Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
641/2007-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I. Não se excedem os limites do poder de cognição, quando a questão conhecida foi validamente alegada, nem se condena em objecto diverso do pedido, quando a condenação corresponde ao pedido formulado.
II. É insignificante e irrelevante para a violação do direito de propriedade, quando apenas cerca de dois centímetros da extremidade do capitel de uma coluna, instalada no prédio contíguo, invade a fachada do respectivo edifício, passando despercebida e sem idoneidade para causar prejuízo.
III. Não se verificando uma situação de violação do direito, mas de incerteza, a acção poderá ter como fim a simples apreciação negativa do direito.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

O Condomínio…, em Lisboa, instaurou, em 14 de Janeiro de 2004, na 10.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra I…, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a remover a obra nova efectuada na parte comum do prédio sito na Rua D. Aleixo Corte-Real, em Lisboa, e a abster-se de efectuar quaisquer obras não autorizadas na parte comum do mesmo edifício.
Para tanto, alegou, em síntese, que a R., proprietária da fracção autónoma correspondente à cave direita do referido prédio, constituído em propriedade horizontal, solicitou à administração do condomínio autorização para a realização de obras, consistentes na colocação de colunas e capitel em mármore, ao estilo da antiguidade clássica, na fachada do edifício e que assentariam em tijoleira, ocupando os espaços entre a montra da farmácia da R. e a porta do prédio, mas que a assembleia de condóminos, que teve lugar no dia 23 de Maio de 2003, não autorizou. Não obstante, a R. deu início às obras, as quais foram embargadas extrajudicialmente, com ratificação judicial, receando-se a continuidade da obra, pois a R. mantém uma extremidade do capitel a ocupar a fachada do edifício e é também proprietária da farmácia que fica situada na referida fracção e noutra já na Rua Cidade de Bolama, n.º 11.
Contestou a R., alegando que a obra foi iniciada apenas na fracção contígua, pertencente ao Condomínio da Rua Cidade de Bolama, sendo cerca de dois centímetros da extremidade do capitel da coluna instalada que ocupam a fracção que integra o outro condomínio, e concluindo pela improcedência da acção.
Replicou ainda o A., para concluir como na petição inicial.
A fls. 68, respondendo ao convite para o aperfeiçoamento da petição, o A. esclareceu que a remoção respeita aos dois centímetros da extremidade do capitel.
Realizada a audiência preliminar, foi então proferido o despacho saneador-sentença, que, julgando a acção procedente, condenou a R. a eliminar os dois centímetros do capitel que invade a fachada do prédio do A. e abster-se de efectuar quaisquer obras não autorizadas na parte comum do edifício sito na Rua D. Aleixo Corte-Real, em Lisboa.

Inconformada com a sentença, a R. recorreu da mesma e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) Na fracção integrada no Condomínio-Autor, a R. absteve-se de fazer qualquer obra.
b) O alongamento de dois centímetros do capitel da fracção contígua não constituía causa de pedir.
c) Era intenção fazer a obra nas duas fracções, mas depois de autorizada.
d) A sentença é nula – art.º 668.º, n.º 1, al. e), do CPC.
e) A acção prevalece sobre o procedimento cautelar.
f) A sentença recorrida violou os art.º s 1422.º, n.º 2, al. a), do Código Civil, 264.º, n.º s 1 e 2, 660.º, n.º 2, 661.º, n.º 1, e 389.º, n.º 1, al. c), todos do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a anulação da sentença recorrida ou a sua revogação, com a absolvição da apelante quanto aos pedidos formulados.

O Autor não contra-alegou.
Entendendo-se não ter sido cometida qualquer nulidade, manteve-se expressamente a decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Neste recurso, para além da nulidade da sentença, está em causa a realização de obras ilícitas em prédio submetido ao regime da propriedade horizontal.

