Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONDIÇÃO RESOLUTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Não é legalmente admissível a sujeição do contrato de trabalho a condição resolutiva porquanto, a verificar-se, tal condição constituiria uma forma de cessação do contrato não prevista no art. 3º da LCCT (RJ anexo ao DL 64-A/89, de 27/2) e este regime não pode ser afastado por contrato individual de trabalho (cfr. art. 2º nº 1). II- A verificar-se incapacidade permanente para o serviço de voo de um trabalhador da TAP do pessoal navegante pode este, nos termos da clª 68ª do AE TAP/SNPVAC publicado no BTE nº 23/94 de 22/6, optar, no prazo de 60 dias a contar da declaração de incapacidade, por ocupação em terra compatível com as suas habilitações e aptidão e com a lesão de que esteja afectado. | ||
| Decisão Texto Integral: |