Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0138251
Nº Convencional: JTRL00018680
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199002010138251
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V5 PAG127 IN COMENTARIO V3 PAG439 - LOPES CARDOSO IN MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3 ED PAG686.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART291 ART666 N1 N2 N3.
Sumário: I - O poder jurisdicional extingue-se logo que a decisão foi exarada no processo e, portanto, mesmo antes de as partes serem notificadas.
II - O Juiz pode e deve resolver quaisquer questões e incidentes que surjam posteriormente à prolação da sentença ou despacho que não exerçam naquela ou neste qualquer influência, mas não pode voltar a pronunciar-se sobre actos que estejam cobertos pela decisão proferida anteriormente, pois esta, no mesmo processo, vincula-o.
III - A deserção da instância opera automaticamente por força da lei, pelo mero decurso do prazo nela fixado.