Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043700 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME PENA PRINCIPAL PENA ACESSÓRIA MEDIDA DA PENA PENA SUSPENSA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL200207190042259 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART44 ART45 ART46 ART47 N1 N2 ART48 ART50 N1 ART58 ART60 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292 N1. CPP98 ART389 N2 ART410 N2 ART426 N1 ART428 N2 ART430 N1. | ||
| Sumário: | I - A primeira operação a que o julgador deve proceder quando tiver que determinar as consequências jurídicas do crime e a Lei cominar pena privativa ou pena não privativa de liberdade, é a escolha de uma dessas alternativas. II - Não pode o juiz, considerando adequada a pena de multa, optar por pena de prisão, com o objectivo de assim proceder à suspensão da sanção acessória, de proibição da faculdade de conduzir, por crime de condução sob embriaguez. III - É adequada a multa de trinta dias à taxa diária de 1.200$00, e a proibição de conduzir por três meses para agente de crime de condução, sob embriaguez, com 1,33 g/l, de álcool no sangue, consultor de empresa, com necessidade de usar veículo automóvel no exercício da profissão, primário, que confessou integralmente. | ||
| Decisão Texto Integral: |