Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006115 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO NATUREZA JURÍDICA CADUCIDADE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199503220098804 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART45 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/26 IN AD N236/237 PAG1112. | ||
| Sumário: | I - O pedido de suspensão decretada fica sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação de despedimento ou se esta for julgada improcedente. II - Este prazo é de natureza substantiva e não processual. III - Tendo a Agravante tomado conhecimento da rescisão em 6 de Janeiro de 1994 e só tendo proposto a acção de impugnação de despedimento no dia 16 de Fevereiro, seguinte, o respectivo pedido de suspensão de despedimento havia, já, ficado sem efeito, por caducidade. | ||