Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026761
Nº Convencional: JTRL00018772
Relator: SOUSA INES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199001230026761
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1137 ART1311.
Sumário: I - A habitação é uma necessidade primária e fundamental, principalmente para quem tem um agregado familiar.
II - Encontrando-se o senhorio, com o seu agregado familiar, acolhido em habitação que ocupa com precaridade, não tendo outra própria ou arrendada, justificado está o requisito da necessidade a que se refere o art. 1096, n. 1, alínea A) do CC, como condição fundamenatl de poder denunciar o arrendamento.