Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018680 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199002010138251 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG127 IN COMENTARIO V3 PAG439 - LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3 ED PAG686. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART291 ART666 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - O poder jurisdicional extingue-se logo que a decisão foi exarada no processo e, portanto, mesmo antes de as partes serem notificadas. II - O Juiz pode e deve resolver quaisquer questões e incidentes que surjam posteriormente à prolação da sentença ou despacho que não exerçam naquela ou neste qualquer influência, mas não pode voltar a pronunciar-se sobre actos que estejam cobertos pela decisão proferida anteriormente, pois esta, no mesmo processo, vincula-o. III - A deserção da instância opera automaticamente por força da lei, pelo mero decurso do prazo nela fixado. | ||