Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098804
Nº Convencional: JTRL00006115
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199503220098804
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPT81 ART45 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/26 IN AD N236/237 PAG1112.
Sumário: I - O pedido de suspensão decretada fica sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação de despedimento ou se esta for julgada improcedente.
II - Este prazo é de natureza substantiva e não processual.
III - Tendo a Agravante tomado conhecimento da rescisão em
6 de Janeiro de 1994 e só tendo proposto a acção de impugnação de despedimento no dia 16 de Fevereiro, seguinte, o respectivo pedido de suspensão de despedimento havia, já, ficado sem efeito, por caducidade.