Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | ADVOGADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERAÇÃO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O Tribunal da Relação só deve proceder à alteração da matéria de facto se a mesma se mostrar relevante para a decisão da causa. II. Embora já não esteja prevista a norma que, no anterior art. 646º, nº 4 cominava como “não escritas” as respostas do tribunal sobre direito, tal não significa que na explicitação do tribunal sobre a factualidade provada este possa lançar mão, acriticamente, de conceitos de direito, muito menos quando eles concentram o cerne da questão. III. O contrato celebrado entre advogado e sociedade comercial, prevendo a prestação continuada de serviços jurídicos mediante remuneração composta por parcela fixa mensal e componentes variáveis, integra um contrato de prestação de serviços de natureza atípica, subsumível à figura da avença, ao qual é aplicável, por analogia, o regime do mandato (arts. 1154.º e 1156.º do Código Civil). IV. Estando contratualmente fixados, de forma objetiva, os critérios de cálculo da remuneração, incluindo a condição de trânsito em julgado das ações para vencimento da parcela final, não pode o mandatário exigir honorários com base em nota unilateral quando tal pressuposto contratual não se verificou, independentemente da qualificação jurídica do vínculo. V. A cláusula que prevê a possibilidade de denúncia do contrato, sem direito a indemnização, não afasta o pagamento de remunerações vencidas nem configura renúncia antecipada a direitos decorrentes de incumprimento, não sendo, por isso, nula à luz do artigo 809.º do Código Civil, nem violadora de normas constitucionais. VI. A denúncia do contrato, efetuada nos termos convencionados, não consubstancia violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 762.º, n.º 2, do Código Civil) quando fundada em razões organizativas legítimas e não se demonstrando incumprimento contratual ou frustração ilícita de expectativas juridicamente tuteladas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA, BB e CC, advogados intentam contra AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., e AGEAS PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S. A., a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo que se condene as RR. a solidariamente pagarem aos AA. as seguintes quantias: a) a cada um dos AA., a indemnização a que alude a alínea c) do artigo 1172º do CC, a liquidar após as diligências de prova que adiante se requererão, e que deverão corresponder, como alegado, aos honorários perdidos pelos AA., por terem sido impedidos de levar até ao fim o mandato que lhes foi conferido pelas RR., relativamente a cada um dos processos em que representavam as mesmas RR., acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação, e até efectivo e integral pagamento. b) a cada um dos AA., a indemnização por danos não patrimoniais, no valor de Eur 20.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a citação, e até efectivo e integral pagamento. SUBSIDIARIAMENTE, c) nos termos do artigo 554º nº 1 do CPC, para o caso de se julgar indevida a indemnização a que se refere a anterior alínea a) do pedido, deverão as RR. ser solidariamente condenadas no pagamento aos AA. das quantias de Eur 225.645,43, para a A. AA, de Eur 240.085,62, para o Autor BB e, de Eur 249.500,00 para o A. CC, expressas nas Notas de Honorários retro identificadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a notificação das Notas de Honorários às RR., e até efectivo e integral pagamento; Para tanto alegaram, em suma, que há largos anos prestavam serviços de advocacia às RR e que celebraram com as suas antecessoras contrato de prestação de serviços em 1996 que se encontrava em vigor quando denunciado pelas RR em Fevereiro de 2018 para produzir efeitos um mês depois, com total desconsideração da sua organização profissional, da sua dedicação e sem os remunerar do empenho que colocaram nos processos que patrocinaram, sendo que o grosso da sua remuneração só seria devida quando os mesmos chegassem a final, privando os AA da mesma com manifesta má fé. Alegam que sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais. As RR, citadas, apresentaram contestação defendendo, em suma, que os AA sabiam o teor do contrato que celebraram e que este previa a sua denúncia, que a mesma foi feita de forma legal e válida e que o próprio contrato não previa qualquer direito a indemnização. Referem também que procederam ao pagamento de todas as quantias acordadas como retribuição vencidas até termo do contrato e que nada ficaram a dever, pelo que concluem pela improcedência da pretensão dos autores. Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual os AA foram convidados a aperfeiçoar a sua petição, o que fizeram. Responderam também à matéria de excepção. Continuada a audiência, foi então proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio: 1. Direito a indemnização por denúncia de contrato de prestação de serviços; 2. Direito à remuneração acordada na sua parte variável; 3. Da litigância de má fé das partes. E os temas da prova: a) Saber quais os danos causados aos Autores pela conduta da Ré; b) Saber quais os processos que se encontravam pendentes à data da denúncia e qual a medida da remuneração devida aos Autores pelos serviços que neles prestaram. Procedeu-se a audiência final, após a qual foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu as RR. do pedido. Inconformados, os AA. apelaram desta decisão, CONCLUINDO: A. Em 45., 108., 109., 110., 113., e 115., da p. i., alegaram os AA. que as RR. nada consignaram no mencionado RFP, relativamente aos objectivos que as RR. pretendiam alcançar com ele, e que “sabiam e haviam planeado, seguramente desde meses antes de lançarem o RFP, que iriam denunciar os contratos estabelecidos com os AA.”, escassos 30 dias antes de os mesmos completarem a anuidade em curso, e que o RFP foi utilizado pelas RR. para disfarçar ou esconder dos AA., que, desde o início, o seu propósito era o de os dispensar, do que resultaria que as RR. agiram perante os AA. com deslealdade, má-fé, e falta de honestidade, como deixaram dito em 119. da p. i... B. Conjugando tais alegações, com o que se deu como provado em ff), gg), hh) e ii), os AA. terminaram o seu articulado peticionando uma indemnização por danos não patrimoniais, os quais, cumpre sublinhar, nada teriam que ver com a circunstância de as RR. terem exercido o direito legítimo e inquestionável de fazer cessar com os AA., as relações contratuais que os vincularam reciprocamente, durante cerca de trinta anos, no caso da A. AA, e mais de 34 anos, no caso dos demais AA.. mas antes com a forma desleal, desonesta e insincera com que fizeram cessar a tais relações contratuais. C. Visto este contexto processual, parece-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a matéria de facto em questão, não deve ser considerada inútil para a causa, como se fez na sentença, do que resulta que, na produção da prova testemunhal, o julgador deveria ter levado em linha de conta os depoimentos testemunhais produzidos pelas testemunhas das RR., DD e EE, posto o que, D. Se nos afigura que, salvo o devido respeito por melhor opinião, aqueles factos atrás enunciados, alegados pelos AA., não só deveriam ter sido considerados, como, mais do que isso, deveriam ter sido dados como provados, os seguintes factos: 4. “As RR., antes de lançarem o RFP (“Requeste for a Proposal”), sabiam que, como resultado do que lhes foi imposto pela administração do próprio grupo segurador, apenas poderiam ser seleccionados para prestarem serviços às RR., advogados que se apresentassem a prestá-los devidamente integrados em sociedade de advogados, onde marcassem presença múltiplos advogados, susceptíveis de garantirem uma resposta robusta às solicitações das RR.. 5. As RR., antes de lançarem o RFP, sabiam que os advogados que até então lhes prestavam serviços, e eram oriundos da seguradora AXA Portugal, cuja operação em Portugal foi adquirida pelo grupo segurador AGEAS, que detém as RR., entre os quais se contam os AA., não reuniam as condições necessárias para poderem atender com sucesso o RFP, dados aqueles requisitos. 6. Por essa razão, as RR. fizeram cessar a colaboração dos AA., no termo do processo de lançamento do RFP. E. Na sua contestação, as RR., assimilando num único conceito de indemnização, os honorários relativos ao trabalho prestado – vide, nºs 8º, 9º, 10º, 11º, e 58º da contestação – e qualquer crédito por danos provocados, invocaram a cláusula 5ª dos contratos celebrados, como facto impeditivo do direito dos AA. ao recebimento de quaisquer honorários e indemnizações. F. Na Audiência Prévia, os AA. defenderam-se de tal excepção, nos termos que expressaram na própria diligência, e verteram em requerimento para cuja subsequente apresentação foram nessa audiência notificados, requerimento esse a que fizeram juntar um documento das próprias RR., onde as mesmas reconhecem que a cessação da intervenção dos advogados no patrocínio de qualquer processo, quando fossem as próprias mandantes, aqui RR., a decidi-lo, não deveria prejudicar o crédito de honorários dos advogados. G. Tal documento estava assinado pela testemunha FF, a mesma pessoa que em nome das RR. assinou os três contratos de prestação de serviço datados de 01.04.1996. H. Ora, tendo presente o teor de tal documento, a sua autenticidade reconhecida pela testemunha e o que esta referiu no seu depoimento, a sentença ainda deveria ter considerado como provado o seguinte facto: “Na vigência do contrato de 01.04.1996, sempre que as RR. fizeram cessar o patrocínio de um qualquer dos seus advogados, nos processos que se encontravam sob o seu mandato, e a meio da respectiva tramitação, foi por elas considerado que a indemnização a que alude a cláusula 5ª do contrato, não se reportava à remuneração do trabalho desenvolvido por tais advogados ao longo do processo, a qual era paga no momento em que se concretizava a cessação antecipada do mandato, num quantitativo apurado segundo as regras do contrato, e tendo em consideração a fase do processo em que o mesmo se encontrava, nesse momento.” I. Em aa) dos factos provado, a sentença, deu-se como provado que “Os AA apresentaram em todos os processos que tinham pendentes renuncia ao mandato, dando conta às RR. de que recusavam continuar o patrocínio de qualquer um dos processos então pendentes.” J. Por outro lado, em jj) dos factos provados, a sentença fez constar como provado, que “Os AA. patrocinaram as RR. nos processos que constam, que se encontravam pendentes em 31.03.2018, e junto dos quais apresentaram renúncia, dos quadros de fls. 701v a 707, cujas vicissitudes se encontram descritas nos documentos juntos com o requerimento de 27.01.2025, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.”. K. Ora, conjugando a demais matéria de facto dada como provada, e conjugando-a segundo critérios lógicos, dos pontos aa) e jj) dos factos provados, deveria constar, em nossa modesta opinião, apenas o seguinte: aa) ”Depois de notificados das denúncias dos contratos juntos com a p. i., e antes de decorridos os 30 dias findos os quais as denúncias se tornavam efectivas, e cessariam, por via dos substabelecimentos solicitados pelas RR. aos AA., os mandatos, estes últimos comunicaram às RR. que iriam renunciar ao mandato, em todos os processos então pendentes e sob o seu patrocínio, incluindo aqueles que à data já tinham julgamento agendado até ao dia 31.08.2018, questão que apenas se colocava quanto aos AA., BB e CC, uma vez que à Dra AA não foi dada qualquer instrução no sentido de prosseguir com o patrocínios em processos com julgamento marcado para data anterior a 31 de Agosto. O A. BB tinha 14 processos em tal situação, enquanto o A. CC tinha 7.” jj) ”Os AA patrocinaram as RR nos processos que se encontravam pendentes na data em que receberam as cartas das RR., e cujas vicissitudes constam identificadas nas notas de honorários juntas com a p. i., neles tendo renunciado ao mandato, depois de notificados da denúncia dos contratos de prestação de serviços.” L. Independentemente da respectiva validade, a renúncia inserta no texto da cláusula 5ª do contrato, não se refere à remuneração do trabalho desenvolvido pelos AA. nos diversos processos cujo patrocínio lhes foi confiado, e até à denúncia dos contratos, trabalho esse que, contratualmente, seria, em parte, remunerado quando terminasse o processo, M. Isto, sem perder de vista que, nos termos da cláusula 3.2.2.3 do contrato, se é certo que o trabalho dos AA. seria remunerado, relativamente a cada processo, no seu final, ele seria igualmente remunerado durante a pendência do processo, através da prestação fixa mensal, e da prestação fixa, paga por cada intervenção pessoal do advogado, em diligências processuais. N. A supra referida cláusula 5ª dos contratos de prestação de serviços celebrados por AA. e RR., na parte referente à renúncia a uma indemnização, deverá ser considerar nula, e, por essa razão, inaplicável, SEM PREJUÍZO, O. de igualmente se dever concluir, que a melhor interpretação de tal cláusula, caso se mantenha, deverá ser integrada pelo depoimento da testemunha FF, no sentido de que a indemnização ali renunciada, não abrangeria a justa remuneração do trabalho que os AA. deixaram prestado nos diversos processos pendentes à data da denúncia, trabalho esse que na maioria dos casos, foi prestado ao longo de vários anos, sempre na expectativa de que, no final, seriam por ele remunerados. P. A referida cláusula 5ª dos contratos, ainda se deverá considerar nula por uma outra razão, que se prende com a observância de razões de interesse e ordem pública, inobservadas quando se considera possível que um qualquer profissional liberal possa renunciar antecipadamente ao direito a ver remunerado o seu trabalho, em caso de denúncia do contrato ao abrigo do qual foram prestados os serviços, com o que se estaria a admitir o enriquecimento injustificado ou sem causa do beneficiário dos serviços prestados. Q. Tendo ainda presente o disposto no artigo 16º -2 da Constituição da República Portuguesa, importa ainda referir que uma interpretação do referido artigo 809º do CC - segundo a qual seria válida uma cláusula como a 5ª dos contratos de prestação de serviços dos autos, em que se faculta ao beneficiário dos serviços, a possibilidade de se exonerar através da denúncia antecipada do contrato, do pagamento dos honorários cuja obrigação de pagamento se venceria no final da prestação do serviço, por a eles haver antecipadamente renunciado o credor de tais honorários, em caso de denúncia, no momento da celebração do contrato -, violaria sempre o artigo 16 - 2 da Constituição da República Portuguesa, e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana reconhecido no artigo 1º da mesma lei fundamental. R. Ora, cumpre começar por referir que os contratos de prestação de serviços dos autos, não devem ser considerados, qualificados ou tratados, como contratos de avença. S. Na verdade, olhando-se para os contratos dos autos, alcança-se desde logo que a remuneração dos AA., pelos serviços prestados às RR., era variável, seja quanto à remuneração das diligências judiciais, que dependia, naturalmente, do número destas, seja quanto à complexidade, importância e volume de trabalho associados em cada caso aos processos, remunerados através de um esquema remuneratório, que associava a cada processo, em função do seu valor, um determinado número máximo de horas, em função dos resultados a final obtidos, em termos de decaimento. T. Os contratos celebrados por AA. e RR., são inominados ou atípicos, de prestação de serviços, em que os AA. se obrigaram exclusivamente a múltiplas prestações de serviços invariavelmente características do exercício da profissão de advogado, nos termos do artigo 66º-A do estatuto da sua ordem profissional, ou seja, o exercício do mandato judicial, e prestação de consulta jurídica. U. Por tais razões, a tais contratos de prestação de serviço deverá aplicar-se o regime do contrato de mandato, antes do mais, devido ao que dispõe o artigo 1156º do CC, bem como porquanto com a celebração dos contratos de prestação de serviço em discussão nos presentes autos, as partes não visaram mais do que regular os termos aplicáveis ao modo como AA. e RR. regulariam o exercício do mandato forense nos diversos processos cujo patrocínio foi confiado aos primeiros pelas segundas. V. Na sequência disso, dever-se-á igualmente concluir que as denúncias de tais contratos se deverão enquadrar, sob o ponto de vista do seu regime legal, no disposto na alínea c) do artigo 1172º do CC, porquanto confiando os mandantes aos mandatários, o patrocínio de um ou de vários assuntos da mesma natureza, leia-se, de um ou de vários processos judiciais, estaremos sempre perante serviços típicos do exercício do mandato forense, prestados para assuntos ou processos específicos ou concretos, mediante remuneração, e que se traduziam, invariavelmente, no patrocínio, da citação à sentença ou decisão final, de diversos processos judiciais que se iam sucedendo ao longo do tempo, tudo mediante retribuição variável, cujo valor final ou total, era calculado processo a processo. W. Tendo-se concretizado ou desmultiplicado o cumprimento dos contratos denunciados, numa multiplicidade de contratos de mandato forense, onerosos, versando cada um deles o patrocínio de concretas acções judiciais, os AA., com a respectiva denúncia, promovida pelas RR., de todos eles, ficaram credores das mesmas RR. ao abrigo do disposto no artigo 1172º, alínea c) do CPC, relativamente a todos os processos que, no momento da denúncia, se encontravam pendentes, de uma indemnização que os deverá compensar dos honorários que esperavam auferir, pelos serviços que, caso as RR. não denunciassem os contratos de prestação de serviço e os instruíssem, na sequência disso, no sentido de substabelecerem os poderes que lhes foram por elas conferidos, assim pondo termo a todos os mandatos conferidos. X. Em qualquer caso, serão sempre devidos aos AA. os honorários relativos aos serviços prestados em todos e cada um dos processos, até à data em que cessaram os mandatos, como consequência das denúncias levadas a cabo pelas RR., e a calcular segundos as regras dos contratos denunciados. Y. Da factualidade que deverá a final considerar-se provada, em resultado do presente recurso, resulta que as RR., não agiram com boa-fé, nem levaram em linha de conta a longuíssima duração das relações contratuais estabelecidas com os AA.. Z. Para além de se não terem apressado a informar os AA., antes do início do RFP, que entendiam que a colaboração com eles não seria mantida, por não preencherem o perfil de exercício da profissão desejados pelas RR., ocultando desnecessariamente, e durante muito tempo, que projectavam denunciar os contratos de prestação de serviços, optaram por dissimular no referido RFP o resultado final, por elas desde sempre pretendido, não fazendo constar do documentos contendo as regras do RFP, os verdadeiros critérios segundo os quais seleccionariam o advogados que de futuro lhes iriam prestar serviços bem como aqueles que seriam dispensados. AA. Foram as RR. profundamente desleais para com que lhes prestou serviços ao longo de várias décadas, deslealdade essa que, tenha-se presente, nada tem que ver com o direito de denunciar os contratos, direito esse inquestionável. BB. Ao agirem do modo descrito na matéria de facto provada e que resulta da conjugação de toda a factualidade dada como provada, as RR., comportaram-se com total desconsideração e desrespeito pelos AA., que dada a longa duração da colaboração mantida com as RR., deveriam ter sido informados dos seus projectos, mal eles ficarem delineados, em vez de deixarem para uma carta de denúncia emitida passados longos meses, a comunicação da denúncia contratual, bem como sem sequer auscultaram os AA., sobre a possibilidade de estes criarem as condições por elas pretendidas para que se revelasse possível manter as relações de colaboração. CC. Por Tais condutas das RR., contrariaram o princípio do artigo 762º-2 do CC, segundo o qual, “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.”, DD. com a pretendida revogação da sentença proferida, deverão ainda as RR. ser condenadas nas peticionadas indemnizações por danos não patrimoniais. As apeladas contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. II – Questões a decidir: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes: A. Impugnação da matéria de facto: i. a inclusão dos factos alegados em 45., 108., 109., 110., 113., e 115., da p. i. ii. a consideração do alegado em audiência prévia, respondendo ao alegado nos nºs 8º, 9º, 10º, 11º, e 58º da contestação; iii. a impugnação das alíneas aa) e jj) dos factos provados; B. Qualificação jurídica dos contratos celebrados entre AA. e RR.; C. Validade da cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes; D. Violação, pelas RR., do princípio da boa-fé contratual. * III – Fundamentação: A. Impugnação da matéria de facto: O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: 1. A A. AA, nascida em 15.09.1966, é advogada inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses, desde 15 de Julho de 1991, sendo titular da cédula profissional com o nº 3996p, e usando o nome profissional abreviado de AA. a) 2. O A. BB, nascido em 15.02.1958, é advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, desde 11.05.1983, sendo titular da cédula profissional com o nº 2346p, e usando o nome profissional abreviado de BB. b) 3. O A. CC, nascido a 13 de Agosto de 1957, é igualmente advogado, inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, desde 22.10.1984, sendo titular da cédula profissional nº 2508p, e usando o nome profissional abreviado de H. CC. c) 4. No ano de 1984, os AA. BB e CC, começaram a prestar serviços de advocacia, de forma regular, no âmbito de um contrato de avença, com a companhia de seguros ALIANÇA SEGURADORA, E. P., empresa pública com o NIPC 500 967 776, e sede na Avenida da República, 50 – A, Lisboa, nessa altura, na área da cobrança judicial de prémios de seguro, d) 5. Esta prestação de serviços traduzia-se no patrocínio de acções judiciais intentadas pelos AA., em nome das RR., tendo em vista a cobrança de prémios de seguro, para o que cada um dos AA. intentava as acções correspondentes aos casos de cobrança de prémios que lhe eram distribuídos, acompanhando-as até ao seu termo, e procedendo ainda, quando era caso disso, à execução coerciva das sentenças condenatórias. e) 6. Nesta altura, estes AA. eram remunerados através de uma avença fixa mensal, bem como através de uma determinada quantia fixa, por cada diligência judicial em que interviessem. f) 7. Cerca de cinco anos depois, mais precisamente em 1989, as referidas seguradoras solicitaram aos AA. BB e CC, que passassem a representá-las na área de contencioso de sinistros. g) 8. Aqui, os serviços prestados por estes mesmos AA. passaram a ser o patrocínio forense concedido às RR., em acções judiciais contra ela movidas, ou por elas movidas, todas relativas a sinistros dos diversos ramos da actividade das RR., sendo que os AA., relativamente a cada um dos processos, exerciam esse patrocínio de uma forma exclusiva e autónoma, previsivelmente do inicio até ao termo de cada uma das acções judiciais. h) 9. Estes contratos foram formalizados em 22.07.1992, conforme se alcança do documento que ora se junta, relativo ao A. CC, em tudo idêntico ao que foi formalizado com o A. BB. - Doc. 1. i) 10. Entretanto, em 1995, a então já sociedade anónima Aliança Seguradora, S. A., integrou-se no mesmo grupo segurador, com as seguradoras UAP Portugal - Companhia de Seguros, s. a., UAP Portugal – companhia de seguros de vida, s. a., e Companhia de Seguros Garantia, S. A., sendo que todas estas seguradoras deram origem, mais tarde, às sociedades comerciais anónimas ora RR., embora então sob a diferente denominação, de Aliança UAP - Companhia de Seguros, S. A., e Aliança UAP Companhia de Seguros de vida, S. A., a primeira com sede na cidade do Porto, à Rua de Gonçalo Sampaio, 39, Porto, e o NIPC 503 454 109, e a segunda com sede na Praça Marquês de Pombal, 14, Lisboa, e o NIPC 502 220 473. j) 11. Em 01.04.1996, na sequência daquela reorganização empresarial de 1995, os AA. BB, CC e AA, celebraram com estas mesmas seguradoras os contratos de prestação de serviços, cuja cópia consta de fls. 23 e seguintes, constituindo o contrato celebrado pela A. AA, o primeiro contrato por si celebrado com as RR., não obstante a prestação de serviços tivesse tido o seu início já no ano de 1989, enquanto os contratos celebrados pelos AA. BB e CC, eram já os terceiros contratos celebrados com as RR., tendo nesses contratos previsto: k) i. - “o presente contrato tem a duração de um ano, co inicio na data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo do estabelecido na cláusula quinta” (cláusula 4ª); ii. - “A denúncia deste contrato poderá ser feita a todo o tempo, por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data a partir da qual se pretende que a denúncia produza os seus efeitos, não conferindo, esta denúncia, à outra parte, o direito a ser indemnizada a que título for”. (clausula 5ª) 12. Nos termos de tais contratos celebrados em 01.04.1996, os AA. obrigaram-se a prestar às RR. ”os seus serviços profissionais como Advogado, e que consistiram no patrocínio judicial das acções que Ihe sejam distribuídas … e na emissão de pareceres ou informações de carácter jurídico que as mesmas lhe solicitem.” l) 13. Como contrapartida da prestação de tais serviços, os AA. teriam, segundo aqueles mesmos contratos, “direito ao recebimento de uma remuneração cujas condições serão definidas em documento, com a vigência que nele constar, anexo a este contrato do qual fará parte integrante.” m) 14. Nos termos do indicado anexo, a remuneração dos serviços prestados pelos AA., incluía as seguintes parcelas: n) i. mensalmente, a quantia de Esc 100.000$00, ii. por cada intervenção em diligência judicial, Esc. 5.500,00, caso o tribunal se situasse num raio de 50 Km do seu escritório, ou Esc. 10.000$00, caso a diligência tivesse lugar em tribunal situado para além do referido raio. iii. no final de cada processo, em função do decaimento no pedido, por parte do Autor, e tendo por base uma remuneração horária de Esc. 7.500,00, os honorários dos AA. eram fixados em 2, 4, 6 ou 8 horas, àquela razão de Esc. 7.500,00 por hora, consoante o decaimento a final, dos demandantes em cada processo, fosse, respectivamente, inferior a Esc. 500.000$00, 4.000.000$00, 15.000.000$00, ou superior a Esc. 15.000.000$0. 15. Este último esquema remuneratório foi alterado pelas RR., em 02.07.1997, de tal forma que, os honorários a final do processo, passaram a ser de 2, 4, 6, 10 ou 15 horas, àquela razão de Esc. 7.500,00 por hora, consoante o decaimento a final, dos demandantes, em cada processo, fosse inferior a Esc. 500.000$00, 2.000.000$00, 4.000.000$00, 15.000.000$00, ou superior a Esc. 15.000.000$0. o) 16. Em 10.09.2002, esta referência horária passou, com retroactividade a 01.01.2002, a valer Eur 59,86, enquanto os honorários devidos por cada diligência judicial, passaram a ser de Eur 74,82, caso a respectiva deslocação se fizesse fora de um raio de 35 Km, contados a partir do escritório do advogado, ou com zero, caso fosse dentro desse raio, sendo que em função do diferencial (valor do pedido/resultado) deveriam ser considerados os seguintes valores como os devidos pelas Rés aos Autores a título de honorários a final do processo: p) i. até € 2.493, 99: o máximo de horas a creditar será de duas (€ 119,72) ii. até € 9.975,96: o máximo de horas a creditar será de quatro (€ 239,44) iii. até € 19.951,92: o máximo de horas a creditar será de seis (€ 359,16) iv. até € 74.819,68: o máximo de horas a creditar será de dez (€ 598,60) v. superior a € 74.819,68: o máximo de horas a creditar será de quinze (€ 897,90) vi. Nos casos em que o pedido ultrapassa o capital a que estamos obrigados, é a partir deste último que se aplica o regime referido 17. Entretanto, em 01.09.2009, o valor da remuneração fixa mensal paga aos AA., foi alterado, com efeito retroactivo a 01 de Janeiro desse ano, para Eur 650,00.. q) 18. A A. AA, em 01.07.2003, e em 08.06.2008, celebrou com as RR, respectivamente, uma adenda ao indicado contrato de 01.04.1996, nos termos da qual, ao abrigo desse contrato, ficavam incluídos os serviços relativos ao patrocínio forense de processo de reembolso das RR., e um outro contrato de prestação de serviços de advocacia, o qual, coexistindo com o contrato anteriormente celebrado por esta A., com as RR., tinha por objecto apenas a cobrança dos chamados créditos de longa duração, invariavelmente referentes a créditos reconhecidos por sentença. – Docs. 8 e 9. r) 19. Relativamente à referida adenda, a A. AA, era remunerada nos precisos termos do que já se achava acordado naquele contrato de 1996, com as suas sucessivas alterações, a que acrescia uma remuneração variável, 0,5%, sobre os valores efectivamente cobrados pelas RR., s) 20. enquanto que, quanto ao segundo contrato de prestação de serviços de 2008, nos termos do nele clausulado, a A. AA era unicamente remunerada no caso de obter, através do exercício do patrocínio judiciário, em nome da RR., a cobrança efectiva de quaisquer créditos destas últimas, caso em que auferia honorários de valor igual a 10% (dez por cento) do valor efectivamente cobrado. t) 21. As RR., ainda pagavam aos AA. outras prestações, como uma taxa de gestão, despesas com almoços e deslocações. u) 22. As RR., apesar de serem duas empresas distintas, tinham vários serviços administrativos completamente integrados, como sucedia com o contencioso, e os AA. interagiam com ambas através dos mesmos interlocutores. v) 23. Durante as férias judiciais do ano de 2017, uma entidade que se intitulava ”Grupo AGEAS”, integrada, segundo o próprio, para além das RR., pelas sociedades comerciais Ageas – Centro de Serviços a Clientes, ACE, Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.., Médis - Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A., Ocidental – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., remeteu aos AA., o documento que consta de fls.37 (doc.10), denominado de “Request for a Proposal (RFP),Contenciosos 2018 (advogados)” cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido. x) 24. Antes, durante ou depois do envio aos AA. do indicado RFP, seja o ”Grupo AGEAS”, seja as RR., nunca realizaram um qualquer contacto pessoal, com um qualquer dos AA. y) 25. No passado dia 28.02.2018, as RR. remeteram aos AA. as cartas que ora se juntam, todas datadas de 28.02.2018, em que as RR. punham fim, por denúncia, aos referidos contratos de prestação de serviços, denúncia essa que seria eficaz no dia 31.03.2018, nos termos que constam de fls.47, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (Docs. 11, 12 e 13). x) 26. Os AA. remeteram as carta cuja cópia consta de fls.48, 106 e 207, com data de 13.03, 11.03 e 18.03 de 2019 apresentando nota de honorários e com o teor que se dá aqui por integralmente reproduzido, das quais resultava um crédito de honorários no valor de Eur 225.645,43, para a A. AA, de Eur 240.085,62, para o Autor BB e, finalmente, de Eur 249.500,00, para o A. CC, todas estas quantias sem IVA. ( Docs. 14, 15a, 15b, 15c, 15d, 16a, 16b e 16c.) z) 27. Os AA apresentaram em todos os processos que tinham pendentes renuncia ao mandato, dando conta às RR. de que recusavam continuar o patrocínio de qualquer um dos processos então pendentes. aa) 28. As RR., por correspondência de 12.04.2019, dirigida aos AA., comunicaram-lhes terem pedido parecer à Ordem dos Advogados Portugueses. bb) 29. O Sr Bastonário da OAP declinou a emissão de um qualquer parecer, e sugeriu a solicitação de um laudo de honorários, ao órgão da OAP competente para o efeito, sugestão essa que as RR. seguiram, pedindo à OAP a emissão de um laudo sobre cada uma das notas de honorários recebidas dos AA.. – Doc. 17. cc) 30. A OAP, para além de sequer ter atingido que as notas de honorários em questão se reportavam a trabalho concreta e efectivamente despendido, e aturadamente nelas descrito, e não aos honorários que a denuncia impediu os AA. de auferirem, entendeu, relativamente a cada uma de tais solicitações, que por inexistir uma divergência sobre o valor dos honorários, por eles terem sido fixados nos contratos de prestação de serviços, o processo relativo à emissão dos laudos deveria ser arquivado, o que sucedeu. – Docs 18, 19 e 20. dd) 31. Os AA. AA e BB vieram interpor recurso desta decisão, tendo a OAP confirmado a mesma quanto ao A. BB, e encontrando-se a A. AA, à data da propositura da acção, ainda a aguardar a decisão do recurso por si interposto. – Doc. 21. ee) 32. O grande volume de processos atribuídos aos AA de forma contínua durante largos anos limitou o incremento das respectivas clientelas, implicou uma grande e permanente disponibilidade de tempo para acompanhar a tramitação de tais processos, incluindo a intensa troca de correspondência e informação, sobre todos e cada um dos processos, com as RR., para intervir em múltiplas diligências processuais, todas elas a demandarem demoradas deslocações, antes e depois da respectiva realização, e ainda para exercer o mandato em diálogo com os mandatários das partes contrárias. ff) 33. a relação contratual com as RR constituía um dos mais importantes suportes da sua actividade profissional, causando-lhes uma grande angústia sobre o futuro imediato das respectivas carreiras e a forma de suportarem os compromissos assumidos com colaboradores e colegas. gg) 34. causando aos mesmos ansiedade, distúrbios emocionais e de sono e nervosismo extremo, perturbando as suas relações pessoais e familiares, hh) 35. a A. AA viu-se mesmo forçada a tomar medicação para a ansiedade e depressão, medicamente diagnosticada, bem como medicação, que se tornou permanente, para os distúrbios de sono. ii) 36. Os AA patrocinaram as RR nos processos que constam, que se encontravam pendentes a 31.03.2018 e juntos dos quais apresentaram renúncia, dos quadros de fls.701v a 707 e cujas vicissitudes se encontram descritas nos documentos juntos com o requerimento de 27.01.2025 (fls.711) cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. jj) 37. As Rés não deixaram de pagar a quantia relativa à avença fixa anual aos Autores enquanto o contrato celebrado entre todas as partes se manteve vigente. kk) 38. As Rés não deixaram de pagar as quantias relativas às deslocações a tribunal aos Autores enquanto os contratos se mantiveram vigentes e sempre que os mesmos lhes comunicaram ter sucedido alguma deslocação. ll) * A factualidade não provada não foi objecto de qualquer impugnação. Após, o Tribunal a quo consignou ainda: «Não interessa à decisão da causa, trata-se de repetições ou representam meras conclusões: O que consta, designadamente, da petição dos AA nos art.26, 27, 33, 34, 38, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 50, 52, 55, 58, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 68, 73, 74, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 102, 103, 104, 108, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 136.» * a inclusão dos factos alegados em 45., 108., 109., 110., 113., e 115., da p. i. Tal como referimos na enunciação das questões a resolver, os apelantes pretendem, no essencial, que se dê por provada matéria que foi alegada na petição inicial, mas que não foi sequer considerada na sentença, por não se considerar relevante. Nos referidos pontos os apelantes alegam: 45. Como se pode observar do teor de tal documento, nele o ”Grupo AGEAS” nada referia sobre os propósitos perseguidos com a abertura de tal ”concurso”, (…) 108. O que o lançamento do RFP revela, tendo em conta os seus termos e a desconsideração das RR. por quem durante tanto tempo serviu de forma leal, honesta e profissional, os seus interesses, é que as RR. sabiam e haviam planeado, seguramente desde meses antes de lançarem o RFP, que iriam denunciar os contratos estabelecidos com os AA., 109. deixando para uma impessoal, curta e medrosa carta de denúncia, enviada para os AA., 30 dias antes da data relativamente à qual pretendiam ver cessados os contratos de prestação de serviços, a notificação aos AA. dos seus desígnios. 110. Naturalmente que, vistos estes factos, percebe-se que o referido RFP, não passou do disfarce que as RR. utilizaram para esconderem os seus propósitos, de dispensarem os serviços dos AA., 113. pois tinham decidido muito tempo antes da criação do RFP, que iriam deslocalizar para Lisboa o serviço de contencioso, desde sempre sediado na cidade do Porto. 115. Cientes disso, em vez de avisarem com a maior antecedência possível os AA., por forma a que estes pudessem ir preparando o futuro, reordenando gradualmente a sua actividade, Em primeiro lugar, dizem os apelantes, e bem, que existe um lapso na numeração da factualidade provada, resultando mais do que um identificado como x). Efectivamente assim é, razão pela qual já acima renumerámos a factualidade, embora mantendo a anterior identificação, para facilidade de referenciação. Quanto ao ponto 45º, dizem os apelantes que o documento ali referido, pese embora conste nos factos provados, no ponto 23) - anterior primeiro x) – em que se diz «…remeteu aos AA., o documento que consta de fls.37 (doc.10), denominado de “Request for a Proposal (RFP),Contenciosos 2018 (advogados)” cujo conteúdo se dá como integralmente reproduzido.» não pode considerar-se que todo o conteúdo do documento se dá como provado. Não sendo boa técnica a remissão para documentos, que são meios de prova e não factos, e não podendo daquele facto retirar-se como provado todo o teor do documento, mas apenas que o mesmo foi enviado, também não se extraem as consequências pretendidas pelos apelantes. Em primeiro lugar, porque do mesmo deflui a intenção clara, por parte da MMª Juiz a quo, de dar como provado que foi remetido aquele concreto documento, com o conteúdo que consta dos autos. Não deu como provado que são verdadeiras todas as afirmações que constam do documento, e bem, porque tal não só não foi alegado como é totalmente irrelevante para a decisão da causa. Por outro lado, também não se afigura curial dar como provado que naquele documento há algo que não é mencionado, como pretendem os apelantes, ou seja, que nada referia sobre os propósitos perseguidos com a abertura de tal “concurso”, bem como as demais considerações sobre as intenções das apeladas. Essas seriam, quando muito, conclusões que se retirariam depois de ler a totalidade do documento, mas não são factos, no sentido de eventos ou circunstâncias da vida real que possam ser objecto de prova. A melhor solução, sempre que o conteúdo de um documento seja relevante, não só como meio de prova, mas como parte de um facto será reproduzir o mesmo, no todo ou nas partes relevantes, ou melhor ainda, redigir uma descrição de um facto que incorpore o que de relevante dele decorre. No caso em apreço, relativamente ao alegado em 45º da PI, afigura-se simples e conciso simplesmente reproduzir o que consta do dito documento sobre o assunto, desenvolvendo e explicando o que já constava, por remissão, do ponto 23º (1ª al. x) da factualidade considerada provada pelo tribunal a quo, como claramente permite o art. 662º, nº 1 do Código de Processo Civil. Efectivamente, não corresponde sequer inteiramente à realidade, tal como vertida naquele documento, que nele o “Grupo AGEAS” nada referia sobre os propósitos perseguidos com a abertura de tal “concurso”, pois daquele consta um item, epigrafado “2. OBJECTIVOS RFP”, do qual consta: “O Grupo Ageas em Portugal pretende obter propostas para selecção de Empresa Prestadora de Serviços com competências nas áreas detalhadas no Caderno Encargos.”. Assim, e perante o enquadramento jurídico que relevante, afigura-se pertinente acrescentar à factualidade provada, a seguir ao ponto 23º o seguinte: Sobre os propósitos perseguidos com a abertura de tal “concurso”, o “Grupo AGEAS” referiu apenas, nesse documento: “O Grupo Ageas em Portugal pretende obter propostas para selecção de Empresa Prestadora de Serviços com competências nas áreas detalhadas no Caderno Encargos.” Mais complexa é a decisão sobre o aditamento dos restantes factos que os apelantes pretendem nas suas alegações de recurso. São eles: «1. As RR., antes de lançarem o RFP (“Request for a Proposal”), sabiam que, como resultado do que lhes foi imposto pela administração do próprio grupo segurador, apenas poderiam ser seleccionados para prestarem serviços às RR., advogados que se apresentassem a prestá-los devidamente integrados em sociedade de advogados, onde marcassem presença múltiplos advogados, susceptíveis de garantirem uma resposta robusta às solicitações das RR.. 2. As RR., antes de lançarem o RFP, sabiam que os advogados que até então lhes prestavam serviços, e eram oriundos da seguradora AXA Portugal, cuja operação em Portugal foi adquirida pelo grupo segurador AGEAS, que detém as RR., entre os quais se contam os AA., não reuniam as condições necessárias para poderem atender com sucesso o RFP, dados aqueles requisitos. 3. Por essa razão, as RR. fizeram cessar a colaboração dos AA., no termo do processo de lançamento do RFP.» A primeira dificuldade é que tais factos não foram alegados. A segunda, é que não constam dos temas da prova. A terceira é a sua relevância. O que os AA. alegaram nos aludidos pontos da PI e que até poderia ser relevante, na perspectiva da demonstração de que as rés não agiram de boa-fé, é que a única motivação para dispensar os seus serviços era a mudança dos mesmos do Porto para Lisboa e que já tinham a intenção de terminar os contratos com os AA. com muitos meses de antecedência, até antes do envio do “Request for a Proposal”, tendo, não obstante, enviado este e terminado o contrato apenas com 30 dias de antecedência. Por outro lado, como se consignou supra, no relatório, os temas da prova fixados foram: a) Saber quais os danos causados aos Autores pela conduta da Ré; b) Saber quais os processos que se encontravam pendentes à data da denúncia e qual a medida da remuneração devida aos Autores pelos serviços que neles prestaram. Estes temas da prova poderiam ser considerados insuficientes, aceitando por bom o enquadramento jurídico dos apelantes e nesse sentido poderiam ter sido objecto de reclamação por banda dos apelantes. Efectivamente, estando em causa uma acção em que o pedido é a condenação a pagar montantes pecuniários e a causa de pedir – tal como alegada na petição inicial – parece ser, pelo menos em parte, a violação do princípio da boa-fé na execução dos contratos, plasmada em síntese nos pontos 129º e 130º da PI – dificilmente poderia o tribunal a quo concluir, logo no despacho saneador que apenas importava apurar quais os danos causados aos Autores pela conduta da Ré. Tal apenas se aceitaria se os factos alegados pertinentes para determinar a tal “conduta” e o nexo de causalidade entre esta e os “danos” já estivesse assente e por isso, dispensasse qualquer prova, ou, como se afigura ter sido o caso, porque o tribunal de 1ª instância concluiu que tais factos não eram relevantes atentas as várias soluções plausíveis de direito, ou seja, logo rejeitando o enquadramento jurídico ora pretendido pelos apelantes. Compaginando a factualidade dada como provada e não provada com a que não foi sequer considerada, o enquadramento jurídico levado a cabo pelo Tribunal a quo, o objecto do litígio e os temas da prova fixados, parece resultar claro que o Tribunal de 1ª instância apenas considerou como fundamento, para as duas pretensões indemnizatórias dos autores, o teor do próprio contrato. Nessa perspectiva, efectivamente, a matéria relativa à conduta das rés e ao nexo de causalidade estavam assentes: a existência e teor do contrato, assim como o modo e tempo da denúncia estão documentados nos autos e não foram impugnados, razão pela qual se poderiam considerar assentes. No entanto, essa solução jurídica não é a única possível e não foi a única que os autores apresentaram na PI, razão pela qual se afigura, com todo o respeito, que o tribunal a quo não devesse ter limitado a matéria de facto de forma tão estreita. Efectivamente, ainda que a MMª Juíza a quo estivesse convencida de que a sua solução jurídica era a única correcta, deveria prevenir a situação de não ser a única. Como refere A. GERALDES1, “nada garante que o juiz que realiza a condensação da matéria de facto seja aquele que se vai incumbir da realização do julgamento e da elaboração da sentença. Por outro lado, ainda que isso aconteça, não está afastada a possibilidade de as partes recorrerem da decisão final e de os tribunais superiores entenderem que a correcta resolução do litígio implica o alargamento da matéria de facto”. Também P. FARIA2, alerta que “É certo que não há qualquer falha no raciocínio silogístico quando o juiz não se pronuncia sobre factos que considera irrelevantes, por não serem essenciais à luz do enquadramento jurídico que tem por apropriado. No entanto, se tiver falhado na escolha deste enquadramento (ou se os factos preteridos forem efetivamente relevantes à luz do regime legal corretamente aplicado), no prevalecente entendimento do tribunal superior, a sua decisão estará incompleta, o que ferirá a pronúncia de nulidade. Na prevenção da ocorrência deste vício encontramos o fundamento para o alargamento da pronúncia de facto à matéria respeitante a outras soluções que o juiz tenha como dignas de serem consideradas, isto é, como admissíveis numa discussão séria”. No entanto, uma solução é plausível se se apresenta como uma das “vias de solução possível do litígio, tidas em conta as posições assumidas pelas partes quanto à fundamentação jurídica das pretensões e exceções, e as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão que elas levantem”. 3 É relevante se for susceptível de alterar, no todo ou em parte a decisão. Deste enquadramento decorre que o Tribunal da Relação só deve proceder à alteração da matéria de facto se a mesma se mostrar relevante para a decisão da causa. A impugnação relativa a factos que se revelem desprovidos de relevância para a decisão da causa não deve ser objeto de apreciação, porquanto a modificação pretendida não é idónea a influenciar o desfecho do litígio, mostrando-se tal atuação destituída de utilidade e assim não sendo admitida à luz do princípio da limitação dos atos processuais, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil4. Atento o enquadramento jurídico que adiante melhor se concretizará5, a reapreciação da matéria de facto pretendida pelos recorrentes não é susceptível, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, razão pela qual, nesta parte, se rejeita o recurso sobre a decisão da matéria de facto. * ii. a consideração do alegado em audiência prévia, respondendo ao alegado nos nºs 8º, 9º, 10º, 11º, e 58º da contestação: Sobre esta questão pretendem os apelantes que seja aditado à factualidade provada mais um facto, dizendo: «Ou seja, tendo presente o alegado em 7. do articulado dos AA. de resposta às excepções deduzidas pelas RR., oferecido na audiência prévia e junto ao processo imediatamente a seguir, o depoimento desta testemunha, o documento referenciado pelos AA. na Audiência Prévia e junto ao processo imediatamente a seguir, e ainda o princípio da aquisição processual – artigo 5º nº 2 alínea a) do CPC ) – a sentença ainda deveria ter considerado como provado o seguinte facto: “Na vigência do contrato de 01.04.1996, sempre que as RR. fizeram cessar o patrocínio de um qualquer dos seus advogados, nos processos que se encontravam sob o seu mandato, e a meio da respectiva tramitação, foi por elas considerado que a indemnização a que alude a cláusula 5ª do contrato, não se reportava à remuneração do trabalho desenvolvido por tais advogados ao longo do processo, a qual era paga no momento em que se concretizava a cessação antecipada do mandato, num quantitativo apurado segundo as regras do contrato, e tendo em consideração a fase do processo em que o mesmo se encontrava, nesse momento.” Na primeira sessão da audiência prévia, datada de 25-05-2023, os apelantes responderam à matéria de excepção invocada na contestação - renúncia antecipada à indemnização – dizendo, no plano factual: • quando as RR. realizaram a denúncia contratual, encontravam-se em curso de cumprimento pelos AA., desde há vários anos, os mandatos forenses conferidos aos AA. pelas RR., em muitos dos processos que nesse momento se encontravam sob o seu patrocínio; • em 26 de Dezembro de 2003 (e não 2013, como certamente por lapso ali se refere), quando as RR. ainda davam pelo nome de AXA, comunicaram aos seus mandatários forenses o seguinte: “Uma das vicissitudes do patrocínio judiciário é a eventualidade de, durante a pendência do processo judicial, o cliente manifestar a vontade de ser patrocinado por outro advogado que não o que iniciou o pleito. A AXA, não foge à regra e, também, em várias circunstâncias, tem necessidade de alterar o advogado. (…) Como isso coloca questões de ordem financeira, impõe-se que se criem regras excepcionais no âmbito da remuneração, tendo em atenção que os processos substabelecidos são entregues em fases temporais e de desenvolvimento judicial, muito diversas. Ponderados os pressupostos e analisados os dados de gestão, concluiu-se que seria prudente e razoável estabelecer a seguinte regra: nos processos judiciais (réus ou autores) em que ocorra o substabelecimento definitivo, o advogado que substabelece e o advogado substabelecido terão direito a 50% do valor da taxa de gestão e do valor que aufere, contratualmente, a título de "honorários a final do processo". Se da aplicação desta regra resultar, num ou noutro caso, especialmente comprovados, que é desajustado e constitui um desvio prejudicial, será objecto de análise com vista à sua correcção pontual. Esta regra aplica-se, desde já, a todas as situações ocorridas durante o ano de 2003.” O primeiro facto está claramente vertido na alínea aa) dos factos provados na sentença, sendo desnecessária a sua repetição, sem prejuízo do que de seguida se dirá sobre o mesmo. O segundo, foi alegado e não existe razão pertinente para não ser incluído nos factos provados, pois não foi objecto de qualquer apreciação pelo tribunal a quo. Esta factualidade é relevante, porque contende com o percurso contratual das partes e com a forma de fixação da remuneração. Impõe-se, pois, quer ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, alterar a decisão de facto6. Considerando que o mesmo se mostra provado por documento (a carta junta com o requerimento REFª: 45686891) que foi confirmado pela testemunha FF, não temos dúvidas que existem nos autos elementos suficientes para o acrescentar ao elenco dos factos provados, embora com a redação acima enunciada, por ordem cronológica, e não com a proposta pelos recorrentes, que mais não é do que uma série de conclusões retiradas do mesmo. Já não se mostra pertinente, nem correcta, a redacção proposta pelas apelante, na medida em que se afigura ser um conjunto de conclusões retiradas pela testemunha FF sobre a interpretação da “cláusula 5ª”, o que não só não é um facto, como é também irrelevante. * iii. a impugnação das alíneas aa) e jj) dos factos provados: A este propósito, pretendem os autores apelantes que, ao invés do que o tribunal a quo considerou provado, deveria considerar-se como tal: aa) “Depois de notificados das denúncias dos contratos juntos com a p. i., e antes de decorridos os 30 dias findos os quais as denúncias se tornavam efectivas, e cessariam, por via dos substabelecimentos solicitados pelas RR. aos AA., os mandatos, estes últimos comunicaram às RR. que iriam renunciar ao mandato, em todos os processos então pendentes e sob o seu patrocínio, incluindo aqueles que à data já tinham julgamento agendado até ao dia 31.08.2018, questão que apenas se colocava quanto aos AA., BB e CC, uma vez que à Dra AA não foi dada qualquer instrução no sentido de prosseguir com o patrocínios em processos com julgamento marcado para data anterior a 31 de Agosto. O A. BB tinha 14 processos em tal situação, enquanto o A. CC tinha 7.” jj) “Os AA patrocinaram as RR nos processos que se encontravam pendentes na data em que receberam as cartas das RR., e cujas vicissitudes constam identificadas nas notas de honorários juntas com a p. i., neles tendo renunciado ao mandato, depois de notificados da denúncia dos contratos de prestação de serviços.” Nas conclusões, não justificam, no entanto, minimamente, a razão de ser de tão especiosa alteração. Nas alegações acrescentam que a sua pretensão se baseia no que referiu a testemunha EE no seu depoimento, designadamente no trecho desse depoimento que se situa entre os minutos 35:00 e 36:00, foi quando se iniciou a transição dos processos entre os advogados cujo patrocínio cessava por via da denúncia dos contratos, e aqueles que os substituiriam no patrocínio desses mesmo processos, que os AA. comunicaram que se recusariam a continuar tal patrocínio. Ora, sabendo-se que o período em que decorreria tal transição de processos estava dependente da comunicação da denúncia dos contratos, e que esta se concretizaria 30 dias depois, é forçoso concluir que os AA., quando se recusaram a prosseguir o patrocínio e renunciaram às procurações, tal decisão mais não teve como resultado do que substituir os substabelecimentos sem reserva que a seguradora lhes solicitou, pelo própria renúncia ao mandato, o que significa que tais renúncias se limitaram a antecipar em escassos 10 ou 20 dias a cessação dos mandatos conferidos pelas RR. aos AA.. Só assim não sucederia, naqueles processos que na data da comunicação da denúncia, tinham julgamentos marcados para data que fosse além do dia 31.08 de 2018. Ora, bastará atentar no teor das notas de honorários juntas com a p. i., em que os AA. descreveram o estado ou fase processual em que se encontrava cada um dos processos, e o trabalho por eles desenvolvido até à denúncia, em cada um de tais processos, para se perceber que a A. AA não tinha qualquer processo com julgamento marcado até ao dia 31.08.2018, enquanto o A. BB e CC, teriam, respectivamente, 14 e 7 processos. Finalmente, cumpre referir que os documentos que as RR. juntaram com os requerimentos de 27.01.2025, não se reportam a quaisquer vicissitudes relativas aos processos sob patrocínio dos AA. em Março de 2018, mas sim aos dados cuja junção ao processo lhes foi ordenada na sessão da audiência prévia de 11.04.2024, e que eram, mais precisamente os seguintes: • ”Data do trânsito das decisões finais; • Após a extinção do mandato aos Autores informação sobre a intervenção em diligências judiciais; • Informar se na sua base de dados consta informação sobre o valor dos honorários a final recebidos por cada um dos Autores nos processos terminados por estes nos anos 2012 a 2017.” Acresce ainda referir que as vicissitudes ocorridas até às denúncias, nos processos que os AA. patrocinavam, constam, devidamente descritas, das notas de honorários juntas aos autos com a p. i.» Está, pois, em causa, no essencial, a concretização da data das renúncias aos mandatos e o número e estado dos processos afectados. Quanto às datas das renúncias, nada é dito na sentença. Nem na matéria de facto, nem na motivação. Quanto ao estado e número de processos, ocorre a mera remissão para os documentos pertinentes, nomeadamente as notas de honorários. Dos documentos juntos aos autos não constam as datas em que foi levada a cabo, em cada processo, a renúncia aos mandatos, por partes dos apelantes. O que foi alegado quanto a esta matéria, no art. 60º da PI e expressamente aceite no art. 42º da Contestação, foi que “os AA. responderam, dando conta às RR. de que recusavam continuar o patrocínio de um qualquer dos processos então pendentes, dada a quebra de confiança indispensável à continuação da aceitação do mandato, que as circunstâncias que rodeavam as denúncias, punham em evidência”. Não estão juntas aos autos tais “respostas”. Quanto a este ponto, as cartas juntas aos autos com a petição inicial (documentos 14 a 17), datadas respectivamente de 13, 11 e 18 de Março de 2019, em que os AA. AA, BB e H. CC remetem as notas de honorários, nada dizem. A testemunha Dra. EE, jurista da ré desde 01/12/2016 e cujo depoimento se ouviu na íntegra, refere que os autores não aceitaram continuar com os processos até Agosto de 2018, tendo renunciado às procurações pouco depois de receber as cartas “de denúncia”, mas não referiu qualquer data nem em que concretos processos é que tal ocorreu. Assim, a factualidade descrita na alínea aa) é a que melhor descreve a factualidade provada, não encontrando a pretensão dos apelantes de alterar a mesma o necessário apoio na prova produzida. Quanto à alínea jj), a redação proposta pelos apelantes, apesar de não acrescentar nada de relevante, propõe uma redacção mais escorreita e clara, pelo que que se aceita, em parte, o proposto pelos apelantes: Os AA patrocinaram as RR nos processos que se encontravam pendentes na data em que receberam as cartas das RR., e cujas vicissitudes constam identificadas nas notas de honorários supra-referidas e nas listagens juntas em 27/01/2025, neles tendo renunciado ao mandato, depois de receberem as cartas datadas de 28/02/2018. Não fica por aqui a alteração à matéria de facto. Na verdade, a redacção que o tribunal a quo deu à factualidade provada contém, não só inúmeras remissões para documentos que a tornam pouco compreensível, como acima de tudo, conclusões de direito. Embora já não esteja prevista a norma que, no anterior art. 646º, nº 4 cominava como “não escritas” as respostas do tribunal sobre direito, tal não significa que na explicitação do tribunal sobre a factualidade provada este possa lançar mão, acriticamente, de conceitos de direito, muito menos quando eles concentram o cerne da questão. Veja-se, por exemplo, o ponto 23º da factualidade, tal como considerada provada pelo Tribunal a quo: No passado dia 28.02.2018, as RR. remeteram aos AA. as cartas que ora se juntam, todas datadas de 28.02.2018, em que as RR. punham fim, por denúncia, aos referidos contratos de prestação de serviços, denúncia essa que seria eficaz no dia 31.03.2018, nos termos que constam de fls.47, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Trata-se manifestamente de uma conclusão de direito, já que não só qualifica o contrato celebrado entre as partes, como qualifica o seu modo de cessação, que além do mais são controvertidos e no cerne do litígio! Não obstante, a análise da petição inicial, na conjugação entre o alegado e os documentos, permitem expurgar tais expressões, ao menos nas suas mais egrégias manifestações, razão pela qual, em conformidade com o que ficou exposto, se apresenta a matéria de facto, incluindo os pontos acima aditados, organizados cronologicamente e logicamente, mais os expurgando das remissões para os documentos, que se transcrevem nas partes mais relevantes, e das conclusões de direito mais determinantes, na forma que segue: 1. A A. AA, nascida em 15.09.1966, é advogada inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses, desde 15 de Julho de 1991, sendo titular da cédula profissional com o nº ....p, e usando o nome profissional abreviado de AA. a) 2. O A. BB nascido em 15.02.1958, é advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, desde 11.05.1983, sendo titular da cédula profissional com o nº ....p, e usando o nome profissional abreviado de BB. b) 3. O A. CC nascido a 13 de Agosto de 1957, é igualmente advogado, inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses, desde 22.10.1984, sendo titular da cédula profissional nº ....p, e usando o nome profissional abreviado de CC. c) 4. No ano de 1984, os AA. BB e CC, começaram a prestar serviços de advocacia, de forma regular7, com a companhia de seguros ALIANÇA SEGURADORA, E. P., empresa pública com o NIPC 500 967 776, e sede na Avenida da República, 50 – A, Lisboa, nessa altura, na área da cobrança judicial de prémios de seguro, d) 5. Esta prestação de serviços traduzia-se no patrocínio de acções judiciais intentadas pelos AA., em nome das RR., tendo em vista a cobrança de prémios de seguro, para o que cada um dos AA. intentava as acções correspondentes aos casos de cobrança de prémios que lhe eram distribuídos, acompanhando-as até ao seu termo, e procedendo ainda, quando era caso disso, à execução coerciva das sentenças condenatórias. e) 6. Nesta altura, estes AA. eram remunerados através de uma quantia fixa mensal, bem como através de uma determinada quantia fixa, por cada diligência judicial em que interviessem. f) 7. Cerca de cinco anos depois, mais precisamente em 1989, as referidas seguradoras solicitaram aos AA. BB e CC, que passassem a representá-las na área de contencioso de sinistros. g) 8. Aqui, os serviços prestados por estes mesmos AA. passaram a ser o patrocínio forense concedido às RR., em acções judiciais contra ela movidas, ou por elas movidas, todas relativas a sinistros dos diversos ramos da actividade das RR., sendo que os AA., relativamente a cada um dos processos, exerciam esse patrocínio de uma forma exclusiva e autónoma, previsivelmente do inicio até ao termo de cada uma das acções judiciais. h) 9. Estes acordos foram formalizados em 22.07.1992, em termos idênticos quanto aos AA. CC e BB, estipulando as partes, no essencial: «1ª As 1ªs Outorgantes contratam o 2º Outorgante para lhes prestar serviço, de advogado mediante o pagamento de uma avença remuneratória. 2ª O montante dessa avença remuneratória será de 122.500$00 mensais, a pagar em prestações e com inicio em 1 de Janeiro de 1992. 3ª O 2º outorgante terá ainda direito: - a receber o valor correspondente aos quilómetros percorridos nas deslocações em serviço na base do custo/quilómetro fixado na tabela vigente para os profissionais de seguros; - as despesas de hospedagem e refeições que as suas deslocações em serviço tornem indispensáveis. (…) A actividade do 2º Outorgante consistira no patrocínio judicial das acções que lhe distribuídas pelas primeiras Outorgantes e na emissão de pareceres ou informações de caracter jurídico que as mesmas lhe solicitem.» i) 10. Entretanto, em 1995, a então já sociedade anónima Aliança Seguradora, S. A., integrou-se no mesmo grupo segurador, com as seguradoras UAP Portugal - Companhia de Seguros, S.A., UAP Portugal – Companhia de Seguros de Vida, s. a., e Companhia de Seguros Garantia, S. A., sendo que todas estas seguradoras deram origem, mais tarde, às sociedades comerciais anónimas ora RR., embora então sob a diferente denominação, de Aliança UAP - Companhia de Seguros, S. A., e Aliança UAP Companhia de Seguros de vida, S. A., a primeira com sede na cidade do Porto, à Rua de Gonçalo Sampaio, 39, Porto, e o NIPC 503 454 109, e a segunda com sede na Praça Marquês de Pombal, 14, Lisboa, e o NIPC 502 220 473. j) 11. Em 01.04.1996, na sequência daquela reorganização empresarial de 1995, os AA. BB, CC e AA, celebraram com estas mesmas seguradoras acordos escritos denominados “contrato de prestação de serviços”, sendo o celebrado pela A. AA, o primeiro acordo por si celebrado com as RR., não obstante a prestação de serviços tivesse tido o seu início já no ano de 1989, enquanto os acordos celebrados pelos AA. BB e CC, eram já os terceiros celebrados com as RR., tendo nesses contratos previsto: k) i. - “o presente contrato tem a duração de um ano, com inicio na data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais períodos, sem prejuízo do estabelecido na cláusula quinta” (cláusula 4ª); ii. - “A denúncia deste contrato poderá ser feita a todo o tempo, por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data a partir da qual se pretende que a denúncia produza os seus efeitos, não conferindo, esta denúncia, à outra parte, o direito a ser indemnizada a que título for”. (clausula 5ª) 12. Nos termos de tais contratos celebrados em 01.04.1996, os AA. obrigaram-se a prestar às RR. “os seus serviços profissionais como Advogado, e que consistiram no patrocínio judicial das acções que Ihe sejam distribuídas … e na emissão de pareceres ou informações de carácter jurídico que as mesmas lhe solicitem.” l) 13. Como contrapartida da prestação de tais serviços, os AA. teriam, segundo aqueles mesmos contratos, “direito ao recebimento de uma remuneração cujas condições serão definidas em documento, com a vigência que nele constar, anexo a este contrato do qual fará parte integrante.” m) 14. Nos termos do indicado anexo, a remuneração dos serviços prestados pelos AA., incluía as seguintes parcelas: n) i. mensalmente, a quantia de Esc 100.000$00, ii. por cada intervenção em diligência judicial, Esc. 5.500,00, caso o tribunal se situasse num raio de 50 Km do seu escritório, ou Esc. 10.000$00, caso a diligência tivesse lugar em tribunal situado para além do referido raio. iii. no final de cada processo, em função do decaimento no pedido, por parte do Autor, e tendo por base uma remuneração horária de Esc. 7.500,00, os honorários dos AA. eram fixados em 2, 4, 6 ou 8 horas, àquela razão de Esc. 7.500,00 por hora, consoante o decaimento a final, dos demandantes em cada processo, fosse, respectivamente, inferior a Esc. 500.000$00, 4.000.000$00, 15.000.000$00, ou superior a Esc. 15.000.000$0. 15. Este último esquema remuneratório foi alterado pelas RR., em 02.07.1997, de tal forma que, os honorários a final do processo, passaram a ser de 2, 4, 6, 10 ou 15 horas, àquela razão de Esc. 7.500,00 por hora, consoante o decaimento a final, dos demandantes, em cada processo, fosse inferior a Esc. 500.000$00, 2.000.000$00, 4.000.000$00, 15.000.000$00, ou superior a Esc. 15.000.000$0. o) 16. Em 10.09.2002, esta referência horária passou, com retroactividade a 01.01.2002, a valer Eur 59,86, enquanto os honorários devidos por cada diligência judicial, passaram a ser de Eur 74,82, caso a respectiva deslocação se fizesse fora de um raio de 35 Km, contados a partir do escritório do advogado, ou com zero, caso fosse dentro desse raio, sendo que em função do diferencial (valor do pedido/resultado) deveriam ser considerados os seguintes valores como os devidos pelas Rés aos Autores a título de honorários a final do processo: p) i. até € 2.493, 99: o máximo de horas a creditar será de duas (€ 119,72) ii. até € 9.975,96: o máximo de horas a creditar será de quatro (€ 239,44) iii. até € 19.951,92: o máximo de horas a creditar será de seis (€ 359,16) iv. até € 74.819,68: o máximo de horas a creditar será de dez (€ 598,60) v. superior a € 74.819,68: o máximo de horas a creditar será de quinze (€ 897,90) vi. Nos casos em que o pedido ultrapassa o capital a que estamos obrigados, é a partir deste último que se aplica o regime referido 17. Entretanto, em 01.09.2009, o valor da remuneração fixa mensal paga aos AA., foi alterado, com efeito retroactivo a 01 de Janeiro desse ano, para Eur 650,00. q) 18. A A. AA, em 01.07.2003, celebrou com as RR, um acordo escrito, denominado “Acções de reembolso de sinistros”, no qual estipularam que: «A AXA tem vindo a rever todos os seus funcionamentos incluindo os relacionados com a actividade judicial. E nesta área sobressai a questão da propositura de acções de reembolso derivadas de sinistros. O que se verifica é que a regra para a elaboração da respectiva P.l. quase sempre está associada ao limite do tempo que a prescrição nos permite o que origina uma desvantagem enorme face á probabilidade de podermos vir a receber o valor peticionado. Assim, vimos estabelecer as seguintes regras mínimas de actuação: 1. Com vista á propositura da acção, será remetido o processo de sinistro onde constem, pelo menos (de acordo com os casos em apreço), os seguintes documentos: • Cópia da apólice • Recibos originais • Certidão do auto de ocorrência • Sentença (alcoolemia) • Testemunhas devidamente identificadas • informação comercial 2. Após a recepção do processo de sinistro, o advogado, no prazo de 2 meses: • analisa a viabilidade da acção • elabora e entrega no tribunal a P.l. • devolve o processo de sinistro (por inutilidade da acção, com o recibo de quitação e o valor respectivo; com plano de pagamento; com cópia da PI, etc.) 3. HONORÁRIOS E DESPESAS 3 1 Em fase não contenciosa - Taxa de gestão 100,00 € 3.2. Em fase contenciosa: - Aplica-se o que está previsto no contrato de prestação de serviço quanto aos honorários e despesas, por acção 3.3. Pelo valor efectivamente recebido pela intervenção do advogado (total, com plano de pagamento, ou parcial com acordo), Independentemente da fase processual (excluindo a fase de execução de sentença), ser-lhe-á creditado 0,5% sobre aquele valor.» 19. Em 26 de Dezembro de 2003, quando as RR. ainda davam pelo nome de AXA, comunicaram aos seus mandatários forenses o seguinte: “Uma das vicissitudes do patrocínio judiciário é a eventualidade de, durante a pendência do processo judicial, o cliente manifestar a vontade de ser patrocinado por outro advogado que não o que iniciou o pleito. A AXA, não foge à regra e, também, em várias circunstâncias, tem necessidade de alterar o advogado. (…) Como isso coloca questões de ordem financeira, impõe-se que se criem regras excepcionais no âmbito da remuneração, tendo em atenção que os processos substabelecidos são entregues em fases temporais e de desenvolvimento judicial, muito diversas. Ponderados os pressupostos e analisados os dados de gestão, concluiu-se que seria prudente e razoável estabelecer a seguinte regra: nos processos judiciais (réus ou autores) em que ocorra o substabelecimento definitivo, o advogado que substabelece e o advogado substabelecido terão direito a 50% do valor da taxa de gestão e do valor que aufere, contratualmente, a título de "honorários a final do processo". Se da aplicação desta regra resultar, num ou noutro caso, especialmente comprovados, que é desajustado e constitui um desvio prejudicial, será objecto de análise com vista à sua correcção pontual. Esta regra aplica-se, desde já, a todas as situações ocorridas durante o ano de 2003.” (aditado) 20. A A. AA, em 08.06.2008, celebrou com as RR, um acordo escrito, denominado “contrato de prestação de serviços”, mediante o qual acordaram: «1º O objecto deste contrato é a cobrança de valores fixados em sentenças transitadas em julgado, o que inclui cobrança extrajudicial, controle de recebimento e acção executiva subsequente se a ela houver lugar e sua conclusão ate ao encerramento. 2º Esta prestação de serviços é destinada à resolução dos processos designados como créditos de longa duração e não se confunde com quaisquer outros contratos que existam entre as partes, sendo relativamente a eles autónoma. 3º 1. A Segunda Outorgante compromete-se a prestar o serviço previsto nas cláusulas 1º e 2º mediante o pagamento de uma remuneração que será feito da seguinte forma: a) 10% sobre o efectivo recebimento, vencendo-se até 10 dias após entrada do valor nos cofres da AXA. b) Taxa administrativa de 50,00€ por processo, pagos no momento da entrega do mesmo; c) Taxa de 50,00 € por processo sempre qua ocorra oposição á execução; d) Custas judiciais e outras Despesas Judiciais pagas contra apresentação de documenta comprovativo. 2 Não são devidos mais quaisquer outros honorários ou despesas a qualquer título.» 21. Relativamente à referida adenda, a A. AA era remunerada nos precisos termos do que já se achava acordado naquele contrato de 1996, com as suas sucessivas alterações, a que acrescia uma remuneração variável, 0,5%, sobre os valores efectivamente cobrados pelas RR., s) 22. enquanto que, quanto ao segundo contrato de prestação de serviços de 2008, nos termos do nele clausulado, a A. AA era unicamente remunerada no caso de obter, através do exercício do patrocínio judiciário, em nome da RR., a cobrança efectiva de quaisquer créditos destas últimas, caso em que auferia honorários de valor igual a 10% (dez por cento) do valor efectivamente cobrado. t) 23. As RR., ainda pagavam aos AA. outras prestações, como uma taxa de gestão, despesas com almoços e deslocações. u) 24. As RR., apesar de serem duas empresas distintas, tinham vários serviços administrativos completamente integrados, como sucedia com o contencioso, e os AA. interagiam com ambas através dos mesmos interlocutores. v) 25. Durante as férias judiciais do ano de 2017, uma entidade que se intitulava ”Grupo AGEAS”, integrada, segundo o próprio, para além das RR., pelas sociedades comerciais Ageas – Centro de Serviços a Clientes, ACE, Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A.., Médis - Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, S.A., Ocidental – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., remeteu aos AA., um documento denominado de “Request for a Proposal (RFP), Contenciosos 2018 (advogados)”, no qual referia, com relevo: «Os concorrentes são convidados a apresentar proposta em resposta a este “Request for Proposal” (“RFP”). Este documento e os seus anexos contêm as informações, instruções e especificações necessárias à elaboração da resposta aos nossos requisitos. As propostas recebidas serão avaliadas sob vários critérios, incluindo a vertente financeira, a qualidade do serviço, a proactividade e a flexibilidade. O objectivo geral do Grupo Ageas em Portugal é receber o serviço da mais alta qualidade, optimizando custos e limitando a exposição a riscos. Em resposta a este RFP, enquanto cliente, o Grupo Ageas em Portugal espera receber uma proposta por escrito que inclua, no mínimo, as seguintes vertentes: Visão geral do serviço/projecto e sua abordagem; Principais contactos que guiem todas as comunicações entre o Grupo Ageas em Portugal e o Concorrente; Os serviços que se encontram no âmbito solicitado. O Concorrente deve especificar na proposta se existem pressupostos ou limitações que restrinjam o objecto e âmbito requerido; Potenciais riscos identificados e acções que os mitiguem; Custo Serviços: deve conter todos os preços para as actividades detalhadas nas especificações técnicas e incluir todos os encargos decorrentes da prestação do serviço, sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). O Concorrente pode apresentar um nível de repartição maior do que o necessário se for do interesse para a correcta avaliação da proposta. Todos os valores devem ser expressos em euros; Plano de facturação e condições de pagamento. É incentivado que o Concorrente proponha um cronograma de pagamento de acordo com as principais etapas da prestação dos serviços; Outros termos e condições que possam ser consideradas relevante para a prestação do serviço; A proposta deve descrever e demonstrar as capacidades do Concorrente para a execução dos serviços. O Grupo Ageas em Portugal reserva-se o direito de entrevistar o fornecedor antes de decidir sobre a adjudicação do RFP.» x) 26. Sobre os propósitos perseguidos com a abertura de tal “concurso”, o “Grupo AGEAS” referiu apenas, nesse documento: “O Grupo Ageas em Portugal pretende obter propostas para selecção de Empresa Prestadora de Serviços com competências nas áreas detalhadas no Caderno Encargos.” (aditado) 27. Antes, durante ou depois do envio aos AA. do indicado RFP, seja o “Grupo AGEAS”, seja as RR., nunca realizaram um qualquer contacto pessoal, com um qualquer dos AA. y) 28. No passado dia 28.02.2018, as RR. remeteram aos AA. as cartas, todas datadas de 28.02.2018, em que as RR. comunicaram: «Por referencia ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a AGEAS Portugal, Companhia de Seguros, S.A., NIPC 503.454.109 (anteriormente denominada “AXA Portugal, Companhia de Seguros, S.A.”, a qual sucedeu à “Aliança UAP - Companhia de Seguros, S.A") e AGEAS Portugal, Companhia de Seguros de Vida, S.A., NfPC 502.220.473 (anteriormente denominada “AXA Portugal, Companhia de Seguros de Vida, S.A., a qual sucedeu à “Aliança UAP - Companhia de Seguros de Vida, S.A1'), enquanto Primeiras Contratantes e V. Exa,, no dia 1 de Abril de 1996 e com início na mesma data, vimos por este meio, para todos os devidos efeitos, comunicar a denúncia da relação contratual mantida com V. Exa, nos termos da Cláusula Quinta do instrumento celebrado, a produzir os respectivos efeitos em 31 de Março de 2018. Após aquela data, no que concerne aos processos que estão atribuídos actualmente ao v/ escritório e que o mesmo acompanha, deverão esses processos ser substabelecidos, sem reserva, no Advogado(a) que será por nós. até à referida data, indicado e a este(a) directa mente entregues. Com vista a esse propósito, solicitamos que até ao dia 15 de Março de 2018, nos seja enviada uma listagem dos processos pendentes, devidamente identificados segundo a n/ referência interna, número de processo judicial, comarca e partes, com o respectivo ponto da situação processual. Aproveitamos para manifestar o nosso reconhecimento e profundo agradecimento ao rigor, rectidão e deveres de máximo zelo e profissionalismo empregues durante a prestação dos serviços contratualizados, bem como, em todos os contactos mantidos.» x) 29. Os AA. remeteram as cartas com data de 13.03, 11.03 e 18.03 de 2019 apresentando nota de honorários, das quais resultava um crédito de honorários no valor de Eur 225.645,43, para a A. AA, de Eur 240.085,62, para o Autor BB e, finalmente, de Eur 249.500,00, para o A. CC, todas estas quantias sem IVA, mais dizendo em suma que a referida “denúncia” impediu cada um dos AA. de concluir o patrocínio, como se encontrava contratualmente previsto, e por essa razão de auferir os “devidos honorários” que por contrato seriam pagos por cada processo, após o seu encerramento, assim justificando as notas de honorários. z) 30. Os AA apresentaram em todos os processos que tinham pendentes renuncia ao mandato, dando conta às RR. de que recusavam continuar o patrocínio de qualquer um dos processos então pendentes. aa) 31. As RR., por correspondência de 12.04.2019, dirigida aos AA., comunicaram-lhes terem pedido parecer à Ordem dos Advogados Portugueses. bb) 32. O Sr Bastonário da OAP declinou a emissão de um qualquer parecer, e sugeriu a solicitação de um laudo de honorários, ao órgão da OAP competente para o efeito, sugestão essa que as RR. seguiram, pedindo à OAP a emissão de um laudo sobre cada uma das notas de honorários recebidas dos AA.. cc) 33. A OAP, para além de sequer ter atingido que as notas de honorários em questão se reportavam a trabalho concreta e efectivamente despendido, e aturadamente nelas descrito, e não aos honorários que a denuncia impediu os AA. de auferirem, entendeu, relativamente a cada uma de tais solicitações, que por inexistir uma divergência sobre o valor dos honorários, por eles terem sido fixados nos contratos de prestação de serviços, o processo relativo à emissão dos laudos deveria ser arquivado, o que sucedeu. dd) 34. Os AA. AA e BB vieram interpor recurso desta decisão, tendo a OAP confirmado a mesma quanto ao A. BB, e encontrando-se a A. AA, à data da propositura da acção, ainda a aguardar a decisão do recurso por si interposto. ee) 35. O grande volume de processos atribuídos aos AA de forma contínua durante largos anos limitou o incremento das respectivas clientelas, implicou uma grande e permanente disponibilidade de tempo para acompanhar a tramitação de tais processos, incluindo a intensa troca de correspondência e informação, sobre todos e cada um dos processos, com as RR., para intervir em múltiplas diligências processuais, todas elas a demandarem demoradas deslocações, antes e depois da respectiva realização, e ainda para exercer o mandato em diálogo com os mandatários das partes contrárias. ff) 36. a relação contratual com as RR constituía um dos mais importantes suportes da sua actividade profissional, causando-lhes uma grande angústia sobre o futuro imediato das respectivas carreiras e a forma de suportarem os compromissos assumidos com colaboradores e colegas. gg) 37. causando aos mesmos ansiedade, distúrbios emocionais e de sono e nervosismo extremo, perturbando as suas relações pessoais e familiares, hh) 38. a A. AA viu-se mesmo forçada a tomar medicação para a ansiedade e depressão, medicamente diagnosticada, bem como medicação, que se tornou permanente, para os distúrbios de sono. ii) 39. Os AA patrocinaram as RR nos processos que se encontravam pendentes na data em que receberam as cartas das RR., e cujas vicissitudes constam identificadas nas notas de honorários supra-referidas e nas listagens juntas em 27/01/2025, neles tendo renunciado ao mandato, depois de receberem as cartas datadas de 28/02/2018. jj) 40. As Rés não deixaram de pagar a quantia relativa à avença fixa anual aos Autores enquanto o contrato celebrado entre todas as partes se manteve vigente. kk) 41. As Rés não deixaram de pagar as quantias relativas às deslocações a tribunal aos Autores enquanto os contratos se mantiveram vigentes e sempre que os mesmos lhes comunicaram ter sucedido alguma deslocação. ll) * B. Análise dos factos e aplicação da lei Qualificação jurídica dos contratos celebrados entre AA. e RR. Emerge da factualidade provada, sem margem para dúvidas, que nos encontramos perante contratos de prestação de serviços, celebrados entre sociedade comerciais três advogados, enquanto profissionais liberais. Nos contratos em litígio foi estabelecido que – 12º (al. l) dos factos provados - os AA. obrigaram-se a prestar às RR. “os seus serviços profissionais como Advogado, e que consistiram no patrocínio judicial das acções que lhes sejam distribuídas … e na emissão de pareceres ou informações de carácter jurídico que as mesmas lhe solicitem.” O contrato de prestação de serviços, tal como tipificado no artigo 1154.º do Código Civil, é aquele mediante o qual uma das partes se compromete a proporcionar à outra um determinado resultado da sua atividade intelectual ou manual, com ou sem contrapartida remuneratória, não suscitando controvérsia que, no caso em apreço, o mesmo assumia natureza onerosa. O mandato, o depósito e a empreitada são modalidades inseridas nesta categoria contratual que o legislador tipificou e distingue, no artigo 1155.º do Código Civil. O contrato de mandato, definido no artigo 1157.º, corresponde àquele pelo qual uma das partes se obriga à prática de um ou mais atos jurídicos por conta de outra. Regulamentado nos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil, o mandato faz emergir um conjunto de deveres recíprocos, destacando-se, do lado do mandatário, as obrigações de: praticar os atos abrangidos pelo mandato, de acordo com as instruções do mandante; prestar as informações solicitadas quanto ao estado da gestão; comunicar atempadamente a execução do mandato ou, não o tendo feito, as razões da sua não execução; prestar contas, no termo do mandato ou sempre que exigidas, e entregar ao mandante tudo quanto tenha recebido no exercício ou por causa do mandato, salvo se legitimamente despendido no seu cumprimento (art. 1161.º). No que respeita ao mandato judicial, acrescem deveres específicos ao mandatário, previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro). Em contrapartida, o artigo 1167.º impõe ao mandante a obrigação de facultar ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, salvo convenção em contrário, pagar-lhe a remuneração devida e fazer-lhe provisão por conta da mesma, segundo os usos, reembolsar as despesas que o mandatário, fundadamente, tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde a data da sua realização, bem como indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos em consequência do mandato, ainda que sem culpa do mandante. Embora o mandato forense não se confunda com a procuração forense, é esta que traduz o ato pelo qual alguém, voluntariamente, confere a outrem poderes de representação (art. 262.º, n.º 1 do Código Civil). Ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 406º do Código Civil), podem as partes celebrar contratos mistos (que contenham estipulações típicas de dois ou mais previsões contratuais) ou atípicos, não objeto de regulamentação específica, abrangendo uma multiplicidade de relações jurídicas, entre as quais se incluem diversos contratos celebrados com profissionais liberais, designadamente advogados. Nestes casos, resulta do artigo 1156.º do Código Civil que ao contrato de prestação de serviços atípico é aplicável, por analogia, o regime do mandato. Deparando-nos, como no caso dos autos, com um contrato de prestação de serviços remunerado com uma quantia fixa, celebrado por tempo determinado entre um advogado e uma sociedade, estamos perante um contrato de avença. Efectivamente, como resulta da factualidade provada, consta dos contratos que a remuneração devida incluía as seguintes parcelas: i. mensalmente, uma quantia fixa; ii. por cada intervenção em diligência judicial, uma quantia previamente fixada consoante as distâncias ao Tribunal; iii. no final de cada processo, em função do decaimento no pedido, por parte do Autor, ou da cobrança efectiva de créditos. Neste sentido se pronunciaram, entre muitos outros, os Acórdãos desta mesma Relação e Secção, datados de 28-04-20168: «O contrato de avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal.» e de 15-06-20239: «o contrato de avença é aquele que tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com remuneração certa mensal. E destinando-se, no caso dos autos, à prática de actos próprios de advogado, trata-se de contrato de avença de serviços de advogado.». Tal figura contratual não se encontra diretamente prevista na lei, assumindo, por isso, natureza atípica. Nessa medida, o respetivo regime jurídico deverá ser encontrado, quanto às matérias não expressamente reguladas pelas partes e não abrangidas pelas normas gerais do contrato de prestação de serviços, em particular do mandato, no restante quadro normativo vigente no ordenamento jurídico português, designadamente no regime do contrato de avença consagrado na legislação especial reguladora da vinculação de carreiras e da remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, por aplicação dos artigos 10.º e 11.º, este último a contrario, do Código Civil – neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/2012 e de 12/02/200910. Dizem os autores apelantes que assim não devem ser qualificados, por ter sido convencionada uma remuneração variável. No entanto, não impugnaram a factualidade provada que estabeleceu que aufeririam uma quantia fixa mensal, independentemente de lhes ser distribuído algum processo – facto provado nº 17). De acordo com a factualidade provada, que nesta parte não foi posta em causa, afigura-se que a circunstância de a remuneração estipulada pelas partes ser composta de três partes, uma fixa mensal, outra fixa por intervenção e outra variável em função do resultado não altera a qualificação jurídica, porquanto “No regime de avença, o advogado estipula, previamente, um preço fixo (mensal, na sua maioria) a cobrar ao cliente. Por norma, as partes convencionam por escrito quais são os serviços que o advogado poderá prestar e que estão abrangidos no preço fixo mensal, com a possibilidade de serem praticados outros serviços que o cliente terá que valorizar e suportar, para além do preço fixo a pagar”11. Não obstante, no caso dos autos até se afigura ser irrelevante esta qualificação. Isto porque o objectivo pretendido pelos apelantes, se bem compreendemos as suas alegações, é que não sendo um caso de avença, mas de múltiplos e individualizados mandatos, estes teriam direito à remuneração que se mostrasse devida de acordo com a nota de honorários que apresentassem. Não se concorda com tal interpretação. Tal só ocorreria se os honorários não estivessem previamente fixados, trate-se ou não de uma avença, por força do estabelecido no art. 105º, nº 2 do EOA. Não oferecendo dúvidas que os honorários estavam previamente fixados, no sentido de serem calculados por mera operação aritmética, é essa a remuneração que deve prevalecer, independentemente da qualificação jurídica do contrato, e não a que for apresentada sob a forma de nota de honorários, como resulta de forma clara da citada norma e do art. 406º, nº 1 do Código Civil. O facto de alguma disposição contratual não se revelar favorável a uma das partes não a desonera do seu cumprimento pontual. Não está em causa o pagamento das remunerações mensais, nem pelas deslocações. O que as apeladas não pagaram foi o montante devido no final de cada processo, em função do decaimento no pedido, por parte do Autor, ou da cobrança efectiva de créditos, relativamente a cada um dos processos que estavam ainda pendentes à data da denúncia. Os contratos em questão são, prima facie, omissos quanto a esta matéria. Nada foi estipulado relativamente a essa remuneração. Sustentam os apelantes que pelo menos deve aplicar-se a regra definida pela AXA em 2003, a que se refere o ponto 19) da factualidade provada, agora aditado. Não se subscreve tal posição. Desde logo, porque aquela carta se refere a casos de substabelecimento nos processos pendentes, enquanto que o caso dos autos se refere à denúncia de um contrato e os apelantes não substabeleceram qualquer processo – renunciaram às procurações. Depois, porque aquela carta, documento unilateralmente elaborado pela antecessora das RR. em 2003, não tem a virtualidade de alterar contratos bilaterais, e muito menos de vincular os novos Advogados que assumiram o patrocínio. Esta distinção é muito relevante. Como certamente não ignoram os apelantes, não é a mesma coisa cessar o patrocínio num caso pendente através de um substabelecimento, em que se conhece quem é o mandatário substituto, a quem tem o dever de transmitir toda a documentação e informação sobre o estado dos autos e em que este, por contrapartida, se deve assegurar que sejam liquidados os honorários e despesas ao antecessor (artigos 100º, nº 2 e 112º, nº 2 do EOA) ou cessá-lo por renúncia à procuração, caso em que o cliente se vê privado de Advogado e o que se segue não só não está vinculado aquela obrigação como, não tendo sequer sido contactado para a “passagem de testemunho” não está certamente vinculado a qualquer acordo de repartição de honorários que tenha sido estabelecido entre o mandante e o anterior mandatário, por ser terceiro em relação ao mesmo. Como a dita repartição de honorários nunca foi convencionada, e ainda que tivesse sido, não vinculava os seguintes, a vencer a tese dos autores, na sequência da denúncia do contrato e da renúncia às procurações levadas a cabo por aqueles, as rés tinham que pagar a mesma remuneração duas vezes: uma aos autores, e outra aos Advogados que escolheram para os suceder. O que não se mostra admissível, nem face ao contratado entre as partes, nem no confronto das normas legais aplicáveis. Assim, tal como se concluiu na 1ª instância e como defendem as RR, afigura-se claro que: “se no momento da produção de efeitos da denúncia as ações em que os Autores intervinham em representação judicial das Rés não se encontravam terminadas, falhavam e falham, desde logo, dois requisitos essenciais ao vencimento da obrigação das Rés: (i) que os processos terminassem por sentença transitada em julgado; e (ii) que houvesse um valor que separasse, a favor das Rés, o valor que lhes havia sido judicialmente reclamado e o valor que viriam efectivamente a pagar aos demandantes nessas mesmas acções. Não se verificando tais requisitos, não estariam, como não estão ou estiveram, os Autores em condições de reclamar das Rés o pagamento de honorários a final dos diferentes processos.” Em conclusão, a parte da remuneração em causa não é devida por ter sido afastada pela cláusula 5ª. Ela não é devida porque: • o contrato estabelecia antecipadamente as condições, forma e cálculo de pagamento dos honorários e por isso não deixava tal remuneração ser calculada em função da apresentação da nota de honorários (como decorre, aliás, das decisões da OAP referidas na factualidade provada). • e uma das condições, o trânsito em julgado, não estava preenchida. Assim se concluindo que não têm os AA. direito a essa remuneração, seja qual for a interpretação da cláusula 5ª do contrato, ou seja, mesmo que se aceitasse que a renúncia inserta no texto da cláusula 5ª do contrato, não se refere à remuneração do trabalho desenvolvido pelos AA. nos diversos processos cujo patrocínio lhes foi confiado, e até à denúncia dos contratos, trabalho esse que, contratualmente, seria, em parte, remunerado quando terminasse o processo, como estes defendem. Validade da cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes; A este propósito, recordemos o teor da referida cláusula: “A denúncia deste contrato poderá ser feita a todo o tempo, por qualquer das partes, por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data a partir da qual se pretende que a denúncia produza os seus efeitos, não conferindo, esta denúncia, à outra parte, o direito a ser indemnizada a que título for”. A partir da mesma e para apurar o mérito do recurso, importa distinguir a denúncia da resolução e outras figuras conexas que põem termo aos contratos, e bem assim distinguir indemnização de remuneração. Cabe então interpretar o conteúdo da carta de 28/02/2018, e desse modo qualificar o modo de cessação da relação contratual. Naquela, na parte mais relevante, dizem as RR: enquanto Primeiras Contratantes e V. Exa,, no dia 1 de Abril de 1996 e com início na mesma data, vimos por este meio, para todos os devidos efeitos, comunicar a denúncia da relação contratual mantida com V. Exa, nos termos da Cláusula Quinta do instrumento celebrado, a produzir os respectivos efeitos em 31 de Março de 2018. Concatenada com os contratos celebrados entre as partes, nomeadamente o de 01/04/1996, nomeadamente as suas cláusulas 4ª e 5ª logo se vê que o sentido da mesma é pôr fim ao contrato com a antecedência acordada, aquando da sua renovação, pois a duração dos contratos era anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos, caso nenhuma das partes se opusesse. Tal declaração configura, não há dúvida, uma denúncia. A denúncia corresponde à vontade negocial de um dos contraentes em fazer cessar o contrato ou para o termo do prazo estipulado quando há renovação automática, ou - se não houver prazo - para a data indicada pelo denunciante. Trata-se, pois, de uma vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada; a denúncia é, por isso, uma manifestação de vontade unilateral, receptícia, de extinção contratual. A resolução, ao invés, ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (art. 432º do Código Civil) ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (art. 437º do Código Civil). Por outro lado, o art.1170º, nº1, do Código Civil, consagra o princípio da livre revogabilidade do mandato ao referir que “o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário…”, embora o nº 2 do mesmo preceito exceptue os casos em que o mandato tenha sido “conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa”. No caso dos autos, é pacífico que não ocorreu resolução, porque não foi invocada qualquer causa justificativa. Também não ocorre pura e simples revogação unilateral, desde logo porque não estava em causa um contrato simples de mandato, mas um contrato de avença, periódico, como já referido, como decorre de forma clara das declarações das RR. que a sua intenção era efectivamente, denunciar o contrato para o seu termo. Não só porque o dizem, de forma explicita e literal, mas também porque qualquer declaratário mediano, perante as cartas, é o que entende, como mostra o depoimento das testemunhas e também porque assim declararam os emitentes ser a sua vontade – art. 236º do Código Civil. Defendem os autores, ora apelantes, que esta cláusula é nula porque “não abrangeria a justa remuneração do trabalho que os AA. deixaram prestado nos diversos processos pendentes à data da denúncia, trabalho esse que na maioria dos casos, foi prestado ao longo de vários anos, sempre na expectativa de que, no final, seriam por ele remunerados” e ainda que “também é nula porque se considera possível que um qualquer profissional liberal possa renunciar antecipadamente ao direito a ver remunerado o seu trabalho, em caso de denúncia do contrato ao abrigo do qual foram prestados os serviços, com o que se estaria a admitir o enriquecimento injustificado ou sem causa do beneficiário dos serviços prestados” assim violando o artigo 16º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Como já se deixou exposto supra, não é a cláusula 5ª necessária para afastar a remuneração pretendida pelos réus. A cláusula que a afasta é a que diz que essa remuneração é calculada nos termos previstos no contrato e só é parcialmente devida no fim do processo. Consequentemente, não existe qualquer nulidade desta cláusula, com tal fundamento. O artigo 16º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa estabelece que «Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.». Dizem os apelantes que tal preceito é violado pela cláusula em apreço na medida em que “o artigo 23º -1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde se reconhece a todos, não só o direito ao trabalho, como ainda o direito à livre escolha de uma profissão, e a condições equitativas de trabalho, para cujo preenchimento e observância importa não perder de vista o direito à remuneração do trabalho efectivamente prestado, justa retribuição com que, no presente caso, se pretendem locupletar as RR..” Considerando a interpretação que supra levámos a cabo da cláusula 5ª, ou seja, segundo a qual a mesma não afasta nem se refere a qualquer remuneração por trabalho prestado, mas apenas recusa uma indemnização pela denúncia do contrato no seu termo, não se vê qualquer fundamento para a cláusula em apreço violar a referida estipulação. Como também nenhum, em concreto, foi oferecido, nada mais se adianta a este propósito. Vejamos agora a questão da renúncia antecipada, ou seja, saber se a aludida cláusula é nula por violação do art. 809º do Código Civil. Desde já se adianta que, no caso concreto, a resposta é negativa, por um motivo simples: a apontada proibição só se aplica aos casos de incumprimento ou mora do devedor. Imaginemos que as rés não tinham cumprido o contrato, tendo deixado de pagar, por exemplo, alguma prestação devida nos termos do mesmo, ou seja, alguma prestação mensal, por deslocação efectuada ou por processo findo até à denúncia. Nesse caso, teriam os apelantes razão, não seria por força desta cláusula 5ª que os direitos legalmente previstos nas divisões anteriores, ou seja, os de pedir o cumprimento da obrigação, a indemnização pelo prejuízo, a resolução do negócio e o commodum de representação, porque acaso se pretendesse interpretar a cláusula nesse sentido, então sim, seria a mesma nula, por violação da referida norma. No entanto, os apelantes não alegam, e menos ainda provam, qualquer incumprimento ou mora do credor por parte das apeladas. O que alegam é que têm direito a uma remuneração que não está prevista no contrato e que é injusto não a receberem. Mas tal nada tem que ver com qualquer renúncia a indemnizações por incumprimento, porque não está em causa qualquer incumprimento, por parte das rés. A interpretação de qualquer contrato não pode atender apenas ao sentido de uma ou outra declaração descontextualizada. Como refere o Prof. José de Oliveira Ascensão (In Direito Civil, Teoria Geral, Volume II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2003, pág. 435) uma coisa é interpretar a proposta (e eventualmente a aceitação), actos unilaterais, outra é interpretar o contrato global que é negócio jurídico complexo e a sua interpretação tem de fazer-se atendendo simultaneamente às declarações de todas as partes, porque todas são simultaneamente declarante e declaratário. A este propósito preceitua o art.º 236º do Cód. Civil que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (nº1); porém, o nº 2, ressalva que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Deste texto resulta que, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da segurança do tráfico jurídico, se dá prioridade, em tese geral, ao ponto de vista do declaratário, mas a lei, no entanto, não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste) e, por isso, concede primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia. – como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-2012, proc. nº 1028/09.0TVLSB.L1.S1. Ora, havendo que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida, como se sumaria no citado aresto, não há dúvidas que o sentido da cláusula em questão não pode ser a que os apelantes agora pretendem. A referida cláusula, se bem a interpretamos, pretende apenas dizer que a denúncia do contrato, no seu termo, não dá lugar a uma indemnização. Não diz que não dá lugar ao pagamento das remunerações devidas por trabalho prestado. Não diz que não há lugar a indemnizações pelo incumprimento. Diz apenas que o acto da denúncia não é, ele próprio, fonte de indemnização. Não se verifica assim, qualquer nulidade da cláusula em apreço. * Violação, pelas RR., do princípio da boa-fé contratual. A norma legal que enquadra o princípio da boa-fé na execução dos contratos, diversas vezes invocado pelos autores, é o art. 762º, nº 2 do Código de Processo Civil: No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. De acordo com o mesmo, o cumprimento de um contrato não pode ser meramente literal ou farisaico e abrange, não só a prestação, como todos os deveres acessórios de conduta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou com a diligência exigível12 ou, como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “(…) o cumprimento de um contrato pode não se bastar com o mero alcance do seu escopo fundamental. Nomeadamente pode suceder que se verifique um cumprimento defeituoso da obrigação que seja causador de danos ao credor e como tal, gerador de responsabilidade civil por violação de dever acessório de conduta”.13 Assim, a boa-fé fundamenta deveres de informação, cooperação, proteção e lealdade, cuja violação constitui verdadeiro incumprimento contratual, ainda que não se verifique violação de uma obrigação principal expressamente estipulada. A doutrina portuguesa é uniforme em qualificar o artigo 762.º, n.º 2, como consagração da boa-fé objetiva. Segundo Antunes Varela, a boa-fé em matéria obrigacional traduz um critério objetivo de conduta, aferido por padrões de correção, lealdade e honestidade exigíveis a um contraente normal, não se confundindo com a boa-fé subjetiva enquanto estado psicológico14. No mesmo sentido, Menezes Cordeiro15 caracteriza a boa-fé objetiva como princípio normativo estruturante do sistema obrigacional, dotado de eficácia integradora e limitadora das posições jurídicas contratuais. Nesta sequência, podemos concluir que em certos casos, a violação de deveres derivados da boa-fé pode configurar um ilícito contratual que fundamente uma pretensão indemnizatória, ao abrigo do artigo 798.º do Código Civil – tem sido matéria abordada na doutrina16 e na jurisprudência17, nomeadamente no âmbito dos deveres acessórios de informação e lealdade nos contratos de intermediação financeira. Para tal acontecer torna-se essencial que sobre o devedor recaia um dever acessório e que o seu incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, redunde num incumprimento relevante da obrigação, ou cause danos. Pensemos no caso típico da venda de um televisor, em que o vendedor omite o dever acessório de embalar devidamente o aparelho e consequentemente o entrega danificado; ou do intermediário financeiro na aquisição de obrigações que omite o dever de informar o comprador que o seu investimento envolve riscos. Voltando ao caso dos autos, à luz dos factos alegados pelos autores, retomando o que supra se disse sobre a rejeição parcial do recurso da matéria de facto, vejamos se existe alguma solução de direito que seja plausível, relevante e possa ser considerada. Afigura-se que não. Ainda que se acatasse o pedido pelos apelantes e se acrescentasse à factualidade provada os factos que estes pretendem, não se poderia considerar que as apeladas violaram aquele princípio e assim incorreram num ilícito contratual, susceptível de fundamentar uma pretensão indemnizatória. Recordemos que os apelantes pretendem que se considere provado, em síntese, que as apeladas, ainda antes enviarem o RFP (“Request for a Proposal”), sabiam que apenas poderiam ser seleccionados para prestarem serviços às mesmas, advogados que se apresentassem a prestá-los devidamente integrados em sociedade de advogados, onde marcassem presença múltiplos advogados, susceptíveis de garantirem uma resposta robusta às solicitações das RR., que estas sabiam que os AA. não cumpriam esses requisitos e que foi por isso que puseram fim ao contrato. Tais factos não são, de todo, susceptíveis de enquadrar uma violação ilícita do princípio da boa-fé na execução dos contratos, como fundamento autónomo de uma pretensão indemnizatória. Pelo contrário, tais factos oferecem até uma justificação atendível, compreensível, para pôr fim à relação contratual, pelo que num certo sentido, até afastam o enquadramento pretendido. As apeladas não tinham qualquer obrigação de constranger as suas necessidades de prestação de serviços jurídicos ao que os autores podiam oferecer. Se as apeladas concluíram que as suas necessidades eram melhor satisfeitas por sociedades de advogados, onde marcassem presença múltiplos advogados, susceptíveis de garantirem uma resposta robusta às solicitações das RR., tal justificação para pôr fim ao contrato está longe de ser caprichosa ou mal-intencionada, antes se afigura perfeitamente legítima. Mesmo na versão alegada na PI, nomeadamente nos artigos 104 a 116º (que não é a que os autores agora pretendem ver consagrada em sede de recurso), não redundaria em tal sanção. Nessa fase, os AA, ora apelantes, em suma alegam que: o prazo de 30 dias era muito curto; as RR. não deixaram que os AA. concluíssem o patrocínio de cada um dos processos que lhes foram confiados; não remuneraram os processos já iniciados; as RR já sabiam há meses que iriam denunciar os contratos; sempre pretenderam recorrer a Advogados de Lisboa. Quanto ao prazo de 30 dias, resultou de uma negociação contratual, mantida durante mais de 30 anos, várias vezes revista, mas sempre mantida neste ponto. Não se vislumbra, nem foi alegado, que nessa negociação as apeladas tenham abusado de alguma forma de uma posição dominante sobre os apelantes. Os apelantes são todos Advogados, certamente não ignorando o teor dos contratos que assinaram, antes conhecendo as suas implicações tão bem ou melhor que as apeladas. Se entendiam que o prazo era curto, deveriam ter acautelado tal posição. A exigência de que as apeladas deixassem os apelantes concluir o patrocínio de todos os processos significaria, na prática, obrigar as apeladas a manter um vínculo contratual durante um período de tempo não especificado, contra a sua vontade, o que é contrário à economia de qualquer contrato de mandato, que é baseado na confiança mútua entre mandatário e mandante e por isso mesmo admite a revogação ad nutum, no art. 1170º, nº 1 do Código Civil. É contrário igualmente ao concreto contrato dos autos, que regula especificamente a forma e tempo da sua denúncia. Não corresponde à verdade que as apeladas não remuneraram os processos já iniciados. Pagaram sempre as quantias fixas e as deslocações nos termos previstos no contrato. Não pagaram o que seria devido depois to trânsito em julgado dos processos, apoditicamente porque os processos pendentes à data da denúncia não tinham ainda transitado em julgado. Uma vez mais, a forma e o tempo da remuneração dos serviços dos AA. resultou de uma negociação contratual, mantida durante mais de 30 anos, várias vezes revista, em especial neste ponto. Não se vislumbra, nem foi alegado, que nessa negociação as apeladas tenham abusado de alguma forma de uma posição dominante sobre os apelantes. Os apelantes são todos Advogados, certamente não ignorando o teor dos contratos que assinaram, antes conhecendo as suas implicações tão bem ou melhor que as apeladas. Se entendiam que eram devidas as remunerações intercalares em caso de denúncia ou qualquer outra situação em que terminasse o seu mandato num determinado processo, deveriam ter acautelado tal posição. Quanto ao argumento de que as RR já sabiam há meses que iriam denunciar os contratos, mas nada disseram até 30 dias antes, não colhe precisamente porque meses antes as rés anunciaram formalmente que “O Grupo Ageas em Portugal pretende obter propostas para selecção de Empresa Prestadora de Serviços com competências nas áreas detalhadas no Caderno Encargos.”, como constava do ponto “2. OBJECTIVOS RFP”. É notório e evidente que se as rés pretendiam obter propostas para a seleção de uma empresa prestadora de serviços, estava a pensar mudar de empresa prestadora de serviços. Se fosse para manter tudo na mesma, não lançariam o “RFP”. Um prestador de serviços prudente e atento, perante o teor do “RFP” logo anteciparia, pelo menos como possível, que poderia não ser o escolhido no concurso aberto e assim tomaria as devidas precauções. Ainda que se tivesse provado (e não provou) que as apeladas sempre pretenderam recorrer a Advogados de Lisboa, mais uma vez estavam no seu direito e não se vê que configure violação de qualquer previsão legal ou contratual. O que tudo leva, sem necessidade de mais considerações, à total improcedência do recurso. A responsabilidade pelas custas cabe aos apelantes, por terem ficado vencidos (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – Dispositivo: Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a sentença recorrida. Custas a cargo dos apelantes. * Notifique. Lisboa, 26-02-2026, Isabel Maria C. Teixeira Nuno Luís Lopes Ribeiro Carlos Miguel Santos Marques ____________________________________________ 1. In Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 3ª ed. Almedina, 2000, pág. 154. 2. In “Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito”, Revista Julgar Online, outubro de 2019, pág. 7. 3. Cfr. LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, 2001, p. 381. 4. Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação de TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2), ambos em dgsi.pt. 5. Infra, na secção “Violação, pelas RR., do princípio da boa-fé contratual”. 6. Sobre a admissibilidade da alteração, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2024, pág. 410. 7. Eliminou-se a referência a “contrato de avença”. 8. Proferido no processo nº 4148/13.3TBOER.L1-6, Relatora Maria de Deus Correia, publicado em www.dgsi.pt. 9. Proferido no processo nº 94896/21.5YIPRT.L1-6, Relator Adeodato Brotas, publicado em www.dgsi.pt. 10. Respectivamente proferidos nos processos nº 3313/06.4TVLSB.L1.S1, Relator Martins de Sousa e nº 08S2583, Relator Sousa Grandão, disponíveis em juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT e www.dgsi.pt. 11. Carlos Sarmento, “Honorários e quota litis”, in Deontologia profissional dos Advogados, Almedina e Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, 2019, pág. 373 12. Cfr. P. LIMA e A. VARELA, Código Civil anotado, vol. II, Coimbra, 1986, pág. 3. 13. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, processo n.º 2884/11.8TBBCL.G1, disponível em dgsi.pt. 14. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 1994, pp. 127 ss. 15. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Direito das Obrigações, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 321 ss. 16. cf. Agostinho Cardoso Guedes, A Responsabilidade do Banco por Informações à Luz do art. 485º do Código Civil, na Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988. 17. Cf. o Ac. do STJ de 10.01.2013, proc. n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1; Ac. da RC de 23.01.2018, proc. n.º 3246/16.6T8VIS.C2 e Ac. da RP de 07.10.2019, proc. n.º 2788/18.3T8PNF.P1, todos em dgsi.pt. |