Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054412
Nº Convencional: JTRL00003379
Relator: ROSA RAPOSO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199202200054412
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: RAU90 ART55 N1 ART64 N1 ART110 ART111.
CCIV66 ART94 N3 ART204 ART205 ART1022 ART1029 N1 B ART1085 ART1093 N1 ART1112 ART1862-A.
CPC67 ART664 ART971.
Sumário: I - São contratos distintos, face à nossa lei, a cessão de exploração de estabelecimento comercial e o arrendamento para comércio, havendo naquele a transferência de uma actividade, de uma unidade económica que a lei considera como uma universalidade jurídica, e neste a cedência de um espaço para que nele passe a exercer-se uma actividade comercial.
II - A violação de cláusulas acessórias pode constituir fonte do dever de indemnizar, mas a lei vigente não lhe concede dignidade para fundamentar o direito à resolução do contrato.