Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0322143
Nº Convencional: JTRL00017448
Relator: ANTUNES GRANCHO
Descritores: ACTO JUDICIAL
DECISÃO JUDICIAL
RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE
NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE
PROVA DA CULPA
Nº do Documento: RL199403090322143
Data do Acordão: 03/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART342 N1 N2 N3 ART399 ART401 N1 ART410 N2 N3 ART411 N1 N2 ART420 N4 ART428 N1 N2.
CONST89 ART32 N1 N2 N5 ART207.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C N2.
CP82 ART15.
Referências Internacionais: CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 ART7.
Sumário: I - Dos actos judiciais não se recorre, mas sim das decisões judiciais.
II - Perante um acto judicial que aplique uma norma reputada de inconstitucional, deve o interessado suscitar previamente essa questão perante o Juiz provocando dessa forma uma decisão judicial que aprecie e decida a questão.
III - Inexistindo decisão judicial, o recurso não deve ser admitido e, se o fôr, tem de ser rejeitado.
IV - A negligência consciente existe quando o agente prevendo ou admitindo como possível a produção do evento lesivo, confia, podendo e devendo não confiar que ele não se produzirá; e a negligência inconsciente, quando o agente não previu como podia e deveria ter previsto, a realização do facto.
V - A culpa, em direito penal, não se presume. Tem de ser provada e tem de traduzir-se em factos.