Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3829/08.8TTLSB.L2-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUNTA MÉDICA
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. É extemporânea a arguição de nulidade de uma junta médica por falta do juiz suscitada meses após a mesma.
II. Não há nulidade por falta de inquérito profissional, do estudo do posto de trabalho e da história clínica do sinistrado, num infortúnio laboral que consistiu num acidente de viação, ocorrido em 2007, sujeito ao regime da Lei n.º 100/97, de 13.9, e respetivo regulamento, contido no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04,
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.
I. Relatório
A) Sinistrado (também designado infra por A. de autor) e recorrente: AA.
Responsável civil (também designada por R. de ré): BB - Companhia de Seguros, SA.
Discute-se um infortúnio que vitimou o A. no dia 21.10.2007, em Lisboa, quando sofreu um acidente de viação ao conduzir um motociclo, ao serviço de CC, SA.
i)
Em 27.3.2009 a seguradora requereu a prorrogação por 180 dias do tempo de tratamento, esgrimindo que é necessário para consolidação das sequelas resultantes das lesões do acidente.
Após o DM do MºPº designar para exame médico e tentativa de conciliação o dia 13.7.2009 veio o sinistrado (em 2.7.2009) alegar que já tinham decorrido 18 meses após o acidente e requerer a conversão da incapacidade temporária em definitiva ao abrigo do disposto no art.º 42/1 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04.
O requerimento da seguradora foi deferido por 60 dias em 10.7.2009.
O perito médico fixou a IPP de 8% a partir da data da alta da seguradora (2.6.2009).
Na tentativa não houve conciliação por nem a seguradora nem o sinistrado aceitarem o grau de incapacidade fixado.
Em 20.7.09 veio o sinistrado “arguir a nulidade do processado posterior ao requerimento por si ajuizado aos 3.7.09”, porque o perito médico não reconheceu a conversão da ITA em IPA e porque a BB não foi suficientemente diligente nomeadamente a juntar elementos aos autos.
A seguradora pronunciou-se.
O Tribunal lavrou a decisão de fls. 225/226 onde indeferiu a dita nulidade, considerando que o sinistrado estava a ser tratado e que a seguradora requereu oportunamente a prorrogação do prazo.
O sinistrado veio então recorrer concluindo:
(…)
*
ii)
A Mmª Juiz admitiu o agravo com subida diferida com o primeiro recurso que tenha subida imediata (fls. 261) e manteve a decisão recorrida aludida em i).
O sinistrado interpôs recurso quanto ao modo de subida do agravo aludido em i), que resolveu ter de ser imediato sob pena de se tornar absolutamente inútil.
Não tendo sido admitido reclamou para o presidente da Relação, tendo a reclamação sido inferida por se entender não ser meio adequado à sua apreciação (fls. 322).
*
*
iii) Realizada junta médica de ortopedia em 6.9.12, no Centro Hospitalar Lisboa  Norte, concluiu a mesma que o A. tem 2% de IPP.
A junta médica realizada em 9.1.13 no Tribunal concluiu que padece não de 2 mas de 3% de IPP.
Nesta ultima ficou exarado que “não se encontra presente o Sr. Juiz, tendo o mesmo ordenado que se procedesse à presente junta médica”.
Em 18.1.2013 o A. veio arguir a nulidade da junta médica com fundamento na ausência do juiz, pedindo a sua repetição.
O Sr. Juiz lavrou o seguinte despacho:
A presente pretensão carece em absoluto de fundamento legal: com efeito, embora a Junta Médica deva ser presidida pelo Juiz, encontrando-se o mesmo no Tribunal (a realizar outras diligências) e tendo o mesmo ordenado que a Junta se iniciasse sem a sua presença, não existe qualquer omissão de formalidade essencial já que, por um lado, durante a sua realização não foi suscitada qualquer questão que merecesse a apreciação e decisão do Juiz, e, por outro lado, porque a perícia (em que consiste tal diligência) é efectiva e exclusivamente realizada pelos Srs. Peritos Médicos, sem qualquer intervenção do Juiz. Por conseguinte, a não presença do Juiz na diligência em causa é absolutamente insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, e, por via disso, não configura uma nulidade processual - art. 201/1, a contrario, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 1º/2/a) do C.P.Trabalho.
Mais acresce ainda que tal pretensão foi deduzida extemporaneamente uma vez que era na própria diligência, tendo estado presente o sinistrado, que este podia ter legalmente invocado a falta da presença do Juiz, o que manifestamente não sucedeu (apenas através do presente requerimento veio o Sinistrado arguir a alegada nulidade, ou seja, vários dias após a diligência em causa ter terminado) - art. 205°/l, a contrario, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 1°/2/a do C.P.Trabalho.
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações jurídicas, julga-se improcedente o presente incidente de nulidade processual deduzido pelo Sinistrado.
*
iv) Tendo a seguradora requerido que os médicos da 2ª perícia prestassem esclarecimentos suplementares, o Sr. Juiz determinou a designação de junta médica para o efeito.
Nesta, realizada em 27.2.13, ficou a constar novamente que “não se encontra presente o Sr. Juiz, tendo o mesmo ordenado que se procedesse à presente junta médica”
Em 2.3.13 o A. veio arguir a nulidade da junta médica com fundamento na ausência do juiz, pedindo a sua repetição.
Em 4.4.13 o Sr. Juiz lavrou este despacho:

Como resulta do nosso despacho «II» de fls. 416 dos autos, a presente pretensão carece em absoluto de fundamento legal: com efeito, embora a Junta Médica deva ser presidida pelo Juiz, encontrando-se o mesmo no Tribunal (a realizar outras diligências) e tendo o mesmo ordenado que a Junta se iniciasse sem a sua presença, não existe qualquer omissão de formalidade essencial já que, por um lado, durante a sua realização não foi suscitada qualquer questão que merecesse a apreciação e decisão do Juiz, e, por outro lado, porque a perícia (em que consiste tal diligência) é efectiva e exclusivamente realizada pelos Srs. Peritos Médicos, sem qualquer intervenção do Juiz. Por conseguinte, a não presença do Juiz na diligência em causa é absolutamente insusceptível de influir no exame ou decisão da causa, e, por via disso, não configura uma nulidade processual - art. 201°/l, a contrario, do C.P. Civil, aplicável ex vi do art. 1°/2/a do C.P. Trabalho.
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações jurídicas, julga-se improcedente o presente incidente de nulidade processual deduzido pelo Sinistrado.
*
O sinistrado recorreu alegando que
- o exame de junta médica é secreto e presidido pelo juiz, art.º 139/1, CPT;
- a presença do juiz é muito importante e pode influir decisivamente no exame e na decisão da causa;
- a sua realização pode integrar nulidade processual secundária, art.º 201, por a falta do juiz puder influir;
- a junta médica é um ato jurisdicional e a mera ausência do juiz acarreta a sua inexistência jurídica.
Concluiu pedindo se declare a nulidade da junta e se determine a sua repetição.
*
A seguradora – como das demais vezes – não contra-alegou.
O recurso foi admitido como agravo com subida em separado com o primeiro recurso com subida imediata.
*
*
v)
Foi enfim lavrada, em 8.10,13, sentença, a qual decidiu:

1) Fixar a incapacidade de que padece o Sinistrado AA em consequência do acidente de trabalho objecto dos presentes autos, numa IPP de 3%, desde 02/06/2009;
2) E, em consequência, condenar a Entidade Responsável BB Companhia de Seguros, SÃ a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 149,80 (cento e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos), com efeitos a partir de 03/06/2009, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 03/06/2009 até integral e efectivo pagamento.

Veio então o A. (fls. 491/2) arguir nulidades processuais, alegando que o laudo pericial não se mostra fundamentado; que há também nulidade processual por falta de elementos de cariz profissional, designadamente inquérito profissional, estudo do posto de trabalho e história clínica com passado nosológico e estado atual. Foi inobservado o disposto nas notas 8 e 13 das instruções gerais da TNI. Conclui que deve a junta médica ter-se por inquinada de nulidade.
*
O Sr. Juiz lavrou este despacho:

A presente pretensão carece em absoluto de fundamento legal, “roçando” até uma situação de litigância de má fé.
O Sinistrado vem arguir, através de requerimento entrado em juízo na data de 2013/10/15, a nulidade da Junta Médica realizada em 27/02/2013 (cfr. fls. 426/428) e cujo resultado lhe foi notificado em 28/02/2013 (cfr. fls. 429).
Daqui resulta, desde logo e inequivocamente, a extemporaneidade da pretensão uma vez que era na própria diligência, tendo estado presente o Sinistrado, que este podia ter legalmente invocado a falta da presença do Juiz, o que manifestamente não sucedeu, apenas vindo arguir a alegada nulidade cerca de 8 meses após a diligência em causa ter terminado (art. 205°/1, a contrario, do C.P.Civil, aplicável ex vi do art. 1°/2a) do C.P.Trabalho), mais acrescendo que o Sinistrado já tinha conhecimento deste entendimento através do despacho «ii » de fls. 416 dos autos, mas “optou” de forma consciente por nada invocar na data da realização da Junta.
Mas não fica por aqui a sua conduta processual.
Como o Sinistrado bem sabe, já através do seu requerimento de fls. 434 arguiu a nulidade da mesma Junta Médica e com o mesmo fundamento (falta de presença do Juiz), nulidade esta que foi objecto de apreciação e decisão de indeferimento através do despacho «1» de fls. 442 dos autos, do qual o Sinistrado interpôs o recurso (cfr. fls. 451 a 455), aliás já admitido em 04/06/220 13 (cfr. fls. 465), tendo tal decisão sido notificada ao mesmo em 07/06/2013 (cfr. fls. 466).
Daqui resulta que, desde logo e inequivocamente, a Lei processual não confere ao Sinistrado o direito de repetir a formulação da mesma pretensão, que já foi objecto de apreciação pelo Tribunal, apreciação esta que se encontra sob recurso.
Face ao exposto e sem necessidade de outras considerações jurídicas, julga-se improcedente o presente incidente de nulidade processual deduzido pelo Sinistrado.
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O A. veio então, em 5.11.2013, recorrer, concluindo:
(…)
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vi)
Mas ainda veio recorrer da sentença, alegando que:
(…)
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vii)
Foram admitidos os recursos, subindo a sentença imediatamente nos autos e os demais em separado.
E foram distribuídos dois autos de recurso, respetivamente este e o apenso A., a diferentes coletivos.
Importa aqui conhecer dos recursos referidos em v) e vi).
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Como se disse a seguradora nunca contra-alegou.
Foram colhidos os competentes vistos.
O DM do MºPº pronunciou-se pelo indeferimento do agravo de nulidade e pela improcedência da apelação da sentença.
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II. Fundamentação
A) É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões insertas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684/3 e 685-A do CPC, 636 e 639 do NCPC.
Deste modo o objecto dos dois recursos consiste em saber se há aqui nulidades que cumpra conhecer e que acarretem a validade dos atos praticados, seja da junta médica de 27.2.2013 e da sentença.
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B) Factos provados: os acima descritos.
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C) De direito
Cabe referir primeiramente que o(s) recurso(s) pendentes em separado são decisivos para a sorte dos autos, já que se se entender que a falta do juiz é motivo de nulidade e que foi oportunamente arguida todos os atos posteriores ficarão prejudicados (art.º 201/1 e 2, CPC1961).
Sem prejuízo disso:
a) Agravo supra aludido em 5
Relevam especialmente os seguintes factos:
- em 27.2.13 foi aberta junta médica, com a presença do sinistrado mas não do seu advogado, na qual se consignou que “não se encontra presente o Sr. Juiz, tendo o mesmo ordenado que se iniciasse e se procedesse à presente junta médica” (fls. 426);
- em 2.3.13 o sinistrado arguiu a nulidade da junta por falta do juiz, requerimento julgado improcedente por despacho de 4.4.13, impugnado em 12.4.13. Este recurso é o referido em iv), que não cumpre conhecer neste processo principal;
- em 8.10.13 o juiz proferiu a sentença, após o que o sinistrado veio arguir as nulidades e interpor o recurso do despacho que as indeferiu, aludidas em 5.
Estes os factos.
Ora, querendo arguir nulidades, importa que o sinistrado o faça por referencia a certo ato processual, que teve lugar ou que não teve no momento em que a lei o impunha, art.º 195 do NCPC e 200 CPC,
No caso, porém, o recorrente não recorre de qualquer ato ou da sua omissão, limitando-se em parte a repetir aquilo que já arguira no recurso referido em iv) (a ausência do juiz, que por isso também não teria obtido esclarecimentos dos peritos) e a antecipar aquilo que dirá no recurso da sentença (além de insistir na falta do juiz, que o exame da junta médica é deficiente por faltar a fundamentação legal às conclusões e por faltarem elementos).
Não basta, com efeito, apresentar um requerimento para depois se recorrer.
Aliás, e curiosamente, nas alegações o A. defende que não há extemporaneidade alguma, porquanto arguiu a nulidade da junta médica realizada em 28.2.13 em 2.3.13.
