Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
275/2001.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: ESTADO
TRABALHADOR NO ESTRANGEIRO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Anteriormente à data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a cessação da relação laboral estabelecida entre o Estado e um trabalhador com a categoria profissional de Auxiliar de Serviço, prevista no art. 12.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, publicado em Anexo à Declaração de Rectificação nº 19-E/99 (Diário da República nº 279 de 30 de Setembro) regia-se pelo regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A... instaurou, em 21 de Setembro de 2001, acção declarativa, com processo comum contra o Estado Português pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que o réu seja condenado:
a) no pagamento das remunerações vencidas e vincendas, desde 17 de Agosto de 2001 até à data da sentença, à razão de 271.795$00, por cada mês decorrido, a liquidar em execução de sentença;
b) na reintegração do autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa, no pagamento da indemnização por antiguidade, fixada em 1.087.180$00, à data da propositura da acção, acrescida de 271.795$00, por cada ano ou fracção que venha a decorrer desde a propositura da acção até à data da sentença, a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- foi admitido ao serviço do réu, em 1 de Outubro de 1997, para o exercício das funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Serviço, na Residência Afecta à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia;
- o réu sempre pagou ao autor uma remuneração mensal certa, como contrapartida da actividade por si prestada e que constituía a única fonte de rendimento para o autor fazer face aos encargos normais da sua vida pessoal e familiar;
- por ofício de 15 de Maio de 2001, o Sr. Representante Permanente, Embaixador (...), procedeu à rescisão do contrato de trabalho que vigorava entre as partes, com justa causa e com fundamento nos arts. 29º e 30º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro, com efeitos a partir de de 1 de Junho de 2001;
- tal missiva foi confirmada por Despacho do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
- sucede porém, que o diploma legal invocado, não tem aplicação à relação laboral que vigorava entre as partes;
- esta relação está sujeita e regida por um texto legal próprio, que é o Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que se encontrava em vigor à data em que o réu fez cessar a relação laboral;
- Este Estatuto tem uma norma própria em matéria de cessação da relação de trabalho, que remete para o regime jurídico do contrato indivdual do trabalho;
- ora, porque o réu não instaurou processo disciplinar contra o autor, conforme impõe o regime aplicável, a conduta que assumiu para pôr um fim ao contrato configura um despedimento ilícito, com as legais consequências.
Apensos os autos de providência cautelar de suspensão de despedimento individual, foi realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, concluindo pela improcedência da acção.
Para tal, alegou, resumidamente, que não só tinha razões sobejas para dispensar com justa causa os serviços do autor, como cumpriu todas as formalidades processuais, pois à relação laboral estabelecida entre as partes, aplica-se o regime jurídico especial do Serviço Doméstico previsto no Decreto-Lei nº 235/92, invocado na comunicação da rescisão do contrato.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
Nesta conformidade e decidindo, julga-se a acção procedente e, consequentemente declara-se ilícito o despedimento do autor e condena-se o réu:
- a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
- a pagar ao autor as retribuições que se mostrem em dívida desde a cessação da baixa médica até ao cumprimento da decisão transitada em julgado, proferida na providência cautelar apensa, acrescidas dos juros moratórios, à taxa legal em vigor, desde a citação e até integral pagamento, tudo a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
Custas pelo réu.
Inconformado, o réu veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se em matéria disciplinar e designadamente de despedimento a relação controvertida se rege pelo regime geral do contrato individual de trabalho ou antes pelo regime especial do contrato de trabalho doméstico.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1- O autor é português;
2- Em 1 de Outubro de 1997 foi admitido ao serviço do Estado Português, mediante ajuste verbal e por tempo indeterminado;
3- Para o exercício das funções correspondentes à categoria de Auxiliar de Serviço;
4- Na Residência afecta à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER), em Bruxelas, Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
5- Actuou, sempre, sob as ordens, regras e instruções do Estado Português, representado pelo Sr. Embaixador, (...), nomeado Representante Permanente;
6- Tais ordens, regras e instruções respeitavam às actividades e tarefas integrantes do conteúdo funcional da sua categoria profissional;
7- O Estado Português sempre pagou ao autor uma remuneração
mensal certa, em contrapartida da actividade por si prestada;
8- Única fonte de rendimento para fazer face aos encargos normais da sua vida pessoal e familiar;
9- À data da propositura da acção, o autor encontrava-se de baixa médica, desde Fevereiro de 2001;
10- Mediante o ofício nº 1542, de 15 de Maio de 2001, remetido por correio registado com aviso de recepção, o Senhor Representante Permanente, Embaixador (...), informou o autor, entre mais, do seguinte:
“Venho, pela presente, comunicar-lhe que, de acordo, com os arts. 29º e 30º do Decreto-lei nº 235/92, de 24/10, foi decidido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dispensar os seus serviços, procedendo à rescisão do seu contrato por justa causa, com efeitos a partir do próximo dia 1 de Junho, ficando até lá dispensado de comparecer no seu local de trabalho.
(...)
Solicito-lhe que entre em contacto com os Serviços de Pessoal e Admnistração desta Representação Permanente, a fim de combinar a data para retirar, nos próximos dias, do seu quarto na residência os bens pessoais que ali tenha”;
11- Tal missiva foi recebida pelo autor, em 16 de Maio de 2001;
12- Na sequência de intervenção do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas no Estrangeiro (STCDE), onde o autor se encontra filiado, o Senhor Director do Departamento Geral de Admnistração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mediante o ofício nº 02877, de 6 de Junho de 2001, informou que, “(...) O autor do acto de rescisão do contrato de trabalho do Sr. A..., foi S. Exª o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (...)”, nos termos do seu Despacho de 26 de Abril de 2001;
13- À data da designada “rescisão” promovida pelo Estado Português, o autor auferia a quantia mensal bruta de 54.689 BEF, correspondente a Esc. 271.795$00;
14- As funções do autor eram exercidas na Residência afecta à Representação Permanente independentemente do Diplomata que, em cada momento, chefiava aquela Missão Permanente;
15- Em 13/6/2000, o autor e uma colega, (...), dirigiram uma carta ao Sr. Procurador Geral da República Portuguesa, recepcionada em 23/6/2000, na qual foi escrito “(...) Somos obrigados a permanência contínua,
muitas vezes até não poder mais, “exaustão” ;
16- Também foi escrito “(...) O ambiente é de clausura e escravatura
(...). Se pedimos os nossos direitos dizem-nos “na residência é assim, não há direitos”.” E quem não está bem ?...”;
17- O autor disse a B... que “o ambiente era de clausura e de escravatura”;
18- No âmbito da Providência Cautelar apensa foi decretada a suspensão do despedimento do autor.

Fundamentação de direito
Como se viu, o autor tinha a categoria profissional de Auxiliar de Serviço, prevista no art. 12.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (EPSEMNE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, publicado em Anexo à Declaração de Rectificação nº 19-E/99 (Diário da República nº 279 de 30 de Setembro) e exercia funções na Residência à REPER, Serviço Externo do MNE Representação Permanente.
O nº 1, do art. 1.º, do referido Estatuto estabelece que o mesmo tem como âmbito as relações de trabalho do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Nestas relações incluem-se, pois, as relações de trabalho estabelecidas com auxiliares de serviço das residências, como acontece no caso vertente.
Não tendo podido optar pelo regime da função pública, por força do disposto no n.° 1, do art. 3.°, do Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, que vedou o exercício daquele direito, ao pessoal auxiliar abrangido pelas categorias previstas no art. 12.° do EPSEMNE, o autor ficou sujeito a uma vinculação de natureza privada, assente no contrato individual de trabalho art. 17º nº 1, do EPSEMNE -, submetido, nos termos do n° 2, do art. 1.°, do EPSEMNE às normas constantes daquele Estatuto e, subsidiariamente, às normas do direito privado local.
Segundo o disposto no art. 36.º, nº 2 do EPSEMNE Ao pessoal contratado de nacionalidade portuguesa é aplicável o regime disciplinar do contrato individual de trabalho previsto na lei portuguesa.
Em matéria de cessação da relação de trabalho, o n° 2, do art. 86.° do EPSEMNE, aplicável ao pessoal de nacionalidade portuguesa não sujeito ao regime da função pública, dispõe o seguinte:
A relação jurídica de emprego do pessoal contratado de nacionalidade portuguesa cessa nos termos do regime jurídico português do contrato individual de trabalho. (sublinhado nosso).
Em matéria de cessação da relação laboral, o regime jurídico português do contrato individual de trabalho é o que consta do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho (RJCCIT) aprovado pelo Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27 de Fevereiro que logo no art. 1° refere: É aprovado o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, que é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante (sublinhado nosso).
Sustenta o agravante que o EPSEMNE remete a disciplina e as formas de cessação da relação jurídica de empregos, pela sua natureza, para os regimes legais instituídos, concluindo, depois, que, na situação vertente, haverá que aplicar o regime próprio Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro referente ao serviço doméstico, pelo facto de as actividades previstas para a categoria profissional de auxiliar de serviço seram mero decalque das enunciadas nas diversas alíneas do art. 2.º do Decreto-Lei nº 235/92 de 24 de Outubro (confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo da casa) e não puderem sofrer alteração pelo facto de o seu exercício ter lugar numa residência diplomática .
Sobre interpretação da lei dispõe o art. 9.º do Cód. Civil:
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Como se vê, a letra da lei é não só o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, uma função negativa que consiste em eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou pelo menos qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei mas também o elemento irremovível de toda a interpretação, o que significa que o texto da lei funciona, ele próprio, como limite de busca do espírito do legislador (Oliveira Ascensão “O Direito, Introdução e Teoria Geral”, Lisboa 1978, pág. 350 e Baptista Machado “Introdução ao Direito e Discurso Legitimador” Coimbra, 1987, pág. 187 e segs.).
Ora a tese do réu não tem qualquer apoio no elemento literal e também o não tem nos elementos lógicos - de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica – de que o intérprete se pode servir para, numa tarefa de interligação e valoração, apreender o que escapa ao domínio literal e completar este.
O regime jurídico português do contrato individual de trabalho é o que consta do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (RJCIT) aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 que logo no art. 1.° refere: É aprovado o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei (sublinhado nosso).
E é este mesmo Decreto-Lei nº 49.408 que no seu art. 5.º afasta a sua aplicabilidade geral aos contratos de serviço doméstico – o regime do contrato individual de trabalho poderá ser extensivo, por decreto regulamentar (...) aos contratos de serviço doméstico (sublinhado nosso) – como, de resto, o faz também relativamente aos contratos de trabalho rural e de trabalho portuário – mesmo art. 5.º e art. 6.º.
Sendo assim como é, forçoso é concluir que do regime jurídico do contrato individual de trabalho não faz parte o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.
Portanto, a expressão usada pelo legislador no nº 2 do art. 86.º do EPSEMNE - regime jurídico do contrato individual de trabalho – não é nem pode ser sinónimo de regimes legais instituídos para a relação jurídica de empregos, como pretende o réu.
Se o legislador tivesse querido sujeitar a cessação da relação de trabalho do pessoal auxiliar ao serviço nas Residências a um regime distinto do consignado no nº 2, do art. 86.°, certamente que não o deixaria de ter consagrado, de forma expressa e inequívoca, no texto do diploma, como o fez, de resto, em matéria de duração e horário de trabalho, por via do regime instituído no art. 55.° do Estatuto.
Acresce que o intérprete não pode presumir que o legislador sensato de que fala o art. 9.º, nº 3 do Cód. Civil utiliza uma mesma expressão - regime jurídico português do contrato individual de trabalho – com significados que variam, em função dos categorias profissionais a que se aplicam: a cessação da relação de trabalho do pessoal auxiliar ficaria, assim, sujeita ao regime jurídico do contrato de serviço doméstico aprovado pelo Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro mas a cessação da relação de trabalho do restante pessoal dos Serviços Externos do MNE já ficava sujeita ao RJCCIT.
O art. 2.º do Decreto-Lei nº 235/92, de 24 de Outubro define contrato de serviço doméstico como aquele pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob sua direcção e autoridade actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou especiais de um agregado familiar e dos respectivos membros, nomeadamente a confecção de refeições, a lavagem e tratamento de roupas, a limpeza e arrumo da casa, a vigilância e assistência de pessoas idosas, doentes e crianças, e serviços de costura - nº 1 - e manda este regime, com as necessárias adaptações, às actividades próprias daquele contrato prestadas a pessoas colectivas de fins não lucrativos, ou a agregados familiares, por conta daquelas, desde que não abrangidas por regime legal ou convencional - nº 2.
Resulta deste preceito que no contrato de serviço doméstico a entidade patronal é um agregado familiar ou equiparado, o que não é obviamente o caso. A entidade patronal é aqui o Estado Português, por isso, as relações deste com o pessoal ao seu serviço mesmo o que exerce funções semelhantes às chamadas empregadas domésticas, como acontece no caso que nos ocupa, de modo nenhum podem ser qualificadas como contratos de serviço doméstico.
Assim, é o próprio Decreto-Lei nº 235/92 que afasta o Estado, enquanto entidade empregadora, do seu âmbito de aplicação.
Reafirma-se, pois, o que antes se disse ou seja que a cessação da relação laboral estabelecida entre autor e réu se rege pelo RJCCIT - este regime, segundo decorre do seu art. 1.º, só não se aplica a contratos excluídos pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro, o que já se viu não ser o caso.
Improcedem, pois, as conclusões do recurso.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2009

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares