Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005259 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL199604240102102 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART376 N1 A. CCIV66 ART280 ART577 N1 ART578 ART583 N1 ART585. | ||
| Sumário: | I - Dá-se a cessão de um crédito quando, mediante negócio jurídico, o credor (cedente) transfere para terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor, uma parte ou a totalidade do seu direito, substituindo-se, assim, o credor originário por outra pessoa e mantendo-se inalterados os demais elementos da relação obrigacional. II - O documento que titula a cessão não tem de mencionar o montante exacto da dívida no momento em que o negócio entre o cedente e o cessionário é concluído, apenas sendo de identificar o crédito em termos de os interessados saberem qual o objecto da cessão, pelo que a cessão é válida, podendo dar lugar a habilitação do cessionário em processo executivo, mesmo sem indicação exacta daquele montante, que pode ser objecto de discussão como o podia ser entre o cedente e o devedor. | ||