Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6942/04.7TJLSB.L2-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DÍVIDA DO CONDOMÍNIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: É admissível o recurso interposto por condóminos da sentença que condenou o condomínio em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Salvas as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não conhece de questões novas.
Na acção de cobrança de dívida do condomínio, apenas deve ser demandado este, e não também os condóminos, relativamente aos quais se verifica ilegitimidade passiva.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa.


  I.Relatório:


S… S.A., veio intentar a presente acção com processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a Administração do Condomínio do Edifício ... e outros, identificados como sendo os condóminos desse prédio constituído em propriedade horizontal, peticionando a final a condenação solidária de todos os Réus a pagarem-lhe a quantia de €12.564,72 acrescida de juros moratórios vincendos sobre o montante de €10.800,59 à taxa legal aplicável às operações comerciais até efectivo pagamento, e €2.679,93 por cada semestre, enquanto o contrato se mantiver em vigor, montantes revistos em Janeiro de 2005 e anos subsequentes tendo como mínimo o aumento dos últimos doze meses na categoria de Serviços, de acordo com os índices disponíveis publicados pelo INE, que se vencem nos dias 1 de Fevereiro e 1 de Agosto relativamente a 2005 e anos seguintes, acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável às operações comerciais desde as respectivas datas de vencimento até efectivo e integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.

Em síntese, alegou que no exercício da sua actividade comercial celebrou com o condomínio, 1.° R., um contrato de manutenção e conservação de elevadores, com a duração de dez anos, tendo assegurado essa prestação desde 29/10/1998.

O 2º a 19º Réus são condóminos do 1º Réu.

Tendo emitido as pertinentes facturas, não lhe foram pagos os serviços de assistência e reparação dos dois elevadores do edifício a que se reporta a administração do condomínio em causa, nomeadamente os relativos aos anos de 2002, 2003 e 2004. Mensalmente, de resto, o contrato obriga à prestação de serviços e ao pagamento semestral de €2.679,93, sendo os preços revistos anualmente, em função dos índices de preços ao consumidor disponibilizados pelo INE, o que deveria ser considerado a partir de Janeiro de 2005 e para os anos subsequentes.

Citados, os R.R. M... (4ª R.), F... e esposa A... (5.°s R.R.), I... e esposa A... (7.°s R.R.), M... e esposa A... (16.°s R.R.) e E... (17.° R.), vieram contestar, invocando a incompetência territorial do tribunal e sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato alegado na petição inicial terá sido celebrado pela sociedade L... Lda., sendo uma dívida dessa sociedade. Por outro lado, os R.R. sempre teriam pago as prestações que por si eram devidas ao condomínio, pelo que não são devedoras da obrigação em causa. Acresce não ter sido demandada a proprietária do 2° Dt.°, a Sr.ª E..., sendo que grande parte das frações já teriam sido objeto de transmissão da propriedade a favor de terceiros.

Concluíram pela procedência da excepção de incompetência territorial, pela sua absolvição por ilegitimidade passiva e, em qualquer caso, pela improcedência da acção, devendo ser chamados à demanda os administradores do condomínio C... e J...

Replicou a A., considerando que todos os R.R. condóminos são partes legítimas, tendo em atenção que as dívidas do condomínio são, por inerência, dívidas dos condóminos, sendo que o condomínio não tem personalidade jurídica e o património dos condóminos é que responde pelas dívidas daquele, devendo assim improceder a excepção alegada. Pronunciou-se igualmente pela improcedência da excepção de incompetência territorial e pelo indeferimento da requerida intervenção provocada dos administradores do condomínio. Aproveitou para actualizar o pedido aos valores que à época estariam em dívida.

Por despacho de fls. 257 a 259 foi decidido o incidente do valor da acção e ordenada a remessa dos autos para as Varas Cíveis.

Entretanto, também o R. A... (15° R.), veio contestar invocando a sua ilegitimidade passiva, porquanto o contrato de prestação de serviços alegado na petição inicial teria sido celebrado pela 2ª R. na qualidade de administradora do condomínio, aqui 1° R., pelo que considera que não poderiam ser chamados à lide os condóminos do prédio para responderem por incumprimento contratuais que são da responsabilidade exclusiva do condomínio. Sem prejuízo, impugnou os factos alegados na petição inicial, concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade, com a sua consequente absolvição da instância, ou em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.

A esta contestação, a A. replicou nos mesmos termos da anterior, e aproveitou uma vez mais para actualizar o pedido.

Por despacho de fls. 400 a 403 foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial, por decisão que veio a ser revogada por acórdão do Tribunal da Relação, após recurso interposto pela A..

Considerando a posição assumida pelos R.R. na sua contestação, o tribunal entendeu ser de toda a conveniência que fosse junta certidão pela Conservatória de Registo Predial com o teor da descrição e todas as inscrições em vigor relativas ao prédio em causa, com despesa a cargo da A., o que motivou um recurso de agravo da A. (cfr. fls 587 e ss).

Por despacho de fls. 607 a 609 foi indeferido o incidente de intervenção principal provocada relativo a C... e J..., alegados administradores do condomínio 1.° R..

Por despacho de fls. 611 a 617, foi convidada a A. demandar todos os restantes condóminos do prédio, cuja identificação havia omitido na petição inicial.

Após o esclarecimento de que os elevadores, a que se reporta o contrato de manutenção dos autos, apenas servia os condóminos do prédio com entrada pelo n.° 34 da Av..., esse convite motivou o incidente de intervenção principal provocada de fls. 630, referente a M..., deferido a fls. 648 a 649 e justificou que, na sequência, a A. tenha vindo a deduzir vários incidentes de habilitação de cessionários, que se mostram apensos, por forma a que passassem a intervir na acção todos os actuais proprietários das fracções que são servidos pelos elevadores a que se reporta o seu contrato de prestação de serviços de manutenção e que compõem o condomínio dos autos.

A contestação da interveniente M... foi mandada desentranhar, após a réplica da A.

Por despacho de fls. 787 a 788, foi a A. convidada a informar se os elevadores a que se reportam os serviços por si prestados serviam também fracções constituídas apenas por lugares de garagem e perante a afirmativa, foi proferido o despacho de fls. 792 a 794 no sentido de serem chamados a intervir os condóminos donos de lugares de garagem que ainda não figuravam como RR. no processo.

Nessa sequência foram deduzidos os incidentes de intervenção principal provocada de fls. 797 e ss. e de fls. 806 e ss., que foram deferidos por despacho de fls. 819 a 820, passando assim a figurar como RR. S... e a sociedade “3..., Lda.”.

Findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência prévia, na qual a A. esclareceu que o seu pedido, atentos os anos decorridos, é dos RR. serem condenados a pagar-lhe a quantia de €40.388,27, a título de capital, acrescida de juros de mora à taxa dos créditos de empresas comerciais.

Na mesma audiência, fixou-se definitivamente o valor da causa, em função da actualização do pedido informada pela A., tendo as excepções de ilegitimidade sido julgadas improcedentes, tendo igualmente sido definido o objecto do processo e os temas de prova, sem reclamações, e tendo sido admitidos os requerimentos probatórios e planeada a produção de prova em audiência final.

Procedeu-se a julgamento e foi seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Por todo o exposto, julga-se a presente ação procedente por provada, condenando o condomínio do Edifício ... e, por força disso, os demais R.R. condóminos desse prédio, identificados em 4) da matéria de facto provada, estes na proporção do valor das frações de que são titulares (Art. 1424" n." 1 e n." 4 do C.C.), no pagamento à A., S... S.A., da quantia de €40.420,13, correspondente à soma do valor das faturas juntas de fls 12 a 17, 205 a 221 e 384 a 392, deduzidos os pagamentos de €2.000,00 e €166,03 e do valor de €1.452,06, que no total são imputados à liquidação integral das faturas de fls 12 e 13 e parcial à fatura de fls 14, relativamente à qual subsiste em dívida o valor de €1.419,13, a que acrescem juros de mora à taxa legal aplicável aos créditos de empresas comerciais (Art. 102" do Cód. Comercial), contados da data de vencimento de cada fatura considerada e sobre o valor mencionado em dívida, até integral pagamento.
- Custas pelos R.R. (Art. 527" n." 1 do C.P.C.)”.

Inconformado, o Réu A... interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
a)O Recorrente, inconformado com o despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Direito, em 11 de Julho de 2016, em sede de audiência prévia, vem dele recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que, entende que o mesmo padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, do CPC, bem como, do artigo 1437.º, n.º 2, do CC.
b)O ora Recorrente discorda da decisão em recurso, ao exigir a presença dos condóminos nos autos enquanto partes, quando, por outro lado, conclui e reconhece que se está perante uma acção de dívida em que a autora, S... S.A, é a credora, e, por sua vez, se tem como devedor o CONDOMÍNIO (primeiro réu).
c)No despacho ora recorrido, quanto à alegada ilegitimidade dos réus, o Tribunal determina que os condóminos têm interesse directo na causa pelo facto de o seu património responder pelas dívidas do Condomínio, nos termos do disposto no artigo 1424.º do CC.
d)O despacho de que ora se recorre, ao acolher na íntegra o entendimento supra referido, violou o disposto no artigo 1437.º, n.º 2, do CC, bem como, o artigo 32.º, n.º 2, do CPC.
e)O pressuposto da legitimidade é aferido pelo interesse directo das partes em demandar, nos termos do artigo 30.º, n.º 1 e 2, do CPC.
f)Tendo o Condomínio, que mais não é do que o conjunto dos condóminos, nos termos do artigo já referido, interesse em contradizer, pelo prejuízo que lhe pode advir, mostra-se totalmente desnecessária a intervenção dos condóminos individualmente.
g)Para além disso, consabidamente, o Condomínio, possui personalidade judiciária, à luz da extensão prevista no artigo 12.º, alínea e), do CPC, nas acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
h)Sendo que, para tanto, determina-se a legitimidade do administrador do condomínio para estar em juízo nas acções respeitantes às partes comuns do edifício, como in casu se trata, conforme o estatuído no artigo 1437.º, n.º 2, do CC.
i)Do referido se retira que a legitimidade formal do Condomínio é suprida mediante o chamamento a juízo da figura do seu administrador.
j)Se o Condomínio é representado, in casu, pelo seu administrador, a quem se reconhece legitimidade, não se concebe necessidade de se intentar a presente acção contra todos os condóminos a título individual.
k)Ao se identificar o administrador, deve excluir-se a legitimidade processual dos condóminos, uma vez que não se pode conceder a presença simultânea, como partes distintas, conceder a presença simultânea, como partes distintas, do Condomínio e dos condóminos.
l)Numa acção em que um credor requer o pagamento de dívidas contraídas pelo Condomínio, como ocorre no presente caso, deve estar em juízo como Réu, apenas e somente o Condomínio, representado pelo seu administrador.
m)Não existe qualquer fundamento para se materializar um litisconsórcio voluntário passivo, chamando à demanda cada um dos condóminos.
n)Só assim se pode entender, tendo em conta que a figura do litisconsórcio é um mecanismo de carácter excepcional pelo facto de importar grandes dificuldades ao prosseguimento do processo, como in casu ocorreu com a notificação dos réus, tendo o processo levado doze anos até à fase da audiência prévia.
o)Assim, ao se identificar o administrador, in casu, o 1.º R., deve excluir-se a legitimidade processual dos condóminos, pois, não se pode conceder a presença simultânea, enquanto partes distintas, do Condomínio e dos condóminos.
p)Rege-se o processo civil português por princípios fundamentais como o princípio da economia processual, traduzindo-se, concretamente, na proibição de atos inúteis e na redução das formalidades, estatuídas nos artigos 131.º e 132.º do CPC.
q)E, igualmente, por um princípio da celeridade processual, que se consubstancia num dever de gestão processual, consagrado no artigo 6.º do CPC, e num princípio de adequação formal, estatuído no artigo 547.º do CPC.
r)Salvo melhor entendimento, parece-nos que se observa uma completa desconsideração aos referidos preceitos, quando se determina como essencial demandar todos os condóminos, quando, na mesma demanda, estes se encontram, ainda que indirectamente, presentes mediante a intervenção do seu administrador e legal representante.
s)É contraditório qualificar os condóminos como garantes, devedores secundários, das responsabilidades assumidas pelo Condomínio, e, simultaneamente, qualificar os condomínios como devedores primários, exigindo a presença destes a título singular na demanda.
t)O despacho proferido pela Mm.ª Juiz de Direito, em 11 de Julho de 2016, que acolhe, na íntegra, o entendimento que nos autos devem estar presentes a figura do Condomínio e os condóminos, viola, de forma grave, o disposto no artigo 1437.º, n.º 2, do CC, bem como, do artigo 32.º, n.º 2, do CPC.
u)Ademais, o recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, a 22 de Maio de 2017, vem dela igualmente recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que, entende que a mesma padece de errada interpretação e aplicação da lei, por violação do disposto nos artigos 406.º e 424.º ambos do CC, bem como do artigo 7.º do CRP.
v)O ora recorrente discorda da decisão em recurso, que admite como provado que operou uma cessão de posição contratual, entre a sociedade construtora do edifício em questão, outorgante do contrato de manutenção e conservação dos ascensores, e a administração do condomínio.
w)Salvo o devido respeito, não apreende o ora recorrente como se encontram preenchidos os pressupostos de tal figura, facto pelo qual considera andou mal o Mm.º Juiz de Direito do Tribunal a quo ao proferir a decisão supra referida.
y)No referido contrato identifica-se como cliente a "ADM. COND. ...”, porém, quem outorga o mesmo é a SOCIEDADE M..., Lda.
x)A SOCIEDADE M..., Lda. era a única proprietária do imóvel àquela data, não se encontrando naquele momento registada a constituição da propriedade horizontal, uma vez que aquela só foi estabelecida a 18 de Março de 1999, produzindo os seus efeitos desde então.
z)Conforme consta das certidões prediais juntas aos autos, a constituição da propriedade horizontal foi registada em 18 de Março de 1999, sob a Ap. 123 daquele dia.
aa)As certidões prediais juntas aos autos são documentos autênticos, que fazem prova plena do facto em causa, designadamente, da data da constituição da propriedade horizontal e consequente "nascimento" do condomínio.
bb)Atente-se ao disposto no artigo 7.° do CRP que estatui que "o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define".
cc)Atento o facto de que o registo predial consolida o direito perante terceiros e que sob o registo recai uma presunção de verdade, atuando como elemento de segurança jurídica, a informação da constituição da propriedade horizontal contida nas certidões de registo predial deve ser tomada como rigorosa e precisa, consagrando-se aquela data como a origem do regime de propriedade horizontal. 
dd)Constata-se que a constituição da propriedade horizontal foi registada em 18 de Março de 1999, sendo a partir dessa data que o primeiro réu passou a deter existência jurídica.          
ee)Facto pelo qual se deve considerar que no momento da celebração do contrato (a saber, 29 de Novembro de 1998) a SOCIEDADE M... LDA., não vinculava nem agia em representação do primeiro réu que era inexistente, agindo apenas como proprietário pleno do edifício.    
ff)Salvo melhor entendimento, é de considerar que no momento da celebração do contrato a sociedade subscritora não actuou, nem podia ter actuado, na qualidade de administrador provisório do primeiro réu, não podendo esse contrato vincular outrem que não os próprios outorgantes (vide artigo 406.º do CC).
gg)Logo, conclui o ora recorrente que andou mal o douto tribunal a quo ao ter qualificado como parte do contrato celebrado o primeiro réu, tendo excluído do seu âmbito e da presente demanda a SOCIEDADE M... LDA. sem apurar se aquela, no acto da celebração do contrato, era efetivamente administrador provisório do condomínio.
hh)De todo o modo, sempre se dirá que o facto da sociedade construtora ter declarado no contrato que celebrava o contrato em representação do condomínio, não vinculava, por si só, os futuros condóminos, uma vez que a transmissão não é automática, visto que, atenta a regra da relatividade dos contratos, consagrada no n.° 2 do artigo 406.º do CC, aquele só se transmite ao Condomínio se se identificar um mecanismo jurídico que permita a transmissão de tal obrigação.
ii)O tribunal a quo considerou que operou uma cessão da posição contratual do anterior proprietário para o condomínio, dando por assente que foi celebrado um contrato de prestação de serviços renumerado que vincula a autora e o condomínio, representado pela respetiva administração. 
jj)Salvo o devido respeito não se compreende a decisão tomada, uma vez que a mesma carece de fundamento legal, bem como de fundamentos factuais que a comprovem.     
kk)Estatui o artigo 424.º do CC que no contrato com prestações recíprocas existe a faculdade das partes transmitirem a terceiro a sua posição contratual desde que o contraente consinta na transmissão, sendo que a figura da cessão contratual estrutura-se com base no tipo de negócio celebrado que deu base à cessão.   
ll)Conforme já se referiu, o contrato de manutenção e conservação dos elevadores sub judice à demanda foi celebrado por escrito entre a autora e a SOCIEDADE M..., Lda., que o subscreveu.
mm)Observa-se, assim, a redução a escrito do contrato-base, tendo as partes, ao abrigo do princípio da autonomia privada, conferido formalidade ao referido negócio.
nn)Facto pelo qual não se compreende que o tribunal a quo considere que, mesmo não se fazendo prova cabal da celebração de um contrato-cessão, se transmita a posição contratual da sociedade subscritora do contrato para a administração do condomínio.   
oo)Salvo melhor entendimento, se as partes, ao abrigo da autonomia privada, concederam formalidade ao contrato, visando salvaguardar os interesses ali constituídos, não é expectável que não se espere igual forma para celebrar o contrato-cessão.            pp)Caso contrário, se assim não se entender, admite-se a imputação de um contrato a um terceiro que não teve qualquer intervenção na sua outorga, o que se reporta manifestamente abusivo e violador do disposto no artigo 424.° do CC.   
qq)Se assim não se entender, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que se observa o desrespeito da cláusula 11.2 do contrato sub judice, junto aos autos, onde se lê: "Logo que o regime de propriedade horizontal esteja constituído e esteja legalmente nomeada uma Administração de Condomínio, o CLIENTE compromete-se a avisar a E... desse facto, por forma a vincular a Administração de Condomínio ao presente Contrato a partir da data dessa notificação".
rr)Em momento algum da presente demanda se dá como provado ou se demonstra que se notificou a autora da transmissão do contrato como se estipula na conclusão supra transcrita, sendo tal condição essencial para a transmissão das obrigações para a administração do condomínio constituída.
ss)Pelo que a alegada cessão da posição contratual não respeitou a imposição estatuída pelas partes, o que obsta, de forma vidente e manifesta, que a transmissão tenha produzido quaisquer efeitos.
tt)A obrigação decorrente do contrato sub judice permanece na esfera da sociedade subscritora do mesmo, uma vez que não se apreende a existência de qualquer contrato-instrumento de cessão nem qualquer comunicação susceptível de transmitir as obrigações decorrentes do contrato para o condomínio.
uu)Entre a autora e o condomínio e demais réus não foi celebrado qualquer contrato de manutenção de elevadores, não sendo apreensível dos documentos juntos aos presentes autos que se tenha procedido validamente a uma cessão da posição contratual da construtora do imóvel para cada um dos condóminos, mantendo-se, pois, a responsabilização pelo pagamento reclamado, entre as partes contratantes do mesmo.
vv)Ainda que efectivamente não fosse estipulada uma obrigação expressa da formalidade escrita do contrato de manutenção dos elevadores à data do contrato subjacente à demanda, regulado pelo Decreto-Lei n.° 295/98, a verdade é que, face às especificidades inerentes ao mesmo é inconcebível que o mesmo não seja reduzido a escrito.
ww)Aliás, neste sentido, na reforma legislativa operada em 2002, com a revogação do decreto inicial pelo Decreto-Lei n.° 320/2002, o legislador afirmou que nos contratos de manutenção deve constar, obrigatoriamente, os serviços mínimos e os respetivos planos de manutenção. (vide artigo 5.° do Decreto Lei n.° 320/2002, de 28 de Dezembro).       
xx)A adição de tal obrigação, no entender do ora recorrente, só corrobora a ideia de que o contrato de manutenção, devido às especificidades do seu conteúdo, deve ser reduzido a escrito.
NESTES TERMOS (…) DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:
SER REVOGADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, QUE DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DE TODOS OS CONDÓMINOS NOS AUTOS, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRA QUE CONSIDERE QUE SE VERIFICA A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE, ABSOLVENDO O MESMO DA INSTÂNCIA, COMO PETICIONADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO;
DEVERÁ A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE INEXISTENTE A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVA OS RÉUS DA INSTÂNCIA.

Também inconformados, os RR. M... e marido V… vieram interpor recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“IOs ora recorrentes restringem o objecto do seu recurso à impugnação da decisão tomada quanto à questão de direito da responsabilização dos condóminos que (como sucede com os recorrentes) não eram proprietários das suas fracções, na altura em que a Autora terá prestado os serviços de manutenção e reparação dos elevadores.
IIOs ora recorrentes não devem ser responsabilizados pelo pagamento de uma dívida que se reporta a um contrato que já não se encontrava em vigor na data em que adquiriram a fracção de que são actualmente proprietários e a serviços de manutenção e reparação de elevadores que foram prestados em data anterior a essa aquisição.
IIIAs obrigações propter rem, sendo (como é o caso nos autos) obrigações de dare, não se devem considerar ambulatórias, não se transmitindo para o subadquirente.
IVO facto de estar em causa um pagamento a terceiro e não uma comparticipação nas despesas comuns não significa que a obrigação não deva qualificada como propter rem (e, nessa medida, não ambulatória).
VA desqualificação da obrigação de pagamento à Autora como obrigação propter rem levaria, com toda a clareza, ao resultado precisamente oposto àquele que é retirado na douta sentença recorrida, na medida em que, não existindo uma obrigação real, é óbvio que essa obrigação não se transmitiria, nem se poderia transmitir, para o subadquirente, como sucede com a generalidade das obrigações.
VINão se colocando na presente acção, como decorre da própria douta sentença recorrida, a questão típica das obrigações propter rem não devem evidentemente ser responsabilizados os condóminos subadquirentes, por a questão da eventual ambulatoriedade nem sequer se colocar.
VIIA matéria de facto dada como provada nos autos não contém qualquer referência às comparticipações que terão sido ou não pedidas aos condóminos e, muito menos, ao montante dessas comparticipações, em valor suficiente ou não para proceder ao pagamento da dívida em causa.
VIIIA presunção judicial permite aos julgador inferir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos, mas não lhe permite criar factos que não foram alegados pelas partes, sem a mínima indicação de quaisquer factos conhecidos de que esses supostos factos teriam sido inferidos.
IXA circunstância de o condomínio só poder agora exigir comparticipações aos actuais condóminos não pode servir de justificação para responsabilizar os subadquirentes pelo pagamento da dívida à Autora.
XA Autora poderia e deveria ter exigido o pagamento da dívida aos condóminos ao tempo da prestação dos serviços, só estes devendo ser responsabilizados por esse pagamento.
XIComo muitíssimo bem ensina Manuel Henrique Mesquita, além de a alienação do direito real não impossibilitar o alienante de realizar a prestação, nenhuma razão se descortina que aconselhe a transmissão da dívida para o subadquirente.
XIIAo decidir em sentido contrário, a douta sentença recorrida violou designadamente o disposto no art. 406°, n° 1 e n° 2, e art. 595°, n° 1, CC, para além do disposto no art. 249°, CC.
Termos em que (…) deve ser concedido pleno provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se os subadquirentes de fracções autónomas do edifício em causa, entre eles os recorrentes, do pedido contra eles formulado pela Autora na presente acção – tudo, com as legais consequências (…)”.

Contra-alegou a A., desde logo formulando a questão da inadmissibilidade dos recursos por razão de valor e sucumbência, e formulando, quanto ao recurso do R. A... C..., as seguintes conclusões:
AA Primeira Instância veiculou o entendimento de que os Condóminos Réus seriam garantes da dívida reclamada nos autos.
BMuito embora o resultado prático seja idêntico neste caso, pois a solução dada é a correcta, deve entender-se que um dos seus fundamentos deverá ser substituído: os condóminos são devedores em primeira linha juntamente com os condomínios de que façam parte.
CÉ essa a melhor interpretação do princípio ínsito no nº 1 do artº 1420º do Código Civil, que o Tribunal a quo violou.
DO Tribunal ad quem não está vinculado por esta argumentação jurídica e pode reanalisar esta concreta questão, dando-lhe diferente fundamentação de direito mas mantendo a condenação do Réu aqui Recorrente, que está inteiramente correcta.

Quanto ao recurso de M... e marido V..., a recorrida A. sustentou que estes RR. vieram aos autos por habilitação da Ré M..., que por sua vez tinha sido habilitada na posição da Ré Sociedade M..., sendo que os primitivos réus não invocaram  ilegitimidade passiva nem se opuseram à habilitação, não deduziram qualquer argumento, e portanto os Réus ora recorrentes aceitaram a sua legitimidade, tanto ao não contestar a habilitação como ao não recorrer da sentença que os habilitou, como ao não contestarem a acção. Assim, os Réus ora recorrentes decaíram no pedido, que confessaram, mas não decaíram numa hipotética absolvição da instância porque nem sequer a pediram. O recurso que interpõem contém matéria nova e é um verdadeiro venire contra factum proprium.

Por despacho a fls. 1231 o tribunal recorrido admitiu os recursos interpostos, considerando que não poderá atentar-se à sucumbência na repartição de responsabilidades mas ao valor total da condenação do Condomínio.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.Direito.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são:
questão prévia da admissibilidade dos recursos;
No recurso do Réu A...:
quanto à decisão tomada em audiência prévia, saber se o Recorrente, enquanto condómino, não tem legitimidade passiva.
quanto à sentença, saber se não ocorreu cessão da posição contratual da primitiva proprietária do prédio para o condomínio, em função do que deve o recorrente ser absolvido.
No recurso dos Réus M... e marido, saber se devem ser absolvidos porque não eram titulares da fracção à data de constituição das dívidas e na pendência do contrato em causa nos autos.

III.Matéria de facto.
A decisão do tribunal recorrido quanto à matéria de facto é a seguinte:
“A)Factos provados:
O tribunal julgou provados, com interesse para a resolução da causa, os seguintes factos:
1)A A. é uma sociedade comercial que, entre outras atividades, se dedica à instalação, manutenção, reparação e comercialização de elevadores e escadas rolantes – (Por referência ao artigo 1.° da petição inicial);
2)No exercício da sua atividade a A. assegurou a conservação de dois elevadores instalados no edifício do 1° R. desde 29/10/1998 até ao final de dezembro de 2009 – (Por referência ao artigo 2.° da petição inicial);
3)Esses serviços foram inicialmente contratados pela “Sociedade M... Lda.”, que foi a construtora do edifício e era então a única proprietária do imóvel, que depois o constituiu em propriedade horizontal, e identificando-se como “administradora do Condomínio” ..., celebrou com a A., então denominada “E... S.A.”, o acordo escrito junto de fls 5 a 11, denominado “Contrato de Conservação Efacec Completo EFACOM – Contrato n.° 150193”, pelo prazo de 10 anos, com início em 29/10/1998 (cfr. cit. doc. cujo teor se dá aqui por reproduzido) – (Por referência aos artigos 3.° e 4.° da petição inicial);
4)Mostra-se descrito, sob o n.° 1067/19961106 da 1.ª Conservatória de Registo Predial ..., o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, conforme inscrição emergente da ap. n.° 123 de 1999/03/18, sito na Av ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2042°, o qual foi propriedade da Sociedade M... Lda., conforme inscrição emergente da ap. n.° 1992/02/10, sendo o imóvel composto de subcave, cave, rés-do-chão e 9 andares, do qual são condóminos os seguintes R.R.:
Do 2.° Andar:
1.°)A... e T... (1.°s habilitados no apenso “A”), titulares registados da fração “AK” – 2° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 23 de 2005/03/30), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 552 e 579);
2.°)M... (habilitada por despacho de fls 648 a 649), titular registada da fração “AI” – 2° andar direito frente, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 61 de 2002/01/21), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 550 e 579);
3.°)D..., casado com M... (3.°s R.R.), titulares registados da fração “AJ” – 2° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 96 de 1999/08/20), a que corresponde a permilagem de 29 (cfr. fls 551 e 579);
Do 3.° andar:
4.°)R... (6.° R.), titular registado da fração “AN” – 3° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 86 de 1999/03/30), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 555 e 579);
5.°)F..., casado com A... (5.°s R.R.), titulares registados das frações “L” (lugar de garagem no piso -1, emergente da ap. 55 de 1999/05/27 – cfr. fls 527) e “AL” (3° andar frente, com entrada pelo n.° 34 da Av..., também emergente da ap. n.° 55 de 1999/05/27 – cfr. fls 553), a que correspondem as permilagens, respetivamente, de 1,5 e 24 (cfr. fls 579);
6.°)P... e S... (6.°s habilitados no apenso “A”), titulares registados da fração “AM” – 3° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 2062 de 2009/07/29), a que corresponde a permilagem de 29 (cfr. fls 554 e 579);
Do 4.° andar:
7.°)F..., casada no regime de separação de bens (9ª R.) como titular registada da fração “AQ” – 4° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. n.° 49/2001/07/05), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 558 e 579);
8.°)A..., E..., casada com A..., M… e O..., casada com J... (habilitados em 2° lugar no apenso “A”) como titulares registados das frações “K” (lugar de garagem no piso -2 – cfr. fls 526 a 526 verso, emergente da ap. 60 de 2008/03/19) e “AO” – 4° andar direito frente, com entrada pelo n.° 34 da Av... (cfr. fls 556 e v.° - também emergente da ap. 60 de 2008/03/19), a que correspondem, respetivamente, as permilagens de 1,5 e 23,5 (cfr. fls 578 v.° e 579);
9.°)J..., casado com C... (3.°s habilitados no apenso “A”), titulares registados da fração “AP” – 4° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 4722 de 2009/12/22), a que corresponde a permilagem de 29,5 (cfr. fls 557 e 579);
Do 5.° andar:
10.°)A... e S... (5.°s habilitados no apenso “A”), titulares registados da fração “AT” – 5° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 3771 de 2010/04/22), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 561 e 579);
11.°)M..., casado com D... (10.°s R.R.), titulares registados da fração “AR” – 5° andar direito frente, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 69 de 1999/08/16), a que corresponde a permilagem de 23,5 (cfr. fls 559 e 579);
12.°)V..., casado com M... (4.°s habilitados no apenso “A”), titulares registados da fração “AS” – 5° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 301 de 2010/02/17) a que corresponde a permilagem 29,5 (cfr. fls 560 e 579);
Do 6.° andar:
13.°)F... (8ª habilitada no apenso “A”), titular registada da fração “AW” – 6° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 2462 de 2010/05/07), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 568 e 579);
14.°)A..., casado com F... (7.°s habilitados no apenso “A”), titulares registados da fração “AU” – 6° andar direito, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 1931 de 2009/10/29), a que corresponde a permilagem de 23,5 (cfr. fls 563 e 579);
15.°)N... (13ª R.), titular registada da fração “AV” – 6° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 10 de 2000/06/13), a que corresponde a permilagem de 29,5 (cfr. fls 565 e 579);
Do 7.° andar:
16.°)M... (9ª habilitada no apenso “A”), titular registada da fração “AZ” – 7° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 8 de 2006/08/02), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 569 v.° e 579);
17.°)J..., casado com M... (habilitados no apenso “B”), titulares registados da fração “AX” – 7° andar direito frente, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 7 de 2006/08/02), a que corresponde a permilagem de 23,5 (cfr. fls 566 e 579);
18.°)D... (13ª habilitada no apenso “A”), titular registada da fração “AY” – 7° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 4403 de 2010/10/20), a que corresponde a permilagem de 29,5 (cfr. fls 567 a 567 v.° e 579);
Do 8.° andar:
19.°)J... e M... (11.°s habilitados no apenso “A”), titulares registados da fração “BC” – 8° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 60 de 2007/01/17), a que corresponde a permilagem de 24 (cfr. fls 573 e 579 verso);
20.°)M... e V... (habilitados no apenso “C”), titular da fração “BA” – 8° andar direito frente, com entrada pelo n.° 34 da Av..., adquirida por escritura de compra e venda de 29/12/2011 à titular inscrita no registo (cfr. doc. de fls 655 a 658), a que corresponde a permilagem de 23,5 (cfr. fls 570 e 579);
21.°)A..., casado com E... (15.°s R.R.), titulares registados da fração “BB” – 8° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 29 de 1999/10/25), a que corresponde a permilagem de 29,5 (cfr. fls 571 e 579);
Do 9.° andar:
22.°)J... e M... (habilitados no apenso “E”), titulares registados das frações “A” (lugar de garagem no piso -2 – cfr. fls 22 do apenso “D” – emergente da ap. 1898 de 2013/10/14) e “BF” (9° andar esquerdo, com entrada pelo n.° 34 da Av... – cfr. fls 23 do apenso “D” – emergente da ap. 1898 de 2013710/14), a que correspondem, respetivamente, as permilagens de 1,5 e 24 (cfr. fls 5768 verso e 579 vero);
23.°)A… e M… (16.°s R.R.), titulares registados da fração “BD” – 9° andar direito frente, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 10 de 2000/01/13), a que corresponde a permilagem de 23,5 (cfr. fls 574 e 579 verso); e
24.°)E... (17.° R.), titular registado da fração “BE” – 9° andar direito traseiras, com entrada pelo n.° 34 da Av... (emergente da ap. 61 de 1999/12/06), a que corresponde a permilagem de 29,5 (cfr. fls 575 e 579 verso);
Titulares só de lugares de garagem:
25°)M… S.A. (habilitada no apenso “F”), titular das frações “B” e “C” (lugares de garagem no piso -2 – cfr. fls 517 e 518), por as ter comprado por contrato de 29 de abril de 2015 (cfr. doc. de fls 978 a 980) ao titular registado (este emergente da ap. 26 de 2007/07/23), a que correspondem permilagens de 1,5, cada uma (cfr. fls 578 verso);
26.°)M... e A... (16.°s R.R.), titulares registados das frações “D”, “E” e “F” (lugares de garagem no piso -2, emergente de ap. 28 de 2000/06/05 - cfr. fls 519, 520 e 521), a que correspondem permilagens de 1,5 para cada uma (cfr. fls 578 verso);
27.°)3... Lda. (interveniente principal admitido a fls 819 a 820), titular registada das frações “G”, “H”, “I”, “J” (lugares de garagem no piso -2), cfr. fls 522, 523, 524 e 525, e ainda como titular registada das frações “M” e “N” (lugares de garagem no piso -1), cfr. fls 528, 529 – todas emergentes da ap. 32 de 2088/06/04, a que correspondem as permilagens de 1,5 para cada uma (cfr. fls 578 verso) – (Por referência ao artigo 5.° da petição inicial);

5)Pelos serviços de assistência e reparação prestados nos elevadores ao abrigo do contrato de fls 5 a 11, a A. emitiu e enviou ao 1° R., que as recebeu, as seguintes faturas:
N.° 6600046868, de 1/7/2002, no valor de €2.433,17, com vencimento em 1/8/2002 (cfr. doc. de fls 12);
N.° 6600026340, de 26/12/2002, no valor de €34.51, com vencimento em 26/1/2003 (cfr. doc. de fls 13);
N.° 6600061470, de 1/1/2003, e N.° 6600077929, de 1/7/2003, nos valores de €2.569,54, cada uma, com vencimento em 1/2/2003 e 1/8/2003, respetivamente (cfr. doc.s de fls 14 e 15);
N.° 6600094002, de 1.1.2004, e N.° 6600111233, de 1/7/2004 nos valores de €2.679,93, cada uma, com vencimento em 1/2/2004 e 1/8/2004, respetivamente (cfr. doc.s de fls 16 e 17 – (Por referência ao artigos 6.° e 7.° da petição inicial);

6)O 1.° R. efetuou 2 pagamentos a 12/11/2003 e a 6/2/2004, respetivamente, de €166,03 e €2.000,00, que a A. imputou ao capital titulado pela fatura n° 6600046868, de 1/7/2002 de fls 12 – (Por referência ao artigo 8.° da petição inicial);
7)O 1.° R. foi interpelado para pagar o remanescente em dívida, €10.800,59, não o tendo feito até ao presente – (Por referência ao artigo 9.° da petição inicial);

8)Após a propositura da ação a A. continuou a prestação dos serviços aos elevadores do prédio a que os autos se reportam, tendo emitido e, na mesma data, remetido ao 1.° R. as seguintes faturas, que não foram pagas:
N.° 476048200, de 10/11/2004, no valor de €110,67, com data de vencimento em 10/12/2004 (cfr. doc. de fls 205 a 206);
N.° 476050855, de 22/12/2004, no valor de €73,78, com data de vencimento em 21/1/2005 (cfr. doc. de fls 207 a 208);
N.° 354113823, de 1/1/2005, no valor de €2.784,46, com data de vencimento em 31/1/2005 (cfr. doc. de fls 209);
N.° 476055397, de 23/3/2005, no valor de €36,89, com data de vencimento em 22/4/2005 (cfr. doc. de fls 210 a 211);
N.° 354131623, de 1/7/2005, no valor de €2.831,25, com data de vencimento em 31/7/2005 (cfr. doc. de fls 212);
N.° 476062619, de 25/8/2005, no valor de €75,02, com data de vencimento em 24/9/2005 (cfr. doc. de fls 213 a 214);
N.° 354154155, de 12/1/2006, no valor de €2.927,52, com data de vencimento em 11/2/2006 (cfr. doc. de fls 215);
N.° 354176280, de 5/7/2006, no valor de €2.927,52, com data de vencimento em 4/8/2005 (cfr. doc. de fls 216);
N.° 354198610, de 11/1/2007, no valor de €3.041,70, com data de vencimento em 10/2/2007 (cfr. doc. de fls 217);
N.° 476091484, de 19/4/2007, no valor de €63,77, com data de vencimento em 19/5/2007 (cfr. doc. de fls 218 a 219);
N.° 354221878, de 1/7/2007, no valor de €3.041,70, com data de vencimento em 31/7/2007 (cfr. doc. de fls 220); e
N.° 354246118, de 18/1/2008, no valor de €3.193,77, com data de vencimento em 17/2/2008 (cfr. doc. de fls 221).
Tudo num total de €21.108,05 (com IVA incluído) – (Por referência aos artigos 32.°, 33.°, 34.°, 35.° e 36.° da 1.ª Réplica);

9)Entretanto, tendo a A. continuado a prestação de serviços de assistência aos mesmos elevadores, emitiu e na mesma data remeteu ao 1.° R. as seguintes faturas, que não foram pagas:
N.° 354274232, de 1/7/2008, no valor de €3.167,38, com data de vencimento em 31/7/2008 (cfr. doc. de fls 384);
N.° 476129350, de 27/11/2008, no valor de €74,05, com data de vencimento em 27/12/2008 (cfr. doc. de fls 385 a 386);
N.° 354311119, de 2/2/2009, no valor de €3.294,07, com data de vencimento em 4/3/2009 (cfr. doc. de fls 387);
N.° 476147919, de 15/6/2009, no valor de €73,14, com data de vencimento em 15/7/2009 (cfr. doc. de fls 388 a 389);
N.° 354371041, de 2/7/2009, no valor de €3.294,07, com data de vencimento em 1/8/2009 (cfr. doc. de fls 390); e
N.° 476158456, de 8/10/2009, no valor de €60,78, com data de vencimento em 7/11/2009 (cfr. doc. de fls 391 a 392);
Tudo num total de €9.963,49 (com IVA incluído) – (Por referência aos artigos 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16.° da 2.ª Réplica);

10)Por carta datada de 30 de novembro de 2009, remetido com aviso de receção, a A., considerando que ao tempo estavam em dívida €40.388,27, comunicou ao 1.° R. que rescindia o contrato de manutenção com justa causa (cfr. doc.s de fls 396 a 398) – (Por referência ao artigo 17.° da 2.ª Replica);
11)A A. deduziu às faturas em dívida o valor de €1.452,00 referente a “sensores de carga” – (Por referência ao artigo 18.° da 2.ª Réplica, com esclarecimento de fls 1004 em audiência prévia);
12)Os elevadores a que a A. prestava assistência e manutenção servem todas as frações autónomas do prédio a que os autos se reportam que têm entrada pelo n.° 34 da Av.ª ..., e ainda as frações do mesmo prédio correspondentes aos lugares de garagem, designadas pelas letras “A” a “N” – (Por referência aos requerimentos de fls 619 e fls 790).
13)A A. nunca interpelou diretamente os condóminos para pagar as faturas a que os autos se reportam – (Por referência ao artigo 20.° da contestação dos 15.°s R.R.).

Factos Não Provados:
O tribunal julga por não provados os seguintes factos, que poderiam ter interesse:
a)Que os R.R. tenham pago as suas prestações devidas ao condomínio – (Por referência ao Artigo 6.° da contestação dos 5.°s R.R. e outros).

IV.Apreciação.

Questão prévia:

Da admissibilidade dos recursos:
Defende a recorrida que os recursos não são admissíveis, segundo a regra de uma sucumbência mínima de €2.500,00, pois apenas o 1º Réu, Condomínio, poderia interpor recurso, sendo que os recorrentes, atentas as respectivas permilagens, sucumbiram, no caso do recorrente A... em €1.870,38, e no caso da recorrente M... e marido, em €1.489,92.
O tribunal recorrido apelou para os termos da sua própria decisão, segundo a qual foi condenado o 1º Réu, consignando-se os termos de repartição de responsabilidade em que o mesmo, satisfazendo a condenação, poderá reclamar dos condóminos o que tiver pago. Em bom rigor, da própria sentença, na sua parte dispositiva, resulta a condenação do Condomínio “e, por força disso, os demais RR. (…) estes na proporção do valor das fracções de que são titulares (Art. 1424º nº 1 e nº 4 do C.C.), no pagamento à A. (…)”. A expressão não indica a condenação dos condóminos, mas antes a medida em que eles serão responsáveis, e por isso deve atender-se à procedência do pedido quanto ao 1ª Réu e a valor da condenação deste, não se verificando portanto qualquer impedimento à admissibilidade do recurso por força da regra do valor e da sucumbência prevista no artigo 629º do CPC.

Do recurso dos Réus M... e marido:
Invoca também a recorrida, a propósito deste recurso, que a única questão nele suscitada constitui uma questão nova, de que o tribunal de recurso não pode conhecer pois lhe incumbe, nos termos do artigo 627º do CPC, decidir os recursos interpostos de decisões do tribunal recorrido, e não sendo a questão suscitada perante o tribunal recorrido, não há então que falar em decisão do tribunal recorrido.
Sem dúvida, é uniforme a regra do não conhecimento pelo tribunal de recurso de questões novas, sem prejuízo daquelas de que este mesmo tribunal de recurso deva conhecer oficiosamente. Ora, a questão em apreço no recurso – saber se os RR. não são responsáveis por uma dívida na medida em que adquiriram a sua fracção depois da vigência do contrato de manutenção – não é uma questão excluída da disponibilidade das partes nem uma questão na qual se suscite qualquer implicação de ordem pública a que o tribunal de recurso deva atender oficiosamente.

Isto posto, vejamos:
Os RR. em causa foram habilitados conforme apenso C, sendo que nada opuseram nessa e aos termos dessa habilitação.

A matéria de facto provada em tal habilitação foi a seguinte:
1- Quando a A. em 15.12.2004 intentou a presente acção contra o Condomínio e os seus Condóminos da entrada 34, onde se encontram instalados os elevadores dos autos, a R. Sociedade M... Ldª era uma das Condóminas do R. Condomínio do Edifício sito na Av. ....
2- A Ré Sociedade M... Ldª, vendeu ao Senhor J... a fracção autónoma designada pelas letras “BA”, correspondente ao oitavo andar direito frente do edifício sito na Av. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...º.
3- J..., por sua vez, vendeu a dita fracção à habilitada M....
4- Posteriormente, a habilitada M... vendeu a dita fracção autónoma aos Requeridos M... e marido, V....

Resulta igualmente dos autos principais que nenhum dos anteriores proprietários da fracção nem os próprios M… e marido, V…  contestaram a acção principal nem deduziram qualquer oposição baseada na questão da inoponibilidade de dívida anterior.
Podendo os RR. ter suscitado perante o tribunal recorrido a questão que agora invocam no seu recurso, quer mediante oposição à habilitação, quer mediante contestação própria, em articulado independente ou mediante adesão a contestação já existente, não o fizeram.
Deste modo, por extemporaneidade, não pode este tribunal apreciar a questão suscitada no recurso interposto, que assim improcede.
Custas pelos recorrentes nos termos do artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

Recurso do Réu A...:
Do mesmo modo quanto a uma das duas questões suscitadas por este recorrente: - compulsada a sua contestação a fls. 342 e seguintes dos autos e mais propriamente a fls. 347, o Réu em causa não suscitou a questão da não cessão do contrato celebrado entre a A. e a sociedade M... enquanto primitiva proprietária individual de todo o prédio para o 1º Réu. Assim, a questão que com o mesmo objecto e propósito suscita neste recurso configura questão nova, de que o tribunal de recurso não pode, nos termos já vistos quanto ao recurso da Ré M... e marido, conhecer.
Resta pois conhecer da questão da ilegitimidade passiva do Réu A..., julgada improcedente no despacho proferido em audiência prévia.
Muito em síntese, a iniciativa de demandar tanto o Condomínio, 1º Réu, como os condóminos, foi da Autora, e muito em síntese ainda, a justificação de tal iniciativa prende-se com um reforço da eficácia da sentença condenatória a obter: - se em última análise o património que vai responder pela dívida do condomínio é o dos condóminos, então vinculando-os desde já na acção declarativa, fica claro que, se for necessário recorrer à acção executiva, não haverá, da parte dos condóminos, motivo para se oporem à execução, pois as suas razões já terão sido discutidas previamente. Isto é, em suma, adianta-se a discussão das eventuais razões que cada condómino tenha para opor ao pagamento da (sua parte da) dívida.
Esta posição mereceu acolhimento pelo tribunal recorrido, que porém a perspectivou mais como um direito de defesa dos condóminos, que os mesmos poderiam vir fazer valer no tanto em que, relativamente a eles, nenhum escolho se opõe à sua personalidade jurídica. Sendo o património deles o verdadeiramente afectado, teriam então os condóminos interesse em contradizer. Assim, a situação caberia sob um litisconsórcio voluntário com a especialidade porém de terem de ser demandados todos os condóminos.
A esta linha de pensamento jurídico não terá sido estranho portanto que a eficácia pretendida pela Autora tenha sido plenamente frustrada na duração do processo por, agora, 13 anos, atenta a necessidade de chamar à lide todos os condóminos e as vicissitudes de mudança das suas pessoas ao longo do tempo e relativamente a um prédio com mais de 50 fracções.
A questão a decidir é esta: na acção de cobrança de dívida do condomínio, em que é credor determinada pessoa e devedor o condomínio, sendo a mesma intentada contra este, podem ou não ser demandados conjuntamente os condóminos?
Se pensarmos no condomínio como um centro de imputação de interesses colectivos, interesses que são diversos (ou conceptualizáveis com autonomia) dos dos condóminos, e se a este centro, para obviar à sua falta de personalidade jurídica, o legislador atribuiu personalidade judiciária, então diremos que os tais interesses diversos do condomínio devem ser exercidos por esse mesmo centro de imputação de interesses colectivos – donde, a dívida do condomínio deve ser “combatida” em juízo pelo condomínio.
Em que é que a responsabilidade última do património de cada condómino altera esta conclusão?
Se admitimos os condóminos a intervirem na defesa dos interesses do condomínio, ficamos com a inutilização da própria instituição legal de personalidade judiciária do condomínio. Se admitimos essa intervenção para que os condóminos não fiquem sujeitos a uma administração ineficiente, continuamos na mesma: para que serviu então criar um centro de imputação de interesses colectivos? E mais, não estaremos então, no respeito por essa criação legislativa, a ter de relegar essa deficiente administração para a sede das relações entre o condomínio e os condóminos?
E mais ainda, não têm os condóminos meios de defesa, ficam prejudicados no seu direito de defesa, se não tiverem intervenção na acção de cobrança de dívida contra o condomínio? Não ficam eles ainda assim de posse dos meios de oposição à execução que contra cada um deles possa vir a ser instaurada?
Assim, o que impede a demanda conjunta de condóminos e condomínio é precisamente a instituição legal do próprio condomínio, a quem compete a gestão dos interesses comuns dos condóminos, designadamente, a celebração de um contrato de manutenção dos elevadores que a todos servem, e em consequência a defesa que em juízo tenha de vir a ser feito a propósito de tal contrato. Ora, no fundo, do que estamos a falar é duma questão de eficácia: como regular os assuntos que interessam a uma comunidade que vive num determinado prédio? Não é eficaz obrigar todos os condóminos a assinarem o contrato, não é eficaz obrigar o porteiro a bater a todas as portas para pedir a cada condómino que lhe pague a sua parte do salário. Também não é eficaz – como aliás a presente acção plenamente o demonstra – que uma empresa credora tenha de demandar todos os condóminos pela satisfação do seu crédito: não é eficaz fazerem-se centenas de notificações, chamarem-se a juízo dezenas de advogados. Prevenindo portanto todos estes obstáculos à velocidade normal da gestão de assuntos correntes absolutamente necessários a uma comunidade, é que o legislador criou a figura do condomínio, atribuindo-lhe poderes substantivos e depois poderes processuais.
Embora nada na lei expressamente proíba a demanda conjunta, é o seu espírito que contraria a solução admitida nos autos.
De resto, neste sentido, a decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.10.2013 consultável no sítio electrónico da dgsi.

Mas mais:
Ainda que não vinculativa, porque não era esse verdadeiramente o objecto do recurso, já nestes mesmos autos, em 20.06.2013, antes portanto da decisão que julgou improcedente a ilegitimidade passiva do Réu A...C... em 2016, esta Relação se tinha pronunciado expressamente a propósito de idênticas razões que vinham já sendo aplicadas nestes autos, no sentido da inadmissibilidade de demanda do condomínio e dos condóminos.

Passamos a citar o acórdão desta Relação proferido no apenso B destes autos:
Do (im)possível litisconsórcio voluntário passivo entre o condomínio e os condóminos
Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, na acção em que um credor peça o pagamento de dívidas contraídas pelo condomínio, apenas deve estar, como réu, o condomínio (a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária: art. 6/e do CPC), parte legítima, representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos.

Isto porque, como diz Miguel Mesquita (A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao ac. do TRL de 25/06/2009, 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set 2011, págs. 50 e 51):
“[O] condomínio é a face processual dos condóminos […] não fazendo valer, de forma alguma, um interesse diferente daquele que pertence a estes. No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do
lado passivo da instância.
O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação […]”

“A personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da ‘capa’ do condomínio.” […] ‘A parte permanece o conjunto dos respectivos membros’. Por isso é que o depoimento de um condómino tem de ser visto como um depoimento de parte e jamais como um depoimento testemunhal.
[…] A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas.
Por tudo isto, deve entender-se que o condomínio não goza de nenhuma legitimidade extraordinária, uma vez que os interesses que defende são, afinal, os interesses dos próprios condóminos e a distinção entre estes e o condomínio é absolutamente artificial”.
No mesmo sentido, Sandra Passinhas (A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, Almedina, 2000, pág. 330), invoca M.ª del Carmen González Carrasco (Representación de la comunicad de proprietários y legitimación individual del comunero em la propriedad horizontal, Bosch, Barcelona, 1997, págs. 167 e 168):
“se se afirma que as organizações de sujeitos sem personalidade jurídica podem ser parte no processo através da representação orgânica, diz-se que são os membros do grupo a verdadeira parte, não na sua qualidade de sujeitos singulares, mas na qualidade de membros de uma organização. É esta qualidade uti socii que determina a parte, de modo que as eventuais mudanças de proprietários durante o processo não determinam a mudança processual das partes. Os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas, segundo os princípios da actuação orgânica, são exercidos pelos meios de actuação deste. E os resultados do processo repercutem-se na parte - o membro - uti socius, de modo que têm a sua incidência na esfera jurídica deste.”

E depois acrescenta, invocando agora Vincenzo Cerami (Sull’impugnativa di deliberazione di assemblea di condomini, RDC, 1955, pág. 104):
“se se aceitar que o administrador é um representante orgânico, resulta excluída a legitimatio ad processum dos condóminos, quaisquer que sejam os poderes atribuídos ao administrador.”
Ora, sendo assim, aceitar a presença simultânea do condomínio e dos condóminos, é a mesma coisa que aceitar a presença simultânea, como partes distintas, dos condóminos, enquanto tal e enquanto condomínio, o que é um contra-senso. Pelo que o art. 1437/2 do CC obsta, ao contrário do que diz a decisão recorrida, a que sejam demandados, ao lado do condomínio, os condóminos.


Já agora note-se que Paula Costa e Silva (O manto diáfano da personalidade judiciária, Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão Almedina, 2008, Vol. II, pág. 1886) lembra, num caso paralelo, que:
“Os nossos tribunais afasta[m] – e pensamos que bem – a possibilidade de a pessoa colectiva se constituir como parte principal em posição litisconsorcial com a sua sucursal, agência, filial, delegação ou representação […]. Afinal, a pessoa colectiva não tem um interesse igual ao da ré; o seu interesse é o interesse da ré que, por razões pragmáticas, é uma pessoa meramente judiciária.”

E porque tudo isto é assim, continua Miguel Mesquita (anotação citada, págs. 48/49):

“[a] sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos.” Ou, dito de outro modo, “a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes […].”


No mesmo sentido, Sandra Passinhas (obra citada, pág. 339) diz:
“Da qualidade do administrador como representante do condomínio resulta que a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados. A sentença de condenação no pagamento de uma quantia pelo condomínio, chamado a juízo na pessoa do administrador, que não contenha uma especificação concreta da medida da prestação devida por cada condómino, tem perante cada um deles apenas o valor de declaração da existência do crédito (
an debeatur) e não o valor líquido do quantum debeatur. Quanto à medida em que cada condómino é obrigado a responder perante o credor do débito, objecto de declaração judicial, o terceiro pode agir para obter uma pronúncia ulterior que, integrando a precedente, permite especificar a prestação devida por cada condómino e pode valer como título idóneo para a execução forçada contra os condóminos singulares.”

Tudo isto não seria diferente, se se visse no condomínio (parte formal) um substituto processual da parte material (os proprietárias dos fracções autónomas), na esteira de Paula Costa e Silva e Remédio Marques, citados por Miguel Mesquita (anotação citada, notas 19 e 22), porque entendem, respectivamente, que:
“a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual”

Ou que:
“a parte material […] acha-se vinculada por efeito de uma substituição processual. A coisa ou o ente não personificado actuam como substitutos processuais e os efeitos da acção produzem-se directamente sobre os substituídos.” (fim de citação).
Insistimos:Os poderes e deveres processuais pertencem aos membros do grupo, mas, segundo os princípios da actuação orgânica, são exercidos pelos meios de actuação deste”.

Secundando a posição já assumida por esta Relação neste mesmo processo, entendemos que, tendo sido demandado o condomínio por dívida deste, ocorre ilegitimidade passiva dos condóminos que forem também demandados.

Procede pois em parte o recurso do Réu A..., julgando-se o mesmo parte ilegítima e em consequência absolvendo-se o mesmo da instância: - artigo 577º al. e) e artigo 576º nº 2, ambos do CPC.

Tendo decaído, é a recorrida responsável pelas custas relativamente ao recurso do Réu A... - artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.-Decisão.
Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso dos RR. M... e marido, V..., condenando-os nas respectivas custas do recurso.
Mais acordam conceder parcial provimento ao recurso do Réu A... e em consequência absolve-lo da instância.
Custas do recurso de A... C... pela recorrida.
Notifique.



Lisboa, 21 de Dezembro de 2017



Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Decisão Texto Integral: