Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019265
Nº Convencional: JTRL00007664
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PREPAROS
Nº do Documento: RL199206160019265
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO DA CONTA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART97 ART104 N1 A ART182 N1 ART187 N3 ART192 N1.
CPP29 ART580 ART690 PAR2.
CPC67 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/07/12 IN BMJ 281 PAG394.
AC RE DE 1983/04/19 IN CJ PAG340.
Sumário: A taxa pela interposição de recurso, que tem a natureza de preparo e não de custas, não é um adiantamento das custas devidas a final, mas apenas uma condição de subida do recurso, nisso se esgotando e consumindo a sua eficácia.