Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052092
Nº Convencional: JTRL00003435
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACESSO AOS TRIBUNAIS
EMPRESA PÚBLICA
LIQUIDAÇÃO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199202130052092
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4.
DL 1/90 DE 1990/01/03 ART1 N1 N2 ART3 N1.
CCIV66 ART822.
CONST89 ART20 N2 ART52 N1.
Sumário: I - O artigo 43 n. 4 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, não restringe o recurso aos tribunais aos credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos ou graduados no lugar que lhes competia.
II - A graduação de créditos feita pelos liquidatários não é definitiva e imutável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: