Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005817 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199307070306663 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 ART99 ART446 ART447 ART448 ART468 ART494. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1954/05/26 IN BMJ N43 PAG200. | ||
| Sumário: | I - No domínio do CPP29, como é pacífico, na Doutrina e na Jurisprudência, a interpretação conjugada dos artigos 446 a/e 448, 468 e 494 conduz a que os factos relativos à infracção e às suas circunstâncias alegadas pela acusação e pela defesa, hão-de, ser obrigatoriamente, quesitados e, quanto a factos gravosos para o réu, só podem quesitar- -se os que constem da pronúncia e os alegados pela própria defesa. II - Ora, aqui, não se quesitaram factos fundamentais para caracterizar a extorsão, como se quesitou facto gravoso, na medida em que se caracteriza a extorsão como consumada, a qual nem sequer consta da pronúncia nem foi alegado pela defesa. III - A quesitação e a não quesitação, em inobservância àquela doutrina pacífica, molda "preterição de um acto substancial para o descobrimento da verdade, de forma a influir na decisão da causa, o que importa uma nulidade enquadrável no n. 1 do art. 98" CPP29, "de que os tribunais oficiosamente podem conhecer, em vista do disposto no art. 99 do mesmo Código". | ||