Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7742/08.0TCLRS.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Em procedimento de injunção, havendo oposição (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artº 19º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09, uma vez que do cumprimento do prescrito em tal preceito – pagamento da taxa de justiça - depende o direito de manter nos autos a respectiva peça processual.
(MDC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I-RELATÓRIO
U B, S.A. intentou procedimento de injunção contra Ana, para pagamento da quantia de 7.041,54 €.
Deduzida oposição, conquanto a Autora tenha sido notificado da remessa dos autos à distribuição, não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias de que dispunha para o efeito, conforme preceitua o artigo 19.º, n.º 6 do Decreto-Lei 269/98, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008.
Assim, foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de injunção e a respectiva devolução à parte que o apresentou. Consequentemente, foi julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente.

Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões de recurso:
1.º- Por correio sob registo de 06/11/2008 foi a recorrente notificada da remessa dos autos à distribuição.
2º-A autora ignora a data em que os mesmos foram distribuídos, uma vez que tal acto não lhe foi notificado.
3º-Por correio sob registo de 12/01/2009, foi a autora notificada da conclusão de 27/11/2008, com a informação de que a taxa de justiça não tinha sido paga, e, ainda, do douto despacho com a mesma data, a convidar a autora a juntar procuração forense, ratificando o processado.
4.º-Em 20/01/2009, dentro do prazo de 10 dias a contar desta última notificação, a autora apresentou requerimento: a/ juntando procuração forense; b/ ratificando o processado; c/ juntando documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, em 15/01/2009.
5º-Em 19/05/2011 é proferida a douta decisão recorrida a considerar extemporâneo o pagamento da taxa de justiça, a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial e a considerar extinta a instância por inutilidade superveniente.
6º-Salvo o devido respeito por melhor opinião, sem razão.
7º-Nos termos do nº 3 do artº 19º do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, pelo DL n.º 324/03 de 27 de Dezembro (que lhe atribuiu o “nº 4”), pelo DL 107/2005 de 1/7, pelo DL 303/2007 de 24/8 (embora atribuindo-lhe o nº 5) e pelo DL 67-a/2007 de 31/12 (embora com o nº 7), resulta claro que o prazo de 10 dias se deve e tem de contar a partir da data da distribuição e não da notificação da remessa do processo para a distribuição.
8º- O que está de acordo com o prazo de 10 dias fixado no art. 24 do CCJ, processual, contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais. Assim,
9º-Devia a recorrente ter sido notificada do acto da distribuição, acto a partir do qual se contaria, então, o prazo de 10 dias para pagamento da devida taxa de justiça - o que não aconteceu.
10º-Na verdade, tal conhecimento adveio à autora apenas e só quando a mesma foi notificada por correio de 12/01/2009 das referidas “conclusão” e “despacho”.
11º-Tal notificação deve ser realizada, designadamente com vista a acautelar o cumprimento oportuno pelas partes do disposto no nº 3 do artº 19º do citado diploma legal (“nº 3” esse posteriormente, como se disse, com o “nº 5” e, mais tarde, com o “nº 7”)
12º-Na verdade, o nº 2 do artº 229º do C.P.Civil refere que: “cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
13º-Por isso, tendo em conta que a secretaria não procedeu a qualquer notificação à autora, omitiu-se um acto processual prescrito por lei e susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa, gerador de nulidade.
14º-Tal nulidade foi sanada aquando da notificação de 12/01/2009: só então, a autora ficou a saber que (e para onde) o processo tinha sido distribuído.
15º- Foi, assim, a taxa de justiça atempadamente paga, assim como foi oportuna a comprovação de tal pagamento. Subsidiariamente, quando assim se não entenda (ou seja, se se entender pela extemporaneidade daqueles pagamento e comprovação)
16º-Sempre haveria lugar ao cumprimento do disposto no artº 145.º do CPC.
17º-Relativamente a este aspecto, determinava o art. 28º do CCJ que: “na falta de pagamento pontual da taxa de justiça .. , a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.
18º-Haveria, então, que atentar na redacção do art. 28º do CCJ, introduzido pelo DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, cuja entrada em vigor é de 1 de Janeiro de 2004, donde aplicável ao presente caso, com o seguinte teor: “a omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo”.
19º-Por outro lado, a não junção atempada do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, vem regulada no art. 476º do CPC, agora complementada nos artigos 150º-a, 486º-a, com a redacção do citado DL. n.º 324/2003 de 27 de Dezembro.
20º-E a sua falta não implica o imediato desentranhamento da respectiva peça processual.
21º-Na verdade, o disposto nos n.º 2 e 3 do art. 19º do DL n.º 32/2003 (nºs 3 e 4 na redacção dada pelos DL 324/2003 e 107/2005; nºs 4 e 5 na redacção dada pelo DL 303/2007; nºs 6 e 7 na redacção dada pelo DL 67-a/2007) tem que ser entendido e conjugado com as normas processuais acima referidas e não isoladamente.
22º-Temos, assim, duas questões diferentes e com soluções diferentes: - uma será o não pagamento atempado, nos 10 dias após a notificação da distribuição, da taxa de justiça inicial e prevista no nº em causa do citado artigo 19º; outra, será a não junção do documento comprovativo do pagamento no mesmo prazo.
23º- Para aquela, ao remeter para o código das custas judiciais, seu artigo 28º, com a nova redacção introduzida pelo DL n.º 324/03 que, por sua vez, manda remeter para as normas processuais, aplica-se o art. 145º do CPC.
24º-Para esta, a não junção atempada será precedida do cumprimento dos artigos 150-A e 486-A, na redacção também introduzida pelo citado DL n.º 324/03.                        Pelo que,
25º- Ou se considera que o pagamento da taxa de justiça foi atempado, com a consequente revogação do despacho recorrido e o prosseguimento normal do restante processado,
26º- ou, subsidiariamente, se considera que foi realizado fora de prazo e, nessa hipótese, com a revogação do mesmo despacho, deverá a secretaria – até oficiosamente – proceder às notificações antes referidas.
27º- Em qualquer das hipóteses, como se viu, sem que haja lugar ao imediato desentranhamento da deduzida injunção.
28.º- Deve pois o despacho recorrido ser revogado, por ter violado por erro de interpretação, o disposto nos citados preceitos e diplomas legais e substituído por outro que julgue no sentido antes defendido, assim se fazendo J u s t i ç a.

A parte contrária apresentou contra alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II- OS FACTOS
Com relevo para a decisão os elementos que importa considerar são os que constam do relatório, destacando-se ainda o seguinte:
1- O requerimento de injunção deu entrada em 28 de Janeiro de 2008.
2- Em 4 de Novembro de 2008, ocorreu a remessa à secretaria para distribuição, na sequência da apresentação da oposição.
3- Em 6 de Novembro de 2008, foi remetida a notificação da Requerente da remessa dos autos à distribuição
4- Em 27 de Novembro de 2008, foi feita conclusão ao juiz com informação de que a Requerente não tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial
5- Foi então proferida a decisão ora recorrida, com o seguinte teor:
Veio U B, S.A. intentar procedimento de Injunção contra Ana, para pagamento da quantia de 7.041,54 €. Deduzida oposição, conquanto a Autora tenha sido notificado da remessa dos autos à distribuição, não efectuou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias de que dispunha para o efeito, conforme preceitua o artigo 19.º, n.º 6 do Decreto-Lei 269/98, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 34/2008.
De acordo com o previsto no n.º 7 do aludido normativo legal, a falta de junção, pelo A., do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido, determina o desentranhamento da respectiva peça processual.
Desentranhe-se pois o requerimento de injunção e devolva-se ao seu apresentante, substituindo-se por cópia.
Consequentemente julga-se extinta a instância por impossibilidade superveniente.
Custas pela Autora.
Notifique.”

6- A taxa de justiça foi paga em 15-01-2009, conforme consta de fls. 59 dos autos.

III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, a questão que importa apreciar consiste em saber se, em procedimento de injunção, quando haja oposição, deve a secretaria notificar as partes da data da remessa á distribuição ou do acto de distribuição.
Estamos em presença de um processo de injunção que, devido à dedução de oposição, foi à distribuição, no cumprimento do estipulado no artº 16º n.º1 do DL nº 269/98 na redacção aqui aplicável (DL nº 107/2005 de 1 de Julho).
Dispõe o artº 19º do DL nº 269/98 de 01/09 com as alterações introduzidas pelo DL nº 32/2003 de 17/02, pelo artº 8º do DL nº 324/2003 de 27/12 e pelo artº 2º do DL nº 107/2005 de 1 de Julho, versão aplicável a estes autos que:
3 - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos dos números anteriores.
4 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil relativamente à contestação, na falta de junção pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.
Suscita-se, pois, a questão de saber se, em face do preceito legal, a secretaria deve notificar as partes da data da distribuição ou da data da remessa do processo para a distribuição.
A resposta a esta questão terá de ser encontrada, designadamente no disposto no n.º2 do art.º 229.º do CPC onde se preceitua que “cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação”.
Ora, como já supra se referiu no nº 3 do artº 19º do DL 269/98 de 01/09, prosseguindo a injunção como acção, as partes devem proceder ao pagamento de taxa de justiça inicial que se mostre devida e no prazo de 10 dias após a distribuição, sob pena de poder haver lugar ao pagamento de multa e/ou de verem desentranhadas as peças processuais oferecidas (cfr. artº 19º nº 4 do mesmo diploma e no nosso caso também artº 474º f) do CPC).
Assim, “havendo oposição oferecida pelo requerido, em procedimento de injunção (o que implica a remessa do processo à distribuição), a secretaria deve, oficiosamente, e sob pena de nulidade processual por omissão, notificar as partes daquele acto (distribuição), não só para as partes saberem onde passam a correr os autos, mas ainda, para acautelarem o cumprimento atempado do disposto no artº 19º nº 3 do DL nº 269/98 de 01/09, já que do cumprimento do prescrito em tal normativo – pagamento da taxa de justiça que for devida – depende o direito de manter nos autos uma peça processual (petição e/ou contestação)[1].
Afigura-se-nos, portanto que é o acto da distribuição que deve ser notificado ao Requerente, pois é ao acto de distribuição que a lei se refere como sendo relevante para, em prazo a contar da data da respectiva realização, se proceder ao pagamento da taxa de justiça. Na verdade, considerando que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial no procedimento de injunção e na acção em que se transmuta a injunção, são graves os efeitos da omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, não basta ao cumprimento do dever de informação necessário a tal pagamento, a mera comunicação feita aos sujeitos processuais em causa, de que os autos vão ser remetidos para distribuição[2].
Deverá, pois, ser o acto da distribuição que deve ser notificado ao respectivo requerente[3], até porque será de maior utilidade para as partes que assim ficam a saber qual o tribunal onde foi distribuído o processo.
Por isso, tendo em conta que a secretaria não procedeu a qualquer notificação à autora, omitiu-se um acto processual prescrito por lei e susceptível de influenciar no exame ou decisão da causa, gerador de nulidade que acarreta a revogação do despacho recorrido, procedendo, por conseguinte, as conclusões de recurso.
Não tendo sido notificado o Requerente do acto da distribuição, não se iniciou o prazo para o pagamento da taxa de justiça, pelo que não se coloca a questão de cumprimento do disposto no art.º 145.º do CPC.
Contudo, a referida taxa veio a ser paga no dia 15 de Janeiro de 2009.
Por tal motivo, seria um acto inútil a notificação para pagamento da taxa de justiça uma vez que a mesma já se encontra paga.
Nestes termos, paga a taxa de justiça, deverão os autos prosseguir os seus termos legais.

IV-DECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, ordenando que os autos prossigam os seus legais termos.
Sem custas.

Lisboa, 22 de Novembro de 2012

Maria de Deus Correia
Teresa Pardal
Tomé Ramião
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[1] Vide Salvador da Costa, CCJ Anotado, p.162.
[2] Vide Salvador da Costa “ Injunção e as conexas acções declarativa e executiva, 4.ª edição, p. 239.
[3] Assim foi entendido neste Tribunal da Relação, no acórdão de 20-04-2010, disponível em www.dgsi.pt