Esquece-se de acrescentar, porém, que interpôs recurso do despacho que indeferiu a sua pretensão em 12.4.13, recurso que tinha por objeto exatamente a dita nulidade.
Ou seja: rigorosamente consegue interpor recurso sobre coisa nenhuma.
O que implica desde logo a improcedência do recurso.
Mas ainda que argumente que o recurso incide sobre o despacho proferido após a sentença, supra transcrito em 5, então é manifesto que, como o mesmo despacho refere, “o Sinistrado vem arguir, através de requerimento entrado em juízo na data de 2013/10/15, a nulidade da Junta Médica realizada em 27/02/2013 (cfr. fls. 426/428) e cujo resultado lhe foi notificado em 28/02/2013 (cfr. fls. 429). Daqui resulta, desde logo e inequivocamente, a extemporaneidade da pretensão (…)”. O que é óbvio: as nulidades têm de ser arguidas ou no próprio ato ou, não sendo caso disso, em 10 dias a contar do seu conhecimento pela parte (art.º 205/1 e 153, CPC). Ora, manifestamente o sinistrado, que esteve na junta médica, sabia que não estava lá o juiz, pois não o viu. E para o provar está, precisamente, a anterior arguição de nulidade.
Logo não podia esta ser arguida em 5.11.13.
De onde se conclui pela improcedência do recurso.
*
b) apelação aludida em vi)
O A. pede a revogação da sentença alegando que:
- o exame em junta médica é deficiente por faltar a fundamentação legal;
- os esclarecimentos/informações integrados no resultado da junta não foram produzidos na presença do Juiz, e foram-no individualmente e em momentos diversos pelos peritos médicos;
- faltam o inquérito profissional, o estudo do posto de trabalho e a história clínica do sinistrado.
É bom de ver que os dois primeiros respeitam à(s) Junta(s) médica(s) realizadas, não cabendo aqui conhecer quaisquer vícios da mesma, por extemporaneidade, sendo certo que o A. interpôs outros recursos em que, no todo ou em parte, os alegou.
Fica apenas o terceiro: o inquérito profissional, o estudo do posto de trabalho e a história clínica do sinistrado devem estar nos autos sob pena de nulidade? São, em suma, os mesmos exigidos pela lei?
Com efeito, nos termos do disposto no art.º 195 do NCPC, que aliás corresponde ao anterior 201, a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa.
O acidente dos autos ocorreu em 21.10.2007 e consistiu num acidente de viação quando o sinistrado tripulava uma mota.
Não se aplica, pois, o regime da Lei 98/2009, de 4.9, mas sim o da LAT da Lei 100/97, de 13.9, e respetivo regulamento, contido no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04 (cfr. art.º 187 da Lei 98/2009).
De acordo com a instrução n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/9, vigente à data dos factos:
"A fim de permitir o maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidentes de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito deve conter obrigatoria-mente os seguintes elementos:
a) Inquérito profissional, nomeadamente para efeito de história profissional;
b) Estudo do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, sempre que tecnicamente possível (para concretizar e quantificar o agente causal de AT ou DP);
c) História clínica, com passado nosológico e estado actual;
d) Exames complementares de diagnóstico necessários."
Esta tabela foi substituída, 2 dias após o acidente, pela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/07, de 23.10. No entanto, e por força do art.º 6/1/a deste diploma, a nova tabela só se aplica aos acidentes posteriores á sua entrada em vigor, que ocorreu 90 dias após a publicação (art.º 7º).
Contudo, nem a lei fere a sua falta com a nulidade, nem se vislumbra que os mesmos, estando meramente em causa a determinação do grau de incapacidade (única questão em que as partes não chegaram a acordo na fase conciliatória) decorrente de um acidente de viação, pudessem contribuir relevantemente para a decisão. De resto, e no que toca à história clínica, as juntas médicas, compostas por médicos diversos (recorde-se que uma era de ortopedia) sentiram-se suficientemente habilitadas para decidir sem vencimentos.
O que basta para concluir pela improcedência da apelação.
*
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III.
Pelo exposto, e sem prejuízo do que esta Relação julgue no apenso, decide-se
a) negar provimento ao agravo interposto pelo sinistrado em 5.11.2013
b) julgar improcedente a apelação.
Custas pelo sinistrado, sem prejuízo do apoio judiciário
Lisboa, 21 de maio de 2014

Sérgio Almeida
Jerónimo Freitas
Francisca Mendes
Decisão Texto Integral: