Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0102102
Nº Convencional: JTRL00005259
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL199604240102102
Data do Acordão: 04/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART376 N1 A.
CCIV66 ART280 ART577 N1 ART578 ART583 N1 ART585.
Sumário: I - Dá-se a cessão de um crédito quando, mediante negócio jurídico, o credor (cedente) transfere para terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor, uma parte ou a totalidade do seu direito, substituindo-se, assim, o credor originário por outra pessoa e mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional.
II - O documento que titula a cessão não tem de mencionar o montante exacto da dívida no momento em que o negócio entre o cedente e o cessionário é concluído, apenas sendo de identificar o crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão, pelo que a cessão é válida, podendo dar lugar a habilitação do cessionário em processo executivo, mesmo sem indicação exacta daquele montante, que pode ser objecto de discussão como o podia ser entre o cedente e o devedor.