Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091712
Nº Convencional: JTRL00021540
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ALIMENTOS
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: RL199411100091712
Data do Acordão: 11/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART805 N3.
Sumário: I - A manobra de ultrapassagem começa quando o veículo que se propõe efectuá-la inicia a saída da faixa de rodagem por onde segue atrás do que vai ultrapassar; e termina, quando aquele retoma a dianteira deste, colocando-se à sua frente na faixa de rodagem por onde este segue.
II - A quantificação parcelar da indemnização é um método de raciocínio e de exposição dos fundamentos da acção, razão porque não lhe é aplicável o disposto no artigo 661 n. 1 do CPC.
III - Ao cálculo da indemnização pela perda de alimentos
é de se continuar a aplicar a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, segundo a qual essa indemnização deve ser calculada em referência ao tempo de vida activa da vítima de forma a representar um capital produtor de rendimento ao juro anual de 9%, que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final desse período.
IV - A dívida de indemnização pela perda de alimentos vence juros de mora desde a citação do devedor, nos termos do artigo 805 n. 3 do CC.