Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010116
Nº Convencional: JTRL00017554
Relator: GONÇALVES RODRIGUES
Descritores: MARCAS
CONSUMIDOR
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199802120010116
Data do Acordão: 02/12/1998
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 PAR1 ART79 ART93 N12 ART94 ART95 ART122 N4.
DL 176/80 DE 1980/05/30 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1970/04/03 IN BMJ N196 PAG265.
AC STJ DE 1979/02/13 IN BMJ N284 PAG238.
Sumário: I - A imitação de marca pressupõe a verificação simultânea de vários requisitos: semelhança entre as marcas; destinarem-se a distinguir produtos iguais ou afins; possibilidade de, facilmente, o consumidor ser induzido em erro ou confusão.
II - A igualdade e a afinidade de produtos decorre da classificação internacional instituida pelo acordo de Nice de 15/6/1957, ex-vi do art. 6 do DL 176/80, de 30/5.
III - De acordo com a classificação referida em II:
- Produtos iguais são aqueles que, encontrando-se na mesma classe, têm igual composição e destinam-se ao mesmo fim, passando pelo mesmo circuito comercial;
- Produtos afins são aqueles que, embora de composição diferente, ou incluídos em classes diferentes, são concorrentes no mercado, prosseguindo a realização de fins idênticos do consumidor.
IV - O consumidor médio quase nunca se defronta com dois sinais, um perante o outro, no mesmo momento; a comparação entre marcas não é assim simultânea, mas sucessiva.