Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017448 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | ACTO JUDICIAL DECISÃO JUDICIAL RECURSO REJEIÇÃO DE RECURSO NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE PROVA DA CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199403090322143 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART342 N1 N2 N3 ART399 ART401 N1 ART410 N2 N3 ART411 N1 N2 ART420 N4 ART428 N1 N2. CONST89 ART32 N1 N2 N5 ART207. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 C N2. CP82 ART15. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 ART7. | ||
| Sumário: | I - Dos actos judiciais não se recorre, mas sim das decisões judiciais. II - Perante um acto judicial que aplique uma norma reputada de inconstitucional, deve o interessado suscitar previamente essa questão perante o Juiz provocando dessa forma uma decisão judicial que aprecie e decida a questão. III - Inexistindo decisão judicial, o recurso não deve ser admitido e, se o fôr, tem de ser rejeitado. IV - A negligência consciente existe quando o agente prevendo ou admitindo como possível a produção do evento lesivo, confia, podendo e devendo não confiar que ele não se produzirá; e a negligência inconsciente, quando o agente não previu como podia e deveria ter previsto, a realização do facto. V - A culpa, em direito penal, não se presume. Tem de ser provada e tem de traduzir-se em factos. | ||