Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070541
Nº Convencional: JTRL00010846
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES
ILAÇÕES
ECONOMIA COMUM
FAMÍLIA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RL199309280070541
Data do Acordão: 09/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 3J
Processo no Tribunal Recurso: 953/89-1
Data: 09/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART646 N4.
CCIV66 ART1041 ART1093 N2 C ART1109 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/11/07 IN BMJ N191 PAG219.
AC RL DE 1969/07/18 IN JR 1969 T5 PAG726.
AC RP DE 1982/10/28 IN BMJ N320 PAG453.
Sumário: I - Ao julgador da matéria de facto cumpre apenas decidir sobre fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente actos e factos dos homens, no que se não incluem as conclusões ou ilações.
A conclusão de facto é assimilada à questão de direito.
O saber se diversas pessoas vivem ou não em economia comum, para efeitos do disposto no artigo 1093 número 2 alínea c) do Código Civil, é uma conclusão a retirar da forma como essas pessoas vivem.
II - Para efeitos do disposto no artigo 1093 número 2 alínea c) do Código Civil, são familiares os parentes que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatário, tal comunhão significa uma dependência económica dos familiares em relação ao locatário.
As mais das vezes, coincidirão as situações de dependência económica e economia comum, o que não quer dizer que aconteça com os respectivos conceitos.
Pode haver economia comum sem que haja dependência económica, como acontece entre dois cônjuges dotados de proventos que se equivalem, como pode verificar-se dependência económica sem economia comum, como no caso de auxílio financeiro a alguém que vive determinando sózinho a sua vida, tarefas e despesas.
III - A prescrição do artigo 1109 número 2 é juris et de jure. Contudo, só funciona em relação a pessoas que vivem no locado.
IV - Para que ao senhorio não assista o direito á indemnização prevista no artigo 1041 número 1 do Código Civil, não basta que a acção de despejo seja proposta com fundamento na falta de pagamento de rendas, é necessário que esse fundamento seja acolhido.