Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053721
Nº Convencional: JTRL00010619
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RL199112170053721
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N412 ANO1992 PAG541
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: BRANDÃO PROENÇA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG37 NOTA68. MENEZES CORDEIRO IN ROA 1986 T2 PAG507. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART51 ART55 N1 ART58 N3 ART62 N1 ART63 N2 ART64 N1 A.
CCIV66 ART1047 ART1048.
Sumário: Segundo o código civil e agora o RAU90, a resuloção do contrato de arrendamento urbano fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem que ser decretada pelo tribunal.
Não deve ser julgado válida a transacção em acção de despejo em que as partes acordaram, onde se estabelece que se os RR não pagarem pontualmente as rendas vincendas, considerar-se-á rescindido automaticamente o contrato de arrendamento, podendo o autor requerer a passagem de mandado para execução imediata de despejo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: