Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA FALECIMENTO DE PARTE ADOPÇÃO CONFIANÇA JUDICIAL DE MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – A adopção, visando realizar o interesse superior da criança, pressupõe a vontade do adoptante, que é manifestada pela formulação do respectivo pedido e em relação à qual se não dispensa a garantia do esclarecimento necessário do significado e alcance do acto a que conduz, o que se alcança com a audição do adoptante pelo juiz. II – A subsistência desta vontade é indispensável até à sentença, com possibilidade de em qualquer momento haver desistência do pedido. III – Tendo o candidato a adoptante pedido a confiança judicial do adoptando e falecido na pendência desse processo, a sua morte ocorreu antes de haver manifestado cabalmente, nos termos exigidos, a vontade de adoptar, não bastando o interesse do adoptando para conduzir a que se decrete a adopção, pelo que há que considerar extinta a instância. IV – Não opera neste campo qualquer analogia com os casos de reconhecimento de filiação possíveis após a morte do progenitor, porque neles está em causa o reconhecimento de uma filiação natural já pré-existente. (RRC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - J[…] requereu, com vista a futura adopção, a confiança judicial do menor […]. Alegou, em síntese, que: 1 – O menor, nascido em 11.11.93, é filho de R[…] e de C[…], os quais, sendo solteiros à data do seu nascimento, vieram a casar um com o outro e mais tarde a divorciar-se, tendo sido feita quanto a ele a regulação do poder paternal; 2 – Desde 1996 o pai do menor não mantém com ele qualquer contacto, não paga a pensão de alimentos acordada, desconhecendo-se o seu paradeiro; 3 – O requerente viveu em união de facto com a mãe do menor entre 1997 e 1999; neste ano contraíram casamento um com o outro, do qual não houve filhos; 4 – Desde o início desta relação o requerente estabeleceu com o menor laços afectivos e emocionais, provendo às suas necessidades, educando-o e tratando- -o como se fosse seu filho e sendo por ele tratado como pai. Ordenada a citação dos pais do menor e do Mº Pº, e antes de todas as citações estarem efectuadas, veio a mãe do menor juntar aos autos certidão de óbito do requerente, ocorrido em 24.9.05. Por escritura de habilitação foram declarados únicos herdeiros do falecido sua viúva C […] e seus pais J[…] e M […]. Foi proferido despacho onde se declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Contra ele agravou, como representante do menor, sua mãe C[…], tendo apresentado alegações onde pede a sua revogação e que se permita o prosseguimento da lide. Formulou conclusões onde, em síntese, defende o seguinte: 1 – Sendo regra a suspensão da instância quando morre uma das partes, tal evento determina, diversamente, a sua extinção por impossibilidade ou inutilidade da continuação da lide quando se está no âmbito de uma relação jurídica estritamente pessoal, o que é, normalmente, o caso da relação jurídica familiar; 2 – Apesar disso, há vários exemplos de relações jurídicas familiares em que a morte de uma das partes não envolve a extinção da instância; 3 – A adopção é um vínculo que estabelece entre duas pessoas relações próprias da filiação, assentando na ideia de protecção do adoptado; 4 – O processo através do qual a mesma é estabelecida tem a natureza de jurisdição voluntária, onde a equidade prevalece sobre a legalidade; 5 – Considerado o interesse do adoptado, torna- -se necessário que a lei regule a hipótese de falecimento do candidato a adoptante, sendo a falta de tal regulamentação uma lacuna a preencher recorrendo, por analogia, à solução que existe para a filiação natural, que tem grande afinidade funcional e legal com a adopção e onde é possível o reconhecimento do filho após a morte do progenitor. O M. P. apresentou contra-alegações onde sustenta a improcedência do recurso. Houve despacho onde se sustentou a decisão recorrida. Cumpre agora decidir. II – Os elementos processuais e factos a considerar para a decisão do recurso são os enunciados em sede de relatório. II – Abordemos, então, a questão suscitada no presente recurso e que consiste em saber se a morte do requerente em processo de confiança judicial para efeitos de adopção não determina a extinção da instância por impossibilidade da lide. A al. a) do nº 1 do art. 276º do C. Proc. Civil determina a suspensão da instância no caso de falecimento de alguma das partes, regime que, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, é substituído pelo da extinção da instância quando esse falecimento torna impossível ou inútil a continuação da lide. Exemplificando a aplicação deste último regime, no âmbito das relações de família, Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 496 referem-se à acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens no tocante aos efeitos pessoais, à acção de alimentos em cuja pendência o autor venha a falecer e ao processo de divórcio ou separação de bens por mútuo consentimento. Há, no entanto, relações familiares cujo tratamento em sede de acção judicial não é definitivamente afectado pela morte de uma das partes; é o caso, no âmbito do estabelecimento da filiação, da acção de investigação de maternidade ou de paternidade – cf. arts. 1819º, 1825º e 1873º do Código Civil, diploma a que pertencem as normas doravante indicadas sem menção de diferente proveniência –, da acção em que se impugne a maternidade ou a paternidade – cf. arts. 1807º e 1844º – e da acção de anulação de perfilhação – cfr. art. 1862º. Nestes casos, apesar do falecimento da mãe ou do pai – caso das acções de impugnação ou da de anulação – ou daqueles a quem se pretende atribuir essas qualidades – caso das acções de investigação –, o regime aplicável será o da suspensão da instância. Defende a agravante que, dada a similitude entre as relações de filiação e de adopção, e assentando este último instituto na ideia de protecção da criança proporcionando-lhe um desenvolvimento integral, sadio e harmonioso, se impõe, no silêncio da lei, o suprimento da correspondente lacuna mediante o estabelecimento da relação adoptiva após a morte do candidato a adoptante sempre que este houvesse já manifestado vontade nesse sentido, assim se aplicando por analogia o regime da filiação na parte em que se permite o seu reconhecimento após a morte do progenitor. Vejamos se é de acolher como boa esta sua tese. A adopção, segundo o nº 1 do art. 1974º, na redacção introduzida pela Lei nº 31/03, de 22.8, visa realizar o interesse superior da criança. É constituída por sentença judicial – cf. o art. 1973º, nº 1 –, proferida nos termos do processo regulado nos arts. 162º e segs. da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Dec. Lei nº 314/78, de 27.10, na redacção resultante da republicação feita naquela Lei nº 31/03. Requisito que a lei, naturalmente, pressupõe é o de que a adopção corresponda à vontade do adoptante, que é manifestada pela formulação do respectivo pedido e em relação à qual se não dispensa a garantia do esclarecimento necessário do significado e alcance do acto a que conduz, o que se alcança com a audição do adoptante pelo juiz – cf. o art. 170º, nº 1 e 4 da OTM. A subsistência desta vontade é indispensável, como salienta Antunes Varela Em Direito da Família, 1º Volume, 5ª edição, págs. 149-150, quando diz que não basta a vontade demonstrada na petição, antes se impondo que a mesma se mantenha até à sentença, com possibilidade de em qualquer momento haver desistência do pedido; o mesmo autor, citando embora a lei alemã como caso em que se permite a decretação da adopção após a morte do adoptante, faz também referência a duas opiniões doutrinárias – as de G. Cantero e R. Carretero –, que excluem essa possibilidade. Porém, no caso em análise, não houve sequer, por parte do requerente no presente processo de confiança judicial, entretanto falecido, manifestação de vontade de adoptar durante um qualquer processo de adopção, como mais claro ficará do que a seguir diremos. Para que a adopção plena seja estabelecida é necessário que o adoptando haja sido previamente confiado ao adoptante através de confiança administrativa ou judicial ou de medida de promoção e protecção de confiança, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, caso em que aquela situação prévia é dispensada – cf. art. 1980º, nº 1. À confiança com vista a futura adopção se referem o art. 1978º e, bem assim, os arts. 163º a 167º da OTM. No caso dos autos o falecido requerente, embora fosse casado com a mãe do menor adoptando, pediu a confiança judicial deste com vista a futura adopção, embora disso estivesse, como se viu, dispensado. Sempre seria, pois, necessário que, mais tarde, viesse a apresentar a petição para adopção, nos termos do art. 168º da OTM, dando início a um processo onde seria ouvido pelo juiz, como acima se disse já. A sua morte ocorreu, pois, antes de haver manifestado cabalmente, nos termos exigidos, a vontade de adoptar. Sem isso nunca poderá, naturalmente, aceitar-se o estabelecimento da adopção, já que, não estando aquela vontade manifestada de forma relevante, nunca o interesse do adoptando pode conduzir a um tal resultado. Saliente-se que não opera neste campo qualquer analogia com os casos de reconhecimento de filiação, possíveis após a morte do progenitor. Com efeito, estes apenas ocorrem, face à lei vigente, quando está em causa a filiação natural que, sendo pré-existente, o tribunal se limita a declarar, o que quanto à adopção não acontece, visto que, aí, é a sentença judicial que constitui o respectivo vínculo, como se disse já e resulta do nº 1 do art. 1973º. Na verdade, nos casos de estabelecimento de filiação que pressupõem a vontade do progenitor no sentido da respectiva instituição – como a perfilhação regulada nos arts. 1849º e segs. – não se dispensa a manifestação categórica e definitivamente relevante daquela vontade em vida do perfilhante – cf. art. 1853º. A analogia de que a agravante fala apenas poderia existir, se fosse caso disso, entre a adopção e a perfilhação, e não com os casos de reconhecimento judicial. Daí que, não tendo sido manifestada, nem subsistindo, nos termos legalmente exigidos, a vontade de adoptar por parte do falecido, a sua morte impede o estabelecimento do vínculo da adopção e gera, por isso, a impossibilidade superveniente da lide em que era pedida a confiança judicial com vista àquela adopção. Tem, pois, de concluir-se pela verificação da extinção da instância, nos termos da al. e) do art. 287º do C. Proc. Civil, impondo-se a improcedência do recurso. IV - Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se a decisão impugnada. Custas a cargo da agravante. Lx. 9.05.06 (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) |