Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021540 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ALIMENTOS ULTRAPASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199411100091712 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - A manobra de ultrapassagem começa quando o veículo que se propõe efectuá-la inicia a saída da faixa de rodagem por onde segue atrás do que vai ultrapassar; e termina, quando aquele retoma a dianteira deste, colocando-se à sua frente na faixa de rodagem por onde este segue. II - A quantificação parcelar da indemnização é um método de raciocínio e de exposição dos fundamentos da acção, razão porque não lhe é aplicável o disposto no artigo 661 n. 1 do CPC. III - Ao cálculo da indemnização pela perda de alimentos é de se continuar a aplicar a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual essa indemnização deve ser calculada em referência ao tempo de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento ao juro anual de 9%, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final desse período. IV - A dívida de indemnização pela perda de alimentos vence juros de mora desde a citação do devedor, nos termos do artigo 805 n. 3 do CC. | ||