Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2076/2008-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: MULTA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O pagamento da multa a que se refere o nº 5 do art. 145º do CPC, na redacção anterior ao DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, não tem de ser imediato, dispondo a parte de todo o dia posterior àquele em que praticou o acto para o efectuar.
II – Esse seu direito não pode ser posto em causa pelo facto de o “sistema”, tal como se acha concebido, emitir, no enunciado circunstancialismo, guias que, por só poderem ser pagas nos balcões da Caixa Geral de Depósitos, apenas viabilizaram e permitiram o pagamento da correspondente multa até às15 horas – hora do encerramento daquela instituição bancária - do dia subsequente ao da prática do acto.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

            I – J…, mandatário da recorrente, veio, através do requerimento de fls. 221-223, requerer a anulação da guia emitida para pagamento de multa nos termos do nº 5 do art. 145º do C. P. Civil e a emissão de uma outra, do mesmo montante, com nova data, sem que opere o regime previsto no nº 6 do mesmo dispositivo legal, alegando, em síntese, o seguinte:
         - A ré, notificada para apresentar as suas alegações de recurso, através de correio registado, expedido em 18.07.2008, veio a fazê-lo, por fax, em 9.09.2008, portanto, no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo que ocorreu em 5.09.2008, por isso se aplicando o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil.
            - No dia 10.09.2008, o signatário contactou telefonicamente o Tribunal, pedindo que lhe fosse remetida, via fax, guia para liquidação dessa multa, o que veio a acontecer, mas sem que a guia tenha sido enviada ao seu cuidado, não tendo a funcionária administrativa do escritório podido, por isso, saber a quem se dirigia.
- Nesse dia, por virtude de afazeres profissionais, apenas regressou ao seu escritório pelas 15,30 horas, altura em que teve conhecimento da referida guia e em que se encontravam já encerrados os balcões da CGD, sendo que o “Pagamento imediato”, mencionado na guia de liquidação remetida, não permite que se proceda ao seu pagamento via Multibanco.
- A ser possível o pagamento por esse meio, poderia o signatário ter pago a multa em causa precisamente até ao termo do 1º dia útil posterior à prática do acto, ou seja, até às 24 horas do dia 10.09.2008, como lho permite o dito nº 5 do art. 145º.
- Com este procedimento, o signatário apenas o poderia ter feito até às 15 horas desse 1º dia útil posterior à prática do acto, sendo que, neste caso particular, acresceram as apontadas vicissitudes.
O assim requerido foi indeferido por despacho da relatora do processo.
Dele foi interposta reclamação para a conferência, com invocação complementar dos seguintes argumentos:
- Segundo o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil, o pagamento da multa devida pela prática do acto fora de prazo pode ter lugar até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto;
- O que aconteceu no caso é que o Tribunal, ao emitir a guia de pagamento da multa devida, fê-lo por forma a que o reclamante apenas pudesse efectuar o pagamento até às 15 horas – hora de encerramento da CGD – e não até ao termo daquele dia, conforme dispõe o citado preceito.
- Esta limitação temporal colocou o reclamante numa situação de impossibilidade absoluta de cumprimento, advindo o impedimento de um facto objectivo e concreto – a guia apenas podia ser paga na CGD até às 15 horas.

Cumpre decidir.

II – Os elementos processuais a considerar para a decisão da reclamação são os enunciados em sede de relatório e, ainda, os seguintes factos:
a) - A agravante foi notificada do despacho que admitiu o recurso que interpusera contra o acórdão proferido neste tribunal, por carta expedida em 18.07.2008 – fls. 167;
b) - As alegações de recurso foram por ela apresentadas, via fax, no dia 9.09.2008, pelas 19,28 horas – fls. 170 e segs.;
c) - O mandatário da agravante solicitou no dia 10 de Setembro, pelas 10 horas, via telefone, a emissão de guias para pagamento de multa nos termos do art. 145º, nº 5 do C. P. Civil (diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência), tendo as mesmas sido emitidas e remetidas às 10,22 horas desse mesmo dia – fls. 192 e 193;
d) - De tal guia constavam, além do mais, as seguintes menções “Pagável até 10.09.2008” e “Pagamento Imediato – Balcão da Caixa Geral de Depósitos” – fls. 192;
Segundo a informação prestada pela Secção a fls. 236[1], há ainda a considerar que:
e) - O sistema emite as guias do art. 145º com a indicação de “pagamento imediato – Balcão da Caixa Geral de Depósitos” quando as mesmas são solicitadas e emitidas no próprio dia em que deverão ser pagas, portanto, no 1º dia posterior à prática do acto; encerrando os balcões desta entidade, como é sabido, às 15 horas, em certas lojas do Cidadão estão abertos até às 20 horas.
f) - As guias deste tipo – do art. 145º - apenas podem ser pagas através de Multibanco se forem solicitadas no dia da prática do acto, podendo então ser pagas até ao termo do dia subsequente, delas constando a respectiva referência.

III – Segundo o nº 5 do art. 145º do C. P. Civil – na redacção aplicável, a introduzida pelo Dec. Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro -, a parte pode praticar o acto nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mas a sua validade fica dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de multa cujo montante especifica.
O pagamento da multa, nos termos assim prescritos, ao invés do que sucedia na anterior redacção do preceito e do que acontece na sua actual redacção, introduzida pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, não tem de ser imediato, dispondo a parte de todo o dia posterior àquele em que praticou o acto para o efectuar.
E só haverá lugar ao regime do nº 6 do mesmo preceito se aquele prazo se esgotar sem que se mostre feito o dito pagamento.
Em face disto, tem de concluir-se que à recorrente assistia o direito de pagar a multa em causa até ao termo do dia 10.9 do corrente ano, visto ter apresentado as suas alegações no dia anterior, segundo dia útil subsequente a 5.09, data em que ocorrera o termo do prazo para alegar.
E esse seu direito não pode ser posto em causa pelo facto de o “sistema”, tal como se acha concebido, emitir, no enunciado circunstancialismo, guias que, por só poderem ser pagas nos balcões da Caixa Geral de Depósitos, apenas viabilizaram e permitiram o pagamento da correspondente multa até às15 horas – hora do encerramento daquela instituição bancária - do dia 10.09, quando a recorrente, nos termos da lei, dispunha de todo esse dia para o efeito.
Daí que se lhe deva reconhecer razão, impondo-se a emissão de nova guia do mesmo montante para que possa efectivamente exercer o dito direito.

IV – Pelo exposto, deferindo-se a reclamação, revoga-se o despacho e determina-se, conforme o requerido, a emissão de nova guia nos termos do nº 5 do art. 145º, do C. P. Civil.
Sem custas.
Lxa. 20.01.2009
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)

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[1] Por determinação da relatora do processo.