Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065861
Nº Convencional: JTRL00002729
Relator: SOUSA INES
Descritores: ALIMENTOS
MENOR
MENORES
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL199302180065861
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 759/90-1
Data: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR MENORES. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: OTM78 ART150 ART158 ART161 ART186.
CPC67 ART304 N3 ART653 N2 N3 ART1409.
Sumário: O processo de alteração de alimentos devidos a menor cabe qualquer que tenha sido a espécie processual mediante a qual se tenha procedido anteriormente à sua fixação - artigo 186 e seguintes da O.T.M. (e não apenas quando a sua fixação tenha sido feita em processo regulado por estas mesmas disposições).
O processo de alteração de alimentos dá lugar à abertura de uma nova instância.
Em audiência de discussão e julgamento realizada em processo cível, as declarações e depoimentos não são reduzidos a escrito; mas, logo que termine a produção da prova, o tribunal declarará quais os factos que julga provados ou não provados, devendo pronunciar-se especificadamente acerca de cada um dos que foram alegados, e fundamentando-se as respostas dadas ou julgamento assim feito, artigos 150, 158, 161 da Org.
Tutelar de Menores, 304 n. 3, 653 n. 2 e n. 3 e 1409 do Código do Processo Civil.