Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017554 | ||
| Relator: | GONÇALVES RODRIGUES | ||
| Descritores: | MARCAS CONSUMIDOR IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199802120010116 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/1998 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 PAR1 ART79 ART93 N12 ART94 ART95 ART122 N4. DL 176/80 DE 1980/05/30 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/04/03 IN BMJ N196 PAG265. AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG238. | ||
| Sumário: | I - A imitação de marca pressupõe a verificação simultânea de vários requisitos: semelhança entre as marcas; destinarem-se a distinguir produtos iguais ou afins; possibilidade de, facilmente, o consumidor ser induzido em erro ou confusão. II - A igualdade e a afinidade de produtos decorre da classificação internacional instituida pelo acordo de Nice de 15/6/1957, ex-vi do art. 6 do DL 176/80, de 30/5. III - De acordo com a classificação referida em II: - Produtos iguais são aqueles que, encontrando-se na mesma classe, têm igual composição e destinam-se ao mesmo fim, passando pelo mesmo circuito comercial; - Produtos afins são aqueles que, embora de composição diferente, ou incluídos em classes diferentes, são concorrentes no mercado, prosseguindo a realização de fins idênticos do consumidor. IV - O consumidor médio quase nunca se defronta com dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento; a comparação entre marcas não é assim simultânea, mas sucessiva. | ||