II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A propriedade da fracção correspondente à cave direita do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua D. Aleixo Corte-Real…, encontra-se registada a favor da R. na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
2. A fracção descrita é contígua à fracção correspondente à cave esquerda do prédio sito na Rua Cidade de Bolama,…, igualmente pertencente à R.
3. As duas fracções referidas estão ligadas entre si, por acto da R., e constituem o espaço onde está instalada a Farmácia … e o Centro de Recolha de Análises, ambos pertencentes à R.
4. A R. obteve o licenciamento municipal para realização de uma obra na fachada dos prédios da Rua Cidade de Bolama – cave direita - Olivais Sul, conforme fls. 37.
5. O prédio sito na Rua D. Aleixo Corte-Real, antes era identificado como lote….
6. Mostra-se junto a fls. 30/1 uma memória descritiva e justificativa, da autoria de um arquitecto, do teor seguinte:
«A presente memória descritiva refere-se a um projecto de alterações na fachada de uma farmácia e de um centro de recolha de análises, sita na Rua Cidade de Bolama, (…). As instalações da referida Farmácia encontram-se arrendadas a “…” pela sua actual proprietária – I….
1 - Elementos a considerar
Será uma pequena alteração, para embelezamento da fachada da referida farmácia.
Concretamente, trata-se da colagem em determinados pontos da fachada, de uma coluna (formada por peças) feitas em pó de pedra e resinas com tratamento de impermeabilização e anti-grafitti.
Actualmente, a loja está como que “enterrada”, pouco visível aos olhos do público em geral. Dado tratar-se de um serviço público, imprescindível na nossa sociedade, pretendendo-se dotá-lo de uma energia, força e até mesmo de uma certa imponência clássica.
Em termos gerais, estamos crentes que esta alteração não perturba a sua integração no contexto urbano envolvente (não só no aspecto arquitectónico, como também em termos urbanísticos) se pensarmos que um Serviço Público desta importância deveria ser-lhe dada a oportunidade de se evidenciar aos olhos dos seus potenciais utentes.
As colunas serão coladas por cima do revestimento existente. Não haverá destruição da fachada existente.
2 – Projectos das especialidades
Visto tratar-se de uma simples colagem sobre o revestimento existente não se julga necessário apresentar qualquer tipo de Projectos de Especialidades».
7. A R. deu início à realização da obra no dia 24 de Novembro de 2003, tendo a mesma sido objecto de embargo extra-judicial, o qual veio a ser ratificado judicialmente por sentença proferida a fls. 30 do procedimento cautelar apenso.
8. Do respectivo auto, a fls. 42 do procedimento cautelar apenso, consta que a obra consiste na colocação por colagem de várias colunas (quatro), sendo que as mesmas se encontram no prédio da Rua Cidade de Bolama, com a excepção de parte do friso que se encontra junto à coluna contígua à divisão entre o prédio …e da morada do presente mandado e o n.º … do anteriormente mencionado prédio, sito na Rua Cidade de Bolama.
9. Cerca de dois centímetros da extremidade do capitel da coluna instalada no limite da fracção do condomínio autor ocupa a fachada desta fracção.
10. Por deliberação de 23 de Maio de 2003, a assembleia de condóminos do prédio em causa negou à R. autorização para efectuar as pretendidas obras na fachada do prédio.

2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já antes destacada.
A recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida, quer por se ocupar de questão não suscitada pelas partes, quer por condenar em objecto diverso do pedido.
Refere-se a apelante, concretamente, à questão da extremidade de cerca de dois centímetros do capitel da coluna instalada que invadiu a fachada do edifício do apelado e à condenação na sua remoção.
Essa questão foi alegada na petição inicial e complementada depois pelo apelado, no seguimento do despacho pré-saneador que o convidara ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do disposto no art.º 508.º, n.º 3, do CPC.
A própria apelante, aliás, se pronunciou, expressamente, sobre tal matéria, quer na contestação (artigo 27.º), quer ainda na resposta ao articulado de aperfeiçoamento apresentado pelo apelado (fls. 65).
Neste contexto, é manifesto que, na sentença recorrida, não foram excedidos os limites dos poderes de cognição do tribunal (art.º 660.º, n.º 2, do CPC), nem, por outro lado, se condenou em objecto diverso do pedido, observando-se a limitação consignada no n.º 1 do art.º 661.º do CPC.
Assim, a arguição da nulidade da sentença, por efeito do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, é de todo improcedente.

A apelante baseia fundamentalmente a sua alegação na circunstância de não ter efectuado qualquer obra nova integrada no Condomínio-Apelado, para daí concluir pela sua absolvição quanto aos pedidos formulados na acção.
O apelado instaurou uma acção condenatória com a finalidade da apelante remover a obra ilícita que lhe atribuía e de se abster de efectuar quaisquer obras não autorizadas na parte comum do respectivo prédio.
A acção de condenação tem como pressuposto um facto ilícito, ou seja, a violação do direito – art.º 4.º, n.2, alínea b), do CPC. Verificado aquele pressuposto, justifica-se, então, a condenação do réu na realização de uma prestação destinada a reintegrar o direito violado ou a repará-lo.
Excepcionalmente, porém, a acção de condenação pode ter lugar também na previsão da violação de um direito (art.º s 472.º e 662.º, ambos do CPC).
Da acção condenatória distingue-se a acção declarativa de simples apreciação, que se caracteriza pela ausência de lesão ou violação do direito e tem por finalidade pôr termo à incerteza relativamente à existência de um direito ou de um facto – art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do CPC. Nesta espécie de acção, com efeito, a actividade jurisdicional destina-se, em exclusivo, à apreciação.
A distinção entre as referidas espécies de acções declarativas reveste-se de especial importância, neste caso, para o esclarecimento acerca da improcedência ou não da pretensão jurisdicional formulada na acção.
Para esse efeito, não releva o procedimento cautelar de embargo de obra nova antes proposto, porquanto o mesmo, tendo ínsita uma decisão de natureza provisória, é meramente instrumental da acção.
Compulsando a matéria de facto, verifica-se claramente que a apelante não realizou qualquer obra no edifício situado na Rua D. Aleixo Corte-Real, em Lisboa. A obra por si empreendida ocorreu noutro edifício, distinto daquele embora contíguo, localizado na Rua Cidade de Bolama, em Lisboa.
Desta obra, porém, apenas cerca de dois centímetros da extremidade do capitel da coluna instalada invade a fachada do edifício do apelado, e cuja remoção foi determinada na decisão recorrida.
Esta circunstância, contudo, atendendo ao contexto predial em que se insere, surge como insignificante e irrelevante para se afirmar como constituindo uma violação do direito do regime da propriedade horizontal, nomeadamente do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 1422.º do Código Civil. Na verdade, tal extremidade do capitel não deixa de passar completamente desapercebida para quem observe naturalmente o arranjo estético da fachada do edifício, não sendo por isso idónea a prejudicá-lo. A pretensão jurisdicional para a remoção dessa extremidade, porque excede manifestamente os limites impostos pelo fim social da respectiva norma legal, destinada designadamente a proteger a estética do edifício, é ilegítima, por abuso do direito, nos termos do estatuído no art.º 334.º do Código Civil (isso, todavia, não obsta a que a apelante concretize a disposição, manifestada logo na contestação, de eliminar tal extremidade).
Deste modo, não é pois possível imputar à apelante um facto ilícito e, em consequência, condená-la a realizar determinada prestação de facto, sendo certo que não se trata de nenhum dos referidos casos previstos na lei em que sem existir violação do direito pode haver condenação perante a previsão de futura violação.
Por isso, o primeiro pedido formulado na acção – remoção da extremidade do capitel - tinha, necessariamente, de improceder.

Embora não se verificando uma violação do direito, não deixa, contudo, de se manifestar uma incerteza quanto ao direito de realizar a obra pretendida pela apelante no edifício do apelado.
Na verdade, o licenciamento municipal da obra compreendia também a sua realização no edifício integrante da fracção da apelante situada na Rua D. Aleixo Corte-Real, em Lisboa.
Por outro lado, a própria apelante admitiu expressamente a incerteza de tal direito, pois, ao contrário do apelado, que defendia a necessidade de autorização do respectivo condomínio para a realização da obra, e não obstante ter solicitado a autorização, que foi negada, entendia poder efectuar a obra sem autorização dos demais condóminos (artigo 26.º da contestação).
A situação de incerteza, prejudicial para o apelado, podia ser objecto de mera apreciação jurisdicional.
É neste contexto que tem de ser compreendido o segundo pedido formulado na acção, ou seja, a proibição da realização da obra no edifício sito na Rua D. Aleixo Corte-Real, em Lisboa, sem a autorização dos demais condóminos, assim como a pronúncia jurisdicional recaída sobre o mesmo.
A apelante não impugnou, neste recurso, o juízo de ilicitude expresso na sentença recorrida, afastando-o por isso do objecto de conhecimento do presente recurso.
Assim, a pronúncia da sentença tem de ser entendida como uma declaração judicial no sentido de que à apelante é proibido realizar a obra pretendida no edifício da Rua D. Aleixo Corte-Real, em Lisboa, sem a autorização dos demais condóminos, o mesmo é dizer, que inexiste o direito a favor da apelante.
Com esta perspectiva, meramente declarativa, a acção proposta pelo apelado podia ser julgada procedente quanto à pretensão jurisdicional formulada em segundo lugar, com a exclusão da absolvição quanto ao pedido correspondente.

2.3. Do que antecede, é possível retirar como síntese mais relevante:
I. Não se excedem os limites do poder de cognição, quando a questão conhecida foi validamente alegada, nem se condena em objecto diverso do pedido, quando a condenação corresponde ao pedido formulado.
II. É insignificante e irrelevante para a violação do direito de propriedade, quando apenas cerca de dois centímetros da extremidade do capitel de uma coluna, instalada no prédio contíguo, invade a fachada do respectivo edifício, passando despercebida e sem idoneidade para causar prejuízo.
III. Não se verificando uma situação de violação do direito, mas de incerteza, a acção poderá ter como fim a simples apreciação negativa do direito.

Nestas condições, o recurso merece obter parcial provimento, sendo de revogar a condenação em relação ao primeiro pedido formulado na acção, mantendo no mais a decisão recorrida, embora com o sentido antes mencionado.

2.4. As partes, ao ficarem vencidas, são ambas responsáveis pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC, fixando-se a proporção em partes iguais.

III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder provimento parcial ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte respeitante à condenação no 1.º pedido, do qual se absolve a R., e confirmando no mais, com o sentido deixado expresso.
2) Condenar A. e R., em partes iguais, no pagamento das custas, em ambas as instâncias.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)