Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021827
Nº Convencional: JTRL00048943
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENDA CONDICIONADA
RECURSO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RL200303250021827
Data do Acordão: 03/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL329-A/00 DE 2000/12/22 ART6º. RAU90 ART79 ART85 ART87.
Sumário: No âmbito dos mecanismos resultantes do Dec. lei nº 329-A/00, de 22-12, implicando, dentro de 60 dias após o recebimento da comunicação do senhorio para efeitos de fixação da renda condicionada, a apresentação de um pedido dirigido ao presidente da câmara municipal competente, não existe qualquer base legal para imputar ao senhorio o dever fazer a indicação da legislação aplicável, bastando-se a lei com a informação de que o arrendatário poderá requerer a intervenção de uma comissão ou recorrer directamente ao Tribunal.
Confrontado com uma tal comunicação, é sobre o arrendatário (o mesmo é dizer, sobre o profissional forense que porventura mandatou) que impede o ónus de proceder ás averiguações necessárias.
Decisão Texto Integral: