Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002729 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS MENOR MENORES JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199302180065861 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 759/90-1 | ||
| Data: | 04/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART150 ART158 ART161 ART186. CPC67 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART1409. | ||
| Sumário: | O processo de alteração de alimentos devidos a menor cabe qualquer que tenha sido a espécie processual mediante a qual se tenha procedido anteriormente à sua fixação - artigo 186 e seguintes da O.T.M. (e não apenas quando a sua fixação tenha sido feita em processo regulado por estas mesmas disposições). O processo de alteração de alimentos dá lugar à abertura de uma nova instância. Em audiência de discussão e julgamento realizada em processo cível, as declarações e depoimentos não são reduzidos a escrito; mas, logo que termine a produção da prova, o tribunal declarará quais os factos que julga provados ou não provados, devendo pronunciar-se especificadamente acerca de cada um dos que foram alegados, e fundamentando-se as respostas dadas ou julgamento assim feito, artigos 150, 158, 161 da Org. Tutelar de Menores, 304 n. 3, 653 n. 2 e n. 3 e 1409 do Código do Processo Civil. | ||