Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025105
Nº Convencional: JTRL00011157
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RL199707010025105
Data do Acordão: 07/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV / DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART495 N3 ART496 N3 ART562 ART566 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANO1993 T3 PAG181.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ ANO1993 T1 PAG128.
AC STJ DE 1994/01/20 IN CJSTJ ANO1994 T1 PAG200.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ ANO1993 T2 PAG138.
Sumário: I - A jurisprudência tem evoluído no sentido de se acabar com minimalismos indemnizatórios quanto aos danos não patrimoniais, dando-lhes um alcance significativo e não meramente simbólico.
II - Não é exagerado fixar-se em 3000000 esc. (três milhões de escudos) a indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 25 anos de idade.
III - Para a fixação dos danos futuros, os tribunais têm-se servido de diversos critérios: cálculos matemáticos, baseados nas tabelas para formação de rendas vitalícias, tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remissão de pensões, tabelas financeiras para fixação de uma renda periódica correspondente a uma determinada taxa de juro, tabelas baseadas em avaliação de um usufruto.
Porém acima de tais operações há que respeitar as regras indemnizatórias do código civil, designadamente que a indemnização em dinheiro tem como medida, em princípio, a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, e que se não puder averiguar se o montante exacto dos danos, serão fixados equitativamente dentro dos limites apurados.
IV - A taxa liquida de juros a ponderar na determinação da indemnização é, hoje em dia, de 5%.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: