Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047521
Nº Convencional: JTRL00000429
Relator: AUGUSTO MORAIS
Descritores: DESCONTO BANCARIO
LETRA DE FAVOR
Nº do Documento: RP199203170047521
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG286.
AC STJ DE 1979/12/08 IN BMJ N284 PAG221.
Sumário: I - O contrato de desconto bancario e um contrato bilateral e oneroso tipicamente contrato comercial ( crediticio) cujas prestações fundamentais são, do lado do banco
- descontador ou descontante - o adiantamento da quantia correspondente do valor nominal do titulo levado a desconto e a promoção de diligencias destinadas a obter o pagamento ou o aceite e pagamento do principal obrigado, e do lado do cliente - descontario - o pagamento (por meio de compensação imediata) de remuneração (desconto stricto sensu) devida pela antecipação do credito, a entrega do titulo devidamente endossado, para facultar ao banco o reembolso da soma dispendida e a garantia do pagamento da letra se o sacador recusar aceitar ou pagar.
II - A assinatura de favor aposta numa letra e derivada de um pacto entre o autor do favor e o favorecido constituindo uma especie de fiança não podendo aquele invocar o favor para não cumprir a obrigação para com terceiros ou seja para os sujeitos das relações mediatas.
III - No entanto o firmante de favor so responde relativamente a terceiros se estes estiverem de boa fe.