Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001580
Nº Convencional: JTRL00029052
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: TRABALHO OCASIONAL
CONTRATO DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
Nº do Documento: RL198505220001580
Data do Acordão: 05/22/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: J J ABRANTES IN DO CONT TRAB A PRAZO PAG62. A LOURENÇO IN ESTUDOS SOBRE TEMAS DE DIR TRAB PAG44. G TELES IN BMJ N87 PAG165.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 781/76 DE 1976/10/28 ART1.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152.
Sumário: I - O contrato de trabalho temporário, ainda não definido no nosso direito, tem como elemento típico a defini- -lo a existência de uma relação trilateral entre o empregador temporário, a empresa utilizadora e o trabalhador temporário.
II - O trabalhador temporário fica, porém, subordinado económica e juridicamente ao empregador temporário, pois é este que lhe paga o salário, e se aquele está sujeito às ordens da hierarquia da empresa utilizadora, isso resulta da delegação de poderes do empregador para a utilizadora.
III - Assim, os contratos de trabalho a prazo certo devem ser celebrados entre o empregador temporário e o respectivo trabalhador.