Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029052 | ||
| Relator: | LEITE FERREIRA | ||
| Descritores: | TRABALHO OCASIONAL CONTRATO DE TRABALHO NATUREZA JURÍDICA CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL198505220001580 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIII PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | J J ABRANTES IN DO CONT TRAB A PRAZO PAG62. A LOURENÇO IN ESTUDOS SOBRE TEMAS DE DIR TRAB PAG44. G TELES IN BMJ N87 PAG165. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1. LCT69 ART1. CCIV66 ART1152. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho temporário, ainda não definido no nosso direito, tem como elemento típico a defini- -lo a existência de uma relação trilateral entre o empregador temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador temporário. II - O trabalhador temporário fica, porém, subordinado económica e juridicamente ao empregador temporário, pois é este que lhe paga o salário, e se aquele está sujeito às ordens da hierarquia da empresa utilizadora, isso resulta da delegação de poderes do empregador para a utilizadora. III - Assim, os contratos de trabalho a prazo certo devem ser celebrados entre o empregador temporário e o respectivo trabalhador. | ||