Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003435 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ACESSO AOS TRIBUNAIS EMPRESA PÚBLICA LIQUIDAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199202130052092 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4. DL 1/90 DE 1990/01/03 ART1 N1 N2 ART3 N1. CCIV66 ART822. CONST89 ART20 N2 ART52 N1. | ||
| Sumário: | I - O artigo 43 n. 4 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, não restringe o recurso aos tribunais aos credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos ou graduados no lugar que lhes competia. II - A graduação de créditos feita pelos liquidatários não é definitiva e imutável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |