Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CRÉDITO MASSA INSOLVENTE DÍVIDA PEDIDO SUBSIDIÁRIO LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Formulado e deferido o pedido subsidiário, os autores carecem de legitimidade para recorrer dessa decisão, no sentido de ver deferido o pedido principal, por não ficarem vencidos, nos termos do art.º 680.º do C. P. Civil. 2. O C.I.R.E. distingue as «dívidas da insolvência», correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse à data da declaração de insolvência e aos que lhes sejam equiparados, designados como «créditos sobre a insolvência”, das «dívidas ou encargos da massa insolvente» designados como «créditos sobre a massa», detidos pelos «credores da massa», e que são constituídas no decurso do processo de insovência – arts. 47.º e 51.º. 3. Declarada a insolvência da 2.ª Ré D , durante a pendência da presente ação declarativa de condenação, na qual é peticionada a sua condenação na restituição do sinal por ela recebido, em consequência do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, e não sendo requerida a apensação nos termos do art.º 85.º do C. I. R.E., o crédito reclamado tem a designação de crédito sobre a insolvência, porque anterior à data da sua declaração, e não de crédito sobre a massa insolvente. 4. Consequentemente, não pode ser condenada a massa insolvente na restituição da quantia peticionada, impondo-se, antes, a condenação da insolvente. ( Da Responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório. A e mulher B , residentes na Rua …., A..., intentaram a presente ação declarativa condenatória, na forma sumária, contra C (….Financeira de Crédito,S.A.), com sede na Rua , m Lisboa, e D ( …,Sociedade de Construções, Lda ) , com sede na Rua ….., em Loures, pedindo a condenação da 1.ª Ré: a) A reconhecer que a sua conduta foi ilegítima e que inexistia qualquer causa ou impedimento por parte dos Autores que obstasse à outorga da escritura. b) No pagamento aos Autores das quantias por estes entregues à 2.ª Ré com caráter de sinal, que a mesma reteve, acrescida da quantia devida pelo pagamento do IMT, ou seja, a quantia global de €61.450,00; c) Todo acrescido de juros de mora à taxa legal de €12%, que nesta data ascende a € 3.954,74; d) No pagamento da quantia de €8.000,00 para custear as despesas com a ação e com os honorários ao seu mandatário. Alegou, para tanto, que celebraram com a 2.ª Ré um Contrato Promessa de Compra e Venda, com entrega de sinal e princípio de pagamento no montante de 40 000,00€, no qual esta prometeu vender uma fração autónoma destinada a atividades económicas, sendo o restante do preço, no montante de € 290.000,00, seria paga aquando da realização da escritura, pelo que, para obtenção do capital necessário, os AA. começaram por acordar com a 1ª R. um empréstimo no valor de €351.450,00€ e, por ser economicamente mais vantajoso, concluíram nas negociações por um Leasing Imobiliário com o conhecimento e anuência da 2ª R. A escritura não foi celebrada nas duas datas designadas para o efeito, em virtude da 1ª R. se ter recusado por ter conhecimento da existência de uma ação judicial registada na Conservatória do Registo Comercial que tinha por objeto a anulação da deliberação social relativa à nomeação de um gerente que não interviera na celebração do contrato-promessa, mas que compareceu na Conservatória para outorga da escritura pública, pelo que não foi celebrada a escritura e a 2ª R. resolveu o contrato e fez sua a quantia entregue como sinal. E, para a hipótese de não ser atendido este pedido contra a 1.ª Ré, formulou, subsidiariamente, contra a 2.ª Ré, o pedido de condenação desta: a) A reconhecer que o incumprimento do contrato de promessa de compra e venda não é imputável aos AA.; b) A reconhecer que o não cumprimento do contrato provem de culpa sua que se colocou numa situação de impossibilidade de cumprimento; c) A restituir aos AA. o dobro das quantias por esta entregues com caráter de sinal (80. 000,00€) acrescida da quantia de 21 450,00€ e juros de mora à taxa legal de 12%; d) - A pagar aos AA. a quantia de 8. 000,00€ para custear as despesas com a lide. À cautela, e a final, requereu ainda, subsidiariamente, a condenação da 2ª R. por enriquecimento sem causa: a) A reconhecer que a retenção do sinal entregue pelos AA. é ilícita e desprovida de fundamento e de causa justificativa; b) Ser a primeira1 R. condenada a devolver aos Autores a quantia global de 61.450,00€; c) Tudo acrescido de juros de mora sobre ela contados à taxa legal de 12% até efetivo pagamento, bem como a quantia de 8.000,00€ para custear as despesas com a presente lide e com os honorários do mandatário dos autores. Regularmente citadas, as RR. deduziram contestação por exceção e impugnação, concluindo, consubstanciadas em fundamentos distintos, pela improcedência do pedido. Replicando, o A. respondeu às exceções impetradas e concluiu peticionando a condenação das RR. nos termos peticionados. Entretanto, por decisão proferida em 8/7/2009, pelo 2.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no processo n.º 890/09.1TYLSB, foi declarada a insolvência da 2.ª Ré D , passando esta a ser representada pelo administrador de insolvência aí nomeado. Proferido o despacho saneador, com seleção da matéria de facto assente e controvertida, sem reclamações. Realizado o julgamento, com observância do ritualismo legalmente prescrito, tendo o tribunal fixado a matéria de facto da forma que se revela a fls. 252 a 255, sobre a qual não incidiu reclamação. E foi proferida a competente sentença, em que julgando a ação parcialmente procedente, condenou a massa falida da D , a pagar aos autores a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora - à taxa supletiva legal de 4% - vencidos desde 04.06.2008 e vincendos até ao seu integral pagamento/restituição, e absolveu a 1.ª Ré C do pedido e a massa falida D , do demais peticionado. *** Desta decisão recorreram a insolvente D , e Autores, apresentando a primeira as conclusões seguintes: a) Em resumo: a norma do artigo 85º do CIRE foi bem interpretada pelo Tribunal Recorrido, uma vez que a mesma aplica-se unicamente às ações pendentes à data da declaração de insolvência. Porém, b) Deveriam ter sido aplicadas as normas consubstanciadas nos artigos 47º e 90º daqueles código, os quais remetem o exercício de direitos de crédito sobre a insolvente para o próprio processo de insolvência, c) E ainda os artigos 128º e 148º do CIRE, na medida em que constituem os únicos procedimentos adequados ao reconhecimento daquele tipo de direitos. d) Os meios idóneos para reconhecimento de um crédito sobre uma pessoa declarada insolvente centram-se no próprio processo de insolvência: conforme impõe o artigo 90º do CIRE. e) Ao crédito invocado tem sim aplicação o artigo 47º do aludido código, enquadrando-se o mesmo no âmbito dos créditos sobre a insolvência. f) Atenta essa sua natureza, os únicos meios ao dispor dos Autores para fazer valer o crédito alegado situavam-se no próprio processo de insolvência: eram eles a Reclamação de Créditos, prevista no artigo 128º do CIRE e a Ação de Verificação Ulterior de Créditos, contemplada no artigo 146º do mesmo. g) O crédito, a ser reconhecido (sempre no processo que declarou a insolvência, e não neste), seria sobre a insolvente e não sobre a massa falida, conforme decorre, a contrario, do artigo 51º do CIRE. h) Tal não será irrelevante, atenta a prioridade prescrita aos créditos sobre a massa insolvente sobre os restantes. i) Recorda-se, no entanto, que os prazos para exercício dos eventuais direitos dos Autores ainda não tinham expirado, pelo que deveriam ter sido reclamados no próprio processo de insolvência, por forma a que os mesmos viessem a ser reconhecidos. Concluiu pedindo a substituição da Sentença recorrida por outra que condene a Insolvente no pagamento da quantia peticionada e não a Massa Insolvente, uma vez que apenas são reconhecidas como dívidas da Massa Insolvente as previstas no artigo 51º do CIRE. *** Os Autores apresentaram as seguintes, Conclusões: I) Muito embora na alínea V) dos factos assentes se refira que o contrato de leasing imobiliário ficou apenas aprovado, a verdade é que nesse caso, teria os mesmos efeitos que o contrato definitivo, ou prometido, II) O Contrato de Leasing Imobiliário ou Locação Financeira é um contrato de estrutura trilateral – o fornecedor ou construtor da coisa, com quem o locador contratou, e o locatário, que contratou com este último, sendo que o elemento característico da locação financeira, enquanto cedência do gozo temporário de uma coisa, é a circunstância do locatário poder fazer sua a coisa locada findo que esteja o prazo acordado (art. 9º, nº 1, do citado Dec. Lei nº 149/95), III) Por força do Contrato de Leasing Imobiliário celebrado com os Autores, a Primeira Ré Totta comprometeu-se a outorgar com a Segunda Ré a escritura correspondente á compra do imóvel identificado no referido Contrato Promessa de Compra e Venda (Doc.1 e 5), obrigação essa decorrente da cessão de posição contratual dos Autores no mesmo ao TOTTA Credito Especializado, que foi operada nos termos prescritos no disposto no artigo 424º do Código Civil, expressamente aceite pela Segunda Outorgante Vendedora, sendo aquela para os devidos e legais efeitos a partir dessa data a Compradora. IV) A Primeira Ré deveria ceder o gozo do imóvel aos Autores, dado que segundo o disposto no artigo 396º do Código de Processo Civil, a impugnação judicial do ato de nomeação da gerência da Segunda Ré por si só não afastaria os poderes que estes detinham para celebrar em nome daquela a referida escritura, ao contrário do alegado pela sua legal representante. V) A sua recusa em celebrar aquela escritura consubstancia, tal como resulta das disposições conjugadas nos artigos 798º do Código Civil e do art. 1º e 9º nº 1, ambos do Dec. Lei nº 149/95, que substitui o Dec. Lei nº 171/79, de 6/6, entretanto, alterado, pelo Dec. Lei nº 285/2001, de 3/11), um Incumprimento do Contrato de Leasing Imobiliário com vista á aquisição daquele imóvel e consequente cedência do gozo do mesmo aos Autores, e causou graves prejuízos patrimoniais aos mesmos. VI – A recusa por parte da Primeira Outorgante em outorgar naquela escritura, como era a sua obrigação, e que assim não veio a ser realizada por sua culpa única e exclusiva, originou a resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda por parte da Segunda Ré e a consequente retenção do valor de 40.000,00 € adiantados pelos Autores, prejuízo esse que é acrescido do valor de 21.450,00 € (Vinte e Um Mil Quatrocentos e Cinquenta Euros) devido pelo IMT que também se encontrava pago pelos Autores, num total de 61.450,00 € (Sessenta e Um Mil Quatrocentos e cinquenta Euros), dado que incumpriu culposamente com as suas obrigações decorrentes do referido Contrato de Leasing Imobiliário, causando com a sua injustificada conduta danos patrimoniais aos Autores pela sua conduta ilícita persistem, devendo então em virtude da sua responsabilidade contratual, indemnizar os Autores na quantia de 61.450,00 €. VII- Os motivos invocados pela mesma (Totta) jamais constituiriam motivo para a não celebração da escritura, isto porque a Providencia Cautelar de Impugnação de Nomeação de Gerente foi indeferida liminarmente, e o Recurso desse Despacho foi considerado Improcedente VIII - Na data da primeira escritura, já o AC da TRL tinha transitado em julgado (28/02/2008 e 16/04/2008 respetivamente) pelo que a Ré Totta deveria ter outorgado aquela escritura, dado que seria sempre considerada terceiro de Boa Fé IX – Dispõe o artigo 289º nº 1 do Código Civil que a declaração de nulidade ou a anulação do negocio têm efeito retroativo, havendo lugar á restituição do que tiver sido prestado, devendo a mesma ser conjugada com o disposto no nº 2 do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, que estipula que a declaração de nulidade ou anulação, não prejudica os direitos adquiridos de boa – fé por terceiros, com fundamento em ato praticado na execução daquela deliberação. X – Sendo a Ré Totta Terceiro de Boa Fé não possuía qualquer justificação para a recusa da outorga da escritura, pois sabia que a Ré D jamais viria destruir um negócio que quer a anterior Gerência quer a á data Atual, sempre quiseram (vide quem outorgou o CPCV e quem compareceu nas escrituras em representação da ...). XI – Quer a gerência destituída quer a gerência impugnada sempre quiseram e queriam a realização do negocio, que apenas não ocorreu em virtude da recusa injustificada da Ré Totta. XII – Inexistia qualquer fundamento para a recusa da parte da Ré C na outorga da referida escritura, pelo que recusando-se, deveria ter sido condenada conforme a petição inicial, em virtude do incumprimento contratual do contrato de leasing imobiliário. XIII - Atento o disposto no artigo 227º do Código Civil, a D deveria ter comunicado tal facto aos Autores e mesmo á Ré C , por forma a acautelar qualquer impedimento que dai emergisse, como de resto veio a ocorrer. Ao não o efetuar, esta colocou-se numa clara situação de Incumprimento Contratual, pois a referida Providencia Cautelar foi o obstáculo arguido pela Primeira Ré para não outorgar aquela escritura XIV - Em virtude da modalidade de financiamento adotada pelos Autores, envolvendo a Primeira Ré e aceite expressamente pela Segunda Ré, aquela subrogou-se na posição dos Autores enquanto Compradores, passando assim, todas as obrigações e deveres dos Autores perante a Promitente Vendedora Segunda Ré, para a Primeira Ré, tal como decorre do disposto no artigo 424º do Código Civil, sendo que quem poderia incumprir ou deveria cumprir perante a Segunda Ré com a obrigação de outorga daquela escritura decorrentes da posição de Compradora era a Primeira Ré e não os Autores. XV – Não foram os Autores quem incumpriu com as obrigações que para si emergiam do Contrato Promessa de Compra e Venda, e enquanto Promitentes-compradores até á data da Escritura, outrossim foi a Primeira Ré Compradora, quem se recusou a outorgar na aludida escritura, sendo a esta a quem a Segunda Ré deveria assacar responsabilidades. XVI - A Resolução Contratual invocada perante os Autores é abusiva, desprovida de fundamento legal e geradora de Responsabilidade Civil Contratual, nos termos do disposto no artigo 798º conjugado com disposto no artigo 442º do Código Civil, e tem como consequência a devolução aos Autores do sinal em dobro por si entregue. XVII - Caso se entenda que eram os Autores quem figurava como compradores definitivos, então, a Segunda Ré ao ter resolvido o Contrato Promessa de Compra e Venda já referido, fê-lo sem que para tanto tivesse qualquer motivo justificativo da parte dos Autores dado que estes cumpriram com a totalidade das obrigações que para si emergiam daquele contrato, o que também por esta via confere àquela resolução caráter ilegítimo e abusivo pois desta forma e por um facto que só a si é devido, a Segunda Ré não cumpriu com a sua obrigação de celebração da escritura ali consignada, o que constitui a Segunda Ré na obrigação de Indemnizar os Autores no valor em dobro do sinal entregue. Foram assim violadas as normas previstas nos art. art. 442º, 494°, 496º, 564° e 566º, todos do Código Civil. Ao decidir Absolver a Ré Totta, o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos art. 1º e 9º nº 1 ambos do Dec. Lei nº 149/95, que substitui o Dec. Lei nº 171/79, de 6/6, entretanto, alterado, pelo Dec. Lei nº 285/2001, de 3/11), e ainda os artigos 227º, 289º nº 1, 396º, 410º, 798º, estes do Código Civil, e ainda o artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, o que agora se alega para os devidos e legais efeitos. Concluíram pedindo a revogação da sentença e sua substituição por outra que fazendo a melhor interpretação e aplicação da lei aos factos apurados condene a Ré Totta no pagamento aos Autores nas quantias peticionadas, ou quando assim se não entenda, condenando a Ré D na devolução do sinal em dobro. *** Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls. 337). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso. Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil, constata-se que o thema decidendum consiste em saber: 1. Se houve ou não incumprimento contratual, por banda da 1.ª Ré, e respetivas consequências jurídicas; 2. Se os Autores têm ou não direito à devolução, em dobro, do sinal entregue à 2.ª Ré, e quem é responsável por essa restituição. 3. Se demandada a sociedade, declarada insolvente na pendência da ação, quem deve ser responsabilizada no pagamento da quantia peticionada, a massa falida, como se entendeu na sentença, ou a sociedade insolvente. *** III – Fundamentação. A) Matéria de facto. A factualidade a atender, fixada na 1.ª instância, é a seguinte: 1) Em 02.11.2007, entre os autores e a ré D foi celebrado um contrato, formalizado pelo escrito particular de que está uma reprodução a fls. 18-22, pelo qual esta prometeu vender àqueles, que, por seu turno, prometeram comprar, livre de ónus ou encargos, a fração autónoma, destinada a atividades económicas, designada pela letra "Gil, correspondente à loja n.º 5 no piso um do lote 1, com 110,35 m2, sito na Quinta ... (vulgo "Urbanização ..."), freguesia de ..., concelho de Loures, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 0000 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 0000 da dita freguesia de ..., pelo preço de € 330.000,00. 2) Na mesma data, os autores entregaram à ré D a quantia de € 40.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento. 3) A parte restante do preço (€ 290.000,00) seria paga no ato da outorga da escritura da compra e venda prometida. 4) Tendo em vista a realização dessa escritura pública, os autores pagaram de IMT a quantia de € 21.450,00. 5) À data da celebração do referido contrato-promessa, eram sócios da ré "……….Malveira, Lda." e "Construções ….,Lda.", sendo gerentes J.M.O.S. e V.M.D., que, nessa qualidade, intervieram no contrato. 6) A sociedade D obrigava-se, então, pela assinatura de dois sócios gerentes. 7) Para obterem o capital necessário para efetuar o pagamento do preço da fração objeto da promessa de compra e venda, os autores recorreram a financiamento bancário, facto que era do conhecimento da ré D. 8) A instituição financeira escolhida para o efeito foi a ré C, cuja direção comercial aprovou o pedido de financiamento no valor de € 351.450,00. 9) Depois de deferido aquele pedido de financiamento, os autores, por carta entregue em 17.03.2008, comunicaram à ré D que o financiamento da operação de aquisição da fração se faria através da celebração com a ré "C de um contrato de locação financeira imobiliária . 10) Este contrato de locação financeira imobiliária ficou, apenas, aprovado e ambas as partes tinham (e mantiveram) o propósito de proceder à sua formalização. 11) A ré D aceitou que, para concretização do contrato referido em 9), os autores cedessem à C a sua posição contratual (de promitentes-compradores) no aludido contrato-promessa de compra e venda. 12) Após essa aceitação, e obtida, em 10.04.2008, a confirmação do financiamento pela ré C, os autores contribuíram para que se procedesse, o mais breve possível, à marcação da data da realização da escritura pública que formalizaria a compra e venda prometida, tendo, para o efeito, reunido todos os documentos necessários. 13) No dia 25.03.2008, a ré D , representada por J.M.O.S. e J.P.A.M.V., requereu o registo provisório da aquisição da referida fração a favor da ré C . 14) Na data (16.04.2008) designada, para a outorga da escritura pública do contrato prometido, compareceram, no Cartório Notarial de …., em Lisboa, além dos autores, J.M.O.S. e J.P.A.M.V, em representação da ré D, e M.A.M., em representação da ré C . \15) Porém, não foi celebrada a escritura pública prevista porque a representante da ré C recusou outorgá-la por considerar que não estavam reunidas as condições, para tanto, necessárias, pois teve conhecimento da existência de uma ação judicial em que era posta em causa a legalidade da nomeação, como gerente da ré D do Dr. J.P.A.M.V, sendo certo que lhe havia sido comunicado que os gerentes desta seriam J.M.O.S e V.M.D. . 16) Efetivamente, estavam pendentes (no Tribunal de Comércio de Lisboa) e registadas na 1.a Conservatória do Registo Predial e Comercial de Loures, pela Ap. 9/20071114, ação judicial (procedimento cautelar), proposta em 14.11.2007, em que eram requerente "…., Lda." e requerida D , pela qual a primeira pretendia a suspensão da deliberação social, tomada na assembleia-geral da requerida de 09.11.2007, consubstanciada na nomeação, como seu gerente, do Dr. J.P.A.M.V, e pela Ap. 12/20080107, ação judicial intentada, em 14.12.2007, por "…., Lda" contra D , em que a primeira pede a anulação daquela mesma deliberação social. 17) Os autores não foram informados da alteração ocorrida na gerência da ré D . 18) Pela Ap. 7/20071114, foi registada a nomeação, como gerente da ré D, do Dr. J.P.A.M.V. 19) Posteriormente, face ao impasse criado, a ré "D" comunicou aos autores nova data (26.05.2008) para a realização da escritura pública e informou-os que deveriam comparecer sob pena de fazerem seu o valor do sinal entregue. 20) Na sequência desta comunicação referida, os autores encetaram diligências, quer junta da ré D quer junto da ré C, para que fosse ultrapassado o impasse e a escritura da compra e venda prometida fosse outorgada. 21) No dia 22.04.2008, a ré D enviou à Administração da ré C um fax em que, além do mais, lhe dava a conhecer que o Tribunal do Comércio de Lisboa tinha indeferido a providência cautelar (de suspensão de deliberação social) requerida por "Construções …., Lda." e que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28.02.2008, tinha confirmado essa decisão, remetendo-lhe cópias dessas decisões. 22) Por carta datada de 20.05.2008, recebida em 23.05.2008, a ré C reafirmou ao autor a sua recusa a outorgar a escritura porque a ré D não tinha dois gerentes com poderes não questionados judicialmente, sob pena de o negócio ser anulado. 23) Em 26.05.2008, os representantes da ré C, para garantir que o ato de alienação do imóvel não seria impugnado por nenhum dos sócios da ré D condicionaram a assinatura da escritura à realização prévia, perante o notário, de uma assembleia universal que deliberaria sobre o seguinte ponto único: "atribuição de poderes especiais de gerência aos gerentes J.S., V.D. e J.V. para, os três conjuntamente, representarem a sociedade D na escritura pública de compra e venda do imóvel (...) poderes esses conferidos exclusivamente para esses atos e esgotando-se com a sua realização". 24) Na nova data designada, compareceram no Cartório Notarial de ….., em ..., além dos autores, J.M.O.S e J.P.A.M.V. , em representação da ré D e G.M.G., em representação da ré C . 25) Porém, voltou a não ser celebrada a escritura pública prevista porque a representante da ré C recusou outorgá-la por não haver decisão transitada em julgado no já referido processo judicial em que é pedida a anulação da deliberação social mencionada em 13) . 26) Os autores declararam, então, que estariam na disposição de assinar a escritura pública se a ré C financiasse a aquisição da fração. 27) Por carta registada com A/R remetida, em 04.06.2008, ao autor A , a ré D , invocando o seu incumprimento por parte dos autores, resolveu o contrato referido em 1) e comunicou que, nos termos do disposto no art. 442º do Código Civil, fazia sua a quantia de € 40 000,00 que aqueles lhe entregaram a título de sinal e princípio de pagamento. 28) Os autores pretendiam instalar na fração que prometeram comprar um estabelecimento de restauração onde iriam trabalhar a sogra e o cunhado, que se despediram com esse propósito e por isso estavam sem qualquer rendimento. 29) Os autores acabaram por adquirir outro imóvel, situado na freguesia da ..., em Lisboa, onde, desde setembro de 2008, se encontra instalado e a funcionar o aludido estabelecimento de restauração. *** B) O direito. 1. Descrita a factualidade apurada, importa agora conhecer do objeto dos recursos interpostos, delimitado pelas respetivas conclusões e acima enunciadas. Antes, porém, previamente, suscita-se a questão de saber se é legalmente possível conhecer do objeto do recurso interposto pelos Autores. Na verdade, os Autores vieram interpor recurso da sentença que condenou a massa falida da D , a pagar aos autores a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora - à taxa supletiva legal de 4% - vencidos desde 04.06.2008 e vincendos até ao seu integral pagamento/restituição, e absolveu a 1.ª Ré C . do pedido e a massa falida D , do demais peticionado. Porém, carecem de legitimidade para o efeito, pelas razões referidas no despacho proferido a fls. 341 e 342, pelo ora relator, do qual foram notificados, nos termos e para os efeitos do art.º 704.º do C. P. Civil, mas não se pronunciaram. Com efeito, como decorre da sua p.i, os Autores formularam, como pedido principal, a condenação da 1.ª Ré: a) A reconhecer que a sua conduta foi ilegítima e que inexistia qualquer causa ou impedimento por parte dos Autores que obstasse à outorga da escritura. b) No pagamento aos Autores das quantias por estes entregues à 2.ª Ré com caráter de sinal, que a mesma reteve, acrescida da quantia devida pelo pagamento do IMT, ou seja, a quantia global de €61.450,00; c) Todo acrescido de juros de mora à taxa legal de €12%, que nesta data ascende a € 3.954,74; d) No pagamento da quantia de €8.000,00 para custear as despesas com a ação e com os honorários ao seu mandatário. E, subsidiariamente formularam os seguintes pedidos: Para a hipótese de não ser atendido este pedido contra a 1.ª Ré, subsidiariamente, contra a 2.ª Ré, o pedido de condenação desta: a) A reconhecer que o incumprimento do contrato de promessa de compra e venda não é imputável aos AA.; b) A reconhecer que o não cumprimento do contrato provem de culpa sua que se colocou numa situação de impossibilidade de cumprimento; c) A restituir aos AA. o dobro das quantias por estes entregue com caráter de sinal (80. 000,00€) acrescida da quantia de 21 450,00€ e juros de mora à taxa legal de 12%; d) - A pagar aos AA. a quantia de 8. 000,00€ para custear as despesas com a lide. E, finalmente: À cautela, e a final, requerem ainda, subsidiariamente, a condenação da 2ª R. por enriquecimento sem causa: a) A reconhecer que a retenção do sinal entregue pelos AA. é ilícita e desprovida de fundamento e de causa justificativa; b) Ser a primeira1 R. condenada a devolver aos Autores a quantia global de 61.450,00€; c) Tudo acrescido de juros de mora sobre ela contados à taxa legal de 12% até efetivo pagamento, bem como a quantia de 8.000,00€ para custear as despesas com a presente lide e com os honorários do mandatário dos autores. Lendo a decisão recorrida, constata-se que lhe foi deferido o 2.º pedido subsidiário formulado, traduzido na condenação da 2.ª Ré na restituição do sinal em singelo e respetivos juros moratórios, à taxa legal, com base no enriquecimento sem causa, como havia devidamente alegado, como causa de pedir, desse pedido. No recurso interposto pretendem a revogação dessa decisão e sua substituição por outra que fazendo a melhor interpretação e aplicação da lei aos factos apurados condene a Ré Totta no pagamento aos Autores nas quantias peticionadas, ou quando assim se não entenda, condenando a Ré D na devolução do sinal em dobro, ou seja, pretendem o deferimento do pedido principal ou do 1.º pedido subsidiário. Flui expressamente do art.º 680.º do C. P. Civil, que os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. A palavra “vencido”, equivale a prejudicado, ou seja, refere-se àquele a quem a decisão recorrida tenha sido desfavorável (Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 265). Ora, a utilização da expressão “ ou, caso assim se entenda”, tem de ser interpretada como revelando a formulação de um pedido subsidiário (cfr. Ac. T. Rel. Lisboa de 8/1/1980, Col. Jur. 1980, T-I, pág. 195). Assim, formularam um pedido principal e dois pedidos subsidiários, nos termos do art.º 469.º/1 do C. P. Civil, sendo reconhecido um destes. E é pelo pedido formulado, como sabemos, que o tribunal se tem de pronunciar – art.º 660.º/2 do C. P. Civil. Donde, o tribunal deferiu o seu pedido e, consequentemente, não ficaram vencidos, ou melhor dito, a decisão não lhes foi desfavorável ( exceto na parte que não considerou o valor do IMI, e que não constitui objeto do presente recurso), pelo contrário, condenou a 2.ª Ré na restituição do sinal, em singelo, como haviam peticionado. Não se pode formular dois pedidos subsidiários e deferido um deles interpor recurso porque o tribunal não considerou o (s) primeiro (s). A lei é clara nesse sentido ao permitir a formulação de pedido subsidiário, entendendo-se como tal o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior – art.