Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018772 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199001230026761 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1 A B C ART1137 ART1311. | ||
| Sumário: | I - A habitação é uma necessidade primária e fundamental, principalmente para quem tem um agregado familiar. II - Encontrando-se o senhorio, com o seu agregado familiar, acolhido em habitação que ocupa com precaridade, não tendo outra própria ou arrendada, justificado está o requisito da necessidade a que se refere o art. 1096, n. 1, alínea A) do CC, como condição fundamenatl de poder denunciar o arrendamento. | ||