Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPROPRIETÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre um dos fundamentos invocados para, eventualmente, se concluir pela nulidade de uma deliberação. 2. O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais é o meio próprio para suspender uma deliberação de uma assembleia de comproprietários sobre um acto de administração de coisa comum. 3. Todos os comproprietários têm igual poder para administrar a coisa comum, sempre que não haja convenção em contrário, sendo, porém, esse poder limitado pelo direito de posição conferido aos restantes comproprietários. 4. Opondo-se um dos comproprietários à administração exercida por outro, o conflito é resolvido pela maioria, que para além de ser pessoal (maioria per capita), terá, ainda, de representar, pelo menos, metade do valor das quotas. 5. Salvo acordo expresso em contrário, a qualquer dos comproprietários é lícito o uso da coisa comum, desde que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consorte do uso a que igualmente têm direito, não podendo, nunca, a maioria dos consortes privar qualquer deles do uso da coisa a que têm direito. 6. Para se concluir que a execução da deliberação pode causar dano apreciável ao comproprietário, o tribunal não tem de formular um juízo de certeza, bastando um juízo de mera probabilidade (forte). (CC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Em 24.03.08, Mário …intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (Assembleia de Comproprietários), contra Maria…., pedindo que se suspenda a execução das deliberações da Assembleia de Comproprietários de 13 de Março de 2008. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: No dia 23.07.07 realizou-se uma Assembleia de Comproprietários do prédio urbano sito no…, nºs …e…, freguesia de…., concelho de…., do qual eram, à data, comproprietários o requerente, a requerida e João…, sendo o ponto único da ordem de trabalhos “deliberar sobre a restituição livre de pessoas e bens por parte do comproprietário Mário … e da sociedade Mário Varela Gomes Unipessoal, Lda., de parte do prédio, que se encontra actualmente ocupada sem autorização”. Antes de serem encerrados os trabalhos da Assembleia foi deliberado, por unanimidade: dar sem efeito tudo o que se tinha passado até então na Assembleia; os comproprietários Maria …e João …comprometiam-se a permitir o acesso do requerente e da sua sociedade à parte do prédio que vinha utilizando; os comproprietários Maria …e João ….comprometiam-se a providenciar a reposição da ligação da água e da electricidade, com os custos a cargo do requerente; proceder à suspensão dos trabalhos, para continuarem no dia 4 de Setembro de 2007, pelas 10h30, no mesmo local, tendo em vista a negociação, até lá, da venda em conjunto dos 3 prédios de que eles eram comproprietários e/ou a celebração de um acordo entre todos. Os comproprietários Maria …e João ….não providenciaram a ligação da água e luz, não foi concretizada a negociação de venda conjunta dos 3 prédios, nem a celebração de um acordo entre os comproprietários, e os trabalhos não continuaram no dia 4.09.07. Através de carta de 22.02.08, a comproprietária Maria …convocou o requerente para uma Assembleia de Comproprietários a realizar em 13.03.08, cuja ordem de trabalhos era: ponto um, “continuação dos trabalhos que foram suspensos na Assembleia de Comproprietários convocada no passado dia 13.07.07, em virtude dos comproprietários terem acordado a sua suspensão para celebração de um acordo que não se efectuou”; ponto dois, “deliberar sobre a restituição livre de pessoas e bens por parte do comproprietário Mário ….e da sociedade Mário Varela Gomes Unipessoal, Lda., de parte do prédio, que se encontra actualmente ocupada sem autorização”. Antes do início da Assembleia, a requerida, representada por advogada, comunicou que o antigo comproprietário João …havia, entretanto, doado a quota parte que detinha no prédio à requerida, a qual passou a ser titular de 2/3 do prédio. Iniciada a Assembleia, o requerente suscitou a ilegalidade da continuação da Assembleia, por ter sido iniciada por 3 comproprietários e estar a continuar com 2, e por não ter continuado na data deliberada, por unanimidade, o que a representante da requerida não aceitou, apresentou proposta de continuação da Assembleia e votou favoravelmente, contra o voto do requerente. Passou-se à discussão do ponto dois da ordem de trabalhos, tendo a representante da requerida apresentado uma proposta no sentido de restituição da parte do prédio ocupada pelo requerente e a sua sociedade, livre de pessoas e bens no prazo de 10 dias, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 125 por cada dia de atraso, e não obstante o requerido reiterar a sua oposição, após votação, a representante da requerida considerou a proposta aprovada, com o voto contra do requerente, e encerrou a Assembleia. O requerente considera as deliberações ilegais, por não poder a Assembleia suspensa ser retomada para além do prazo unanimemente deliberado, sendo nula a deliberação tomada no sentido da sua continuação, sete meses mais tarde, o que acarreta a anulação das demais deliberações subsequentes, que dela dependem. Acresce que, em qualquer caso, a proposta apresentada não foi aprovada, uma vez que, nos termos do art. 1407º, nº 2 e 985º, nº 2 do CC, pretendendo a comproprietária Maria ….opor-se à administração que o requerente vem fazendo daquela parte do prédio, cabe à maioria (pessoal ou por cabeça) decidir sobre o mérito da oposição, o que não se verificou, pois a requerida votou favoravelmente e o requerente contra. E mesmo que se entendesse que a oposição foi aprovada, sempre se teria de entender que a referida deliberação foi nula, por violar frontalmente o art. 1406º, nº1 do CC, que consubstancia disposição imperativa. A não suspensão da deliberação aprovada na Assembleia de 13.03.08 acarreta graves prejuízos económicos ao requerente. Ordenou-se a citação da requerida, que veio contestar, alegando, em síntese: ser inaplicável o procedimento cautelar especificado em causa; mesmo que assim não se entenda, atenta a data de realização da Assembleia, em que o requerente esteve presente, e a data de propositura da providência, verifica-se a caducidade de peticionar a suspensão das deliberações; em todo o caso, não se verificam os requisitos cumulativos para que a providência seja decretada. O requerente pronunciou-se sobre os documentos juntos pela requerida, invocando a nulidade dos instrumentos de Acta de Reunião de Assembleia Geral juntos aos autos como documentos nºs 1 e 2 da oposição, bem como, subsidiariamente, a falta de autenticidade das mesmas. Foi proferido despacho, em que se entendeu ser desnecessário produzir mais prova, e proferiu-se decisão, na qual se concluiu existir erro na forma de procedimento, e não estarem reunidos os requisitos legais previstos no art. 381º do CPC, pelo que julgou improcedente o presente procedimento, decidindo-se não suspender a deliberação da Assembleia de Comproprietários realizada em 13 de Março de 2008. Não se conformando com o teor deste despacho, recorreu o requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. No requerimento em que exerceu o contraditório sobre os documentos juntos aos autos com a douta Oposição, o ora recorrente invocou a nulidade das Actas elaboradas pela Sr.ª Notária, Dr.ª Júlia Silva, e, subsidiariamente, a falta da sua autenticidade, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 546º do CPC. 2. Apesar de ter considerado que as mesmas não eram nulas e de, em bom rigor, a requerida não ter respondido à questão da falta de autenticidade das Actas, a verdade é que o Meritíssimo Juiz “a quo” não se pronunciou expressamente sobre essa questão, invocada pelo ora recorrente, e sobre as respectivas consequências no procedimento, o que, obviamente, devia ter feito. Por outro lado, 3. No seu requerimento inicial (art.ºs 57º a 61º), o ora recorrente invocou também que, a considerar-se ter sido aprovada a proposta apresentada pela ora recorrida a propósito do ponto dois da Assembleia de Comproprietários, realizada em 13 de Março de 2008, a respectiva deliberação é nula, por violar o disposto no n.º 1 do art.º 1406º do CC. 4. O Meritíssimo Juiz “a quo”, tendo considerado aprovada aquela proposta, também não se pronunciou sobre a nulidade invocada pelo ora recorrente, o que devia ter feito, até porque se trata de uma questão essencial à decisão de mérito da providência cautelar requerida. 5. Essas duas omissões de pronúncia geram a nulidade da douta sentença, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 668º do CPC, a arguir apenas em sede de recurso, por força do n.º 4 do mesmo artigo, o que o ora recorrente vem fazer, requerendo que seja reconhecida e decretada a nulidade da douta sentença, com as legais consequências (apreciação das questões oportunamente suscitadas pelo ora recorrente, produzindo-se previamente, se assim for considerado necessário, prova sobre os factos alegados a esse respeito, baixando os autos à 1ª Instância para o efeito). Caso assim se não entenda, 6. Diferentemente do que o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou, nem a letra, nem o espírito do art.º 396º do CPC impedem que o procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais se aplique à deliberação “sub údice”, tomada no âmbito de uma Assembleia de Comproprietários. 7. Pelo contrário, a razão de ser deste regime especial de procedimento cautelar tem perfeito cabimento no caso de deliberações de Assembleias de Comproprietários, a propósito de administração de coisas comuns, já que estão em causa vontades formadas colectivamente, por diversas pessoas, titulares, em simultâneo, da administração e da titularidade dos bens em causa. 8. Não existe, assim, erro na forma do procedimento cautelar requerido, o que se requer que seja reconhecido e decretado por esse Venerando Tribunal, com a consequente revogação da decisão de tramitação dos autos, após os articulados, ao abrigo das regras dos procedimentos cautelares comuns. Independentemente disso, 9. Sob pena de se reconhecer que a Sr.ª Notária não estava habilitada a elaborar os Instrumentos das Actas da Assembleia de Comproprietários, juntas aos autos como Docs. n.ºs 1 e 2 da douta Oposição, é-lhes aplicável o disposto no n.º 6 do art.º 46º do Código do Notariado (assinatura dos comproprietários presentes) e na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo (leitura dos mesmos e explicação do seu conteúdo). 10. O que não aconteceu, motivo por que aqueles Instrumentos são nulos, por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 70º do Código do Notariado, o que se requer que seja reconhecido e decretado por esse Venerando Tribunal. Por outro lado, 11. Tendo a ora recorrida votado favoravelmente a proposta que apresentou a propósito do ponto dois da Assembleia de Comproprietários, realizada em 13 de Março de 2008, e tendo o ora recorrente votado desfavoravelmente essa proposta, sendo eles os dois únicos comproprietários, tal proposta não foi aprovada, porquanto o n.º 1 do art.º 1407º, ao remeter para o art.º 985º, ambos do CC, exige para efeitos de aprovação da oposição de um comproprietário à administração efectuada por outro, o sufrágio de mais de metade dos administradores/comproprietários e que, cumulativamente, eles representem, pelo menos, metade do valor das quotas, o que, relativamente à primeira parte, não aconteceu. 12. Ao decidir de forma contrária, o Meritíssimo Juiz “a quo” violou a regra da definição da maioria exigida pelo art.º 1407º do CC, conjugado com o art.º 985º do mesmo Código, para o qual aquele remete, aliás, tal como é o entendimento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela. Por outro lado, 13. Ainda que aquela proposta tivesse sido aprovada, a respectiva deliberação violaria o disposto no n.º 1 do art.º 1406º do CC, norma legal imperativa destinada a proteger os comproprietários minoritários, pelo que seria sempre nula. 14. Da execução da deliberação em causa (saída do ora recorrente da parte do prédio comum, sito no…, onde tem instalado, desde 1981, o seu atelier de arquitectura, com local de estacionamento, e desde 2000, também a sua sociedade unipessoal) podem resultar danos apreciáveis para o ora recorrente e, mesmo, o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. Efectivamente, 15. Resultou indiciado que, nesse caso, o ora recorrente teria necessariamente de adquirir ou, pelo menos, de arrendar um outro espaço similar, de preferência na zona, para exercer as suas actividades. 16. Não é mesmo nada seguro que o viesse a conseguir e, ainda que o viesse, seria sempre muito elevado o custo da aquisição ou do arrendamento (este, pelo menos, Eur. 800,00 mensais, por um período de tempo certamente superior a um ano). 17. Verificam-se, assim, os requisitos para que seja decretado o procedimento cautelar especificado de suspensão da deliberação da Assembleia de Comproprietários em causa, de acordo com o previsto no art.º 396º do CPC ou, mesmo, a providência cautelar requerida, ainda que se entenda que a mesma devesse seguir o regime do procedimento cautelar comum (art.º 381º e seguintes do CPC). 18. O que se requer que seja reconhecido e decretado por esse Venerando Tribunal, com as legais consequências, concretamente a revogação da douta sentença recorrida. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, incluindo na parte referente à nulidade da sentença recorrida, tudo nos moldes e com as consequências expostas. A recorrida contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho sobre a invocada nulidade da sentença, concluindo pela sua não verificação e improcedência do pretendido. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ), as questões a decidir são: a) da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; b) a inexistência de erro na forma do requerido procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social (Assembleia de Comproprietários); c) da nulidade das actas elaboradas pela Sra. Notária; d) da ilegitimidade da decisão da recorrida; e) da ilegalidade/nulidade da deliberação tomada por violar norma imperativa; f) do prejuízo do recorrente. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na 1ª instância deram-se como assentes os seguintes factos: 1) Por carta datada de 13 de Julho de 2007, a requerida, Maria … e João …convocaram o requerente para uma Assembleia de Comproprietários do prédio urbano sito no…., n.ºs … e…, freguesia de…., concelho de…., inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o art.º… (cfr. fls. 74 dos autos). 2) A Assembleia de Comproprietários foi convocada, ao abrigo do disposto nos artigos 1407.º, n.º 1 e 985.º do Código Civil, para se realizar no dia 23 de Julho de 2007, pelas 10.30 horas, no Cartório Notarial de Júlia Silva (cfr. fls. 74 dos autos). 3) A aludida carta/convocatória foi recebida pelo requerente em 17 de Julho de 2007 (cfr. fls. 75 dos autos). 4) A Ordem de Trabalhos da Assembleia de Comproprietários consistia num Único Ponto, do seguinte teor: “Deliberar sobre a restituição livre de pessoas e bens por parte do comproprietário Mário …e da sociedade Mário Varela Gomes, Arquitecto, Unipessoal, Lda., de parte do prédio, que se encontra actualmente ocupada sem autorização”. 5) Na altura da assembleia, Maria…, João ….e o requerente, eram os únicos comproprietários do prédio acima identificado (cfr. certidão de fls. 40 e 41). 6) Na assembleia, o ponto único da ordem de trabalhos foi votado favoravelmente pelos comproprietários João …e Maria ….e desfavoravelmente pelo requerente (cfr. fls. fls. 72). 7) Na mesma assembleia foi acordado por todos os comproprietários a suspensão dos trabalhos, tendo em vista a venda do prédio (cfr. fls. 72). 8) Foi, ainda, acordado pelos comproprietários “…em reunir a partir de 4 de Setembro de 2007.” (cfr. fls. 72). 9) A venda do prédio não foi concretizada. 10) Através de carta datada de 22 de Fevereiro de 2008, a comproprietária Maria ….convocou o requerente para uma Assembleia de Comproprietários do supra identificado prédio, a realizar no dia 13 de Março de 2008, pelas 10.30 horas, no Cartório Notarial de Júlia Silva (cfr. fls. 87). 11) A Ordem de Trabalhos desta Assembleia de Comproprietários consistia em dois Pontos, do seguinte teor: “1 – Continuação dos trabalhos que foram suspensos na Assembleia de Comproprietários convocada no passado dia 13 de Julho de 2007, em virtude dos comproprietários terem acordado a sua suspensão para celebração de um acordo que não se efectuou 2 – Deliberar sobre a restituição livre de pessoas e bens por parte do comproprietário Mário ….e da sociedade Mário Varela Gomes, Arquitecto, Unipessoal, Lda., de parte do prédio, que se encontra actualmente ocupada sem autorização” (cfr. fls. 87). 12) Na assembleia de 13 de Março de 2008, antes do início dos trabalhos, a representante da requerida comunicou à Assembleia que o antigo comproprietário João …..havia, entretanto, doado a quota parte que detinha no prédio objecto da convocatória à requerida Maria…., que passara a ser titular de 2/3 do prédio. (cfr. fls. 82). 13) O requerente suscitou a invalidade da Assembleia, tendo a representante da comproprietária Maria ….não concordado e proposto a continuação da mesma, a que o requerente votou contra (cfr. fls. 82/83). 14) Pela representante da comproprietária Maria ….foi submetida a deliberação a restituição da parte do prédio actualmente ocupada pelo ora requerente e pela sociedade “Mário Varela Gomes, Arquitecto, Unipessoal, Lda.”, livre de pessoas e bens, no prazo de dez dias, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória no valor de Eur. 125,00 por cada dia de atraso e do recurso imediato aos meios judiciais. (cfr. fls. 83 e 88). 15) O requerente reiterou o que dissera na Assembleia de Comproprietários que tivera lugar a 23 de Julho de 2007 (cfr. fls. 83). 16) A representante da comproprietária Maria ….votou favoravelmente a proposta que apresentou, enquanto o ora requerente votou-a desfavoravelmente (cfr. fls. 85/86). 17) O requerente tem instalado numa sala do prédio em questão, que ocupa cerca de 1/9 da área coberta do edifício, o seu atelier de arquitectura desde 1981. 18) O requerente tem também, no rés-do-chão do mesmo prédio e desde essa altura, um local para estacionar a sua viatura. 19) A partir do ano 2000, o requerente instalou no mesmo local do seu atelier a sede da sua sociedade unipessoal, denominada “Mário Varela Gomes, Arquitecto, Unipessoal, Lda.”. 20) Em Julho de 2007, os outros dois comproprietários, a Maria… e o João…., procederam ao corte de água e de electricidade ao atelier do requerente, impedindo-o de mandar colocar contadores próprios. 21) Caso a comproprietária Maria… concretizasse a retirada do requerente e da sua sociedade unipessoal da parte do prédio que vêm ocupando (quer com o atelier de arquitectura, quer com a sede social da sociedade pessoal, quer com o local de estacionamento da viatura), o ora requerente teria necessariamente de arranjar um outro local para exercer as suas actividades. 22) Para esse efeito teria de adquirir ou, pelo menos, de arrendar um espaço, de preferência na zona. 23) O arrendamento de um espaço similar, numa zona central como é o Bairro Alto, custa, no mínimo, cerca de Eur. 800,00 (oitocentos euros) mensais. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A primeira questão que o recorrente coloca é de que a sentença é nula, por omissão de pronúncia. Dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que “ é nula a sentença: … d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ”. Nem sempre é fácil fixar o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença. A nulidade referida “ está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do artigo 660º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos, resulta da infracção do referido dever ” ( Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. V., pág. 142 ). Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “ não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão ”. Também, Alberto dos Reis ensinava, in loc. cit., pág. 143, que “ são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409, in www. dgsi. Pt, “ … terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. …. E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. No caso sub údice, o recorrente defende que a sentença é nula por omissão de pronúncia, por nada ter referido quanto a duas questões que suscitou no âmbito do processo, a saber: a) quando se pronunciou quanto aos documentos juntos pela requerida, para além de ter invocado a nulidade das actas elaboradas pela Sra. Notária, invocou, também, subsidiariamente, a falta da sua autenticidade, nada se tendo referido sobre esta última questão na decisão recorrida; b) um dos fundamentos que invocou no requerimento inicial para sustentar o seu direito foi a nulidade da deliberação por violar disposição legal imperativa, não tendo o Mmo Juiz recorrido analisado esta questão. Quanto à primeira nulidade invocada, a mesma não se verifica. De facto, ainda que de forma muito sumária, a decisão recorrida abordou a questão suscitada, para a afastar, ao escrever que “ de qualquer modo, nunca caberia ao tribunal apreciar e decretar correcções a actas celebradas por notários”. E ao fazer tal referência, o Mmo Juiz recorrido estava, inquestionavelmente, a tomar posição quanto à invocada falta de autenticidade dos documentos, uma vez que o recorrente, quando alegou a referida falta de autenticidade das actas juntas aos autos, concretizou os pontos que entendia não corresponderem ao que seria devido, concluindo que se devia proceder “à competente rectificação”, “ao competente aditamento”, “à competente eliminação”, “à competente alteração” ( cfr. fls. 99,100 e 101). Houve, pois, pronúncia sobre a questão suscitada, ainda que sumária, não se confundindo a nulidade invocada com o eventual erro de julgamento, como já supra referido. Quanto à 2ª nulidade invocada, já se nos afigura assistir razão ao recorrente. Não obstante na decisão recorrida se fazer referência que um dos fundamentos que o requerente invoca para sustentar o seu direito é o de que “a deliberação sempre seria nula por violar frontalmente uma disposição imperativa da lei, o nº 1 do artigo 1406º, nº 1 do Código Civil” (fls. 138, 3º parágrafo), não se analisou tal questão, nem se pode concluir do teor da fundamentação que a sua apreciação ficou prejudicada pela solução dada a outras questões analisadas. De facto, o recorrente, para sustentar o peticionado, invocou não só a ilegalidade da deliberação tomada na Assembleia, mas também a nulidade dessa mesma deliberação por violar lei imperativa. Ora, na decisão recorrida apenas se analisou a questão da ilegalidade da decisão tomada por deliberação na Assembleia, para se concluir pela sua “legitimidade” (face à maioria das quotas e por o assunto estar bem definido na convocatória), o que impunha, então, analisar se, como sustentava o requerente, ainda assim, a deliberação era nula por violar lei imperativa, o que já não tem a ver com a “forma” de aprovação da deliberação, mas com o próprio “conteúdo” da deliberação. Omitida a apreciação de tal questão, conclui-se ser a sentença recorrida nula, nos termos do art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, cumprindo a este tribunal conhecer do objecto da apelação, por força do disposto no art. 715º, nº 1 do mesmo diploma legal, sendo certo que uma das conclusões do recurso é, precisamente, a alegada nulidade da deliberação por violação de lei imperativa. Começa o recorrente por impugnar a decisão recorrida por entender que o meio processual que utilizou – procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais – é o próprio, inexistindo, pois, erro na forma de procedimento, “uma vez que estava em causa a deliberação de uma Assembleia de Comproprietários sobre um acto de administração de uma coisa comum, cujas regras são, embora com as especialidades previstas no próprio regime da compropriedade, as regras da administração das sociedades civis, por remissão do nº 1 do art. 1407º para o artigo 985º, ambos do CC”. O tribunal recorrido entendeu que, in casu, não se aplicava este procedimento cautelar especificado, por falta de cabimento legal, atendendo quer à letra do art. 396º do CPC, quer ao espírito do legislador subjacente ao referido normativo legal, passando a analisar a pretensão do requerente de acordo com o disposto no art. 381º do CPC (procedimento cautelar comum), em obediência ao disposto no art. 392º, nº 3 do mesmo diploma legal. Esta questão ganha relevância face à diferença dos requisitos de um e de outro dos procedimentos cautelares. Apreciemos, pois. Dispõe o art. 396º, nº 1 do CPC que “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”. Como se disse na decisão recorrida, o artigo dirige-se, essencialmente, às sociedades e associações, mas pode ser aplicável às sociedades civis, associações de facto, e às sociedades irregulares, tendo já entendido a jurisprudência que é admissível lançar mão deste procedimento cautelar especificado quando está em causa a deliberação social de uma fundação ou do órgão de gestão de baldios. Sobre esta matéria, escreve o Desemb. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, págs. 70 a 72, que “o campo de aplicação do procedimento é definido através da natureza das entidades cujas deliberações podem ser suspensas. … A solução já não é tão clara quando se trata de definir o modo de acautelar provisoriamente interesses feridos por deliberações tomadas no seio de entidades que, apesar de externamente se apresentarem com características semelhantes às daquelas pessoas colectivas, são destituídas de personalidade jurídica, como sucede com as associações de facto, as sociedades civis ou as sociedades irregulares. Tendo tais entidades um substracto patrimonial ou pessoal, não estão livres da ocorrência de conflitos no âmbito do processo de formação da vontade atinente ao desempenho das respectivas actividades. … Também no que concerne às sociedades civis são várias as normas que se reportam às suas deliberações (arts. 985º, nº 4, 986º, nº 3 ou 1005º do CC), prenunciando a existência de mecanismos que, a par da arguição da respectiva invalidade, comportem o pedido de suspensão da sua execução. A ponte para as normas reguladoras das associações encontra-se no art. 157º do CC. … Para culminar, sempre se dirá que a redacção do nº 1 do art. 396º do CPC, quando se reporta à “associação ou sociedade … seja qual for a sua espécie”, tem amplitude suficiente para integrar todas as entidades anteriormente mencionadas”. No âmbito da administração da coisa comum, a lei prevê a aplicação aos comproprietários, com as necessárias adaptações, do disposto no art. 985º do CC, o qual regula o poder de administração na sociedade civil, prevendo a tomada de deliberações sobre a mesma (art. 1407º, nº 1 do CC). E podendo os comproprietários deliberar sobre a administração da coisa comum, impondo decisões tomadas por maioria, demonstrativas de uma vontade colectiva, distinta das vontades individuais de cada um dos comproprietários, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que subjazem os fundamentos que permitem lançar mão da aplicação do procedimento cautelar especificado em causa. Assim, ao contrário do defendido na decisão recorrida, o meio utilizado pelo recorrente era o próprio, cumprindo analisar, à luz do mencionado procedimento cautelar, a verificação dos respectivos requisitos. Antes, porém, cumpre referir que, ao contrário do alegado pela recorrida, à data da entrada da providência cautelar em juízo, não se verificava a caducidade do direito do recorrente peticionar a suspensão das deliberações. E isto porque a recorrida parte, erradamente, do princípio que o requerimento inicial deu entrada em juízo no dia 25.03.08 ( data do carimbo aposto no mesmo ), quando é certo que o requerimento inicial deu entrada em juízo no dia 24.03.08, através de correio electrónico, como se pode verificar de fls. 2 a 4 dos autos (art. 143º, nº 4 do CPC). Tendo a assembleia cuja suspensão se pretende ver decretada, ocorrido no dia 13.03.08, a providência cautelar em causa tinha de ser instaurada até 23.03.08. E tendo o dia 23.03.08 sido um Domingo, transferiu-se para a segunda-feira imediatamente seguinte, dia 24.03.08, o mencionado prazo (arts. 296º e 279º, al. e) do CC). Esclarecidas estas questões, vejamos se assiste razão ao recorrente. Da matéria de facto assente resulta que a deliberação tomada na assembleia de comproprietários do dia 13.03.08 é contrária à lei, não tendo sido aprovada por maioria legal. Todos os comproprietários (independentemente da sua quota) têm igual poder para administrar a coisa comum, sempre que não haja convenção em contrário, sendo, porém, esse poder limitado pelo direito de oposição conferido aos restantes comproprietários (arts. 1407º, nº 1, 1ª parte e 985º, nºs 1 e 2 do CC). Opondo-se um dos comproprietários à administração exercida por outro, o conflito é resolvido pela maioria (arts. 1407º, nº 1, 1ª parte e 984º, nº 2, parte final). Mas nesta matéria, a lei consagra regime específico, estipulando que “para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas” (art. 1407º, nº 1, 2ª parte do CC). Ou seja, não basta que haja maioria pessoal (metade mais um), como é exigido para as sociedades civis, para fazer vencimento, exige-se, ainda, que essa maioria represente, pelo menos, metade do valor das quotas. Em anotação ao art. 1407º do CC, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 328, que “ a maioria exigida para resolver o conflito criado pela oposição de algum dos comproprietários é que, neste caso da compropriedade, se determina segundo um critério diferente do que vigora para o contrato de sociedade. Enquanto para esta (art. 985º, nº 4) conta apenas o critério pessoal (da maioria per capita), à semelhança, aliás, do que expressamente se dizia no nº 5 do artigo 1270º do Código Civil de 1867 (…), para o caso da compropriedade há que fazer intervir ainda o elemento real, constituído pelo valor das quotas. Ao contrário, porém, do Código italiano (…) e do Código alemão (…), que apenas consideram o valor relativo das quotas dos consortes, o artigo 1407º, nº 1 do Código português atende conjuntamente aos dois factores. Não prescinde do elemento maioritário pessoal, para evitar que a minoria dos comproprietários se imponha à vontade da maioria. Mas exige ao mesmo tempo que a maioria dos consortes represente, pelo menos, metade do valor total das quotas (não é necessária a maioria do valor), para impedir que os condóminos cujas quotas representem um menor interesse possam impor a sua vontade àqueles que detém um interesse maior”. Também Oliveira Ascensão, in “Direitos Reais”, pág. 210, escreve que “para existir a maioria requerida por lei, não basta a maioria dos votos, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor das quotas (art. 1407º, nº 1)”. Ora, no caso sub údice, sendo (agora) apenas dois os consortes (o recorrente e a recorrida), não é possível formar maioria legal (metade, mais um e com valor de quotas de, pelo menos, metade), havendo, necessariamente, que lançar mão, em caso de discordância, ao disposto no art. 1407º, nº 2 do CC (recorrer ao tribunal que decidirá segundo juízos de equidade), não podendo um dos consortes impor a sua decisão ao outro. A deliberação cuja suspensão se pretende não foi, pois, aprovada por maioria, sendo ilegítima, como defende o recorrente e ao contrário do que entendeu a decisão recorrida. Acresce que a deliberação em causa é, também, ilegal. Votou-se e deliberou-se “a restituição da parte do prédio actualmente ocupada pelo ora requerente e pela sociedade “Mário Varela Gomes, Arquitecto, Unipessoal, Lda.”, livre de pessoas e bens, no prazo de dez dias, sob pena de uma sanção pecuniária compulsória no valor de Eur. 125,00 por cada dia de atraso e do recurso imediato aos meios judiciais”. A parte que o recorrente (em nome individual) ocupa da coisa comum (pontos 17 e 18 dos factos assentes), não se traduz em actos de administração da coisa, mas no uso da mesma, na utilização da coisa como (com)proprietário da mesma. Como escrevem, ilucidativamente, Álvaro Moreira e Carlos Fraga, in “Direitos Reais” segundo prelecções do Prof. Dr. C.A. da Mota Pinto ao 4º ano jurídico de 1970-71, pág. 263, “Actos que podem e devem ser praticados pela maioria – nos termos do art. 1407º, que remete para o art. 985º, é esse o regime a que está submetida a administração da coisa – prática de actos de conservação e de normal frutificação -, não já o seu uso”. Quanto ao uso da coisa dispõe o art. 1406º, nº 1 do CC que “ na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”. Não havendo acordo expresso entre os consortes sobre o uso da coisa, qualquer deles pode utilizar a coisa comum, mesmo na sua totalidade (o que não é sequer o caso dos autos), como se fosse único titular da mesma, com os limites referidos no artigo. Da matéria de facto provada não consta qualquer acordo expresso sobre o uso da coisa. Também nada consta no sentido de que a utilização feita pelo recorrente de parte do prédio comum seja contrária ao fim a que a coisa se destina ou que, com tal uso, esteja a privar a outra consorte do uso a que igualmente tem direito. Logo, não é lícito à recorrida opor-se ao uso do prédio pelo recorrente, sendo o princípio de uso da coisa comum ínsito no art. 1406º do CC, nesta medida, imperativo. Em anotação a este artigo escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, na ob. cit., págs. 323 e 324, que “a possibilidade de uso integral da coisa, como se, nesse aspecto, o contitular da propriedade fosse titular único da coisa, vale apenas como princípio supletivo e nos termos que adiante se desenvolvem. Em primeiro lugar, há que respeitar o que houver sido acordado entre os interessados. Este acordo tanto pode constar do título constitutivo da compropriedade, como resultar de acordo posterior, ditado pelo consenso unânime dos interessados ou pela maioria dos consortes, nos termos em que esta decide sobre a administração da coisa. A maioria, porém, nunca poderá privar qualquer dos consortes do uso da coisa a que tem direito. Apenas lhe será lícito disciplinar esse uso, de modo a evitar conflitos e choques de interesses entre os vários comproprietários. … Na falta de acordo, vigora o princípio do uso integral da coisa” (sublinhado nosso). A deliberação tomada na assembleia de 13.03.08 é, pois, contrária à lei, ao pretender impor ao recorrente a restituição do prédio, impedindo-o de usar a coisa comum, como é seu direito. E, da matéria de facto dada como provada, resulta que a execução dessa deliberação pode causar dano apreciável ao recorrente. Para chegar a tal conclusão não tem o tribunal de formular um juízo de certeza, bastando para tal um juízo de mera probabilidade, pronunciando-se Alberto dos Reis, in CPC Anotado, Vol. I, págs. 677 e 678 no sentido de se exigir uma probabilidade muito forte de dano. E o dano não tem de ser irreparável, nem mesmo de difícil reparação, bastando que seja apreciável. Sobre esta questão escreve Abrantes Geraldes, no loc. cit., pág. 92, que “ esta expressão integra um conceito indeterminado, carecido de densificação através de alegação e prova de factos de onde possa extrair-se que a execução do deliberado no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, embora sem se confundir com as situações de irrecuperabilidade ou de grave danosidade”. Resulta assente que: - Caso a comproprietária Maria ….concretizasse a retirada do requerente e da sua sociedade unipessoal da parte do prédio que vêm ocupando (quer com o atelier de arquitectura, quer com a sede social da sociedade pessoal, quer com o local de estacionamento da viatura), o ora requerente teria necessariamente de arranjar um outro local para exercer as suas actividades (ponto 24); - Para esse efeito teria de adquirir ou, pelo menos, de arrendar um espaço, de preferência na zona (ponto 25); - O arrendamento de um espaço similar, numa zona central como é o Bairro Alto, custa, no mínimo, cerca de Eur. 800,00 (oitocentos euros) mensais (ponto 26). A este montante acrescem, para além de outros, os gastos que o recorrente teria de suportar com a comunicação de tal alteração, uma vez que se trata de um local afecto à sua actividade profissional, o que é do conhecimento geral. Destes factos resulta que a execução da deliberação (ilegal) acarretaria um prejuízo significativo para o recorrente, estando, pois, reunidos os pressupostos para decretar a suspensão peticionada. Face a esta conclusão, torna-se despiciendo apreciar as demais questões suscitadas pelo recorrente, procedendo o recurso, o que importa a substituição da decisão recorrida por outra que decrete a providência requerida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, que se substitui por outra a decretar o procedimento cautelar de suspensão da deliberação da assembleia de comproprietários do prédio urbano sito no Pátio do Tijolo, nºs 17 e 19, freguesia de Santa Catarina, concelho de Lisboa. Custas pela Recorrida. * Lisboa, 2008.12.16 Cristina Coelho Soares Curado Roque Nogueira |