Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000429 | ||
| Relator: | AUGUSTO MORAIS | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCARIO LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | RP199203170047521 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG286. AC STJ DE 1979/12/08 IN BMJ N284 PAG221. | ||
| Sumário: | I - O contrato de desconto bancario e um contrato bilateral e oneroso tipicamente contrato comercial ( crediticio) cujas prestações fundamentais são, do lado do banco - descontador ou descontante - o adiantamento da quantia correspondente do valor nominal do titulo levado a desconto e a promoção de diligencias destinadas a obter o pagamento ou o aceite e pagamento do principal obrigado, e do lado do cliente - descontario - o pagamento (por meio de compensação imediata) de remuneração (desconto stricto sensu) devida pela antecipação do credito, a entrega do titulo devidamente endossado, para facultar ao banco o reembolso da soma dispendida e a garantia do pagamento da letra se o sacador recusar aceitar ou pagar. II - A assinatura de favor aposta numa letra e derivada de um pacto entre o autor do favor e o favorecido constituindo uma especie de fiança não podendo aquele invocar o favor para não cumprir a obrigação para com terceiros ou seja para os sujeitos das relações mediatas. III - No entanto o firmante de favor so responde relativamente a terceiros se estes estiverem de boa fe. | ||