Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3607/05.6TASNT.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I - A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.
II - A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
III - Os meios de que o Tribunal de primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o Tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que o julgador percepciona as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, os olhares, a linguagem corporal, o tom de voz, tudo o que há-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que a testemunha há-se merecer.
IV - Isto significa que o Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando para a credibilidade do testemunho foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, mas pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
V - Este especial tipo de crime de violência doméstica, refere-se a factos vivenciados no interior do lar pelo que é sobremaneira difícil encontrar testemunhas oculares. Desta forma, são outras pequenas coisas que criam a convicção no julgador, como o facto de se presenciar uma assistente “em estado de choque pelos factos”, ver as marcas de agressões, ouvir “desabafos sobre o clima vivido”, ver as assistentes nervosas e a chorar, ver as marcas dos danos provocados, presenciar que as assistentes viviam infelizes e atemorizadas, acompanhar a infelicidade e inquietação em que viviam, presenciar o terror e angústia que as acompanhava. Neste sentido, também não se pode dizer que estas testemunhas apenas sabem o que lhes foi contado pelas assistentes, já que elas se aperceberam de outras circunstâncias, nomeadamente o estado psicológico em que as assistentes se encontravam e foi sobre esse estado psicológico que incidiu o seu relato e que ajudou a corroborar as declarações das assistentes no que se refere aos factos descritos na acusação, fundamentando ainda a matéria fáctica relatada no pedido de indemnização civil, tudo conjugado com os elementos clínicos constantes dos autos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Relatório

No âmbito do processo comum (singular) com o n.º 3607/05.6TASNT que corre termos na 2ª Secção (Juiz 4) do Juízo de Média Instância Criminal do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Sintra), foi o arguido,
J…,
condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a cônjuge, actualmente violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, 2 e 3 do Cód. Penal, actualmente p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e 2 do C.P, na pena de 1 (um) ano de prisão; e como autor material, na forma consumada, de dois crimes de maus tratos a menor, actualmente violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, aI. a) do Cód. Penal, actualmente p. e p. pelo art. 152º, nº 1, aI. d) e 2 do Cód. Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão, quanto a cada um dos crimes. E efectuado o cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, subordinada a suspensão à condição de proceder ao pagamento às assistentes lesadas, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, dos valores indemnizatórios em que também foi condenado.
Foi ainda julgado parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelas assistentes demandantes e, em consequência foi o arguido/demandado condenado no pagamento à assistente lesada M… C… da quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros); à assistente lesada L... S… da quantia de 3.000,00 € (três mil euros) e à assistente lesada A... S… da quantia de 2.000,00 € (dois mil euros).
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Não se conformando com a decisão, o arguido J… interpôs o presente recurso pedindo que se revogue a decisão proferida em primeira instância, substituindo-se por outra que absolva o arguido dos crimes por que veio acusado, bem como do pedido de indemnização civil.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
a) Contrariamente ao invocado pelo Tribunal recorrido, existem contradições entre os depoimentos das assistentes.
b) Na realidade, dos depoimentos das referidas assistentes, resulta demonstrado à saciedade que existe contradição manifesta e directa entre os mesmos, na medida em que, se por um lado as duas filhas desmentem frontalmente a mãe no que respeita às agressões físicas de que esta diz ter sido vítima juntamente com as filhas, por outro lado não é menos verdade que a própria assistente A... S…, ao dizer que nunca ouviu chamar nomes à mãe ou maltratar a mesma nos restaurantes, contradiz o depoimento da irmã e da mãe nessa parte.
c) Pelo ao contrário da conclusão do Tribunal recorrido, existe contradição e incoerência entre os depoimentos das assistentes.
d) No que respeita aos factos alegadamente ocorridos no dia 7 de Setembro de 2007, que segundo o Tribunal se verificaram, com excepção de que o arguido, ao sair da residência, disse a M… C… que tinha vários amigos que lhe queriam bater e danificar o carro, o Tribunal, ao dar os mesmos como provados, errou clamorosamente na apreciação da prova para o efeito produzida, que a ser devidamente valorada conduziria a conclusão diversa.
e) A testemunha Maria F… era a única, aliás testemunha de acusação, que segundo o depoimento da assistente M. C…, presenciou as alegadas agressões perpetradas na pessoa da referida assistente pelo arguido no dia 7 de Setembro de
2007.
f) Esta testemunha, no seu depoimento, desmente a assistente M… C…, na parte em que esta afirma que foi vítima de agressões a pontapé, por parte do arguido.
g) Na realidade, a referida testemunha não presenciou qualquer agressão do arguido J… na pessoa da assistente M… C…, nem visualizou qualquer marca de agressão nas pernas desta, e apesar das queixas apresentadas pela assistente M… C… de agressão ocorrida naquele momento, a testemunha não ouviu quaisquer gritos ou sequer os intervenientes a falar em voz alta, acrescentando que nessa ocasião não viu o arguido a partir nada.
h) Sendo certo que o agente da autoridade P… D…, que na altura foi chamado ao local, vem corroborar o depoimento da anterior testemunha, M… F…, ao invocar que não presenciou quaisquer agressões, nem verificou a existência de objectos danificados.
i) Tendo acrescentado que a única coisa de que a assistente acusava o marido, era de ter danificado objectos no interior da residência, nunca tendo referido que a assistente se tenha queixado de ter sido vítima de qualquer agressão, tanto mais que não houve necessidade de chamar qualquer ambulância.
j) As restantes testemunhas de acusação, e bem assim as do pedido de indemnização civil, não corroboraram os depoimentos das ofendidas, pois nenhuma delas tem conhecimento directo dos factos.
k) Todas elas, apenas sabem e transmitiram ao Tribunal aquilo que lhes foi contado pelas assistentes, sendo que apenas algumas têm conhecimento directo da existência, à data, de hematomas e nódoas negras nas pernas, que a assistente M… C… fazia questão de mostrar, chamando a atenção para as mesmas, desconhecendo as testemunhas, contudo, a origem de tais hematomas, sendo que nenhuma das testemunhas ouviu da boca do arguido as ameaças e injúrias constantes da acusação.
l) Ou seja, todas elas são testemunhas de ouvir dizer, concretamente de ouvir dizer da boca das assistentes, nunca tendo pessoalmente presenciado qualquer facto que se consubstanciasse em ameaças, impropérios ou agressões, da autoria do arguido.
m) O Tribunal recorrido dá como provados os factos da acusação, sem que sobre os mesmos tenha sido produzida qualquer prova, a não ser a resultante das declarações das assistentes, cujas versões foram frontalmente contrariadas pelo depoimento do arguido.
n) Na realidade, e no que respeita aos números 3 a 10, inclusive, da alínea a) da Matéria de Facto dada como provada, de fls. 480 a 484, da Sentença, constata-se que os factos aí vertidos não estão concretizados quanto ao modo, lugar e tempo da sua prática, não passando de afirmações vagas e genéricas, sem qualquer suporte em depoimentos das testemunhas, com assento único nas declarações das assistentes.
o) No que concerne aos factos vertidos nos n°s 11 a 15, inclusive, da alínea a) da Matéria de Facto dada como provada verifica-se que não foi igualmente feita qualquer prova em relação aos mesmos, resultando a convicção do Tribunal recorrido, ao dá-los como provados, única e exclusivamente no depoimento das assistentes, em clara contradição com o depoimento do arguido, que negou os aludidos factos.
p) Pelo que os factos vertidos nos n°s. 14 e 15 da alínea a) da Matéria de Facto dada como provada não lograram ficar provados, e sem pôr em causa a existência das lesões e suas consequências referidas nos n°s. 16 e 17, verifica-se que a causa das mesmas não pode ser imputada ao arguido.
q) Quanto aos factos vertidos nos n°s 18 e 19, inclusive, da alínea a) da Matéria de Facto dada como provada, verifica-se, de igual modo, não ter sido feita qualquer prova em relação aos mesmos, resultando uma vez mais a convicção do Tribunal recorrido, ao dá-los como provados, única e exclusivamente do depoimento das assistentes, em clara contradição com o depoimento do arguido, que negou os aludidos factos, pelo que, e sem pôr em causa a existência das lesões e suas consequências referidas nos n°s. 20 e 21, verifica-se que a causa das mesmas não pode ser imputada ao arguido.
r) No que tange aos factos constantes nos n°s. 22, 23, 24 e 25 inclusive, da alínea a) da Matéria de Facto dada como provada, não foi efectivamente feita qualquer prova, nem sequer pela única testemunha de acusação que presenciou tais factos, como resulta inequívoco do depoimento das testemunhas M… F… e P… D…, anteriormente transcritos e que aqui se dão por reproduzidos sem pôr em causa a existência das lesões e suas consequências referidas nos n°s. 24 e 25, verifica-se que a causa das mesmas não pode ser imputada ao arguido.
s) Relativamente aos factos constantes dos n°s. 26 a 28, inclusive, da alínea a) da Matéria de Facto dada como provada, uma vez mais não foi efectivamente feita qualquer prova dos mesmos resultando uma vez mais a convicção do Tribunal recorrido, ao dá-los como provados, única e exclusivamente no depoimento das assistentes, em clara contradição com o depoimento do arguido, que negou os aludidos factos.
t) Não está, pois, minimamente provado nos autos, e ao contrário do que consta do n° 29 da alínea a) da Matéria de Facto dada como provada, que o arguido tenha querido e conseguido molestar física e psiquicamente as três assistentes, agredindo-as fisicamente e ofendendo-as na sua honra e consideração, e submetendo-as a um tratamento desrespeitoso das suas personalidades e auto-estima.
u) Aliás, no que respeita à assistente A... S…, o Tribunal recorrido nem sequer teve em consideração o seu depoimento, no âmbito do qual a mesma disse que nunca tinha sido agredida pelo pai, nem sofrido ameaças do mesmo,
v) Donde, pelo menos em relação a esta assistente, a prova aponta em sentido contrário ao que foi decidido.
w) Assim sendo, como na realidade é, não podia o Tribunal recorrido, em face da ausência de prova por parte das testemunhas de acusação e do pedido de indemnização civil dos factos lesivos imputados ao arguido, ter dado como provado a matéria de facto dos n°s. 30 e 31 da alínea a) da Matéria de Facto, muito menos no que respeita à pessoa da assistente A... S….
x) Por sua vez, o arguido, negando todos os factos constantes da acusação não viu, ao contrário das assistentes, o seu depoimento ser minimamente levado em consideração.
y) Houve um errado julgamento em relação a toda a matéria de facto, indevidamente dada como provada, pois não existem provas, muito menos concludentes, de que o arguido tenha sido o autor da prática dos ilícitos de que vem acusado.
z) Não se encontrando preenchidos os elementos constitutivos do tipo de crimes de que o arguido vem acusado, deve o mesmo ser absolvido quanto à sua prática.
aa) Mesmo que os factos por mera hipótese tivessem efectivamente resultado provados na audiência de discussão e julgamento, ainda assim não estariam preenchidos todos os elementos constitutivos do tipo de crime p. e p. no artigo 152°, n° 1, al. a), do C. Penal, vigente à data da prática dos factos, pelo menos no que respeita às menores, pois
bb) Quem detinha o poder paternal à data dos factos, era a assistente M… C…, com a qual residiam as duas menores, para além do facto de o arguido já se encontrar separado de facto da referida assistente desde Outubro de 2004.
cc) Ou seja, as assistentes L... S… e A... S…, menores à data dos factos, não se encontravam à guarda do arguido, nem sob a direcção ou educação do mesmo.
dd) PeIo que, nesta situação, a conduta do arguido não preenchendo este elemento constitutivo do tipo do crime de tratos a menor, não é susceptível de integrar este ilícito criminal, ao caso o previsto e punido na alínea a), do nº 1, do art. 152º do C. P., à data dos factos em vigor.
ee) Por outro lado, mesmo que o arguido viesse a ser condenado pela prática dos crimes por que vem acusado, o que só por mera hipótese se admite, verifica-se que a suspensão da execução da pena pelo período de três anos é excessiva, nunca devendo a mesma ser suspensa por período superior ao mínimo de um ano fixado no nº 5, do art. 50º do C. Penal, a contar do trânsito em julgado da sentença.
ff) Acresce que, a pena concretamente aplicada ao arguido, considerando o cúmulo jurídico previsto no art. 77º, nºs 1 e 2 do C. Penal, e tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, e crendo o Tribunal estar afastado o perigo de novos factos, deveria ter sido fixada no mínimo de um ano de prisão.
gg) Perante a ausência de prova, por um lado, e a existência de provas
que impunham decisão diversa, por outro lado, impunha-se que o Tribunal, no mínimo, concluísse pela existência de dúvidas quanto à participação do arguido nos factos por que vinha acusado, levando a aplicar o princípio “in dubio pro reo”.
hh) Por outro lado, e uma vez que não se fez prova em julgamento dos factos pelo quais o arguido veio acusado, não se encontram verificados os requisitos da responsabilidade civil delitual do demandado, fonte jurídica da obrigação de indemnizar que sustenta em abstracto o pedido formulado, não se mostrando lesado o bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras, não deverá haver lugar a qualquer indemnização, e muito menos em relação à assistente A... Lúcia, pois em relação a esta não se provou rigorosamente nada.
ii) De qualquer modo, o Tribunal recorrido, não obstante se ter socorrido do art. 494° do Código Civil, ex vi nº 3 do art. 496º do mesmo diploma legal, fixou uma indemnização excessiva tendo em conta a culpabilidade do agente, e a situação económica deste e do lesado, e ainda as demais circunstâncias apuradas nos autos.
jj) A douta sentença recorrida violou, assim, entre outros, o disposto no art. 152°, n° 1, al. a), 2 e 3 do C. P., em vigor à data dos factos, errando na interpretação e aplicação do mesmo artigo aos factos.
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O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente e a sentença integralmente confirmada nos seus precisos termos, apresentando as seguintes conclusões:
a) Não existem contradições entre o depoimento das assistentes, porquanto ao invés se verifica coincidência quanto ao essencial para prova dos factos;
b) Resulta demonstrado à saciedade a prova dos factos, o que resulta do depoimento das assistentes e testemunhas bem corno da demais prova;
c) A sentença recorrida motivou a decisão tomada abundantemente referindo-se a todos os depoimentos que mostraram conhecimento dos factos imputados ao arguido;
d) Não há qualquer insuficiência na apreciação da prova nem sequer contradição, a nosso ver;
e) Salvo respeito por opinião contrária a nosso ver, não foram violadas quaisquer normas legais ou constitucionais.
f) E por consequência não merece censura a douta sentença recorrida, urna vez que fez adequada apreciação dos factos. sua fundamentação e enquadramento jurídico penal sopesando todas as circunstâncias inclusive as pessoais atinentes ao ora recorrente, pelo que deverá ser mantida.
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As demandantes civis apresentaram contra motivação com as seguintes conclusões:
1- A Meretíssima Juiz a quo fez correcta e sábia interpretação da matéria fáctica;
2- Bem como acertada aplicação do direito à matéria provada;
3- A sentença recorrida não merece qualquer censura, nem violou quaisquer princípios ou normas legais designadamente as apontadas pelo recorrente.
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Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto expressou a sua concordância com a resposta apresentada pelo Ministério Público na primeira instância.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

Em questão está a reanálise da matéria de facto em ordem a apurar se o arguido/recorrente cometeu os factos que se deram como provados; e ainda que se dessem tais factos como provados, se os mesmos são subsumíveis ao tipo de crime de maus tratos a menor cuja previsão vigorava à data da prática dos factos. Concluindo pela prática de crimes, haverá que averiguar a medida da pena fixada em cúmulo; a eventual excessividade do período de suspensão; e se há lugar à indemnização civil e o quantum da mesma.
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Fundamentação

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1- Em 10 de Maio de 1986, o arguido e M… C… contraíram matrimónio, na pendência do qual vieram a nascer L... S… a 22.12.1989 e A... S… a 15.6.1993.
2- Em data não concretamente apurada, o arguido e M… C… fixaram residência na Rua A…, nº …, …º, em M..., onde viveram juntos até 12 de Outubro de 2004, altura em que se separaram.
3- Desde data não determinada, a relação entre o arguido e M… C… começou a ser pautada por conflitos vários, quer a nível físico, quer a nível psíquico.
4- O arguido, por diversas vezes agrediu M… C… desferindo-lhe murros, bofetadas e pontapés, atingindo-a em diversas partes do corpo e provocando-lhe dessa forma lesões não médico-legalmente comprovadas, pois a assistente evitava recorrer a assistência médica, tomando comprimidos para as dores.
5- Nessas ocasiões, o arguido partia e danificava vários objectos existentes na residência, dizendo a M… C… que a matava, impedindo-a de sair de casa e de contactar com quem quer que fosse cortando-lhe o fio do telefone.
6- Tais situações de violência física e psíquica foram-se tornando cada vez mais frequentes.
7- O arguido chegou a encostar uma espada que decorava a sala da residência do casal ao pescoço de M… C….
8- M… C… não denunciava os factos às autoridades, nem recorria a assistência médica, com vergonha e medo do arguido e sempre esperando que «as coisas melhorassem».
9- A partir de dado momento e em circunstâncias de grande tensão com M… C… e em que as suas filhas defendiam a mãe, o arguido passou igualmente a agredi-las, a L... S… com bofetadas e palmadas e com palavras ofensivas e a A... S… apenas com palavras ofensivas, como melhor se descreverá.
10- Este comportamento do arguido manteve-se mesmo após a separação.
11- No dia 21 de Dezembro de 2004, por volta das 20h30, no âmbito de uma discussão ao telefone com a filha L... S… o arguido disse-lhe: «eu apanho-te na rua e dou-te um enxerto de porrada que não te levantas mais, meto-te no hospital, és uma puta, uma fufa, uma cadela com cio, vou dar cabo de ti, vou aí com amigos».
12- Posteriormente, a 4 de Janeiro de 2005, num telefonema que fez a Luís S…, o arguido proferiu as seguintes palavras: «se te apanho dou cabo de ti, dou-te porrada, és uma puta e não vais ficar bem nas minhas mãos, em caso de divórcio hei-de matar uma de vocês».
13- L... S… ficou afectada psicologicamente e sentiu medo pelo que efectivamente lhe podia acontecer às mãos de seu pai.
14- A 24 de Agosto de 2005, pelas 20h15m, M… C… foi abordada pelo arguido em Entrecampos, que lhe disse: «puta hei-de matar-te, não hás-de ficar bem, hei-de dar cabo de ti e uma das tuas filhas não vai ficar viva».
15- Após o que lhe desferiu um pontapé na perna esquerda.
16- Que lhe causou um equimose com 5 cm. de diâmetro na face anterior da coxa esquerda, tendo recebido tratamento médico no Hospital Fernando da Fonseca.
17- Tais lesões vieram a determinar-lhe um período de 10 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho em geral.
18- No dia 7 de Outubro de 2005, pelas 23h15, no interior do veículo automóvel do arguido iniciou-se uma discussão entre este e L... S….
19- No decurso da mesma o arguido desferiu-lhe várias bofetadas na cara e nos braços, atirando-a para fora do automóvel.
20- Como causa directa e necessária destas agressões L... S… recebeu tratamento no Hospital Fernando da Fonseca, apresentando um rubor mandibular e malar direito sem outros sinais visíveis.
21- Tais lesões determinaram-lhe um período de 1 dia de doença, sem qualquer incapacidade.
22- No dia 7 de Setembro de 2007, pelas 21h30, o arguido dirigiu-se à residência de M… C… , na Rua A… , nº …, …º, pedindo-lhe para entrar com vista a aguardar pela chegada da L... S….
23- Gerou-se uma discussão entre ambos.
23- No âmbito da qual o arguido desferiu vários pontapés em M… C… acertando-lhe em várias zonas do corpo.
24- Como causa directa e necessária das agressões perpetradas pelo arguido M… C… sofreu hematoma da face interna do joelho e coxa, tendo recebido tratamento no Hospital Fernando da Fonseca.
25- Tais lesões determinaram-lhe um período de um dia de doença, sem qualquer incapacidade.
26- No dia 22 de Setembro de 2006 o arguido foi buscar a sua filha L... S… à escola, dirigindo-se de seguida para a residência de M… C….
27- No interior da residência o arguido queimou a parte interior dos braços do sofá ao mesmo tempo que dizia que «uma de vocês é morta».
28- Por volta das 19h45, quando M… C… chegou a casa do trabalho, o arguido tentou ainda agredi-Ia só não o tendo feito porque L... S… o impediu.
29- Com as condutas descritas o arguido quis e conseguiu molestar física e psiquicamente M… C…, L... S… e A... S…, agredindo-as fisicamente e ofendendo-as nas suas honra e consideração, intimidando-as e submetendo-as a um tratamento desrespeitoso das suas personalidades e auto-estimas.
30- M… C…, L... S… e A... S…, sofreram ansiedade, angústia, receio e desgosto, nunca sabendo o que as esperava por parte do arguido.
31- Agiu o arguido com o propósito de atingir a dignidade humana e a saúde física e mental de M… C…, L... S… e A... S…, o que conseguiu.
32- Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, determinado, a coberto de um sentimento de impunidade e fazendo-se fazer da sua superior força física.
33- O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos, actuando da forma descrita.
34- No certificado de registo criminal do arguido não consta averbada qualquer condenação anterior.
35- O arguido é empresário, possuindo um estabelecimento de cabeleireiro, declarando um salário de 1500,00 €.
36- Paga 230,00 € mensais da mensalidade do colégio da sua filha A... S….
37- O arguido foi sempre um pai preocupado com a educação e a evolução escolar de suas filhas.
38- Foi e é um pai exigente com as suas filhas.

Na mesma sentença deu-se como não provado:
Que após os factos do dia 7 de Setembro de 2007, ao sair da residência, o arguido disse a M… C… que tinha vários amigos que lhe queriam bater e danificar o carro.

O tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto como segue:
A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, analisada de forma conjugada e crítica à luz de regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade e razoabilidade.
O arguido prestou declarações, negando, em blocos, os factos constantes da acusação.
Foram ouvidas as assistentes e as testemunhas arroladas na acusação e nos pedidos de indemnização cível.
As ofendidas relataram de forma simples, mas circunscrita, sofrida e pormenorizadamente os factos de que haviam sido vítimas e conforme os iam, dolorosamente, recordando.
É certo que nem sempre conseguiram precisar datas, o que, no nosso entender, apenas confere ainda mais credibilidade aos seus depoimentos, pois não seriam tão verosímeis caso viessem com «a lição estudada», relatando ao Tribunal todas as datas constantes da acusação.
Os depoimentos das três assistentes foram na sua essência coincidentes, não tendo o Tribunal encontrado qualquer contradição ou incoerência entre os mesmos.
As testemunhas de acusação contribuíram de forma decisiva para corroborar os depoimentos das ofendidas, ainda que por terem tido conhecimento casuístico de algumas situações.
Nenhuma das testemunhas fez nascer ao Tribunal qualquer dúvida quanto à veracidade e isenção do seu depoimento.
A testemunha M… J… presenciou L... S… em estado de choque pelos factos sucedidos em 21 de Dezembro de 2004, tendo-a acompanhado ao Hospital.
Viu «o estado das pernas» da M… C… na sequência das agressões perpetradas pelo arguido no dia 7 de Setembro de 2007.
As assistentes desabafavam consigo sobre o clima vivido entre portas com a conduta do arguido.
A testemunha P… D…, agente da PSP, relatou sumariamente uma sua intervenção na residência do casal, em que o arguido não o deixou entrar para verificar a ocorrência, em que viu as assistentes bastante nervosas e a chorar, tendo as filhas mencionado que o arguido as teria maltratado e danificado bens no interior da residência.
À testemunha M… E… foi solicitado auxílio pela assistente M… C… a propósito de o arguido as estar a maltratar. Deslocou-se à residência do casal alguns minutos após a alegada agressão, tendo verificado as filhas do casal a chorar em cima da cama no respectivo quarto e a assistente M… C… bastante nervosa. Viu portas de um roupeiro retiradas do respectivo local e tomadas e interruptores também arrancados do respectivo local.
A testemunha C… F… viu a L... S… a chorar «num pranto incrível» depois de o arguido lhe ter dirigido as palavras ofensivas no dia 21 de Dezembro de 2004. Chegou a ver o arguido a dar uma bofetada em M… C… a e empurrá-la para dentro do automóvel. Presenciou que as três assistentes viviam infelizes e atemorizadas.
A testemunha M… G… viu as pernas de M… C… após os factos de 7 de Setembro de 2007.
A testemunha F… C…, mãe de uma colega de escola de L... S…, acompanhou a infelicidade, transtorno e inquietação desta, a propósito dos maus tratos deferidos por seu pai em casa. Percebia, quando L... S… passava tardes ou mesmo jantava em sua casa, estudando com sua filha, que esta tardava em regressar a sua casa e não que não queria ir para casa.
A testemunha T… B… tomou conhecimento dos factos relativos ao dia 21 de Dezembro de 2004, foi a casa das assistentes, emprestou-lhes 20,00 € e levou um comprimido calmante para a L... S…, que se apresentava completamente descontrolada. Também viu as «pernas negras» da assistente M… C… por factos que apenas localizou como «muitos posteriores ao do Natal de 2004».
A testemunha R… C… foi entidade patronal da assistente M… C… e presenciou o terror e a angústia em que a mesma vivia por causa do marido/ex-marido. Emprestou-lhe dinheiro muitas vezes. Viu-lhe as «pernas todas negras». Referiu que, da maneira como chegava ao trabalho, os factos que relatava da autoria do marido não poderia ser inventados.
Apenas a testemunha M… F… não contribuiu para esclarecimento dos factos, não descurando o Tribunal o incidente constante da acta relativamente à pressão de que alegadamente terá sido vítima.
As testemunhas arroladas pelo arguido, como é de sua natureza, referiram nunca ter presenciado qualquer dos factos relatados na acusação. Abonaram a pessoa do arguido e as suas qualidades de pai.
Analisou e valorou o Tribunal o teor de toda a prova documental junta aos autos, mormente os autos de notícia lavrados por autoridade policial, de acordo com o valor probatório que lhe é conferido pelo art. 169º do C.P.P., e toda a documentação clínica constante dos autos.
Quanto à ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua prova baseou-se no seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 267.
Louvou-se ainda o Tribunal nas declarações do arguido no que respeita às suas condições pessoais e económicas.
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Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
Assim, o recorrente coloca em crise a apreciação da matéria de facto feita pelo tribunal recorrido, alegando que uma apreciação crítica da prova não permite considerar como provados factos que o foram. Põe de seguida em causa a subsunção jurídica dos factos provados ao tipo de crime de maus tratos a menor cuja previsão vigorava à data da prática dos factos. E diz que mesmo que se conclua pela prática de crimes, a medida da pena fixada em cúmulo é excessiva, tal como é excessivo o período de suspensão e é excessiva a indemnização civil.
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Da impugnação da matéria de facto e apreciação da prova
Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331).
A prova pode ser directa ou indirecta/indiciária (Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, II vol., p. 99 ss). Enquanto a prova directa se refere directamente ao tema da prova, a prova indirecta ou indiciária refere-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.
A prova indirecta (ou indiciária) não é um “minus” relativamente à prova directa. Pelo contrário, pois se é certo que na prova indirecta intervêm a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência que vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho. No entanto, a prova indirecta exige um particular cuidado na sua apreciação, uma vez que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, de forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis.
A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova.
De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.
Também o Tribunal Constitucional (Ac. nº 464/97/T, D.R., II Série, nº 9/98 de 12.1), chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 127º do Cód. Proc. Penal, e estribando-se nos ensinamentos dos Prof. Castanheira Neves e Figueiredo Dias, refere que “esta justiça, que conta com o sistema da prova livre (ou prova moral) não se abre, de ser assim, ao arbítrio, ao subjectivismo ou à emotividade. Esta justiça exige um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência. O juiz dá um valor posicional à prova, um significado no contexto, que entra no discurso argumentativo com que haverá de justificar a decisão. Este discurso é um discurso mediante fundamentos que a ‘razão prática’ reconhece como tais (Kriele), pois que só assim a obtenção do direito do caso «está apta para o consenso». A justificação da decisão é sempre uma justificação racional e argumentada e a valoração da prova não pode abstrair dessa intenção de racionalidade e de justiça”.
Ora o princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas (excepto aquelas cuja natureza não o permite) sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa.
Como salienta o Prof. Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, p.233 e 234) “só os princípios da oralidade e imediação… permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
Os meios de que o Tribunal de primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o Tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que o julgador percepciona as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, os olhares, a linguagem corporal, o tom de voz, tudo o que há-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que a testemunha há-se merecer.
Isto significa que o Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando para a credibilidade do testemunho foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, mas pode controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Tendo em consideração o supra exposto, vejamos se assiste razão ao recorrente.
Refere o recorrente que os depoimentos das três assistentes foram contraditórios, nomeadamente no que se refere ao episódio ocorrido no restaurante P....
No que respeita a este episódio concreto, não vemos qualquer contradição entre as declarações, sendo certo que é sabido que nem todas as pessoas vêem os acontecimentos da mesma maneira, uns tomando mais atenção a umas coisas, outros a outras (já desde a antiguidade grega se dizia que “o Homem é a medida de todas as coisas)… Daí que a verdade seja conseguida através da conjugação de todos os elementos de prova e não só de uns.
Dito isto não é de estranhar que relativamente a um mesmo episódio a assistente M… C… relate que foi agredida no restaurante com murros e pontapés e ameaças; a assistente L... S… relate que o arguido “armou uma confusão” em que chamou nomes à mãe mas não lhe bateu no restaurante – referindo, no entanto, achar que o arguido bateu à mãe nesse dia; e a assistente A... S… não refira sequer o episódio – sendo certo que a assistente L... S…, nas suas declarações (prestadas antes da assistente A... S…) referiu que em relação ao mesmo episódio a irmã estava com as amigas e não se apercebeu de nada.
Acresce que este concreto episódio não consta especificamente da matéria provada, antes se inserindo na violência física e psíquica imputada ao arguido em relação às pessoas das assistentes, sendo apenas um de entre vários relatados em audiência que determinaram a convicção do Tribunal a quo.
Recorda-se que a sentença sob recurso fundamentou a sua convicção, no que concerne à matéria de facto provada, e no que se refere às assistentes que “As ofendidas relataram de forma simples, mas circunscrita, sofrida e pormenorizadamente os factos de que haviam sido vítimas e conforme os iam, dolorosamente, recordando. É certo que nem sempre conseguiram precisar datas, o que, no nosso entender, apenas confere ainda mais credibilidade aos seus depoimentos, pois não seriam tão verosímeis caso viessem com «a lição estudada», relatando ao Tribunal todas as datas constantes da acusação.” E quando diz que “Os depoimentos das três assistentes foram na sua essência coincidentes, não tendo o Tribunal encontrado qualquer contradição ou incoerência entre os mesmos”, quer efectivamente dizer que tais declarações foram coincidentes “na sua essência”, não que foram integralmente coincidentes, sendo que contradições de pormenor, sobretudo quando se referem a casos antigos, e tendo também em atenção a diferente idade das assistentes (que necessariamente as leva a ver o mesmo facto com “olhos” diferentes) não são suficientes para se poder afirmar haver “contradição”.
No que se refere ao episódio de 7 de Setembro de 2007, é verdade que a assistente M… C… disse que a testemunha M… F… viu a agressão. Não obstante, esta negou-o, dizendo que o arguido e a assistente se ausentaram da sala onde estava a testemunha e foram para outra parte da casa e referindo que a assistente se queixou de ter levado um pontapé mas que apresentava as pernas muito negras, não podendo a testemunha precisar se havia algum sinal de um pontapé. No entanto, esta testemunha depôs visivelmente contrariada, e daí que o Tribunal a quo, escudando-se no princípio da imediação, tenha afirmado “apenas a testemunha M… F… não contribuiu para esclarecimento dos factos, não descurando o Tribunal o incidente constante da acta relativamente à pressão de que alegadamente terá sido vítima”.
Quanto ao depoimento da testemunha P… D…, agente da PSP, nada nos indica que a ocorrência relatada pela testemunha tenha acontecido no dia 7 de Setembro de 2007 (embora a testemunha não recorde em concreto a data). Ao contrário, a testemunha referiu que estavam no local as 3 assistentes e o arguido e que este não deixou a testemunha entrar em casa para verificar se estavam ou não objectos danificados, que seriam os factos denunciados. Repare-se que as assistentes referem que a Polícia foi diversas vezes chamada ao local, pelo que tudo indica que o relato se refere a outra ocasião que não a de 7 de Setembro de 2007.
No que se refere aos factos relativos à pessoa da assistente A... S…, é verdade que a assistente refere que o pai nunca lhe bateu, mas já quanto às ameaças, confirmou tê-las ouvido, dizendo que o recorrente afirmava que matava uma das filhas (e ela é uma das filhas). Também esta assistente não foi de grande auxílio ao Tribunal na medida em que não se recordava de muitas situações, embora ainda assim tenha relatado alguns episódios de violência, mas explicou a assistente que não assistiu a muitas coisas porque “tinha muito medo”, “era a menina pequenina e fugia para o quarto sempre que as discussões começavam”. Também por este motivo é que, segundo explicou, nunca foi alvo primordial da atenção do pai e nunca o enfrentou. Mas repare-se que a sentença recorrida também não faz referência a agressões físicas a esta assistente.
De resto, não se percebe porque é que o recorrente estranha que o Tribunal a quo tenha considerado que “as testemunhas de acusação contribuíram de forma decisiva para corroborar os depoimentos das ofendidas, ainda que por terem tido conhecimento casuístico de algumas situações”. Efectivamente, este especial tipo de crime de maus tratos ou violência doméstica, refere-se a factos vivenciados no interior do lar pelo que é sobremaneira difícil encontrar testemunhas oculares. Desta forma, são outras pequenas coisas que criam a convicção no julgador, como o facto de se presenciar uma assistente “em estado de choque pelos factos”, ver as marcas de agressões, ouvir “desabafos sobre o clima vivido”, ver as assistentes nervosas e a chorar, ver as marcas dos danos provocados, presenciar que as assistentes viviam infelizes e atemorizadas, acompanhar a infelicidade e inquietação em que viviam, presenciar o terror e angústia que as acompanhava. Neste sentido, também não se pode dizer que estas testemunhas apenas sabem o que lhes foi contado pelas assistentes, já que elas se aperceberam de outras circunstâncias, nomeadamente o estado psicológico em que as assistentes se encontravam e foi sobre esse estado psicológico que incidiu o seu relato e que ajudou a corroborar as declarações das assistentes no que se refere aos factos descritos na acusação, fundamentando ainda a matéria fáctica relatada no pedido de indemnização civil, tudo conjugado com os elementos clínicos constantes dos autos.
Do mesmo modo, não se pode dizer que o Tribunal valorou apenas as declarações das assistentes em detrimento das do arguido, que as negou.
Efectivamente, o arguido não está obrigado a falar a verdade, não incorrendo em crime de falsas declarações se mentir, ao contrário dos assistentes e testemunhas que estão obrigados ao dever de verdade. Depois, e como se viu, o Tribunal não se bastou apenas com as declarações das assistentes, antes as conjugou com outros elementos de prova, tendo apreciado tudo de acordo com as regras da experiência comum. E, não tendo ficado com qualquer dúvida sobre a ocorrência dos factos, não tinha que aplicar o princípio “in dubio pro reo”.
Acrescenta-se que se o Tribunal não concretizou melhor no tempo e lugar as situações que ocorreram durante o casamento do arguido com a assistente M… C… foi porque não foi possível concretizá-las, tantas foram as situações verificadas. Já quanto ao modo como o arguido cometeu os factos, estão suficientemente caracterizados, salvo o devido respeito por opinião contrária.
Pelo que, ouvidas as gravações dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e conjugando-os com a demais prova existente nos autos, não podemos deixar de aceitar a posição do julgador a quo, profusamente fundamentada e baseada na imediação e que de modo algum aponta para uma apreciação arbitrária da prova, sendo, pelo contrário, todos os elementos probatórios suficientes para se concluir como fez o Tribunal recorrido.
Não nos merece, pois, a sentença recorrida qualquer reparo quanto à matéria provada e não provada.
E não sendo patente que a sentença recorrida enferme de vícios do conhecimento oficioso, tem-se por definitiva a decisão sobre a matéria de facto proferida na primeira instância.

Da subsunção jurídica dos factos
O recorrente foi condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a cônjuge, actualmente violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, 2 e 3 do Cód. Penal, actualmente p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e 2 do Cód. Penal; e como autor material, na forma consumada, de dois crimes de maus tratos a menor, actualmente violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, aI. a) do Cód. Penal, actualmente p. e p. pelo art. 152º, nº 1, aI. d) e 2 do Cód. Penal.
Alega o recorrente que os factos dados como provados na sentença não preenchem todos os elementos constitutivos do tipo de crime p. e p. no art. 152º 1 a) do Cód. Penal vigente à data da prática dos factos, pelo menos no que respeita às menores, pois quem detinha o poder paternal à data dos factos era a assistente M… C…, de quem se encontrava separado de facto desde Outubro de 2004.
Dispunha o art. 152º 1 a) do Cód. Penal, na versão anterior à redacção dada pela Lei 59/2007 de 4.09, que “quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou como subordinado por relação de trabalho, pessoa menor, incapaz, ou diminuída por razão de idade, doença, deficiência física ou psíquica e lhe infligir maus tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente… é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos se não for punível pelo art. 144º”.
A redacção deste artigo passou quase incólume para o aditado art. 152ºA da Lei 59/2007 de 4.09, ainda sob a epígrafe de “maus tratos”. Todavia, a nova redacção do art. 152º 1 d) – sob a epígrafe “violência doméstica” – preceitua que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais… a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Esta redacção introduzida pela Lei 59/2007 de 4.09, veio esclarecer as divergências doutrinais e jurisprudenciais relativas ao anterior crime de maus tratos a cônjuge e a menores (nomeadamente quanto à necessidade de reiteração da conduta), fazendo uma interpretação autêntica deste tipo legal de crime (a que agora chamou “violência doméstica”), ao mesmo tempo que agrava o limite mínimo da pena abstractamente aplicável ao facto cometido sob certas circunstâncias, nomeadamente no domicílio comum (cfr. o nº 2 do art. 152º na actual redacção).
Quer isto dizer que a conduta anteriormente prevista pelo art. 152º, passou a estar prevista no art. 152º e no art. 152ºA, sendo certo que o art. 152ºA não prevê os casos em que o menor coabite com o agente agressor, situação prevista na actual redacção do art. 152º 1 d).
Ao invés, a anterior redacção do art. 152º 1 do Cód. Penal abrangia todos os casos de maus tratos, coabitasse ou não o menor com o agressor.
O bem jurídico protegido em qualquer dos normativos é sempre a saúde, entendida como um bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental – e bem jurídico que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade do ofendido, afectando nomeadamente a sua dignidade pessoal.
Revertendo ao caso concreto, verificamos que na sentença recorrida foi dado como provado que entre 10 de Maio de 1986 e 12 de Outubro de 2004, o arguido e assistente M… C… viveram juntos com as filhas L... S…, nascida em 22.12.89 e A... S…, nascida em 15.06.1993 e que, a dado momento o arguido passou a agredir as suas filhas, a L... S… com bofetadas e palmadas e palavras ofensivas e a A... S… apenas com palavras ofensivas, comportamento que se manteve mesmo após a separação, passando a sentença a descrever alguns factos ocorridos após a separação do casal.
Na mesma sentença foi ainda dado como provado que “o arguido quis e conseguiu molestar física e psiquicamente M… C…, L... S… e A... S…, agredindo-as fisicamente e ofendendo-as nas suas honra e consideração, intimidando-as e submetendo-as a um tratamento desrespeitoso das suas personalidades e auto-estimas”; que “M… C…, L... S… e A... S… sofreram ansiedade, angústia, receio e desgosto, nunca sabendo o que as esperava por parte do arguido”; que “agiu o arguido com o propósito de atingir a dignidade humana e a saúde física e mental de M… C…, L... S… e A... S…, o que conseguiu”; que “agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, determinado, a coberto de um sentimento de impunidade e fazendo-se fazer da sua superior força física”; e que “o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos, actuando da forma descrita”.
Assim, os factos dados como provados preenchem todos os elementos constitutivos do tipo de crime p. e p. no art. 152º 1 a) do Cód. Penal vigente à data da prática dos factos no que respeita às menores, pois os factos tanto ocorreram enquanto todos coabitavam, como depois (é isso que significa a expressão “comportamento que se manteve mesmo após a separação”) e quando todos coabitavam o arguido/recorrente, na qualidade de pai das menores, detinha o poder paternal sobre elas, tendo-as também à sua guarda e cuidado.

Da medida da pena fixada em cúmulo e período de suspensão
Alega o arguido que a pena que lhe foi concretamente aplicada em cúmulo jurídico, tendo em conta os factos e a sua personalidade, e crendo o Tribunal estar afastado o perigo de novos factos, deveria ter sido fixada no mínimo de 1 ano de prisão.
O recorrente foi condenado, como autor material e na forma consumada, de um crime de maus tratos a cônjuge, actualmente violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, 2 e 3 do Cód. Penal, actualmente p. e p. pelo art. 152º, nº 1, al. a) e 2 do C.P, na pena de 1 (um) ano de prisão; e como autor material, na forma consumada, de dois crimes de maus tratos a menor, actualmente violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, aI. a) do Cód. Penal, actualmente p. e p. pelo art. 152º, nº 1, aI. d) e 2 do Cód. Penal, nas penas de 1 (um) ano de prisão, quanto a cada um dos crimes.
E efectuado o cúmulo jurídico das penas concretamente aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, subordinada a suspensão à condição de proceder ao pagamento às assistentes lesadas, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, dos valores indemnizatórios em que também foi condenado.
O recorrente não se insurge contra as penas parcelares aplicadas, apenas contra a pena fixada em cúmulo.
Nos termos do art. 77º do Cód. Penal, a pena única a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos no caso de penas de prisão e 900 dias tratando-se de penas de multa – e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (nº 2 do art. 77º citado). E se as penas aplicadas aos crimes em concurso, forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se (nº 3 do mesmo art. 77º).
No caso concreto, a pena única a aplicar terá:
I) como limite máximo – 3 anos de prisão;
II) como limite mínimo – 1 anos de prisão.
Na determinação da pena única há que considerar que os crimes que estão em concurso ocorreram no agregado familiar do recorrente e que se reiteraram no tempo, tendo sido graves as consequências que resultaram para as vítimas, que foram submetidas a um tratamento desrespeitoso das suas personalidades e auto-estimas e que sofreram ansiedade, angústia, receio e desgosto, nunca sabendo o que as esperava por parte do arguido.
Quanto à personalidade do recorrente, e para além de se ter provado que agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, determinado, a coberto de um sentimento de impunidade e prevalecendo-se da sua superior força física, há ainda a considerar que o arguido é empresário, possuindo um estabelecimento de cabeleireiro e declarando um salário de 1500,00 €; paga 230,00 € mensais da mensalidade do colégio da sua filha A... S…; foi sempre um pai preocupado com a educação e a evolução escolar de suas filhas e é um pai exigente com as suas filhas.
O recorrente não confessou, o que significa que não interiorizou a gravidade das condutas.
A seu favor está o facto de não ter outros registos no seu certificado no registo criminal.
Sopesando todas estas circunstâncias, que se referem na sentença recorrida, percebe-se claramente porque é que em cúmulo foi o arguido condenado na pena única de dois (2) anos de prisão, medida justa e adequada, quer à culpa, quer às exigências de prevenção. Qualquer maior benevolência seria tomada, quer pelo condenado, quer pela comunidade, como encorajamento a este tipo de crimes.
Pelo que nada há a apontar à pena aplicada em cúmulo.

Já quanto ao período de suspensão de execução de pena, que o recorrente entende ser excessivo, recordaremos que a pena de 2 (dois) anos de prisão aplicada ao recorrente foi suspensa na sua execução por um período de 3 (três) anos, subordinada a suspensão à condição de proceder ao pagamento às assistentes lesadas, no prazo de 1 (um) ano a contar do trânsito em julgado da presente sentença, dos valores indemnizatórios em que também foi condenado.
Considerando o disposto no art. 50º do Cód. Penal, entende-se que a suspensão da pena deveria ter sido antes fixada pelo período de dois anos, mantendo-se tudo o resto, nomeadamente a condição e o período de pagamento.

Da medida das indemnizações
Alega o recorrente que as indemnizações não são devidas e, de qualquer forma, foram fixadas em medida excessiva.
Na sentença em análise foi julgado parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelas assistentes demandantes e, em consequência foi o recorrente condenado no pagamento à assistente lesada M… C… da quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros); à assistente lesada L... S… da quantia de 3.000,00 € (três mil euros) e à assistente lesada A... S… da quantia de 2.000,00 € (dois mil euros).
Considerando que ficou provada a prática dos crimes, e que o recorrente foi por isso condenado, impunha-se tomar posição sobre os pedidos de indemnização civil formulados pelas assistentes ofendidas.
Como se refere na sentença em recurso, “o arguido agiu livre e conscientemente, violando os preceitos penais protectores da integridade física, da honra e da consideração pessoal das assistentes lesadas, para além das graves violações dos deveres conjugais e inerentes ao poder paternal. O facto é imputável ao lesante, como se viu, a título de dolo (uma das modalidades de que reveste a culpa civil). Face à factualidade provada é evidente que as assistentes demandantes sofreram danos não patrimoniais graves, que perdurarão ao longo das suas vidas”.
Assim, não há qualquer reparo a fazer à sentença recorrida, que fixou de forma justa os montantes da indemnização por danos não patrimoniais, recorrendo à equidade, em conformidade com o disposto no art. 496º, nº 3 do Cód. Civil, tendo em atenção, não só o grau de culpa do recorrente, mas também a situação económica deste e das demandantes, bem como a gravidade das consequências dos factos para estas
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Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso mas apenas no que se refere ao período de suspensão da execução da pena, que reduzem para dois (2) anos. No restante, confirmam a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Novembro de 2010
(processado e revisto pela relatora)

Alda Tomé Casimiro
Paulo Barreto