Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00048943 | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RENDA CONDICIONADA RECURSO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200303250021827 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL329-A/00 DE 2000/12/22 ART6º. RAU90 ART79 ART85 ART87. | ||
| Sumário: | No âmbito dos mecanismos resultantes do Dec. lei nº 329-A/00, de 22-12, implicando, dentro de 60 dias após o recebimento da comunicação do senhorio para efeitos de fixação da renda condicionada, a apresentação de um pedido dirigido ao presidente da câmara municipal competente, não existe qualquer base legal para imputar ao senhorio o dever fazer a indicação da legislação aplicável, bastando-se a lei com a informação de que o arrendatário poderá requerer a intervenção de uma comissão ou recorrer directamente ao Tribunal. Confrontado com uma tal comunicação, é sobre o arrendatário (o mesmo é dizer, sobre o profissional forense que porventura mandatou) que impede o ónus de proceder ás averiguações necessárias. | ||
| Decisão Texto Integral: |