Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042259
Nº Convencional: JTRL00043700
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA PRINCIPAL
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DA PENA
PENA SUSPENSA
MULTA
Nº do Documento: RL200207190042259
Data do Acordão: 07/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP98 ART44 ART45 ART46 ART47 N1 N2 ART48 ART50 N1 ART58 ART60 ART69 N1 A ART70 ART71 ART292 N1. CPP98 ART389 N2 ART410 N2 ART426 N1 ART428 N2 ART430 N1.
Sumário: I - A primeira operação a que o julgador deve proceder quando tiver que determinar as consequências jurídicas do crime e a Lei cominar pena privativa ou pena não privativa de liberdade, é a escolha de uma dessas alternativas.
II - Não pode o juiz, considerando adequada a pena de multa, optar por pena de prisão, com o objectivo de assim proceder à suspensão da sanção acessória, de proibição da faculdade de conduzir, por crime de condução sob embriaguez.
III - É adequada a multa de trinta dias à taxa diária de 1.200$00, e a proibição de conduzir por três meses para agente de crime de condução, sob embriaguez, com 1,33 g/l, de álcool no sangue, consultor de empresa, com necessidade de usar veículo automóvel no exercício da profissão, primário, que confessou integralmente.
Decisão Texto Integral: