Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010619 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RL199112170053721 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG541 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | BRANDÃO PROENÇA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO PAG37 NOTA68. MENEZES CORDEIRO IN ROA 1986 T2 PAG507. CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART51 ART55 N1 ART58 N3 ART62 N1 ART63 N2 ART64 N1 A. CCIV66 ART1047 ART1048. | ||
| Sumário: | Segundo o código civil e agora o RAU90, a resuloção do contrato de arrendamento urbano fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem que ser decretada pelo tribunal. Não deve ser julgado válida a transacção em acção de despejo em que as partes acordaram, onde se estabelece que se os RR não pagarem pontualmente as rendas vincendas, considerar-se-á rescindido automaticamente o contrato de arrendamento, podendo o autor requerer a passagem de mandado para execução imediata de despejo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |