tribunal de Recurso (artigo 712.° do CPC). 6. No que se refere à matéria de direito, as exigências legais de alegação e prova, conducentes ao provimento do efeito jurídico que a Recorrente pretende, têm sido assumidas em duas correntes jurisprudenciais diversas nos nossos Tribunais Superiores: 7. Uma, que perfilhamos, para a qual a distinção operada pelo artigo 6.0 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, "autoriza e impõe que (..) se entenda o mesmo como configurando o direito a uma prestação de segurança social e não já o reconhecimento duma obrigação alimentar", pelo que "apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto e não também a necessidade de alimentos ou a insuficiência dos bens da herança", pelo que a Recorrente não tinha de "fazer prova da necessidade de alimentos precisamente porque não é a herança que está a ser demandada", bastando, pois, demonstrar que o falecido não era casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, que era beneficiário da instituição de segurança social e que vivia com a autora há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, que podemos ilustrar através da posição doutamente expendida e aqui expressamente citada do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/12/2004 (R. 2250/2004, in CJ, 2004, V, 250). 8. Perante esta posição, é evidente que a Recorrente alegou matéria perfeitamente integrada nas necessidades legais (matéria considerada assente de a) a f) e factos que se propunha provar de 1. a 13., enunciados nas alegações de direito). 9. A outra corrente, que já havíamos mencionado nas nossas alegações de direito e que se mostra doutamente exposta e citada na Sentença de que se recorre, exige a alegação e prova de outros elementos constitutivos do direito, não tendo a ora Recorrente, segundo o Tribunal "a quo", alegado suficientemente quanto à impossibilidade dos familiares referidos na alínea d) do artigo 2009.° do Código Civil prestarem alimentos. 10. Salvo melhor opinião, nos presentes autos não existe "insuficiência da alegação da autora" susceptível de comprometer "os ulteriores termos da acção", porquanto esta apenas existe quando, tendo sido narrados factos que permitam identificar o facto jurídico em que aquela pretensão se baseie, não chegam como fundamento para considerar procedente a pretensão da autora. 11. É neste ponto que assenta o dissídio, desde logo se impõe referir que nunca foi propósito da Recorrente furtar-se ao ónus da prova, todavia, no cumprimento do Princípio da Cooperação e da Boa-fé processual, a Autora tinha de referir o vago conhecimento que dispunha quanto à existência dos seus irmãos, acentuando, porém, as escassas informações de que dispõe sobre eles. 12. Impõe-se realçar que, atenta a circunstância do Réu não ter impugnado a matéria constante do aperfeiçoamento, deverá - como supra advogamos - ter-se por assente que "em Angola a A. não conviveu com os seus dois irmãos, desconhece o seu nome completo, sabendo apenas que uma se chamava N e o outro R, desde 1975 que não tem qualquer informação sobre eles nem meio de a obter, não sabendo sequer se estão vivos". 13. Mas ainda que assim não se entendesse, deveria ser garantido à Recorrente a possibilidade de apresentação de outros meios de prova sobre essa matéria alegada, nomeadamente, prova testemunhal. 14. Além disso, salvo o devido respeito, mantemos a distinção interpretativa quanto ao disposto no artigo 2009.° do CC, pois tem pleno cabimento no seu texto e espírito a distinção entre impossibilidade económica, "in casu" referente aos descendentes, e a impossibilidade prática, relativa aos ascendentes e irmãos. Decerto que ninguém negará que ela existe se, por um lado, se demonstrar que faleceram os ascendentes da peticionante, pelo que não se vislumbra porque razão não bastará a demonstração da impossibilidade de conhecer sequer a identificação dos irmãos e se estes estão vivos, como condição preclusiva da possibilidade de os poder demandar para lhe prestar alimentos. 15. Assim, seja qual for o entendimento propugnado, mesmo o mais exigente que a lei permite, impondo-se aqui referir que defendemos o primeiro que expusemos por ser o único consentâneo com o artigo 6,0 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, alegaram-se factos susceptíveis de cumprir todas as condições exigidas pelo referido preceito, por referência à alínea e) do artigo 3.0 do mesmo diploma e ao regime geral da segurança social. Conclui, assim, pela revogação da sentença proferida e pela sua substituição por despacho saneador que determine a selecção da matéria de facto e da base instrutória e que ordene o prosseguimento dos autos conducente ao julgamento. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS No âmbito do saneador sentença proferido forma dados como provados os seguintes factos: 1. M faleceu no dia 21 de Novembro de 2008, na freguesia de…., no estado de solteiro. 2. O mesmo era beneficiário da Segurança Social com o n.º…. 3. A A. tem o estado de solteira. 4. O falecido M e a A. tiveram três filhos, a saber: I, nascido a 13 de Junho de 1976; J, nascido a 12 de Janeiro de 1978 e C, nascida a 10 de Novembro de 1979. III. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a A., com a instauração da presente acção, que lhe seja reconhecido o direito de acesso às prestações por morte do seu companheiro, M, falecido a 21 de Novembro de 2008, previstas na Lei 7/2001, de 11 de Maio, no DL 322/90, de 19 de Dezembro e no Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro. O direito às prestações previstas pelo art. 8º/1 do já citado DL 322/90, bem como o respectivo regime jurídico, são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação do art. 2020º/1 do Código Civil. O art. 8º/2 do mesmo DL 322/90 remete, por sua vez, para as situações elencadas em regulamento, no caso, no Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro. Conforme dispõe o art. 2020º/1 do Código Civil, aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art. 2009º do Código Civil. A atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 8º/2 do citado Decreto Regulamentar fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do art. 2020º do Código Civil e, apenas no caso de não ser reconhecido tal direito com base na inexistência ou insuficiência de bens da herança, é que o titular às prestações fica dependente de reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade contra a instituição e segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações. A exigência de tais requisitos não cedeu perante a publicação da Lei da União de Facto – Lei 135/99, de 28 de Agosto -, conforme jurisprudência quase unânime do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, por várias vezes chamados a pronunciarem-se sobre este tema, razão pela qual entendemos não ser de manter a posição que anteriormente assumimos sobre este assunto, tanto mais que não temos argumentos novos a submeter à apreciação do Tribunal Superior e a questão da constitucionalidade está também amplamente debatida. Assim, retomando a questão central, temos que, nos termos do Decreto Regulamentar acima citado, constituem requisitos de acesso às prestações por morte: 1. Carência de alimentos, por parte do Requerente, ou seja, dos meios de subsistência estritamente necessários para uma vida condigna, incluindo o conceito de alimentos tudo o que é indispensável para o seu sustento, habitação e vestuário – art. 2003º/1 do Código Civil; 2. Que o Requerente vivesse com o beneficiário não casado ou separado judicialmente de bens há mais de dois anos à data da sua morte em condições análogas às dos cônjuges – art. 2º do Decreto regulamentar citado; 3. Não ter o Requerente cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos – art. 2009º, alíneas a) a d) do Código Civil; 4. Não ser reconhecido ao Requerente o direito a alimentos da herança, nos termos do art. 2020º do Código Civil, por inexistência ou insuficiência de bens da mesma. Importa, pois, verificar se o Tribunal de 1.ª Instância tinha já em seu poder elementos de facto suficientes para proferir decisão em sede de despacho saneador. No que ao caso dos autos importa analisar, entendeu o Senhor Juiz que “ainda que se admita, mesmo a despeito da ausência de documento nesta fase, que ambos os pais da autora já faleceram, deparamo-nos com a total ausência de factos sobre as condições económicas dos irmãos que a mesma diz ter. Com efeito, sabendo que a autora tem dois irmãos (arts. 27.º a 27.º-C) a acção não fornece, mesmo depois do convite ao aperfeiçoamento formulado, quaisquer elementos que permitam crer que a demandante não pode obter os alimentos (de que diz carecer) desses dois obrigados à prestação [nos termos da alínea d) do n.º 1, do art.º 2009º do Código Civil]. A demandante escuda-se no desconhecimento da situação desses dois irmãos, invocando que não tem qualquer contacto com eles, ignorando o respectivo nome completo e se estão vivos. Desses dados a mesma arranca para o que entende ser uma impossibilidade prática de exigir alimentos daqueles” – página 83 da sentença proferida”. Ora, salvo o devido respeito, a conclusão a retirar não deve ser tão linear, nomeadamente tendo em consideração que estamos perante uma prova de factos negativos, no caso, a inexistência de familiares em condições de prestar alimentos. Perante a dificuldade de tal prova, sempre se teria de entender, pelo menos como possível, a possibilidade de inversão do ónus da prova. Se é certo que é à A. que incumbe a alegação dos factos constitutivos do seu direito, já quanto à prova esta sempre poderia ser realizada pela Ré, tanto mais que, como é do conhecimento comum, esta tem meios, por simples recurso às bases de dados, de contrariar aquelas afirmações. Esta é, aliás, uma posição jurisprudencial já há muito defendida – entre outros, Ac. do STJ de 23.Outubro.2001, Revista n.º 2337/01, 1.ª Secção. Ora, certo é também que a A. alegou os factos constitutivos do seu direito, conforme se pode aferir dos pontos da petição e petição corrigida, que se passam a transcrever: “26. Os pais e demais ascendentes da A. já faleceram. 27. A A. há muito que desconhece o paradeiro dos seus irmãos, pois desde que veio viver para Portugal [em 1975 – ponto 6.º da p.i.) nunca mais teve contacto com eles. 27-A. Em Angola a A. não conviveu com os seus dois irmãos. 27-B. Desconhece o seu nome completo, sabendo apenas que uma se chamava N e o outro R. 27-C. Desde 1975 que não tem qualquer informação sobre eles nem meio de a obter, não sabendo sequer se estão vivos”. O conjunto destes factos, a serem verdadeiros, sempre demonstraria a impossibilidade da A. obter alimentos destes irmãos. Mormente se tivermos em atenção que Angola é um país que, há muito, atravessa uma grave crise económica e social. A A. teve a honestidade de mencionar estes factos, tal como lhe é imposto por lei, não podendo agora sofrer as consequências de não poder obter a prova negativa de tal impossibilidade de receber alimentos de tais familiares. Caso a A. os tivesse omitido a Ré, possivelmente, continuaria a ter a mesma atitude de alegar apenas o seu desconhecimento, o que não pode ser passivamente aceite pelo Direito. Esta posição foi já sufragada em anterior acórdão [Acórdão 458/09, desta 7.ª Secção, de 17 de Fevereiro p.p., relatado pela Sr.ª Desembargadora Graça Amaral), em que se traduz uma maior maleabilidade de apreciação da prova, com vista a, dentro dos mecanismos fornecidos pelo Direito, alcançar-se a justiça material. Entende-se, assim, que a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância deve ser anulada e substituída por outra que, tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de Direito, leve à Base Instrutória os factos alegados pela A., sem prejuízo ainda de, em termos de Audiência e Julgamento, poderem ser atendidos os factos instrumentais que resultem da respectiva discussão, com observância dos princípios do dispositivo e do contraditório – neste sentido, LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1999, págs. 200 a 203 e 429/430. Tendo a A. alegado a factualidade susceptível de preencher os requisitos da concessão do seu direito a alimentos, cumpre ao Tribunal proceder à selecção de tal materialidade. IV – DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em dar provimento à Apelação, e anula-se o saneador sentença proferido, determinando-se o prosseguimento dos autos com a elaboração da matéria assente e selecção dos factos relevantes para a Base Instrutória. Sem custas. Lisboa, 20 de Abril de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo Cristina Coelho |