Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067279
Nº Convencional: JTRL00045161
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: JOVEM DELINQUENTE
FUNCIONAMENTO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
EXAME
MEDIDA DA PENA
CULPA
Nº do Documento: RL200211210067279
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART357 N1 B ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 C ART412 ART414 ART419 N4 A ART420 N1 N4. L59/98 DE 1998/08/25. DL401/82 DE 1982/09/23 ART4 N1. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 A. CP98 ART40 N2.
Legislação Estrangeira: COD PENAL ITALIANO ART546 N1 E.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/19 IN PROC N413271 SEC3. AC TC DE 1998/12/02 IN DRII DE 1999/03/05. AC STJ DE 1997/01/09 IN CJ STJ ANOV T1 PÁG172. AC STJ DE 1985/07/23 IN BMJ N349 PÁG284. AC STJ DE 1993/07/01 IN PROC N43022. AC STJ DE 1993/02/24 IN CJ STJ ANO 1993 T1 PÁG206.
Sumário: I - A atenuação especial de jovem delinquente não é de aplicação automática, sendo necessário, para que funcione, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem.
II - Na avaliação da personalidade não está em causa o direito ao silêncio ou mesmo à defesa contraditória, em ordem a extrair deste um juízo desfavorável relativamente àquela. Porém, usando o arguido daquele direito, impede o tribunal de se socorrer de elementos que poderiam levá-lo a uma atitude de compreensão em termos de culpa, susceptível de se repercutir na medida da pena e no prognostico do seu comportamento futuro, com, interesse para as exigências da prevenção especial e da própria necessidade da pena.
III - A fundamentação da sentença e exame critico da prova não exige a explicitação e valoração de cada meio de prova para cada facto, mas tão só uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que suportam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não impondo a lei a menção das inferências indutivas levadas a cabo pelo tribunal ou dos critérios de valoração das provas e contraprovas.
Decisão Texto Integral: