Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Almada - Processo n.º 5/97, (N), assistente nos autos, apresentou queixa contra (C), a quem imputou a prática de um crime de furto de uma cautela de lotaria nacional, a qual veio a ser premiada.
Porém, realizadas as diligências de Inquérito consideradas necessárias, veio a final, a ser proferido o despacho de fls. 66, ordenando-se o arquivamento dos autos, por inexistência de indícios de actuação criminosa.
Não conformada com o referido despacho de arquivamento, requereu a assistente a abertura da instrução, desejando, na sequência da mesma, ver pronunciada a arguída pelo imputado crime de “furto”.
Declarada aberta a instrução, e realizadas, no âmbito da mesma, as respectivas diligências, veio a ser designado dia para o “debate instrutório”, do qual resultou, como decisão final, a não pronúncia da arguída, ordenando-se, mais uma vez, o arquivamento dos autos.
Inconformada também com esta decisão, da mesma recorreu a assistente:
(...)
*
2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação da recorrente, a existência, ou não, de indícios suficientes para a pronúncia da arguída pelo imputado crime de “furto”.
Vejamos:
Dispõe o art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P. - diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem - que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Por outro lado, e segundo o art.º 209.º, n.º 1, no âmbito da mesma instrução, “o juíz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no art.º 286.º, n.º 1”. E, “admissíveis na instrução são todas as provas que não forem proibidas por lei”, como preceitua o art.º 292.º.
Resulta daquí que, ao Juíz de instrução é imposto realizar todas as diligências de prova tendentes a carrear para os autos os elementos que permitam àquele formar uma séria convicção da existência, ou não, embora em termos indiciários, de um qualquer imputado crime.
E, assim, dispõe o art.º 308.º, n.º 1, que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguído de uma pena ou de uma medida de segurança, o juíz, por despacho, pronuncia o arguído pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
O que seja a suficiência dos indícios, di-lo o art.º 283.º, n.º 2: “Os indícios são suficientes sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguído vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Por outro lado, e no entendimento que pacificamente vem já sendo perfilhado pela jurisprudência, v. g., Ac. desta Relação, de 15/01/2002, 5.ª Secção (rec. n.º 1217/01), “há fortes indícios da prática de infracção quando se encontra comprovada a existência do crime e há indícios suficientes da sua imputação ao arguído. A expressão “fortes indícios” significa, pois, que embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a mais probabilidade de condenação do que de absolvição”.
Numa definição mais restrita, mas não menos significativa, “os indícios são suficientes quando os elementos existentes no processo, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado” – Ac. Rel. Lx. de 27/10/92 (Rec. n.º 3585/92 – 5.ª Secção).
Germano M. da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 182, sg., por sua vez, diz que “para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige a prova no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguído.
Esta possibilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa (...)”
Ainda a este propósito, diz o Prof. Figueiredo Dias que “os indícios só são suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição” - (Direito Processual Penal, I Vol., 1974, pág. 132 e seg.) – e isto numa mesma exigência de verdade igual àquela que é imposta em sede de julgamento, como o refere Castanheira Neves, citado por aquele.
Entendidos assim os referidos indícios, poder-se-á concluir, como o pretende a assistente, que aqueles se mostram aquí verificados na sua necessária suficiência?
É manifesto que não! Aliás, dever-se-á mesmo dizer que o presente recurso é do mais puro aventureirismo processual. Só mesmo a assistente, enquanto parte interessada, e com a paixão que se lhe deve relevar, é capaz de admitir a existência dos invocados indícios.
(...)
Ora, e perfilhando-se, embora, as razões expostas no despacho recorrido, importará ainda dizer que não é credível que só um ano e sete meses depois do invocado furto da cautela tenha a assistente dado pela sua falta, e vindo apresentar a respectiva queixa, ela que até se considera uma regular compradora de jogo, dizendo adquirir “normalmente” o mesmo número. E o mais curioso é que só o fez, passado todo este tempo, porque o cauteleiro (J) lhe referiu que o n.º ...... já havia sido premiado.
Lembrou-se então a assistente que havia comprado essa cautela, um ano e sete meses antes, que a tinha deixado no estabelecimento comercial onde a arguída trabalhava, e que esta da mesma cautela se havia apropriado!
Há “coisas” que, mesmo a terem acontecido, neste quadro, são difíceis de conceber.
Afinal, que “jogadora” é a assistente, que, comprando regularmente lotaria, e sempre o mesmo número, como ela diz, se esquece de o conferir? Se perdeu a cautela, porque não tentou encontrá-la logo que deu pela falta da mesma, convicta que estava de que a havia deixado no estabelecimento da arguída? Como pode, a esta distância, lembrar-se de pormenores que então não lhe ocorreram? E era apenas ela quem comprava o número ...?
Porém, se os depoimentos da assistente e da arguída são suspeitos, enquanto partes interessadas, devendo, por isso, ser apreciados com as necessárias reservas, já o mesmo não se poderá dizer relativamente ao cauteleiro (J). Porque havia este de faltar à verdade, se ambas continuam a ser suas clientes!?
E o (J) diz, peremptoriamente, que, então, também vendeu à arguída, que é sua cliente habitual, o numero premiado, e de tal modo disto tem a certeza que, logo no dia seguinte àquele em que “andou à Roda”, consciente do número que lhe havia vendido, foi ao seu encontro para lhe dar a notícia, caso a mesma ainda não fosse do seu conhecimento.
Por outro lado, e reconhecendo ser também a assistente sua cliente, afirma, contudo, que esta só passou a comprar regularmente o número ... a partir do momento em que este foi premiado.
Diz a assistente que há contradição nos depoimentos deste e da arguída, na medida em que esta afirmou ser aquele quem lhe escolhe os números, enquanto que o referido (J) diz que ela lhe compra um número fixo.
Contudo, a análise das referidas declarações não permite extrair essa conclusão.
Efectivamente, o (J) diz que a arguída “costuma comprar-lhe vários números, embora lhe compre também um número fixo, que é o n.º ...”.
A arguída, por sua vez, diz que, na altura, adquiriu duas cautelas ao Sr. (J), em números casuais, os quais eram escolhidos por ele. Porém, passado cerca de um ano, após lhe ter saído o prémio de 15.000 contos, voltou a ser premiada com o mesmo número. Daí que o tenha passado a adquirir semanalmente.
Assim, e desde logo, importa dizer que, sendo a arguída uma cliente habitual do (J), era perfeitamente possível que este, na escolha que fazia do jogo, e por consideração ao cliente, lhe reservasse, sem que aquela disso se apercebesse, sempre um mesmo número, pois que eram vários, normalmente, aqueles que ela lhe comprava.
Porém, já ambos convergem, inquestionavelmente, quando a arguída reconhece ter passado também a ser exigência sua a aquisição semanal do número ..., e isto sem que daquí se possa concluir, conforme o atrás referido, que antes não lhe viesse já sendo habitualmente entregue pelo seu cauteleiro.
Não é, pois, significativo, em suporte da sua pretensão, este argumento, de eventual contradição nos respectivos depoimentos, os quais, no essencial, são convergentes.
Nestes termos, é evidente, cremos, que os indícios existentes são tão ténues e sem significado que não é possível conceber-se como provável qualquer futura condenação da arguída.
Assim sendo, não poderá deixar de se reconhecer o acerto da decisão impugnada.
3 - Nestes termos, e com o expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, que não pronunciou a arguída, e ordenou o arquivamento dos autos, assim se negando provimento ao recurso.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.
Lisboa, 12/06/03
(Almeida Cabral)
(Almeida Semedo)
(João Carrola)