º 469.º/1 do C. P. Civil. Decorrentemente, os Autores carecem de legitimidade para o recurso, o que impede o conhecimento do seu objeto. E, como é sabido e consabido, a admissão, efeito e modo de subida do recurso, fixado na 1.ª instância, não vincula este tribunal (art.º 685.º-C/5 do CPC). E, assim sendo, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelos autores. Os apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º/1 e 2 do C. P. Civil. *** 2. Do recurso interposto pela Insolvente D. A única questão que constitui objeto do recurso interposto traduz-se, como se disse, em saber quem deve ser condenada no pagamento da quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora - à taxa supletiva legal de 4% - vencidos desde 04.06.2008 e vincendos até ao seu integra, se a massa falida ou a insolvente. A sentença recorrida condenou a massa falida D, mas entende a recorrente que deve ser condenada a insolvente D. Com efeito, sustenta a recorrente que a norma do artigo 85º do CIRE foi bem interpretada pelo Tribunal Recorrido, uma vez que a mesma aplica-se unicamente às ações pendentes à data da declaração de insolvência, porém deveriam ter sido aplicadas as normas consubstanciadas nos artigos 47º e 90º daqueles código, os quais remetem o exercício de direitos de crédito sobre a insolvente para o próprio processo de insolvência, e ainda os artigos 128º e 148º do CIRE, na medida em que constituem os únicos procedimentos adequados ao reconhecimento daquele tipo de direitos. Os meios idóneos para reconhecimento de um crédito sobre uma pessoa declarada insolvente centram-se no próprio processo de insolvência, conforme impõe o artigo 90º do CIRE. Atenta a natureza do crédito, os únicos meios ao dispor dos Autores para fazer valer o crédito alegado situavam-se no próprio processo de insolvência: eram eles a Reclamação de Créditos, prevista no artigo 128º do CIRE e a Ação de Verificação Ulterior de Créditos, contemplada no artigo 146º do mesmo. O crédito, a ser reconhecido (sempre no processo que declarou a insolvência, e não neste), seria sobre a insolvente e não sobre a massa falida, conforme decorre, a contrario, do artigo 51º do CIRE. Vejamos, pois, adiantando-se, desde já, que a razão está do lado da recorrente. Na verdade, a presente ação foi instaurada em 31 de dezembro de 2008 e durante a sua pendência, mas concretamente por decisão proferida em 8/7/2009, pelo 2.º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no processo n.º 890/09.1TYLSB, foi declarada a insolvência da 2.ª Ré D, passando esta a ser representada nos autos pelo administrador de insolvência ( fls. 293 a 299). Ora, como flui do art.º 1.º do C.I.R.E., o processo de insolvência enquanto execução universal, tem como finalidade “a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência”. O art. 85.º, nº 1, do C.I.R.E., inserido no Capítulo II, que regula os efeitos processuais da declaração de insolvência, relativamente às ações pendentes, admite a possibilidade de apensação ao processo de insolvência das ações declarativas aí mencionadas, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. E prescreve taxativamente o seu n.º3 que “administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência”. Daqui decorre que o legislador não impõe obrigatoriamente essa apensação, passando o administrador da insolvência a substituir o insolvente nessas ações pendentes e em que seja parte. Nesse sentido aponta claramente o n.º 33 da parte preambular do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março (diploma legal que aprovou o C.I.R.E): “No campo dos efeitos processuais da declaração de insolvência, salienta-se a possibilidade de, mediante requerimento do administrador da insolvência, haver lugar a apensação ao processo de insolvência de um devedor dos processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas suas dívidas…” Ora, no caso concreto, não foi pedida a apensação, prosseguindo os autos contra a Insolvente, a qual passou a estar representada pelo seu administrador. Portanto, parte na ação é a insolvente D, não a respetiva massa insolvente. O art.º 46º/1 do C. I. R. E. define o conceito de massa insolvente, pela sua finalidade, como destinada “à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas”. E o art.º 47.º/1 considera como credores da insolvência “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração”. Por sua vez, o seu n.º2 identifica esses créditos e dívidas, como créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência. Portanto, o próprio C.I.R.E. traça com nitidez a distinção entre dívidas da insolvência e dívidas da massa insolvente, correspondendo-lhes regimes diferentes. Assim, no art.