Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
67/15.7T8TVD.L1-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
REPARAÇÃO DA COISA
VALOR DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS USADOS
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I.A reparação só é excessivamente onerosa, para efeitos do art. 563 do CC, se ficar provado que o seu valor (adicionado ao valor do salvado) é superior (em princípio em mais de 20%), ao valor de substituição por um veículo com idênticas características.
II.O valor de substituição não é o valor venal, entendido como valor comercial, de mercado, ou de venda do veículo, mas o valor da compra.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


M intentou a presente acção comum para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra a Companhia de Seguros X, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 9196,18€, acrescidos de juros de mora, vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, correspondendo o pedido aos danos patrimoniais que o autor sofreu decorrentes de uma colisão com um veículo seguro na ré.

A ré contestou impugnando apenas os danos patrimoniais invocados, cujo montante considera excessivo.

Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor apenas 5556,33€ [correspondendo ao valor de reparação do veículo], com juros civis vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento.

A ré vem recorrer da sentença – para que o valor da indemnização seja diminuído para 3000€ - com base nas seguintes conclusões (com síntese deste tribunal):

I-Na sentença recorrida ocorreu uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, maxime do art. 41/2 do Decreto-lei 291/2007, de 21/08, porquanto não foi efectuado o (devido) enquadramento numa situação de perda total do veículo;
II-O art. 41 do referido DL define as situações em que se ocorre uma “perda total” do veículo, nomeadamente [n.º 1-c] quando “se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos”.
III-Perante os montantes em presença e determinados na sentença – 3000€ correspondente ao valor venal do veículo, e 5556,33€ resultante da reparação do veículo, e mesmo desconsiderando o valor do salvado 453€, que não consta mencionado na sentença, não se mostra viável, nem exigível a chamada “reconstituição natural”(no caso, a reparação do veículo);
IV-Com efeito, o valor apurado para a reparação dos danos sofridos, ultrapassa em 180% o valor venal do veículo, pelo que dúvidas não restam acerca da excessiva onerosidade;
V-Assim sendo, o tribunal recorrido deveria ter configurado a existência de uma situação de perda total do veículo e, de seguida, fixado o valor da indemnização por perda total (nos termos do art. 41/2) no montante de 3000€.

O autor não contra-alegou.
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Questão que importa decidir: se o valor da indemnização não devia ter sido fixado no valor da reparação efectiva do veículo, mas antes no valor de mercado.
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Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos com interesse para a decisão daquela questão:

1.No dia 11/09/2014, cerca das 13h, na Estrada Nacional n.º xx, ao quilómetro 1,6, no concelho de A, ocorreu uma colisão entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-xx, marca FORD, modelo TRANSIT, conduzido pelo autor e sua pertença e o veículo ligeiro com a matrícula yy-yy-yy […].
2.A ré tinha assumido os riscos inerentes à circulação rodoviária deste último veículo, conforme acordo titulado pela apólice n.º zzzzz.
3.A ré assumiu a responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes da colisão.
4.Em consequência da colisão o veículo do autor sofreu estragos na parte da frente, cuja reparação foi orçamentada em 5499,93€, sendo 890,13€ referente a mão-de-obra e 4609,80€ relativa a peças, a acrescer IVA à taxa de 23% no valor de 6764,91€, nos termos do documento junto a fls. 69-70 cujo teor se tem por integralmente reproduzido.
5.Do orçamento de reparação mencionado em 4., extrai-se, ainda, o seguinte: «n.º portas: 4; n.º de lugares: 3; km actual: 581.620; ano de construção: 07-2002; cilindrada/potência: 1998cc/100cv; categoria: ligeiro de merc.; combustível: gasóleo; estado de conservação: normal; veículo irrecuperável: não; valor venal de mercado: 3000€; tempo de reparação: 8; data da 1.ª vistoria: 1x-0x-2014; data final: 2x-0x-2014».
6.O veículo do autor ficou impossibilitado de circular em virtude dos estragos.
7.Com a reparação do veículo, o autor despendeu 4517,34€ acrescida de IVA à taxa de 23% no valor de 1038,99€.
8.O valor de mercado do veículo em 2014, cifrava-se em, pelo menos, 3000€.
9.O veículo encontrava-se afecto à actividade comercial desenvolvida pelo autor de venda ao domicílio.
10.Por escrito datado de 03/10/2014 junto a fl. 16 cujo teor se tem por integralmente reproduzido, a ré comunicou ao autor o que se extrai: «(…) Proposta definitiva de perda parcial. (…) No seguimento da vistoria efectuada constatámos que a viatura de V. Ex.ª sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente. (…) considerando o valor estimado para a reparação 6764,91€ na oficina AC, a melhor proposta de aquisição da sua viatura com danos (453€), bem como o seu valor de mercado antes do acidente (3000€) colocamos à disposição de V. Ex.ª 2547€ ficando a guardar que nos remeta fotocópias do bilhete de identidade, cartão de contribuinte do proprietários e documentos da viatura. Na eventualidade de pretender comercializar o veículo sinistrado no estado em que ele se encontra, pelo valor de 453€, indicamos desde já a seguinte entidade que deverá contactar: (…)».
11.Por escrito datado de 27/10/2014 junto a fl. 15 cujo teor se tem por integralmente reproduzido, a ré comunicou ao autor o seguinte: “(…) comunicação da responsabilidade. (…) após reanálise do processo, mantemos os valores de indemnização propostos, uma vez que se afiguram justos e correctos. (…)”.
12.Por correio electrónico de 04/11/2014 e 14/11/2014 o autor, através de mandatária, solicitou à ré que remetesse o orçamento de reparação aludido na comunicação mencionada em 10.
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Depois de um regime claramente inconstitucional, por favorecimento das seguradoras, introduzido pelo DL 83/2006, de 03/05, o legislador fez marcha atrás com o art. 41/2 do DL 291/2007, de 21/08, pondo-o, na parte que importa agora, de acordo com as normas do Código Civil (principalmente dos seus arts. 483, 562, 563 e 566); isto, embora com uma redacção que pode confundir as coisas por identificar o valor venal do veículo (que antes se considerava igual ao valor da venda no mercado do veículo) ao valor de substituição. 

Portanto, aplique-se um ou outro regime, a solução para o caso acaba por ser igual: o lesado tem direito à reparação do seu veículo – reconstituição natural – excepto se a seguradora alegar e provar que a reparação é excessivamente onerosa (art. 566/1 do CC).

E a excessiva onerosidade comprova-se com a comparação entre o valor da reparação e o valor de substituição que é o valor que o lesado teria de pagar para comprar um veículo que fizesse as vezes do seu, estragado pelo acidente, ou seja, o valor que terá de pagar para comprar um veículo da mesma marca, modelo, ano de construção, equipamento, estado de conservação e quilometragem.

Se houver uma diferença significativa (e para a concretização deste conceito pode-se utilizar o critério do art. 41 do DL 291/2007) – como por exemplo se o valor da reparação (adicionado ao do salvado) for superior a 20% ao valor de substituição – entende-se, em princípio, que a reparação é excessivamente onerosa.

Tudo isto pode ser visto, de forma desenvolvida, no ac. do TRP de 19/02/2015, proc. 1306/13.4TBMCN (assinalando-se que no caso desse acórdão a seguradora, no conjunto das comunicações ao lesado, indicava expressamente o valor como sendo aquelo pelo qual o lesado poderia comprar um veículo idêntico, indicando também onde o poderia fazer, assim cumprindo a recomendação do provedor de justiça 2/B/2009, de 29/05/2009, de “a empresa de seguros, ao propor a regularização de um sinistro com base no conceito de perda total, não se limitar a indicar o valor da indemnização por perda total, indicando, outrossim, a disponibilidade no mercado de veículo automóvel com características similares às do veículo sinistrado e que franqueie ao lesado uma utilização comparável à que este proporcionava.”)

Registe-se que se trata, assim, do valor de substituição, que não é igual ao valor venal, entendido este como valor comercial, ou valor de mercado, ou valor de venda do veículo.  
                          
Ora, no caso dos autos, a sentença disse que a ré só alegou e provou o valor venal/de mercado do veículo do autor antes do acidente e não o valor de substituição e tem toda a razão em dizê-lo.

Como se vê nas comunicações que a ré fez ao autor, constantes dos factos provados, a ré fala no valor de mercado do veículo e não no valor de substituição. Aquilo que a ré disse ao autor é que lhe dava, para indemnização, o valor de mercado do veículo e não o valor que ele teria de pagar pela compra de um veículo com idênticas características e qualidade que o que foi danificado na colisão por culpa do seu segurado, nem nunca lhe disse onde é que poderia adquirir tal veículo.

É certo que na contestação já a ré utiliza/invoca os termos correctos, mas não tenta sequer alegar em concreto como e onde é que o autor podia adquirir tal veículo. E na parte final, depois da utilização dos termos correctos, lá volta ao mesmo, referindo que “o valor venal do veículo no momento anterior ao acidente deve corresponder a um valor objectivo, como se o veículo estivesse à venda ou o seu dono o pusesse à venda”, revelando que não está a falar do valor de substituição mas sim do valor da venda do veículo e não do valor da compra. Ora, o valor de venda do veículo não é o valor de compra, o valor que o autor teria de pagar para comprar um veículo com idênticas características e qualidades que o seu.

Não estando provado o valor de substituição, mas apenas o valor de mercado, não é possível fazer a comparação que está na base da conclusão da excessiva onerosidade da reparação, pelo que a sentença está correcta.
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Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pela seguradora.



Lisboa, 15/12/2016



Pedro Martins
Lúcia Sousa
Magda Geraldes
Decisão Texto Integral: