Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4008/2008-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
INQUISITÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Os princípios gerais do processo civil, quais sejam o da verdade material, e o do inquisitório, compaginam-se com outros, entre eles o da preclusão e o da auto-responsabilidade das partes.
II- Litiga com má-fé a parte que, em alegações de recurso de apelação em processo de insolvência, acusa a omissão de pronuncia sobre requerimento de “aditamento” de testemunhas, em contrário do que da acta da audiência de julgamento respectivo consta. III- Irreleva a alegação da parte de não ter “ouvido” ou “entendido” como de indeferimento, o despacho proferido sobre o requerimento respectivo, em audiência a que aquela e o seu mandatário estiveram presentes, reproduzido em acta, e que notificado logo lhe foi, com prosseguimento e ulterior encerramento da audiência.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- C requereu a declaração de insolvência de J, Lda., alegando, e em suma, que tendo celebrado um contrato de trabalho com a Requerida, aquela deixou de lhe pagar as retribuições devidas a partir de Junho de 2000, sendo o seu crédito sobre aquela, judicialmente reconhecido, no valor de € 36.135,69, encontrando-se encerrado desde Janeiro de 2002 o estabelecimento onde funcionava  a sede da empresa, que tem passivo para com a Segurança Social e a Fazenda Nacional, não sendo possuidora de quaisquer bens, para além dos que se encontram penhorados “ao abrigo de processo que corre  termos na 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal de trabalho de Lisboa…proposto pela trabalhadora M”.

Após recusa de recebimento da petição inicial – por ausência de indicação do valor da acção e de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário – confirmada por despacho de folhas 8 e 9, apresentou o requerente nova p. i., de igual teor, mas desta feita com indicação do valor e junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Sendo, por despacho de folhas 17, convidado o Requerente a “indicar os elementos referentes aos administradores da requerida, ou justificar a razão pela qual não o faz e juntar certidão da matrícula da mesma, sob pena de in deferimento liminar da p.i.”.

Ao que aquele correspondeu, juntando certidão de matrícula da Requerida, onde se mostra identificado o sócio-gerente respectivo com indicação da residência do mesmo.

Frustrada a citação pessoal da Requerida, na circunstância do desconhecimento do seu paradeiro, assim como dos seus legais representantes, foi proferido despacho, em 2007-04-20, a folhas 54, dispensando a “audição da devedora”, nos termos do art.º 12º, n.º 1, n.º 1, do C.I.R.E.

Designando-se, no mesmo despacho, para a realização da audiência de discussão e julgamento, “o próximo dia 24 de Maio pelas 14h00”.

Em 2007-05-07, veio o Requerente, a folhas 64, apresentar requerimento do seguinte teor:

“C, Credor nos autos à margem identificados, vem, nos termos do disposto no art.º 512-A do C. P. C., aditar a seguinte testemunha:

- A, morador na Praça Prof. Santos Andreia, n.º  – Esq.º 1500 – 510 Lisboa”.

Na data aprazada para a audiência de julgamento, e formalmente aberta esta, foi entregue ao mandatário do Requerente cópia de despacho saneador, com elencação da “Factualidade Assente” e da “Base Instrutória” – peça que no acto foi incorporada em original nos autos, conforme acta de folhas 66 a 72.

E sendo dito pelo mandatário do requerente “não ter reclamações a apresentar”, foi subsequentemente proferido despacho do seguinte teor:

Relativamente ao requerimento de fls. 64 indefere-se o requerido uma vez que nos termos do art.° 25°, n.° 2 do C.I.R.E. a prova deve ser apresentada com o requerimento inicial não havendo lugar à apresentação de qualquer prova em momento posterior como resulta do art.º anterior e do art.° 35° do mesmo diploma legal sendo que não poderá haver lugar a um aditamento de um rol que inicialmente não foi apresentado.”.

Na sequência do que pelo mandatário do Requerente foi ditado para a acta o seguinte requerimento:

"O credor foi agora notificado da Base Instrutória, verifica da mesma que o Tribunal pretende fazer prova de que o credor propôs a acção junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa conforme se vê do quesito n.° 4.

Tal como foi reconhecido o seu crédito, de igual forma o Tribunal entre outras questões pretende fazer prova de que a Requerida/Devedora tenha dividas quer à Segurança Social quer ao "Fisco".

Verifica-se, ainda, que a testemunha arrolada deveria ter sido a apresentar o que não aconteceu para fazer prova à demais quesitação.

Assim, encontrando-se na disponibilidade a possibilidade de proceder a qualquer elemento de prova para a descoberta da verdade, uma vez que o credor pretende que o presente processo continue a decorrer seus termos, a única forma que prevê poder ser recebido do crédito que lhe foi reconhecido. Requer a V. Ex.ª que o julgamento agendado para hoje seja adiado para uma data não muito longínqua, mas suficiente para recolher os elementos de prova necessários a que o Tribunal possa apreciar a verdade de toda a matéria quesitada assim como, trazer a testemunha já indicada, A.

Quer e pede deferimento".

Sobre tal requerimento recaindo despacho do teor seguinte:

“O processo de Insolvência tal como resulta do art.° 9° do C.I.R.F. tem carácter urgente. Tal como já referido anteriormente ao Requerente cabia oferecer com o requerimento inicial todos os meios da prova documental até ao final da audiência de discussão e julgamento.

O Requerente nestes autos não ofereceu até à data qualquer prova documental, com excepção da certidão de Registo Comercial junta após notificação do Tribunal e nem indicou tempestivamente rol de testemunhas.

Não cabe ao Tribunal fazer a prova que cabe ao credor. O pretendido afigura-se completamente inadmissível processualmente tendo em atenção, desde logo, os normativos legais supra referidos, assim como, a natureza urgente dos autos.

Pelo exposto indefere-se o requerido, concedendo-se a palavra ao mandatário para alegações.”.

Depois de facultada a palavra ao mandatário do requerente, foi proferido despacho, julgando não provada a matéria dos art.ºs 1º a 15º da Base Instrutória, por ausência de qualquer prova relativamente aos correspondentes factos.

E ordenada a abertura de “conclusão nos autos a fim de ser proferida decisão”.

“De tudo” sendo notificado o Requerente.

Vindo a ser proferida sentença que – considerando não ter o requerente feito “qualquer prova nos autos da matéria alegada, com excepção dos factos alegados quanto à natureza social da R. e objecto da mesma, relativamente aos quais, a solicitação do Tribunal, juntou certidão do registo comercial da requerida”, não tendo “logrado provar a sua qualidade de credor ou preencher a previsão de qualquer das alíneas do mencionado artigo 20º (do CIRE)…”, indeferiu o pedido de declaração de in solvência da Requerida, que foi absolvida do pedido.

Inconformado, recorreu o Requerente, formulando, nas conclusões inicialmente apresentadas, as seguintes conclusões:

“1. O Recorrente celebrou com a Recorrida um contrato de trabalho.

2. A Recorrida não lhe pagou quer as retribuições, quer a indemnização legal

3. Correu termos o processo , na 3ª Secção do 3° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, agora a correspondente execução.

4. A Recorrida não tem instalações

5. O seu único sócio gerente, encontra-se ausente em parte incerta.

6. A Requerida tem débitos ao fisco e à Segurança Social

7. A Requerida não exerce qualquer actividade

8. - A Requerida não tem capacidade para fazer face aos seus compromissos.

9. Em 2005, o Requerente requereu a Insolvência, da Requerida.

10.- Com a marcação do Julgamento, foi requerido o arrolamento da testemunha, A.

11.- O Tribunal nada disse.

12.- No dia do julgamento foi entregue a base instrutória ao mandatário do Recorrente

13.Na base instrutória não foram dadas como assentes as dívidas ao fisco e à Segurança Social

14. 0 Tribunal não se pronunciou sobre a admissão ou não da testemunha arrolada

15.A testemunha não foi apresentada

16.- 0 Recorrente requereu o adiamento do julgamento por 15 dias

17. 0 pedido foi indeferido

18.0 tribunal não se pronunciou sobre a admissão ou não da testemunha arrolada.

19. Feito o julgamento(?), sem quaisquer provas, foi indeferido o pedido de insolvência da Requerida, por falta das mesmas.

20. 0 tribunal fundamentou o indeferimento do adiamento do julgamento no facto de se tratar de um processo urgente.

21.Entre a data da entrada do requerimento de Insolvência e a do julgamento, distaram cerca de 2 anos

22. 0 tribunal não poderia ter realizado o julgamento, sem se pronunciar sobre a admissão ou não da testemunha arrolada.

23.A apresentação da testemunha, estava dependente do despacho da sua admissão, que nunca foi dado.

24. Em 2 anos o tribunal nunca instou o Recorrente, a fazer prova das alegadas dívidas

25. Em 2 anos o tribunal não solicitou oficiosamente àquelas instituições prova do alegado.

                                   Termos em que deve:

                                   a) Ser concedido provimento ao presente recurso,

                                   b) Ser considerado nulo e de nenhum efeito

                                   o julgamento de 24 de Maio de 2007;

                                   c) Ser proferido despacho de admissão

                                   da testemunha arrolada;

                                   d) Ser marcada nova data para a audição de

                                   discussão e julgamento…”.

Recebidos ou autos nesta Relação foi pelo relator do processo proferido despacho convidando o recorrente a completar as conclusões, procedendo às indicações referidas no n.º 2 do art.º 690º. Do Código de Processo Civil, sob a legal cominação, e, bem assim, a pronunciar-se sobre a sua perspectivada condenação como litigante de má-fé, na referenciada circunstância de “ao alegar e “concluir”, reiteradamente, que o tribunal a quo não se pronunciou quanto ao por si requerido arrolamento da testemunha A, e que procedeu a julgamento “sem se pronunciar sobre a admissão ou não da testemunha arrolada”, faltar sem qualquer rebuço à verdade documentada na acta da audiência de julgamento de 2007-05-24, a que estiveram presentes o requerente e o seu mandatário, cfr. folhas 66 a 72.”.

Vindo o recorrente, com reprodução das alegações e conclusões já apresentadas, aditar uma conclusão 26, como segue:

“26. A falta de decisão relativamente à admissão ou não da testemunha arrolada viola o n.º 1, do art.º 156º, do C.P.Civil”.

E, quanto à questão da má-fé, tecendo as considerações que do requerimento de folhas 97 a 99 constam, para sustentar que não se mostram preenchidos “os respectivos pressupostos, porquanto o A. reafirma tudo o que disse no seu recurso: O tribunal não se pronunciou previa e atempadamente sobre a admissão ou não da testemunha por si arrolada, Sr. A de modo a permitir a sua audição.".

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil -  é questão propostas à resolução deste Tribunal a de saber se ocorreu, in casu, preterição do dever de administrar a justiça, de que cumpra conhecer.

*

Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:

1 – J, L.da, NIPC , com sede na Rua João Nascimento Costa, n.°  e, Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, sob o n.° (A factualidade assente).

2 - A sociedade tem um capital social de € 5.000,00 e o objecto social de "prestação de serviços às empresas, guardas de obras, estaleiro, serviço, portaria, recepcionista, telefonista, limpezas e outros" (B factualidade assente).

Sendo que com potencial interesse para o julgamento do recurso – como também no tocante à questão da litigância de má-fé – emerge ainda da dinâmica processual o que se deixou supra, em sede de relatório.

*

Vejamos.

1. Conforme se alcança das conclusões do Recorrente, este equaciona a violação do dever de administrar justiça, por parte do tribunal a quo, na pretendida circunstância de não se ter o tribunal pronunciado sobre a admissão da testemunha A, procedendo ao julgamento “sem quaisquer provas”.

O que, pretende, inquinará a sentença recorrida.

Ora, contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, ponto é que a Sr.ª juíza a quo não deixou de emitir pronúncia sobre a admissão da testemunha A.

E fê-lo expressa e reiteradamente, na sessão da audiência de julgamento, primeiro indeferindo o requerimento do Requerente de folhas 64 – em que aquele pretendeu “aditar” a referida testemunha…quando é certo que nenhuma havia arrolado na altura própria, a saber, com o requerimento inicial – e, depois, decidindo o subsequente requerimento do Requerente ditado para a acta.

Sendo, de resto, que tais pronúncias quanto à essa matéria tiveram lugar antes de ser dada a palavra ao mandatário do Requerente para alegações nos quadros do art.º 35º, n.º 7, do C.I.R.E.

Não sendo assim verdade que, como textualmente afirma o Recorrente nas suas alegações de recurso, “A meretíssima Juíza titular do processo, indeferiu o pedido, continuou sem se prenunciar sobre a admissão ou não da testemunha e deu a palavra ao mandatário para alegações.”.

Note-se, de resto, que fundamentando-se o indeferimento de tal “aditamento” na consideração de que “a prova deve ser apresentada com o requerimento inicial não havendo lugar à apresentação de qualquer prova em momento posterior…”, nem a circunstância de aquele haver sido proferido na data da audiência de julgamento, que não em momento anterior, põe ou tira o que quer que seja aos direitos processuais do Requerente. 

Certo sendo que com tais despachos se conformou o ora Recorrente, que os não impugnou, transitando pois aqueles em julgado.

O que, como refere Teixeira de Sousa, “realiza…um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (…) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.”.[1]

São os efeitos processuais do caso julgado.

Do caso julgado formal se ocupando o art.º 672º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.

O que não é o caso dos despachos de indeferimento referidos, cfr. art.ºs 678º, n.º 1, 691º, n.º 1 e 733º, todos do Cód. Proc. Civil, na redacção, aqui imperante, anterior à “reforma” introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 12 de Dezembro.

Anotando a propósito José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[2] que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”.

Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”.

Dest’arte, e para lá da inverdade da alegada ausência de pronúncia sobre a questão da admissão da referenciada testemunha, temos igualmente que tornado definitivo no processo, o indeferimento do “aditamento”/arrolamento daquela, também nunca poderia o mesmo fundamentar recurso da sentença final.

2. Sem reconduzir tal circunstância à violação de qualquer norma jurídica, invoca ainda o recorrente a circunstância de no lapso de tempo de dois anos que diz ter mediado entre a data da entrada do requerimento de Insolvência e a do julgamento, nunca ter aquele tribunal instado o Recorrente, a fazer prova das alegadas dívidas da Requerida.

Desde logo, e porque um pouco de rigor nunca fica mal, esclareça-se que o requerimento de declaração de insolvência deu entrada em 18 de Novembro de 2005, e a audiência de julgamento teve lugar em 24 de Maio de 2007, ou seja, pouco mais de ano e meio depois.

Para isto tendo contribuído nalguma medida, diga-se, o facto de o Requerente ter visto, e bem, recusada pela secretaria a petição inicial primeiramente apresentada, reclamando de tal recusa, assim provocando a prolação de despacho confirmativo daquela. 

Para além de a 2ª p. i., sendo omissa quanto à identificação dos administradores da Requerida, ter suscitado despacho convidando o Requerente a suprir tal omissão.

O que aquele veio a fazer através de requerimento de 25 de Janeiro de 2006, a folhas 19…

E como se nos afigura meridiano, não foi omitido, nessa tal circunstância, um qualquer dever que em sede instrutória sobre o tribunal recaísse.

O art.º 25º, n.º 2, do C.I.R.E. é expresso em impor ao Requerente da declaração de insolvência a necessidade de oferecer com a petição “todos os meios de prova de que disponha…”.

E os princípios gerais do processo civil, quais sejam o da verdade material, e o do inquisitório, enunciado no art.º 265º, do mesmo Código de Processo Civil, compaginam-se com outros, entre eles o da preclusão e o da auto-responsabilidade das partes.

Ónus, preclusões e cominações, ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos actos que as partes, considerada a tramitação aplicável, têm de praticar dentro de prazos peremptórios.

Decorridos os quais se preclude a possibilidade de a parte praticar o acto.

Exprimindo-se a auto-responsabilidade da parte na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do acto.[3]

Ora, recaindo sobre o Requerente, para que a sua testemunha fosse notificada para comparecer em julgamento, o ónus de oportuno arrolamento da dita, não actuou aquele o mesmo.

Do mesmo modo que não tendo oferecido qualquer prova documental, também não requereu quaisquer diligências instrutórias

Assim devendo suportar a consequência de se ver privado dos correspondentes meios de prova, como foi o caso.

Não tendo fundamento a pretensão de cometer ao tribunal o dever de se substituir às partes nem de, ademais estando aquelas representadas por advogado, “vigiar” a diligência das mesmas no plano instrutório.

Note-se aliás que Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda concedem a possibilidade de o requerente juntar elementos de prova após a apresentação da petição, mas, de resto, apenas “quando demonstre a impossibilidade em que se encontrava de os indicar na altura da instauração da acção”.[4]

*

Em suma, improcedem as conclusões do Recorrente.

*

III- Da litigância de má-fé de banda do Recorrente.

Perspectivou-se, no despacho do relator de folhas 94 e 95, a condenação do Recorrente por aquele título.

Consignando-se em tal despacho:

«E assim na circunstância de ao alegar e “concluir”, reiteradamente, que o tribunal a quo não se pronunciou quanto ao por si requerido arrolamento da testemunha A, e que procedeu a julgamento “sem se pronunciar sobre a admissão ou não da testemunha arrolada”, faltar sem qualquer rebuço à verdade documentada na acta da audiência de julgamento de 2007-05-24, a que estiveram presentes o requerente e o seu mandatário, cfr. folhas 66 a 72.

Com efeito, e como da mesma acta consta, foi proferido naquela audiência um primeiro despacho indeferindo o requerimento do requerente de folhas 64, no qual aquele refere vir “aditar” a testemunha A. 

Tendo o requerente, logo após tal despacho, considerando encontrar-se “na disponibilidade (do tribunal, supõe-se) a possibilidade de proceder a qualquer elemento de prova para a descoberta da verdade, uma vez que o credor pretende que o presente processo continue a decorrer seus termos, a única forma que prevê poder ser recebido do crédito que lhe foi reconhecido”, requerido o adiamento “do julgamento agendado para hoje…para uma data não muito longínqua, mas suficiente para recolher os elementos de prova necessários a que o Tribunal possa apreciar a verdade de toda a matéria quesitada assim como trazer a testemunha já indicada, A”.

Sendo então proferido um segundo despacho indeferindo, in totum, o requerido.

E concedendo a palavra ao mandatário do requerente para alegações.».

 

Ouvido o Recorrente a propósito, em salvaguarda do princípio do contraditório, veio o mesmo dizer, no essencial, e como visto já, que não se mostram preenchidos os pressupostos da litigância de má-fé, na medida em que teria dito no seu recurso, como reafirma, que “O tribunal não se pronunciou previa e atempadamente sobre a admissão ou não da testemunha por si arrolada, Sr. A de modo a permitir a sua audição.".

Ora, e desde logo, trata-se, o que assim vem agora afirmado, de – mais uma – distorção, desta feita daquilo que, em toda a extensão, foi efectivamente alegado pelo Recorrente.

Com efeito, a folhas 2 das suas alegações (corpo), consignou aquele:

“Aquando da marcação da Audiência de Discussão e Julgamento, foi requerida a audição da testemunha, A. O Tribunal nada disse.

No dia 24 de Maio de 2007 pelas 14.00 horas, dia e hora agendada para o julgamento, o Recorrente, representado pelo seu mandatário, apresentou-se em tribunal. Aliás única presença para além da Srª Juíza e da Srª funcionária.

A base instrutória foi-lhe apresentada no acto.

Constatou então o ora Recorrente que na factualidade assente não constavam as dívidas ao fisco e à Segurança Social.

Uma vez que o Tribunal não se pronunciou sobre a admissão ou não da testemunha e como tal não foi apresentada, o Requerente ora Recorrente requereu previamente o adiamento da audiência, para assim poder fazer prova dos débitos ao fisco e à Segurança Social e apresentar a testemunha.

A meretísima Juíza titular do processo, indeferiu o pedido, continuou sem se prenunciar sobre a admissão ou não da testemunha e deu a palavra ao mandatário para alegações.”.

E, em sede de conclusões das alegações:

“12.- No dia do julgamento foi entregue a base instrutória ao mandatário do Recorrente

13.Na base instrutória não foram dadas como assentes as dívidas ao fisco e à Segurança Social

14. 0 Tribunal não se pronunciou sobre a admissão ou não da testemunha arrolada

15.A testemunha não foi apresentada

16.- 0 Recorrente requereu o adiamento do julgamento por 15 dias

17. 0 pedido foi indeferido

18.0 tribunal não se pronunciou sobre a admissão ou não da testemunha arrolada.

19. ..

20…

21…

22. 0 tribunal não poderia ter realizado o julgamento, sem se pronunciar sobre a admissão ou não da testemunha arrolada.”.

Ora, vimo-lo já, aberta a audiência e entregue cópia da condensação no acto efectuada – como prevê o art.º 35º, n.º 5, do C.I.R.E. – foi logo proferido despacho indeferindo o requerimento de folhas 64, de “aditamento” da testemunha em causa.

E apenas na sequência de tal despacho ditou o Requerente um requerimento para a acta, requerendo o adiamento do julgamento “agendado para hoje”, em ordem a “recolher os elementos de prova necessários…assim como trazer a testemunha já indicada…”.

Sendo que, renova-se, sobre tal requerimento de adiamento recaiu novo despacho de indeferimento, em que, e para além do mais, se considerou não ter o Requerente indicado “tempestivamente rol de testemunhas”.

Apenas na sequência deste último indeferimento havendo sido dada a palavra ao Requerente para alegações.

Devendo anotar-se a propósito a irrelevância da diversa “verdade dos factos” contraposta pelo Recorrente na sua pronúncia relativamente a esta matéria da má-fé, quando pretende não ter “ouvido” ou “entendido” como de indeferimento, o despacho proferido sobre o requerimento de folhas 64, o qual se teria limitado “a referir que as testemunhas em processo de insolvência são a apresentar”.

O teor daquele despacho é bem claro e não arguiu o Recorrente, oportunamente, a falsidade da acta respectiva.

Sendo que no mesmo despacho, em matéria de “apresentação”, apenas é referido, como visto já, que a prova deve ser apresentada com o requerimento inicial não havendo lugar à apresentação de qualquer prova em momento posterior como resulta do art.º anterior e do art.° 35° do mesmo diploma legal sendo que não poderá haver lugar a um aditamento de um rol que inicialmente não foi apresentado.”.

E quod non est in acta non est in mundo.

Tendo-se pois que, incontornavelmente, alterou o Recorrente a verdade dos factos, distorcendo o que documentado se mostra em acta.

Fazendo-o de forma necessariamente consciente – actuando por isso com dolo substancial[5] – e certo que estando presente na diligência, por si e representado pelo seu mandatário, tomou conhecimento do teor dos referidos despachos, de que assim foi notificado.

Logo tendo litigado de má-fé, cfr. art.º 456º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.

Afigurando-se-nos equilibrada a sua condenação, por esse título, em € 300,00 de multa.

E, assim, presente o disposto no art.º 102º, al. a), do Código das Custas Judiciais e certo que como refere Alberto dos Reis,[6] para que a multa desempenhe as suas funções repressiva e preventiva, “os factores a que tem naturalmente de atender são o grau de má fé, revelado através dos factos concretos, e a situação económica do litigante doloso.

III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

E condenam o Recorrente, enquanto litigante de má-fé, nesta sede de recurso, em trezentos euros (€ 300,00) de multa.

Ordenando o envio ao CDOA, de cópia da acta da audiência de julgamento em 1ª instância, das alegações de recurso, e do presente acórdão, para os fins tidos por convenientes.

         Lisboa, 2008-06-19

                                            (Ezagüy Martins)

                                           (Maria José Mouro)

                                               (Neto Neves)

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[1] Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 572.
[2] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681.
[3] Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil”, Coimbra Editora, 1996, págs. 146, 147.
[4] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 155, nota 7.
[5] Cfr. a propósito José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 194-195.
[6] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. II, pág. 269.