Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É inepta a petição inicial, por incompatibilidade substancial de pedidos, se o autor pede cumulativamente a declaração de resolução de contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial e a condenação do réu no pagamento da quantia correspondente ao preço convencionado. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – E. DURÃES intentou contra M. SANTOS acção declarativa com processo ordinário, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial e que a R. seja condenada a restituí-lo e ainda a pagar-lhe o montante das rendas que teve de suportar durante o tempo de ocupação do mesmo e ainda no pagamento da quantia de PTE 6.000.000$00 fixada no contrato como custo do material que se encontrava no estabelecimento de cabeleireiro. Invoca para o efeito o incumprimento definitivo do referido contrato. A R. na sua contestação invocou, além do mais, a ineptidão da petição inicial, por contradição entre os pedidos. A A. replicou. No despacho saneador foi declarada a absolvição da instância com tal fundamento. Agravou a A. e concluiu fundamentalmente que: a) Não se mostram substancialmente incompatíveis os pedidos de declaração de resolução do contrato e de pagamento das rendas e do montante da cedência. b) O pedido de condenação da R. no pagamento do preço devido pela cessão não incluiria o pagamento das rendas pagas pela A. e devidas pela R. nem a desocupação e entrega do estabelecimento. c) O simples pedido de resolução do contrato cuja procedência implicaria a condenação da R. no pagamento do montante das rendas e na restituição do estabelecimento não poderia incluir o montante do preço ainda não prestado e que se mostra devido. d) Quando na decisão recorrida se refere que no montante da indemnização se poderia incluir o valor equivalente à cedência da exploração do estabelecimento pelo período correspondente a essa exploração parece estar a admitir a cumulação de pedidos, divergindo apenas relativamente ao seu quantum. e) O que foi acordado não foi que pela cessão seria paga uma mensalidade a favor da A., mas sim aquela totalidade, que só no interesse da R. se permitiu que poderia ter lugar em prestações de montante não inferior a PTE 120.000$00. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Decidindo: A falta de fundamento do agravo é por demais evidente. Crê-se, aliás, que a decisão agravada reflecte com clareza a solução que se ajusta àquilo que dos autos transparece, sendo a situação decorrente da petição inicial uma daquelas que normalmente é indicada como exemplo típico (quase diríamos, académico) de ineptidão da petição inicial, por contradição substancial entre pedidos formulados a título principal, nos termos do art. 193º, nº 2, al. c), do CPC. Efectivamente, como do relatório consta, a A. pretende simultaneamente que se considere resolvido o contrato-promessa de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, cuja entrega foi imediatamente feita à promitente-cessionária, e a condenação da R. no pagamento de uma parte substancial do preço que foi acordado para a cessão. O efeito resolutivo, correspondendo perfeitamente aos factos que invocou, será o decorrente do incumprimento definitivo desse contrato imputável à R. que, ao invés do que prometera, não teria efectuado o pagamento das prestações fixadas para pagamento do valor contratado, tendo deixado ainda de pagar as rendas ao senhorio de cujo pagamento se encarregara. O efeito prático é o de entrega do estabelecimento ocupado e ainda de pagamento das rendas vencidas correspondentes ao período de ocupação. Até este ponto, nada obstaria à apreciação do mérito. Com efeito, ainda que na prática as partes tenham posto em prática um verdadeiro contrato de cessão de exploração, e não um mero contrato-promessa, a resolução do contrato, com a reconstituição da situação que existiria se acaso não tivesse sido celebrado, era compatível com qualquer desses efeitos práticos: a restituição do estabelecimento proporcionaria a reconstituição da situação que de facto existia na ocasião em que foi celebrado o contrato; a condenação da R. no pagamento das rendas respeitantes ao contrato de arrendamento seria a forma de compensar a A. pelo período em que esteve privada do local, apesar de continuar vinculada ao pagamento das rendas perante o senhorio. No entanto, as partes fixaram em tal contrato um preço para a prometida cessão, no valor de PTE 6.000.000$00, a amortizar em prestações mensais, vencendo juros remuneratórios. Também esta quantia foi peticionada pela A. Neste aspecto particular, salta à vista a incompatibilidade relativamente ao pedido de resolução. Na verdade, implicando a resolução (posto que em contratos de execução continuada) efeitos semelhantes aos que decorrem da nulidade contratual, não é legítimo ao contraente que invoca a resolução pedir a condenação da contraparte no pagamento de uma da obrigação principal assumida em tal contrato. Ao fazê-lo, a A. deu azo a que se conclua pela existência de pedidos inconciliáveis, porque em manifesta oposição ou contrariedade, determinando a ineptidão da petição (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, vol. I, pág. 388, e Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 390). Por conseguinte, não merece provimento o agravo. III – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da A. Notifique. Lisboa, 30-11-04 António Santos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |