Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA REGISTO AUTOMÓVEL VENDA DE COISA ALHEIA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- A compra e venda de um veículo automóvel trata-se de um negócio consensual, operando-se a transferência por mero efeito do contrato. Porém, tal transferência dependerá da respectiva regularidade do estipulado pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual. 2- Se aquando da celebração do negócio de compra e venda de um veículo automóvel, este já se encontrava registado em nome de outrém, foi feita uma venda de um bem alheio. 3- A venda de bens alheios é nula, não tendo perante o real proprietário qualquer eficácia. 4- É obrigatória, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, aqui aplicável, a descrição dos veículos automóveis e a inscrição dos direitos de propriedade. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora, BCrédito, S.A., intentou acção declarativa, com processo ordinário contra a ré, B, S.A. e A Lda., pedindo que, na sua procedência se reconheça a propriedade da autora sobre a viatura de marca Maserati Spider GT 4.3 de matrícula TL e, em consequência, seja determinado o registo de propriedade a seu favor junto da Conservatória do Registo Automóvel. Citada a ré Brauto não contestou. Citada a ré Autoguer contestou. Em réplica a autora veio manter todo o alegado na petição inicial. Na sessão de julgamento a que alude a acta de fls. 327 a 331 foi apresentado articulado superveniente, o qual foi admitido e, notificada a parte contrária para responder, veio tal matéria a ser inserida na base instrutória, nos termos que constam do despacho de fls. 352. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver as rés do pedido. Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações, em síntese: - A análise conscienciosa da prova constante dos autos e produzida em sede de audiência de julgamento impunha uma decisão mais clara quanto ao facto identificado sob o número 24 da sentença (correspondente ao número 26 da Base Instrutória) e uma decisão mais completa quanto ao facto identificado sob o número 25 da Sentença (correspondente ao número 27 da Base Instrutória). - A “livre convicção do julgador” não pode ser entendida como a afirmação do arbítrio e na apreciação da prova, o Tribunal a quo ignorou declarações expressas e peremptórias de testemunhas que o próprio Tribunal admitiu terem deposto com credibilidade e isenção,cometendo, por isso, erros susceptíveis de demonstração (e correcção) em sede de recurso. -Concretizando, quanto ao facto 24 da Sentença, refere o Tribunal a quo, em sede de fundamentação da resposta à matéria de facto, que formou a sua convicção “quer no depoimento de parte, quer no depoimento das testemunhas inquiridas a tais factos as quais demonstraram saber da existência de um acordo embora desconhecendo os precisos contornos. Demonstraram saber ainda da entrega de uma viatura de marca Mercedes”. - Ora considerando o depoimento destes intervenientes e confrontando a matéria dada como provada com aquela que fora quesitada, verifica-se que o Trinbunal a quo considerou provada, designadamente, a existência de um acordo “que previa a transmissão da viatura Maserati (…) o qual passava pela entrega (…) de uma carrinha Mercedes”. - Estranhamente, e ao contrário do que se encontrava quesitado, o Tribunal a quo não referiu que esta “transmissão da viatura Maserati”, era, nem mais nem menos, que a “transmissão” da respectiva propriedade (e não, eventualmente, da posse, do direito de uso ou de qualquer outro), do mesmo modo que, a “entrega” da carrinha Mercedes, também pressupunha a transmissão da respectiva propriedade. Neste sentido, inequívocamente, o depoimento de parte e das testemunhas, os quais o Tribunal a quo admite terem sido aqueles considerados relevantes para a apreciação deste facto em particular. - Não existe, por isso, qualquer razão para que o Tribunal a quo não tenha referido expressamente, tal como estava quesitado, que o acordo previa a transmissão da propriedade da viatura, e ter-se limitado a um impreciso e ambíguo “previa a transmissão da viatura”. Aparentemente trata-se de um lapso, mas que deverá, não obstante, ser devidamente corrigido. (...) - De facto, a circunstância do contrato ter sido, ou não, integralmente cumprido pela Brauto é irrelevante, uma vez que a transmissão da propriedade do Maserati para esta se verificou em qualquer dos casos. - Como se referiu, a transmissão da propriedade do(s) bem(ns) objecto do contrato não depende do cumprimento, por qualquer das partes, da(s) obrigação(õs) que lhe(s) cabe(m) por força do mesmo (a permuta e um contrato com natureza simultaneamente obrigacional e real “quoad effectum”). Independentemente do cumprimento das obrigações contratuais pelas partes, a transmissão de propriedade dos bens permutados dá-se desde logo por mero efeito do acordo/contrato (princípio da consensualidade - art.º 408.º, n.º 1 do Código Civil). - A prática seguida pela Autoguer de reter os documentos da viatura Maserati até ao integral cumprimento das obrigações da Brauto consubstancia uma “excepção de não cumprimento do contrato” nos termos do n.º 1 do art.º 428.º do Código Civil e em nada prejudica a transmissão da propriedade das viaturas adquiridas/permutadas que se dá no momento do acordo, atenta a inexistência de qualquer estipulação de reserva de propriedade (que não vem sequer alegada, e que, de um modo ou de outro, nunca seria admissível atenta a não verificação dos requisitos formais previstos no art.º 409.º, n.º 1 do Código Civil). - Por outro lado, já quanto à data em que o acordo entre a B e a A foi celebrado, tem-se presente que: - Caso o acordo tenha ocorrido antes da venda da viatura pela B à Autora, provada no facto 8, a B já seria, à data dessa venda, titular do direito de propriedade sobre a viatura, que assim se transmitiu para a Autora, sem qualquer vicissitude. - Caso o acordo tenha ocorrido após a venda da viatura pela Brauto à Autora, esta convalidou-se assim que a B veio a adquirir a propriedade da mesma, nos expressos termos previstos no artigo 895.º do Código Civil. - Em qualquer dos casos, à data de propositura da acção (e à presente), a propriedade da viatura Maserati já se encontrava regularmente transmitida para a Autora que, nestes termos e em consequência desse facto, é a sua única e exclusiva proprietária. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - Sobre as correctas ou incorrectas respostas atribuídas aos quesitos 26º e 27º da base instrutória. - Da transmissibilidade ou não da propriedade da viatura para a autora. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: 1 - A Autora é uma sociedade comercial sob a forma anónima, cujo objecto social compreende a celebração, na qualidade de locadora, de contratos de locação financeira. A) 2 - A Ré B, SA é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de automóveis. B) 3 - O veículo Maserati Spider GT 4.3 de matrícula TL foi registado na Conservatória do Registo Automóvel a favor da Ré A, Lda., em 13/08/2002. C) 4 - Em 25/09/2002, a Ré Brauto formalizou junto da Autora uma proposta para celebração de um contrato de locação financeira, no qual seria locatária a sociedade comercial “M, Lda.” (resp. ao quesito 1º) 5 - A proposta previa a aquisição pela Autora, de uma viatura da marca “Masarati”, modelo “Spider GT 4.3”, com o propósito de a dar em locação financeira à mencionada “M, Lda.” (resp. ao quesito 2º) 6 - A proposta veio a ser aceite, tendo sido celebrado um contrato de locação financeira, com o nº 30008487 entre a Autora e a “M, Lda.” (resp. ao quesito 3º) 7 - No contrato figura como locadora “BBVA Leasing – Sociedade de Locação Financeira, SA”, porquanto apenas em Agosto de 2003, ao incorporar a sociedade “BBVA SFAC – Sociedade Financeira de Aquisições a Crédito, SA” a altura alterou a sua firma para a actual “BBVA, Instituição Financeira de Crédito, SA” (resp. ao quesito 4º) 8 - Com vista à concretização da locação financeira, a Autora comprou à Ré Brauto, SA, a viatura Maserati Spider GT 4.3 de matrícula 73-25-TL, pelo preço de €134.675,43, conforme a factura nº 0497, de 07/10/2002, emitida pela empresa. (resp. ao quesito 5º) 9 - O preço do automóvel foi pago pela Autora à Ré Brauto, SA através do cheque nº 515323051, sobre o BBVA, de 09/10/2002, no valor de €109.587,16. (resp. ao quesito 6º) 10 - O montante inscrito no cheque corresponde ao preço da viatura/valor da factura, deduzido do montante de €25.088,29, correspondente à primeira renda do contrato de locação financeira, paga directamente pela locatária à Ré Brauto, SA, conforme acordado entre as partes. (resp. ao quesito 7º) 11 - O cheque foi colocado a pagamento, e a Ré Brauto fez sua a quantia nele inscrita, bem como o valor da primeira renda, que lhe foi pago directamente pela locatária, por conta da locadora. (resp. ao quesito 8º) 12 - Na sequência da venda, a Ré emitiu, em 07/10/2002, a “declaração de venda”, assinada pelo seu representante legal onde consta “para os devidos efeitos e em especial para fazer fé perante as autoridades de trânsito, que vendemos nesta data” à Autora o veículo em referência, e onde se refere que “Mais se declara que está em curso o processo de transferência de propriedade na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa”. (resp. ao quesito 9º) 13 - A viatura foi entregue pela Ré Brauto, SA, directamente à sociedade locatária, que, deste modo a passou a utilizar, nas condições e termos previstos no contrato de locação financeira. (resp. ao quesito 10º) 14 - Após o pagamento do preço pela Autora e da entrega da viatura, pela Ré Brauto, SA, aquela ficou a aguardar o envio, por esta, de toda a documentação relativa ao registo da aquisição do veículo. (resp. ao quesito 11º) 15 - Não obstante as sucessivas interpelações para o efeito, a Ré Brauto nunca procedeu à regularização da documentação da viatura. (resp. ao quesito 12º) 16 - Uma vez que ainda não tinha recebido a documentação relativa ao registo da viatura, a Autora veio a solicitar uma certidão/informação junto da Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, de modo a verificar se a propriedade daquela já estava registada a seu favor. (resp. ao quesito 15º) 17 - Recebida a certidão/informação, datada de 13/01/2003, constatou que o veículo se encontra registado desde 13/08/2002 como pertencendo à sociedade comercial Ré Autoguer. (resp. ao quesito 16º) 18 - Quando se apercebeu do registo a favor da Ré Autoguer, a Autora entrou em contacto com a Ré Brauto e com todos os seus administradores, exigindo a regularização da situação, e o registo a seu favor. (resp. ao quesito 18º) 19 - Em 17/01/2003, através do doc. de fls. 10, a Ré Brauto veio responder à Autora, através de telecópia, na qual vem garantir que o documento de venda da viatura (que possibilitaria o registo em nome da Autora) seria “entregue durante a próxima semana”. (resp. ao quesito 19º) 20 - Até à presente data, nenhuma das Rés procedeu à entrega à Autora, da documentação essencial ao registo de propriedade da viatura em seu nome. (resp. ao quesito 20º) 21 - A Ré Autoguer adquiriu o veículo dos autos, com a matrícula 73-25-TL, à sociedade “Viauto – Aumóveis e Acessórios, Lda., NIPC 500297398, com sede na Av. Casal Ribeiro, 46 C, em Lisboa, importadora exclusiva para Portugal dos veículos das marcas Ferrari e Maserati, através da factura nº 20200009 de 13/05/2002, no valor de €118.482,58. (resp. ao quesito 21º) 22 - Tendo o preço sido pago pela Ré Autoguer através do seu cheque nº 0355698372, datado de 11/06/2002, no valor de €118.482,58, sacado sobre a sua conta nº 01780088531, do BCP. (resp. ao quesito 22º) 23 - Após a aquisição, a Ré Autoguer deu o veículo dos autos de aluguer a “Farmácia Baptista”, sendo seu condutor habitual António Agostinho da Encarnação Reis. (resp. ao quesito 23º) 24 - Entre as rés e António Agostinho da Encarnação Reis foi celebrado um acordo que previa a transmissão da viatura Maseratti, matrícula 73-25-TL, para a ré Brauto, o qual passava pela entrega à ré Autoguer de uma carrinha Mercedes. (resp. ao quesito 26º) 25 - A ré Brauto entregou à ré Autoguer uma viatura da marca Mercedes. (resp. ao quesito 27º) Vejamos: Insurge-se a recorrente, desde logo, com as respostas que mereceram os quesitos 26º e 27º da base instrutória. Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.). Sempre que se impugne a matéria de facto, incumbe ao recorrente observar o ónus da discriminação fáctica e probatória aludida no art. 690º-A do CPC., ou seja, especificar obrigatóriamente, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente. Conforme se alude no Ac. RL. de 7-10-2004, in http://www, a utilização da gravação dos depoimentos em audiência, não modela o princípio da prova livre ínsito no direito adjectivo, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que gerem a convicção do julgador, nem substituem esta convicção por uma fita gravada. E deste imediatismo só o juiz, aquo, poderá beneficiar. A modificação da matéria de facto só terá pleno cabimento quando haja um erro evidente, na sua apreciação. Não se trata de possibilitar um novo e integral julgamento, mas a atribuição de uma competência residual ao tribunal superior para poder proceder a uma reapreciação da matéria de facto. O juiz não está subordinado na valoração dos factos, a critérios apriorísticos, devendo antes, fazer apelo à sua experiência vivencial, usando de prudência e de bom senso na interpretação dos sinais transmitidos pelas testemunhas, da forma como se exprimem e da segurança ou não dos conhecimentos que pretendem estar detentoras. Ora, no caso em apreço, a redacção do quesito 26º tem o seguinte teor: - Em 2002, entre ambas as rés e António Agostinho da Encarnação Reis foi celebrado um acordo que previa a transmissão da propriedade da viatura Maserati 73-25-TL, para a ré Brauto, o qual passava pela troca por uma carrinha Mercedes, modelo C220 e uma carrinha Volkswagen, modelo Sharan à ré Autoguer, bem como a quantia de 57.000,00 € em dinheiro? Tendo obtido a resposta de: Provado apenas que entre as rés e António Agostinho da Encarnação Reis foi celebrado um acordo que previa a transmissão da viatura Maseratti, matrícula 73-25-TL, para a ré Brauto, o qual passava pela entrega à ré Autoguer de uma carrinha Mercedes. Porém, a resposta preconizada pela recorrente seria a seguinte: «Entre ambas as rés e António Agostinho da Encarnação Reis foi celebrado um acordo que previa a transmissão da propriedade da viatura Maserati 73-25-TL, para a ré Brauto, o qual passava pela sua troca por uma carrinha, Mercedes, modelo C220 e uma carrinha Volkswagen, modelo Sharan». Com efeito, a divergência da recorrente consiste em não se ter consignado que a transmissão se referia à propriedade quer da viatura Maseratti, quer da carrinha Mercedes, bem como, do acordo envolvendo a carrinha Volkswagen Sharan. Para o efeito, entende a apelante que os depoimentos das testemunhas, Teresa White e Anabela Melo, bem como, o depoimento de parte de Paulo Brito são claros nesta matéria. Na fundamentação das respostas à matéria de facto, referiu a fls. 378 dos autos, o Sr. Juiz a quo, que «sobre os factos constantes dos artigos 26º e 27º formou o tribunal a sua convicção quer no depoimento de parte quer no depoimento das testemunhas inquiridas a tais factos as quais demonstraram saber da existência de um acordo embora desconhecendo os precisos contornos. Demonstraram saber ainda da entrega de uma viatura de marca Mercedes». Compulsadas as respectivas actas de julgamento constatamos que, relativamente ao depoimento de parte se deixou consignado que o depoente confessou a matéria do artigo 6º da base instrutória. No concernente às testemunhas que depuseram a tal matéria, temos além de outras, as expressamente indicadas pela recorrente e que também motivaram o tribunal. Ora, ouvidas as declarações das testemunhas, Teresa White e Anabela Melo, em parte alguma dos seus depoimentos conseguimos encontrar a versão defendida pela apelante. Com efeito, a testemunha Teresa foi clara quando disse que «não interveio em nada disto. Foi o Sr. Paulo Brito que lhe disse. Recebeu uma viatura Mercedes e documentos. Sabe que houve um acordo, mas não conhece o seu teor. Sabe que o valor do Mercedes não chegava para pagar o Maseratti». Por seu turno, a testemunha Anabela disse que «Ouviu qualquer coisa sobre o acordo. Não acompanhou porque estava de baixa de parto. A carrinha Mercedes foi recebida. Os administradores é que assinam os contratos». Face ao teor das declarações e ao não conhecimento directo e concreto da situação, o tribunal não podia ter ido mais além do que aquilo que efectivamente acolheu como factor comum aos depoimentos prestados e tendo em consideração, também, a convicção formulada pela totalidade da prova produzida. Perante tal, não vislumbramos qualquer desconformidade ou erro evidente que permita alterar a resposta atribuída, a qual se manterá. No concernente ao quesito 27º tem o mesmo a seguinte redacção: -No cumprimento do acordo previsto no ponto anterior, a ré Brauto entregou à ré Autoguer, em Dezembro de 2002, uma viatura de marca Volkswagen Sharan, de matrícula 90-44-NL e uma viatura Mercedes modelo C220 CDI de matrícula 00-62-UR e a quantia de 57.000,00 € em dinheiro? Tendo obtido a seguinte resposta: -Provado apenas que a ré Brauto entregou à ré Autoguer uma viatura da marca Mercedes. A resposta que a apelante considerava correcta era a seguinte: No cumprimento do acordo previsto no ponto anterior, a ré Brauto entregou à ré Autoguer uma viatura de marca Volkswagen Sharan e uma viatura de marca Mercedes. Ora, uma vez mais não assiste razão à recorrente. Com efeito, os depoimentos das testemunhas em apreço não permitiram extrair toda aquela descrição. Não faz qualquer sentido o argumento da apelante de que, não tendo as testemunhas conhecimento do que se passou com a viatura Volkswagen, que tal implique que as mesmas, em momento algum, hajam negado que tal tenha ocorrido. O desconhecimento não implica a confirmação do que quer que seja. Por outro lado, o depoimento de parte tem que ser valorado nos termos em que a lei o permite, ou seja, de acordo com o disposto nos artigos 554º e 563º ambos do CPC. Assim, temos que reconhecer que a resposta dada pelo tribunal ao quesito em questão reproduz a realidade da prova produzida, nenhum reparo merecendo, dado não evidenciar uma desconformidade clara e objectiva. Destarte, manter-se-ão as respostas atribuídas aos quesitos em questão, decaindo nesta parte as conclusões do recurso apresentado. Discorda também a apelante da solução jurídica encontrada no caso vertente, dado entender que a propriedade da viatura Maseratti se lhe transmitiu. Ora, resulta essencialmente dos factos que em 25-9-2002, a ré Brauto formalizou junto da autora uma proposta para celebração de um contrato de locação financeira. Com vista à concretização da locação financeira, a autora comprou à ré Brauto SA., a viatura Maseratti, pelo preço de €134.675,43. Na sequência da venda, esta ré emitiu em 7-10-2002, a declaração de venda, assinada pelo seu representante legal. A viatura foi entregue pela ré Brauto, SA. directamente à sociedade locatária, que a passou a utilizar. Desde 13-8-2002 que tal veículo se encontra registado como pertencendo à ré Autoguer. Ora, entre a apelante e a ré Brautofoi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo. A compra e venda de um veículo automóvel trata-se de um negócio consensual, operando-se a transferência por mero efeito do contrato, conforme disciplina constante dos artigos 219º e 874º, ambos do Código Civil. Porém, tal transferência dependerá da respectiva regularidade do estipulado pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual aludido no art. 405º do C. Civil. Com efeito, não obstante a existência de um acordo de vontades para a celebração do negócio, o que é certo é que a ré Brauto, aquando de tal negócio com a autora, não era a titular do veículo negociado, pois, este já se encontrava registado em nome de Autoguer. A venda da viatura à autora constitui, por isso, uma venda de um bem alheio. A venda de bens alheios, nos termos constantes do art. 892º do Código Civil é nula, não tendo perante o real proprietário qualquer eficácia. A ré Brauto vendeu um bem alheio como se fosse próprio, o que tem como consequência a sua nulidade. Porém, a autora não formulou tal pretensão, mas o reconhecimento do seu direito de propriedade com a exigência do respectivo registo. O facto de a compra e venda dos veículos não depender de qualquer formalidade especial, nomeadamente, documental, para efeitos de registo a declaração de venda do verdadeiro titular do direito de propriedade é essencial. É obrigatória, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, aqui aplicável, a descrição dos veículos automóveis e a inscrição dos direitos de propriedade. Nos termos exarados no art. 7º do Código de Registo Predial decorre a presunção de que o direito existe em nome do titular inscrito. Aqui o titular inscrito não é a apelante/compradora nem a ré vendedora. Embora as presunções legais possam, em regra, ser ilididas mediante prova em contrário face ao disposto no art. 350º do Código Civil, o certo é que tal não sucedeu no caso em apreço. Perante tal é legítimo concluir-se como se faz na sentença recorrida que «Não tendo a autora logrado ilidir a presunção resultante do registo efectuado a favor da Autoguer, é forçoso concluir que o veículo é propriedade desta ré e que a Brauto celebrou com a autora um contrato para o qual não tinha legitimidade substantiva para operar a mencionada alienação». Convém realçar que todas as datas apuradas nos autos, respeitantes a negociações, data de factura, cheque, declaração de venda, processadas entre a autora e a ré Brauto, se situam sempre num período temporal posterior ao registo da viatura a favor da ré Autoguer, bem como, da data do pagamento por banda desta, do respectivo preço, conforme dos factos consta. Tudo isto é demais evidente para concluir que, nunca a autora podia legitimamente ter adquirido a viatura de quem lha pretendeu vender. Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, a qual se limitou a fazer a adequada subsunção jurídica, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 28-4-2009 Maria do Rosário Gonçalves José Augusto Ramos Aveiro Pereira |