Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007664 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | RECURSO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREPAROS | ||
| Nº do Documento: | RL199206160019265 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO DA CONTA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART97 ART104 N1 A ART182 N1 ART187 N3 ART192 N1. CPP29 ART580 ART690 PAR2. CPC67 ART292. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/07/12 IN BMJ 281 PAG394. AC RE DE 1983/04/19 IN CJ PAG340. | ||
| Sumário: | A taxa pela interposição de recurso, que tem a natureza de preparo e não de custas, não é um adiantamento das custas devidas a final, mas apenas uma condição de subida do recurso, nisso se esgotando e consumindo a sua eficácia. | ||