Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0306663
Nº Convencional: JTRL00005817
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL199307070306663
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 ART99 ART446 ART447 ART448 ART468 ART494.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1954/05/26 IN BMJ N43 PAG200.
Sumário: I - No domínio do CPP29, como é pacífico, na Doutrina e na Jurisprudência, a interpretação conjugada dos artigos 446 a/e 448, 468 e 494 conduz a que os factos relativos à infracção e às suas circunstâncias alegadas pela acusação e pela defesa, hão-de, ser obrigatoriamente, quesitados e, quanto a factos gravosos para o réu, só podem quesitar-
-se os que constem da pronúncia e os alegados pela própria defesa.
II - Ora, aqui, não se quesitaram factos fundamentais para caracterizar a extorsão, como se quesitou facto gravoso, na medida em que se caracteriza a extorsão como consumada, a qual nem sequer consta da pronúncia nem foi alegado pela defesa.
III - A quesitação e a não quesitação, em inobservância àquela doutrina pacífica, molda "preterição de um acto substancial para o descobrimento da verdade, de forma a influir na decisão da causa, o que importa uma nulidade enquadrável no n. 1 do art. 98" CPP29, "de que os tribunais oficiosamente podem conhecer, em vista do disposto no art. 99 do mesmo Código".