Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15145/09.3YYLSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
TÍTULO EXECUTIVO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2013
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O regime de liquidação no processo declarativo introduzido pelo Decreto Lei 38/2003, de 8 de Março, só tem aplicação nos processos pendentes em 15/9/2003, quando, nessa data, neles ainda não tenha sido proferida sentença em 1a instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

As exequentes M & Cº Inc. e M S & D, Ldª intentaram a presente acção executiva contra as executadas C - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA e Laboratórios A, SA, para pagamento da quantia de € 398.723,80, apresentando a sentença condenatória como titulo executivo.

Por DESPACHO de 28.01.2010, foi considerado que a exequente não dispunha de qualquer título executivo e, por isso, foi rejeitada liminarmente a execução, nos termos dos artigos 47°, n° 5, 812°-E, n° 1, al. a) e 820°, ambos do Código de Processo Civil.

               

Não se conformando com tal despacho, dele recorreram as exequentes, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - Dado que a sentença exequenda foi proferida em 15.07.2010, a liquidação da obrigação não podia (por força do disposto no artigo 21° do DL n° 38/2003, de 8 de Março, na redacção dada pelo DL 199/2003, de 10.09) ser feita nos termos do artigo 378°-2 do Código de Processo Civil.

2ª – Tal liquidação só pode ser feita no próprio processo no próprio processo executivo, como se demonstra na douta decisão transcrita sob o n° 4 da alegação supra (no mesmo sentido, por todos, Cfr o ARL de 27.09.2006, procº 11917/2005-4).

3ª – Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto no citado artigo 21° do DL 38/2003, de 8 de Mar9o, na redação dada pelo DL 199/2003, de 10.09.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e ordenar-se que o procedimento executivo prossiga os seus trâmites, regendo-se pelo novo regime da acção executiva estabelecido pelo DL n° 38/2003, de 08.03, mas com as especialidades resultantes de a senten9a declarativa genérica proferida constituir título executivo e a sua liquidação ter lugar na própria acção executiva.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistas, cumpre decidir

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

A matéria de facto a considerar é a seguinte:

1º - Por sentença de 15.07.2000, as rés, ora executadas, C - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA e Laboratórios A, SA, foram condenadas, de forma solidaria, a pagar as autoras, ora exequentes, M & Co Inc e M S & D, Lda, "a quantia indemnizatória que resultar da liquidação desta execução da sentença pelos prejuízos morais e materiais decorrentes da conduta ilícita e ilegítima assumida pelas mesmas rés...".

2° - Por acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2001, foi confirmada a sentença da primeira instância.

3° - Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2002, foi confirmado o acórdão da Relação.

4° - As exequentes procederam a liquidação no próprio requerimento executivo, que deu entrada em 23.07.2009, para pagamento da quantia de € 398.723,80, apresentando a sentença condenatória como título executivo.

B) Fundamentação de direito

A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se as exequentes dispõem de título executivo e se é aplicável o novo regime da acção executiva operado pelo DL 38/03, de 8 de Março.

O despacho recorrido optou pela aplicação do regime novo e, assim, entendeu-se que a sentença só poderia ser executada após o incidente destinado a liquidação, nos termos dos artigos 378° a 380° do Código de Processo Civil.

As apelantes entendem que, em face do regime transitório consagrado no artigo 21° do DL 38/03, as normas invocadas no despacho recorrido não são aplicáveis aos processos instaurados antes de 15.09.2003. endo a sentença datada de 15.07.2000, a mesma é título executivo e a sua liquidação tem lugar na própria acção executiva.       

Cumpre decidir

O D.L. 38/2003 procedeu a reforma da acção executiva e, nesse âmbito, no que aqui interessa considerar, introduziu um novo número (nº 5) no Artigo 47° do Código de Processo Civil com a seguinte redacção:

"Tendo havido condenação genérica, nos termos do nº 2 d artigo 661º e não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no nº 6 do artigo 805º.” 

Na sequência, introduziu, também, o nº 2 do artigo 378º, com a redacção seguinte: “O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2 do artigo 661º e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada”.           

Reformulou, ainda, o artigo 380º (termos posteriores do incidente de liquidação, designadamente determinando, no seu nº 3 que: "Quando o incidente seja deduzido depois da proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os ter termos subsequentes do processo sumario de declaração".

Alterou, também o artigo 880-A, bem como a redação do nº2 2 do Artigo 661°, substituindo, quanto a este ultimo preceito, a expressão "o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença” pela expressão “o Tribunal condenará no que vier a ser liquidado".

O regime de liquidação anterior, emergente da reforma do Código de Processo Civil introduzida pelo D.L. 329-A/95, quando o título executivo fosse uma sentença genérica, seguia o ritualismo processual previsto nos artigos 805° e seg. do Código de Processo Civil (redação anterior à do D.L. 38/2003).

A diferença fundamental que aqui interessa enfatizar, e que, no regime anterior, a liquidação constituía um incidente (prévio) da acção executiva, e era no requerimento inicial da própria execução que o exequente indicava os valores que considerava compreendidas na prestação devida, concluindo por um pedido liquido, enquanto que, no novo regime a sentença de condenação genérica só pode ser dada à execução (isto é, constitui título executivo) após se proceder à liquidação no próprio processo declarativo, cuja instância extinta se renova.

Ora a questão que aqui se coloca é exactamente a de saber se, no caso, se aplica o anterior ou o novo regime de liquidação.            

Para tal é necessário atentar nas disposições transitórias prevista no D.L 38/2003 e no D.L 199/2003, que parcialmente as alterou.      

Vejamos:

O artigo 21° do D.L. 38/2003, na sua redação primitiva, continha dois números (só o nº 1 interessa para o caso).

No referido nº1, determinava-se:

"As alterações ao Código de Processo Civil só se aplicam nos ou relativamente aos processes instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003".

Portanto, a nova redacção que o citado diploma introduziu nos Artigos 47°, nº 5, 378°, nº 2 ou 380°, nº 3, preceitos com incidência directa no regime processual da liquidação, quando se trate de executar sentença de condenação genérica, só tinha aplicação nos novos processos, isto é, nos instaurados a partir de 15/9/2003.        

Porém, entretanto, foi publicado o D.L. 199/2003 de 10/9 (entrou em vigor no dia 15/9/2003), que veio (alem do mais que aqui não interessa) alterar o regime transitório previsto no Artigo 21° do D.L. 38/2003, no sentido de fazer aplicar aos processes pendentes em 15/9/2003 o novo regime de liquidação, assim conferindo efeitos mais imediatos à reforma efectuada pelo citado D.L. 38/2003 (cfr. Relatório do D.L. 199/2003).

Assim, o seu artigo 3º acrescentou ao Artigo 21° do D.L. 38/2003 mais três números, interessando-nos apenas o nº 3, com a seguinte redacção: “"As normas dos artigos 47°, nº 5, 378°, n.º 2, 380°, n.º 2, 3 e 4, 380°-A e 661°, nº 2 do C6digo do Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processes declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1a instância".

E no artigo 4°, determinou-se:

“nº 1 – “0 presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos números seguintes".

Nº 2 – As alterações ao Código de Processo Civil constantes do             presente diploma só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003”.       

Nº 3 - "Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 694°, 696°, 724°, 776° e 806° do Código do Processo Civil".

Assim sendo e centrando-nos apenas na questão aqui em causa, fácil é concluir que, face à  primitiva redação do artigo 21º do D.L. 38/2003 (norma transit6ria), o incidente da prévia liquidação, quando o título executivo fosse uma decisão judicial de condenação genérica só se processaria no âmbito da acção declarativa condenatória nos termos do disposto nos artigos 47°, nº 5, 378°, n° 2 e 380°, nº 3, com a redacção que o mesmo diploma lhes conferiu, quando essa acção fosse instaurada após 15/9/2003 (data da entrada em vigor do D.L. 38/2003). Isto é, o novo regime processual da liquidação só tinha aplicação aos processos novos, mantendo-se o regime anterior quanta aos pendentes em 15/9/2003.

Mas,    segundo o novo regime transitório do D.L. 199/2003  (Artigo 3°), tal regime passou a  aplicar-se  aos processos declarativos pendentes em 15/9/2003, desde que neles não tenha sido proferida sentença em 1ªinstância, independentemente de esta  não   transitar  por   ter   sido objecto de recurso, visto que a lei não faz distinção alguma, pretendendo,  antes,  estabelecer  um   critério de certeza  e segurança.

Assim, é claro que , alterado que foi0 primitivo regime transitório previsto no Artigo 21° do D.L. 38/2003, quanta ao ritualismo processual da liquidação, é o novo regime transitório o aplicável.

Consequentemente, se naquela data (15/9/2003) o processo declarativo onde foi produzida a decisão condenatória genérica exequenda estiver findo, ou, ainda que pendente, nela tiver já sido proferida sentença em 1a instância, a posterior liquidação terá de efectuar-se como incidente da própria acção executiva, nos termos do anterior regime, sendo irrelevante que a acção executiva tenha sido instaurada após aquela data, uma vez que a referida liquidação não pode ter lugar no processo declarativo, como resulta do regime transitório introduzido pelo D.L. 199/2003.

O novo regime de liquidação no processo declarativo só tem aplicação nos processos pendentes em 15/9/2003, quando, nessa data, neles ainda não tenha sido proferida sentença em                 1a instância.

No caso em apreço, por sentença de 15.07.2000, as rés, ora executadas, C - Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, SA e Laboratorios A, SA, foram condenadas, de forma solidária, a pagar às autoras, ora exequentes, M & C Inc e M S & D, Lda, "a quantia indemnizatória que resultar da liquidação desta execução da sentença pelos prejuizos morais e materiais decorrentes da conduta ilícita e ilegítima assumida pelas mesmas rés..". Por acórdão da Relação de Lisboa de 17.05.2001, foi confirmada a sentença da primeira instância. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2002, foi confirmado o acórdão da Relação.

As exequentes procederam a liquidaçã0 no próprio requerimento executivo, que deu entrada em 23.07.2009, para pagamento da quantia de € 398.723,80, apresentando a sentença condenatória como titulo executivo.

Logo, par força do disposto no nº 3 do Artigo 21° do D.L. 38/2003, introduzido pelo D.L. 199/2003, o disposto nos artigos 47°, nº 5, 378°, nº 2, 380°, nº 2, 3 e 4, 380°-A e 661°, nº 2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi dada pelo D.L. 38/2003,             não tem aplicação ao caso concreto, devendo a necessária liquidação, seguir os termos fixados pelo anterior regime executivo.

Na verdade, a redacção primitiva do Artigo 21° do D.L. 38/2003 não continha o nº 3, que o acórdão lhe atribuiu na errada transcrição do preceito.

Esse nº 3 foi    introduzido pelo artigo 3º do D.L. 199/2003, e, por outro lado, a nova e definitiva redacção do citado artigo 21º, corresponde à norma transitória contida no artigo 4º do D.L 199/2003, que nada tem a                 ver com o regime de liquidação aqui em causa, pois se refere exclusivamente às alterações do Código de Processo Civil, constantes d próprio D.L. 199/2003.

Portanto, se é certo que o D.L. 38/2003 continha uma restrição à aplicação do novo regime executivo, uma vez que ele só se aplicava nos ou relativamente aos processos instaurados após 15/9/2003, as disposições transitórias do Artigo  3° do D.L. 199/2003, embora alargando o âmbito da aplicação  da  reforma  executiva,  na  parte  referente  aos regimes de liquidação no processo declarativo,  não  eliminou todas as restrições (talvez por isso, no seu relatório se fala em conferir "efeitos mais imediatos à dita reforma), na medida em que a aplicação do novo regime de liquidação só se aplica nos processos declarativos pendentes no dia 15/9/2003, se neles, até essa data, não tiver sido proferida sentença em 1a instância.

Quer dizer, mantem-se a restrição, caso, naquela data, tenha sido já proferida sentença em 1a instância.

Procedem, pois, as conclusões

Concluindo: pelas razoes acima expostas, a sentença condenatória genérica que se executa, constitui titulo executivo bastante, devendo a respectiva liquidação processar-se no âmbito do processo executivo, nos                 termos do regime anterior ao D.L. 38/2003.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em revogar a decisão impugnada, pelo que não há lugar a rejeição liminar dos presentes autos de execução, devendo estes prosseguir a sua normal tramitação

Sem custas

Lisboa,9 de Maio de 2013

Teresa Prazeres Pais (relatora por vencimento)

Isoleta Almeida Costa

Ilídio Sacarrão Martins

(vencido, de acordo com a declaração de voto que anexo)

Declaração de Voto

Vencido pelas seguintes razões:

A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se as exequentes dispõem de título executivo e se é aplicável o novo regime da acção executiva operado pelo DL 38/03, de 8 de Março.

O despacho recorrido optou pela aplicação do regime novo e, assim, entendeu-se que a sentença só poderia ser executada após o incidente destinado à liquidação, nos termos dos artigos 378º a 380º do Código de Processo Civil.

As apelantes entendem que, em face do regime transitório consagrado no artigo 21º do DL 38/03, as normas invocadas no despacho recorrido não são aplicáveis aos processos instaurados antes de 15.09.2003. Sendo a sentença datada de 15.07.2000, a mesma é título executivo e a sua liquidação tem lugar na própria acção executiva.

As executadas, rés no processo principal, foram condenadas pagar às autoras, ora exequentes, a quantia indemnizatória que resultar da liquidação da execução dessa sentença.

Na parte ilíquida da condenação, o credor tem de deduzir, na acção declarativa, o incidente da instância de liquidação.

Assim sendo, porque o crédito das autoras é ilíquido, as mesmas têm de deduzir, na acção declarativa, o incidente de liquidação (artº 378º e seguintes do CPC). Efectivamente, a sentença já transitada em julgado, que contém uma condenação genérica, só constitui título executivo após liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida – cfr. art 47º nº 5 do  Código de Processo Civil.

Conforme foi decidido no despacho recorrido, “A liquidação da obrigação deixou de ser feita na fase introdutória da execução, criando-se assim um novo incidente declarativo, a deduzir no próprio processo em que a sentença foi proferida, incidente regulado nos arts 378º a 380º do CPC (Cfr. Paulo Pimenta, “ Acções e incidentes declarativos na dependência da execução “, Themis, ano V, nº 9,22004, p. 56-87).

Assim, no regime actual, para a liquidação da obrigação (em caso de sentença genérica e quando a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, como aqui sucede) o legislador deslocou-a obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório que a originou, em incidente posterior à condenação, e determinando a renovação da instância extinta – cfr. arts 378º nº 2 e 380º nºs 3 e 4, ambos do CPC ( vide a este respeito Ac. da RC de 7/12/2004, CJ, Ano XXIX, Tomo V, 2004, p. 31-32, com o seguinte sumário: " Sendo a sentença condenatória no que se liquidar em execução de sentença proferida antes da entrada em vigor do Dec-Lei nº 38/2003, mas executada no domínio deste Decreto, aplica-se imediatamente o processo de liquidação previsto nos arts 378º a 380º do Cód. Proc. Civil. A liquidação a efectuar tem lugar no processo declaratório por incidente posterior à condenação " ). Só após a decisão do incidente de liquidação, é que a autora passa a dispor de um título executivo, nos termos do disposto no artº 47º nº 5, do CPC".

O acórdão da Relação de Coimbra sai reforçado com a opinião de Lopes do Rego, quando afirma: “ parece-nos que deverá prevalecer a imediata aplicação do regime de liquidação no âmbito da acção declaratória finda, “enxertando-se” nela o “incidente póstumo” previsto naqueles preceitos legais” .

Deste modo, no seguimento do despacho recorrido e em total concordância com o acórdão da Relação de Coimbra acima citado, entendo que não dispõem as exequentes de título executivo, pelo que foi bem rejeitada a execução, nos termos do disposto nos artigos 47º, nº 5, 812º-E, nº 1, al. a) e 820º, ambos do Cód. Proc. Civil.

Ilídio Sacarrão Martins