º 51 do C.I.R.E., sob a epígrafe “Dívidas da massa insolvente”, enuncia-se, salvo preceito expresso em contrário, as dívidas da massa insolvente, o que traduz especial importância pelo regime especial fixado para o seu pagamento, sendo que os créditos da insolvência são preteridos no confronto com os créditos da massa, como decorre do art.º 172.º/1 ao prescrever “antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo”. Também o n.º2 do art.º 51.º refere expressamente que os créditos correspondentes a dívidas da massa insolvente e os titulares desses créditos são designados, respetivamente, por créditos sobre a massa e credores da massa. É que as dívidas da massa não estão sujeitas ao processo de verificação e graduação de créditos, pelo que não têm que ser reclamadas, podendo os respetivos credores exigir diretamente o seu pagamento ao administrador da insolvência. A importância desta distinção vem plasmada na parte preambular Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março, onde sublinha: “Distinguem-se com precisão as «dívidas da insolvência», correspondentes aos créditos sobre o insolvente cujo fundamento existisse à data da declaração de insolvência e aos que lhes sejam equiparados (que passam a ser designados como «créditos sobre a insolvência», e os respetivos titulares como «credores da insolvência»), das «dívidas ou encargos da massa insolvente» (correlativas aos «créditos sobre a massa», detidos pelos «credores da massa»), que são, grosso modo, as constituídas no decurso do processo. Uma vez que o processo de insolvência tem por finalidade o pagamento, na medida em que ele seja ainda possível, dos créditos da insolvência, a constatação de que a massa insolvente não é sequer suficiente para fazer face às respetivas dívidas - aí compreendidas, desde logo, as custas do processo e a remuneração do administrador da insolvência - determina que o processo não prossiga após a sentença de declaração de insolvência ou que seja mais tarde encerrado, consoante a insuficiência da massa seja reconhecida antes ou depois da declaração” – n.º 21. Daí que, e conforme decorre do art.º 90.º do C. I. R. E., se imponha a obrigatoriedade aos credores do insolvente para que exerçam os seus direitos durante a pendência do processo de insolvência, ao prescrever “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão, Quid Juris, 2009, p. 364), a propósito deste preceito legal, “é esta a solução que se harmoniza com a natureza e função do processo de insolvência, como execução universal, tal como o caracteriza o art. 1º do Código”. E tendo os credores a obrigatoriedade de exercerem os seus direitos segundo os meios processuais determinados no C.I.R.E., significa que terão de lançar mão da reclamação dos créditos de que sejam titulares, como determina o art. 128.º, n.º1: “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”. E acrescenta o seu nº 3 que “a verificação tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento Decorrentemente, para efeitos de obtenção do pagamento de créditos em processo de insolvência, só releva a reclamação realizada nesse próprio processo, como evidenciam Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. citada, pág. 448, “da articulação do n.º 1 com o nº 3, primeira parte, com o artigo 128º resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação. A formulação ampla da primeira parte do nº 3 é corroborada pela sua segunda parte que, à semelhança do que estatuía o n.º 3 do artigo 188.º do CPEREF (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93), não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente”. Concluindo, declarada a insolvência da 2.ª Ré durante a pendência da presente ação, e não sendo requerida a sua apensação, tratando-se, como se trata, de um crédito anterior à data dessa declaração, tem natureza de crédito sobre a insolvência e não sobre a massa falida, pelo que não podia ser reconhecido como crédito sobre a massa insolvente, mas sim sobre a própria insolvente. Razão pela qual procede a apelação. Vencidos no recurso, suportarão os apelados as respetivas custas – art.º 446.º/1e 2 do C. P. Civil.. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C. (…) *** V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação: a) Não conhecer do objeto do recurso interposto pelos Autores; b) Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela insolvente D , e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida na parte que condenou a massa falida da D, condenando-se a insolvente D a pagar aos autores a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) acrescida de juros de mora - à taxa supletiva legal de 4% - vencidos desde 04.06.2008 e vincendos até ao seu integral pagamento/restituição, mantendo-se no mais a decisão aí proferida. Custas das apelações pelos Autores. Lisboa, 2012/03/29 Tomé Almeida Ramião Jerónimo Freitas Fernanda Isabel Pereira |