Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
688/13.2YXLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Tendo a A. realizado, em sede executiva, o pagamento em favor da ora Ré das prestações relativas a um contrato de locação financeira imobiliária que veio posteriormente a ser julgado extinto, por decisão judicial transitada em julgado onde se considerou, definitivamente, não serem devidas tais prestações, há lugar à respectiva restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa ( artigo 473º, nº 2 do Código Civil ).
II – Independentemente do contexto processual (e respectivas vicissitudes ) em que foi efectuado o pagamento e das motivações subjacentes a quem praticou o acto, deverá naturalmente ser restituído o montante pago pela singela razão de que não existia, afinal, no plano substantivo, motivo algum para a sua efectivação.

(Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.
Intentou F, com sede na… a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra S. com sede…
Alegou, essencialmente, que :
Celebrou com a ré um contrato de locação financeira mobiliária que teve por objecto um equipamento de escavação, o qual veio a ser objecto de furto em Maio de 2005.
Em 2006, a ora autora instaurou uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a ré, pedindo que se declarasse resolvido o contrato de locação financeira e a ré lhe devolvesse o valor das rendas pagas e lucros cessantes, a qual veio a ser declarada parcialmente procedente, por acórdão transitado em julgado, tendo a ré sido condenada a pagar as rendas pagas pela autora entre Junho de 2005 (após o furto) e Dezembro de 2005.
Sucede que a R., em Dezembro de 2006, interpôs acção executiva contra a autora e os seus dois sócios tendo por base a livrança subscrita por estes a favor da ré para garantia do bom cumprimento do contrato de locação, a qual foi preenchida pela importância de € 15.172,54 correspondente às rendas não pagas após Dezembro de 2005, que a autora pagou, no seu entender, indevidamente.
Conclui pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 22.273,20, acrescida dos respectivos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento.
A ré defendeu-se por excepção, invocando a existência de caso julgado e prescrição, bem como por impugnação, invocando que a quantia peticionada foi paga à ré no âmbito de uma acção executiva tendo por base um título válido – a livrança –, que a autora tinha meios legais ao seu dispor para se opor à pretensão da ré, e que não foi a autora quem procedeu ao pagamento da quantia exequenda mas sim a avalista.
A autora respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 156 a 158.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 17.522,71 (dezassete mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal supletiva, desde a data da citação até integral pagamento ( cfr. 183 a 188 ).
Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 230 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 183 a 206, formulou a apelante as seguintes conclusões :
a) A Meritíssima Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela A., condenando a Ré no pagamento da quantia de € 17.522,71€ (dezassete mil quinhentos e vinte e dois euros e setenta e um cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da citação até integral pagamento.
b) O tema decidendi, em apreciação neste processo, centra-se na interpretação e aplicação do disposto nos art.º 482º CC, pela contagem do prazo prescricional do direito de que a A. se arroga, e dos art.º 473º e 474º CC quanto ao preenchimento dos pressupostos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, ao caso sub judice.
c) Entendeu a Meritíssima Juíza a quo que o prazo de prescrição começou a contar no dia 16 de Junho de 2010, data na qual transitou em julgado o acórdão da Relação de Lisboa que fundamenta o pedido da Autora.
d) Todavia, e salvo o devido respeito, o prazo prescricional começa a contar “da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável” (vide art.º 473.º CC).
e) A Autora tomou conhecimento do seu direito ao efectuar o pagamento ao Agente de Execução, nomeadamente a 5 de Fevereiro de 2010 e a 8 de Março de 2010, conforme comprovativos de pagamento juntos como documentos n.º 4 da Petição Inicial.
f) Datas nas quais tomou consciência do alegado direito à restituição, do valor e do responsável por essa mesma restituição.
g) Assim, a prescrição do direito da autora à restituição ocorreu a 5 de Fevereiro de 2013 e a 8 de Março de 2013 respectivamente, quanto a cada um dos pagamentos.
h) Por conseguinte, na data em que a acção foi intentada – 22 de Maio de 2013 – o direito da Autora já se encontraria prescrito.
i) Neste sentido leia-se o acórdão desta douta Relação de Lisboa de 30 de Setembro de 2010 proferido no âmbito do processo n.º 774/09.3TVLSB.L1-8 que teve por Relator o Venerando Juiz Desembargador Luís Correia Mendonça : “Afigura-se-nos ser de perfilhar a primeira interpretação.
Inocêncio Galvão Telles, por exemplo, refere: «Quanto ao direito à restituição por enriquecimento injustificado, o prazo de prescrição começa a correr logo que se verifiquem, cumulativamente, os dois seguintes requisitos: ter o credor (o empobrecido) conhecimento do seu direito, objectivamente considerado, isto é, conhecimento da ocorrência dos respectivos factos constitutivos, e conhecimento da pessoa responsável, melhor dizendo, do obrigado (enriquecido)» (Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1997: 207).
Por sua vez, Mário Júlio de Almeida Costa adianta que: «Logo que o credor (o empobrecido) tenha conhecimento do direito que lhe compete, quer dizer da ocorrência dos seus factos constitutivos e da pessoa do responsável (o enriquecido) começa a contar-se o prazo de três anos. Trata-se de dois requisitos exigidos cumulativamente e cujo conhecimento, via de regra se apresenta em simultâneo»)
(Direito das Obrigações, 11.ª ed., 2008:515).
A este propósito é paradigmático na jurisprudência, o Ac. do STJ, de 28.03.1995,BMJ 445: 512 ss”
j) Dúvidas não subsistem: quando efectuou os pagamentos a Recorrida tinha pleno conhecimento do direito de que, posteriormente, se veio arrogar,
k) Porquanto, já havia instaurado a acção para resolução do contrato e já havia inclusive deduzido oposição à Execução pela qual pretendia impedir o pagamento.
l) O prazo prescricional tem de começar a contar a partir destes mesmos pagamentos, que encerram todos os conhecimentos necessários ao pedido de restituição por enriquecimento sem causa.
m) E, assim sendo, à data da instauração da presente acção já a prescrição tinha ocorrido.
n) Ainda que assim não se entendesse - o que por mera cautela e dever de patrocínio se concede – em última instância, o conhecimento da Autora adviria da notificação do próprio acórdão que julga parcialmente procedente o recurso, condenando a Ré no pagamento, e não do seu trânsito em julgado.
o) Pelo que, por esta via também se encontraria prescrito o direito de restituição da Autora, desde 14 de Abril de 2013.
p) Prescrição essa que não o tendo sido conhecida pelo Tribunal a quo deverá sê-lo por este douto Tribunal Superior.
q) De resto, e ainda que sem prescindir, deveria a acção ter sido julgada improcedente, face ao não preenchimento os pressupostos para a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
r) São quatro os requisitos legais: i)Um enriquecimento na esfera jurídica de uma pessoa; 2) um empobrecimento correlativo de outrem; 3) uma relação de causalidade entre eles; 4) a inexistência de uma causa que justifique essa deslocação patrimonial.
s) No caso vertente regista-se um enriquecimento na esfera jurídica da Ré, com um correlativo empobrecimento da Autora, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre esta deslocação patrimonial.
t) Sucede que, existiu inegavelmente uma causa justificativa para essa mesma deslocação, sendo a causa directa a acção executiva instaurada pela Ré, e a causa indirecta a livrança que lhe serviu de título.
u) Não houve um locupletamento indevido por parte da Recorrente que recebeu a quantia exequenda, paga voluntariamente pela Recorrida.
v) Por outro lado, dita o art.º 474º do Código Civil que a obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem uma natureza subsidiária.
w) Na situação sub judice o empobrecimento da Autora, aqui Recorrida, deriva de uma acção executiva.
x) Donde resulta que a Autora tinha ao seu dispor o meio idóneo por excelência para impedir a deslocação patrimonial à Ré: a oposição à execução!
y) Facto sobejamente conhecido pela Autora que o fez, limitando-se porém a remeter para uma acção ainda pendente.
z) Motivo pelo qual essa mesma oposição veio a ser liminarmente indeferida com fundamento na “falta de factos consubstanciadores e integradores de oposição”. Ou seja, o douto Tribunal não se dignou conhecer do mérito.
aa)Cabia à Autora, na qualidade de subscritora da livrança e arrogando-se a relação imediata estabelecida no âmbito da obrigação cartular, discutir a relação material subjacente à emissão da livrança.
bb) Cabia-lhe defender a sua tese de inexistência da dívida para que o Tribunal se pudesse pronunciar de mérito quanto à questão. O que não aconteceu!
cc) O que se ficou a dever a incúria da Autora que não soube lançar mão dos mecanismos que a lei colocara ao seu dispor.
dd)Ao defender-se por mera remissão para a uma acção ainda pendente, a Autora conformou-se com a possibilidade de se ver judicialmente forçada ao pagamento da dívida à Exequente, aqui Recorrente!
ee)A oposição à Execução devidamente fundamentada, caso fosse julgada procedente, teria impedido a transferência do montante da Autora para a Ré.
ff) Pelo que, agindo como o fez, a Autora fez precludir o seu direito à restituição, nos termos do disposto no art.º 474.º do Código Civil.
gg)Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, a Meritíssima Juíza a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei ao julgar procedente o pedido formulado pela A. na sua p.i., sendo a procedência do presente recurso, em nosso entender, manifesta.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
Contra-alegou o apelado, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Aquando do despacho de recebimento do presente recurso, foi o mesmo rejeitado parcialmente, por se entender que a decisão acerca da excepção de prescrição, proferida aquando do saneamento dos autos, havia transitado em julgado, face à não interposição, imediata e autónoma, do respectivo recurso de apelação.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1º) A autora tem como actividade comercial o exercício de obras de construção civil, realizadas em Portugal ou no estrangeiro.
2º) Por sua vez, a ré tem como actividade comercial a locação de equipamentos.
3º) Autora e ré celebraram, em 8 de Julho de 2003, um “Contrato de Locação Financeira Mobiliária”, com o nº , o qual teve por objecto um equipamento de escavação, terraplanagem e outros serviços, marca D, Modelo …,no valor de 29.927,87€.
4º) Vinculou-se a autora, a pagar 36 prestações mensais, a primeira no valor de € 4.489,18 e as restantes no valor de € 642,75 cada.
5º) Acontece que, entre o dia 20 e 23 de Maio de 2005, o equipamento contratado foi objecto de furto, quando laborava, em França.
6º) Em 31 de Julho de 2006, a autora instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a aqui ré, pedindo que se declarasse resolvido o contrato de locação financeira identificado em 3. e, em consequência, que a locadora lhe pagasse, o valor das rendas pagas e os lucros cessantes, no montante global de € 48.128,93, acrescido de juros moratórios desde a citação.
7º) Tal acção de condenação correu termos com o n.º … …, na 2ª Secção da …ª Vara Cível de … tendo a ré sido absolvida por sentença proferida pelo Tribunal de 1º Instância, em 4 de Maio de 2009, após o que, e na sequência de recurso interposto pela autora, a locadora veio a ser condenada, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado em 16 de Junho de 2010, «a pagar à autora, a quantia de € 4.499,25, acrescida de juros legais desde a data da citação», correspondente às rendas pagas entre Junho/2005 (ou seja, após o furto) e Dezembro/2005, naquele valor e respectivos juros.
8º) Do teor da decisão do tribunal Superior pode ler-se que «extinto o contrato, por impossibilidade superveniente, importa aferir das consequências dessa impossibilidade. A desobrigação do credor reporta-se à contraprestação do que não foi prestado por via da impossibilidade e não à totalidade da contraprestação. No caso concreto dos autos, às rendas posteriores ao furto do equipamento e não à totalidade das rendas; ou seja, não eram devidas rendas posteriores à data do furto do equipamento locado, tendo a A. o direito de exigir a restituição das que entretanto pagou (JUN a DEZ2005-€ 4.499,25), nos termos do enriquecimento sem causa (Art. 795º do Cciv)».
9º) Em 6 de Julho de 2010, a ré pagou à autora, por transferência bancária, a quantia de € 6.183,25, correspondente à restituição das rendas referidas e os juros legais até àquela data.
10º) Em 12 de Dezembro de 2006, a ré havia interposto acção executiva contra a autora e os seus dois sócios, A e A , tendo por base a livrança subscrita por estes, a favor da ré, para garantia do bom cumprimento do contrato de locação identificado em 3., que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de P…, sob o nº ….
11º) Tal livrança foi preenchida pela ré, com data de emissão a 1 de Setembro de 2006 e vencimento a 22 de Setembro de 2006, com a importância de €15.172,54, correspondente às rendas não pagas após Dezembro de 2005.
12º) No âmbito deste processo executivo, a autora executada pagou ao agente de execução R., um total de €17.715,85 (2.500,00€ em 5 de Fevereiro de 2010 e €15.215,85 em 8 de Março de 2010), dos quais € 17.522,71 foram, por este, entregues à ré exequente.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Preenchimento dos pressupostos do enriquecimento sem causa.
Passemos à sua análise :
Alegou, neste sentido, a recorrente :
Existiu inegavelmente uma causa justificativa para a deslocação patrimonial em causa, sendo a causa directa a acção executiva instaurada pela Ré, e a causa indirecta a livrança que lhe serviu de título.
 Não houve um locupletamento indevido por parte da Recorrente que recebeu a quantia exequenda, paga voluntariamente pela Recorrida.
Por outro lado, dita o art.º 474º do Código Civil que a obrigação decorrente do enriquecimento sem causa tem uma natureza subsidiária.
Na situação sub judice o empobrecimento da Autora, aqui Recorrida, deriva de uma acção executiva.
 Donde resulta que a Autora tinha ao seu dispor o meio idóneo por excelência para impedir a deslocação patrimonial à Ré: a oposição à execução.
 Facto sobejamente conhecido pela Autora que o fez, limitando-se porém a remeter para uma acção ainda pendente, motivo pelo qual essa mesma oposição veio a ser liminarmente indeferida com fundamento na “falta de factos consubstanciadores e integradores de oposição”.
Cabia à Autora, na qualidade de subscritora da livrança e arrogando-se a relação imediata estabelecida no âmbito da obrigação cartular, discutir a relação material subjacente à emissão da livrança.
Cabia-lhe defender a sua tese de inexistência da dívida para que o Tribunal se pudesse pronunciar de mérito quanto à questão. O que não aconteceu!
 O que se ficou a dever a incúria da Autora que não soube lançar mão dos mecanismos que a lei colocara ao seu dispor.
 A oposição à Execução devidamente fundamentada, caso fosse julgada procedente, teria impedido a transferência do montante da Autora para a Ré.
 Pelo que, agindo como o fez, a Autora fez precludir o seu direito à restituição, nos termos do disposto no art.º 474.º do Código Civil.
Apreciando :
 Nos termos do artigo 473º, nº 1 do Código Civil :
“ Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou “.
Acrescenta o nº 2 do mesmo preceito :
“ A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou “.
Referem, sobre esta matéria, Pires de Lima e Antunes Varela, in “ Código Civil Anotado “ Volume I, pag. 455 : “ A  causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe serve de fonte.
Assim, sempre que o enriquecimento provenha de uma prestação, a sua causa é relação jurídica que a prestação visa satisfazer. Se, por exemplo, A entrega a B certa quantia para cumprimento de uma obrigação e esta não existe – ou porque nunca foi constituída, ou porque já se extinguiu ou porque é inválido o negócio jurídico em que assenta – deve entender-se que a prestação carece de causa “.
Ora,
Está em causa nestes autos o pedido de restituição de montantes pagos pela ora A. à ora Ré, no âmbito da execução que aquela oportunamente lhe moveu, face ao posterior trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Abril de 2010 que condenou a locadora «a pagar à autora, a quantia de € 4.499,25, acrescida de juros legais desde a data da citação», correspondente às rendas pagas entre Junho/2005 (ou seja, após o furto) e Dezembro/2005, naquele valor e respectivos juros, e onde se concluiu que “extinto o contrato, por impossibilidade superveniente, importa aferir das consequências dessa impossibilidade. A desobrigação do credor reporta-se à contraprestação do que não foi prestado por via da impossibilidade e não à totalidade da contraprestação. No caso concreto dos autos, às rendas posteriores ao furto do equipamento e não à totalidade das rendas; ou seja, não eram devidas rendas posteriores à data do furto do equipamento locado, tendo a A. o direito de exigir a restituição das que entretanto pagou[1] (JUN a DEZ2005-€ 4.499,25), nos termos do enriquecimento sem causa (Art. 795º do Cciv)” ( cfr. fls. 36 a 41 )
Ora,
Os pagamentos realizados, cuja restituição a A. pede, tinham uma única e verdadeira causa : a vigência, válida e actuante, do contrato de locação financeira mobiliária que unia e vinculava, sinalagmaticamente, as partes.
Perante o teor desta decisão judicial, proferida ulteriormente e transitada em julgado, que considera que, em virtude do furto da coisa objecto da locação financeira mobiliária, extinguiu-se o respectivo contrato, “ ficando o locatário desobrigado da contraprestação ( artigo 795º ) “, deixou, a partir daí, de haver motivo justificativo para a realização - presente, pretérita ou futura - de qualquer pagamento à locadora que tenha  lugar após a data fixada como determinante da sua extinção.
Isto é,
Os pagamentos em apreço tinham exclusivamente por causa a vigência do contrato de locação financeira e perante a sua extinção perderam, irremediavelmente, a sua razão de ser.
Pelo que a serem efectivados, e independentemente do contexto processual ( e respectivas vicissitudes ) em que o foram[2] e das motivações subjacentes a quem praticou o acto, deverão naturalmente ser restituídos os respectivos montantes pela singela e decisiva razão de que – conforme decidido pelo tribunal superior ( única entidade jurisdicional que apreciou definitivamente a matéria ) - não existia, afinal, motivo algum para a sua efectivação.
A ora Ré teve a possibilidade de discutir, na acção declarativa respectiva, o fundamento substantivo que suportaria a obrigação de pagamento dessas prestações.
A decisão final foi-lhe desfavorável, definindo-se dessa forma o regime legal aplicável a tal relação jurídica[3].
Assim,
Mantendo-se os efeitos da transferência patrimonial, verifica-se que a entidade que a recebeu enriqueceu ilegitimamente à custa do empobrecimento injustificado de quem a operou, uma vez que guarda e retém na sua esfera jurídica valores que não deveriam nunca ter sido transferidos, face à extinção do contrato que lhes está na base.
Nem se compreende bem a que título pretende a ora Ré reter na sua titularidade quantias pecuniárias que a decisão judicial definitiva, proferida em processo em que foi parte vencida, versando sobre o fundo da questão jurídica em apreço, considerou não constituírem contrapartida da locatária por extinção do respectivo contrato em Maio de 2005.
Isto é,
No âmbito de uma execução por si movida, a ora Ré acabou por receber da ora A. verbas pecuniárias que, através de decisão do Tribunal da Relação de Lisboa ( transitada em julgado ) se concluiu não serem devidas a título algum.
Obviamente deverá restituí-las.
Imediatamente e sem subterfúgios.
O que se decide sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
Pelo que improcede a apelação.
 
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 30 de Setembro de 2014.
 
( Luís Espírito Santo ).
 
( Gouveia Barros ).
 
( Conceição Saavedra ).

 [1] Sublinhado nosso.
[2] Na acção executiva movida pela ora Ré não foi proferida qualquer decisão de fundo relativa à obrigação de pagamento das prestações que consubstanciavam o pedido exequendo. Sabe-se, agora, através de decisão proferida em processo em que foram intervenientes a ora A. e a ora Ré, versando sobre a validade e subsistência do contrato em causa, que não há justificação legal para ter ocorrido esse mesmo pagamento.
[3] Existindo aqui uma situação subsumível ao instituto da autoridade do caso julgado que tutela o prestígio dos próprios tribunais, assente na uniformidade, harmonia e coerência das decisões definitivas que deles emanam, com projecção prática concordante sobre a vida e interesses dos respectivos destinatários. Em geral sobre esta matéria, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2013 ( relator Álvaro Rodrigues ), publicado in www.dgsi.pt.