Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A lei não impõe que a questão da prejudicialidade seja conhecida no despacho saneador, podendo sê-lo logo após o termo dos articulados. 2. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão da primeira tira razão de ser à existência da segunda. 3. Existe um nexo de prejudicialidade entre uma acção em que se discute uma obrigação derivada de um contrato cuja validade é discutida noutra acção, a tal não obstando que a prejudicialidade ocorra relativamente a apenas uma das partes. 4. Sob pena de preclusão, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, e as excepções incidentes ou meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. 5. Não tendo a parte arguido a simulação do contrato donde emerge a sua responsabilidade na contestação, não pode obter a suspensão da acção por prejudicialidade de uma outra acção, intentada posteriormente, em que invoca a simulação daquele contrato, sob pena de se permitir a apresentação extemporânea da contestação, com alteração da estratégia processual, já que a contestação foi deduzida no pressuposto da validade do contrato. 6. Neste contexto é legítimo inferir que a segunda acção foi intentada com o único propósito de obter a suspensão desta acção, o que igualmente obstaria a que se decretasse a suspensão da instância. (MP) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1.Relatório S, S.A., com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Posto de Abastecimento de Combustíveis, com sede em Vila Nova de Gaia, Ldª, e Transportes, Ldª, com sede em Santo Tirso, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 392.546,53, acrescida de juros vincendos. Alegou para tanto, e em síntese, que celebrou com a 1ª R. um contrato de venda e comercialização de combustíveis no posto de abastecimento de que era proprietária, tendo efectuado fornecimentos no montante de € 382.717,10. E que através da cláusula 4ª do contrato de trespasse celebrado entre as RR., a 2ª R. assumiu a dívida resultante deste contrato. Contestaram as RR., tendo a 2ª R. impugnado o alcance da cláusula do trespasse na qual a recorrente alicerçou a sua responsabilidade, concluindo que, a ser esse o alcance, houve erro na declaração. Replicou a A., reiterando a responsabilidade da 2ª R.. Por despacho de fls. 153 e ss., foi dispensada a realização da audiência preliminar e convocada uma tentativa de conciliação, que se frustrou. A fls. 168 e ss., a 2ª R. requereu a suspensão da instância, nos termos do artigo 279º, nº 1, CPC, por se encontrar pendente no Tribunal de Vila do Conde acção por ela intentada contra a A., a 1ª R., e R e B, em que pede a declaração de nulidade, e subsidiariamente, a anulação, do contrato de trespasse que constitui a causa de pedir contra a 2ª R.. Por despacho de fls. 311 e ss., foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão final que seja proferida no processo nº que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. Inconformada, recorreu a A., que apresentou alegações com as seguintes conclusões: «I — Não existe nexo de prejudicialidade entre uma acção (como a que corre com o n° 2424/07.3TBVCD no 2.° Juízo Cível de Vila do Conde) onde se pede a declaração de nulidade de um contrato de trespasse entre duas partes (as aqui 1ª e 2ª Agravadas), e outra anterior, a dos presentes autos, onde uma entidade terceira a essas duas partes (a Agravante) pede de ambas essas partes (as Agravadas) o pagamento de um crédito emergente de um contrato de abastecimento de combustíveis. II — A parte, como a 2ª Agravada, que contesta uma acção de condenação (a presente) no pagamento de uma dívida emergente do fornecimento de combustíveis, dívida por ela assumida com a aquisição de um estabelecimento, sem colocar em causa essa aquisição (como resulta dos arts. 30.° a 32.°, 35.°, 36.°, 44.° e 50.° da contestação da 2ª Agravada, dos docs. n°s. 6 e 11 da petição inicial e dos docs. n°s. 13 e 15 anexos à petição inicial constante do doc. n.° 1 que instrui o requerimento de suspensão da instância da 2ª Agravada) e apenas alegando que assentiu na assunção de dívida por erro, não pode depois vir em acção interposta posteriormente (a n.° 2424/07.3TBVCD do 2.° Juízo Cível de Vila do Conde) alegar uma nulidade de trespasse e querer ainda por cima fundamentar com ela uma prejudicialidade relativamente à (presente) acção, na qual se não defendeu com esse argumento. III — O uso do poder facultado ao Juiz pelo artigo 279.°, n.° 1 do Código de Processo Civil depende sempre da demonstração de que "a decisão que vier a ser promanada da causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela." – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.4.2002, Agravo n.° 14/02-2ª, in Sumários, 4/2002. IV – A decisão proferida nesta acção não pode depender da declaração da nulidade de um trespasse porque tal nulidade não foi deduzida nestes autos e toda a defesa deve ser deduzida na contestação (art. 489.°, n.° 1 do Código de Processo Civil). V — A norma do artigo 279°, n° 1 do Código de Processo Civil tem como ratio legis impedir a contradição entre decisões judiciais e fomentar a economia processual, de forma alguma visando possibilitar a dedução de defesas indirectas e extemporâneas. VI — Quando se acolhe, como o fez o despacho recorrido, uma pretensa prejudicialidade de uma acção (a n.° 2424/07.3TBVCD do 2.° Juizo Cível de Vila do Conde) entrada depois de outra (a presente) com base em argumentos que nesta não foram deduzidos, ou se está: a) A consagrar uma prejudicialidade que não existe porque se existisse relação entre os temas tratados na primeira e na segunda acções, o art. 489.°, n.° 1 do Código de Processo Civil imporia que a defesa deduzida na acção primeiramente interposta os incluísse, ou b) A permitir a desvirtuação da norma do art. 279°, n° 1, utilizando-a para contrariar a do art. 489°, n° 1, ambos do Código de Processo Civil. VII – Pelo exposto, a argumentação do Tribunal recorrido, além de violar o disposto no art. 158.° do Código de Processo Civil por nítida deficiência de fundamentação, viola as normas: a) Do art. 489°, n° 1 do Código de Processo Civil, se se entender que permite a dedução extemporânea e indirecta de uma defesa, fora do processo, e b) Do art. 279°, n° 1 do Código de Processo Civil, quer se considere que não há identidade entre os temas que justifique prejudicialidade, quer se considere que a utilização da norma é feita pela 2ª Agravada em fraude ao art. 489°, n° 1 do dito Código. VIII – Ao não alegar na presente acção, onde se defendeu a 16.11.2006, qualquer nulidade de trespasse, e ao intentar em 20.7.2007, na comarca da sua sede, uma acção onde erige essa pretensa nulidade em fundamento e onde, ainda por cima, faz intervir a aqui Agravante através de uma mirabolante tese da "cabala", é nítido que a 2ª Agravada aí visou fazer parar a presente acção, pretensão que concretizou no seu requerimento de suspensão de instância aqui entrado. XII – A paragem de uma acção através da qual se visa receber determinada quantia é gravosa para quem pretende recebê-la e é gravosa para a Justiça, que assim resulta entorpecida. XIII – A norma do art. 279.°, n.° 2 do Código de Processo Civil visa precisamente evitar que a aplicação indiscriminada do n.° 1 possa desvirtuar o seu fim teleológico, entorpecendo o andamento dos processos. XIV — "Havendo fundadas razões para crer que a causa indicada como prejudicial só foi intentada para suspender a dos presentes autos, não deve ser ordenada a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 279.°, n.° 2, 1ª parte do Código de Processo Civil" – cf. Acórdão desta Relação de 7.4.2005, proferido no Proc. 3919/04, disponível em www.dgsi.pt. XV – Ainda que entenda existir prejudicialidade entre duas causas, sempre caberá ao Tribunal a quo valorar as concretas manifestações do comportamento processual da parte que requer a suspensão da instância com esse fundamento, apenas decretando a suspensão se não houver indício algum de que esse decretamento não implicará atentado à economia processual ou ao direito. XVI – O intuito dilatório da parte (como a 2ª Agravada) resulta nítido quando a parte deduz uma defesa em processo primeiramente entrado, com uma linha de argumentação, e depois usa linha de argumentação contraditória para accionar a sua contraparte (a Agravante), pretendendo com ela suspender a instância iniciada em primeiro lugar, em que ocupa a posição de Ré. XVII — Ao não atender a esta evidência, o Tribunal a quo violou a norma do art. 279°, n° 2 do Código de Processo Civil. XVIII – Ambos os processos que o Tribunal a quo considerou estarem relacionados entre si através de nexo de prejudicialidade encontram-se na mesma fase processual, aguardando despacho saneador. XIX – O Tribunal a quo, ao apreciar e decidir a questão da prejudicialidade em momento anterior ao despacho saneador, momento processual indicado para conhecer de excepções, violou o art. 510° do Código de Processo Civil, na boa interpretação da Jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.1.1990 (in Actualidade Jurídica, 2.°190, p. 9), que sustenta, e bem, que tal pronúncia só se deve efectuar no momento desse despacho saneador. A manutenção da decisão recorrida equivalerá a permitir que o instituto jurídico da suspensão da instância possa ser desvirtuado, através da interposição posterior de acções com o único fito de fazer demorar aquelas em que se é Réu. Assim, deverão V. Exas. repor a legalidade, revogando o despacho que a enforma e substituindo-o por outro, que dando cumprimento às normas legais violadas pelo recorrido, resulte na já habitual Justiça». A 2ª agravada contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Foi proferido despacho de sustentação. 2. Fundamentos de facto São os seguintes os factos alegados relevantes para a apreciação do recurso: 1. Em 2 de Fevereiro de 2007, a S, S.A., intentou, na 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário, Posto de Abastecimento, com sede em Vila Nova de Gaia, e T, Ldª, com sede em Santo Tirso, pedindo a condenação solidária das agravadas no pagamento da quantia de € 392.546,53, acrescida de juros vincendos. 2. Entre a agravante Sopor e a agravada Posto de Abastecimento, Ldª, foi celebrado em 28 de Outubro de 2002, o contrato de que existe cópia a fls. 13 a 20, através do qual a 1ª agravada obrigou-se a comercializar em exclusivo, no posto de abastecimento de que era proprietária, em Vila do Conde, os combustíveis petrolíferos fornecidos pela agravante. 3. Entre a 1ª e 2ª agravadas foi celebrado o contrato de trespasse, de que existe cópia a fls. 32 e ss., cuja cláusula 4ª é do seguinte teor: «O estabelecimento comercial é transmitido à trespassária livre de quaisquer ónus ou encargos, com excepção dos direitos e deveres relacionados com os dois trabalhadores do estabelecimento, e do contrato celebrado com a empresa S, Ldª, outorgado em 28 de Outubro de 2003, não sendo assumido pela segunda [2ª agravada] quaisquer outras dívidas ou encargos do citado estabelecimento comercial ou da primeira contraente [a 1ª agravada], sejam elas de que proveniência forem». 4. Na contestação apresentada em 16 de Maio de 2007, a 2ª agravada alegou que a cláusula 4ª do contrato de trespasse se destinou a expressar que o estabelecimento foi transmitido livre de quaisquer ónus e encargos, à excepção da obrigação de manter os contratos de trabalho referidos e da manutenção do contrato de fornecimento, e que não foi sua vontade, ao outorgar a referida cláusula, assumir quaisquer débitos da 1ª agravada para com a agravante emergentes do referido contrato de fornecimento. 5. Em 20 de Julho de 2007 a 2ª agravada intentou no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde 2424/07.3TBVCD acção ordinária contra R e B, a agravante e a 1ª agravada, e em que pede: a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de trespasse e eu seja declarado válido o negócio dissimulado de compra e venda pelo preço de € 623.500,00; ou, se assim não se entender, seja declarado anulado o contrato de trespasse em virtude da existência de erro na declaração do representante da 2ª agravada que o firmou, caso desse contrato resulte a sua responsabilização pela dívida da 1ª agravada para com a agravante pelo crédito desta exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.TVLSB, da 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: - da oportunidade do conhecimento da problemática do nexo de prejudicialidade; - da (in)existência do nexo de prejudicialidade, a existência de intuito dilatório e o princípio da preclusão da invocação da nulidade. 3.1. Da oportunidade do conhecimento da problemática do nexo de prejudicialidade Insurge-se a agravante quanto ao momento do conhecimento da problemática da prejudicialidade, por entender que o momento próprio é o do despacho saneador. Na verdade o processo encontra-se em fase de despacho saneador, uma vez que se encontravam findos os articulados e o Mmº Juiz a quo tinha proferido despacho dispensando a realização da audiência preliminar (cfr. artigo 510º CPC). É certo que o Mmº Juiz a quo não proferiu despacho se pronunciando acerca dos pressupostos processuais, designadamente não afirmou a competência do tribunal, nem a inexistência de nulidades processuais ou a legitimidade das partes, mas não é menos verdade que nenhuma questão foi suscitada pelas partes relativamente a estas questões, nem se vislumbra qualquer outra que devesse ser conhecida em sede de despacho saneador. Por outras palavras, o que foi omitido foi um despacho tabelar, que nem sequer faz caso julgado, nos termos do artigo 510, nº 3, CPC: o caso julgado está reservado para as questões que tenham sido concretamente apreciadas. Acresce que não se afigura que a lei imponha o conhecimento da problemática da prejudicialidade no despacho saneador: tal não resulta do artigo 510º CPC, nem dos artigos 276º e ss. CPC, que regulam a suspensão da instância. A este propósito, refere Alberto dos Reis, Comentário, Coimbra Editora, vol. III, pg. 290-1: «Terminados os articulados, as circunstâncias podem aconselhar a que se ordene logo a suspensão ou a que se faça seguir ainda o processo até ao despacho saneador. Imagine-se que o juiz tem razões para crer que a acção findará no despacho saneador, por uma absolvição do réu da instância ou mesmo uma absolvição do pedido, de sorte que o julgamento da causa prejudicial em nada afectará a decisão a proferir no despacho saneador; neste caso está indicado que a acção siga até esse despacho. Suspender uma instância que está na iminência de se extinguir e suspendê-la por se achar pendente uma causa cuja decisão nenhuma influência virá, porventura, a exercer na emissão do despacho saneador, é contrário a todos os princípios de boa economia processual. Suponha-se, pelo contrário, que o juiz tem de designar a audiência preparatória e que nada autoriza a presumir que a instância vai findar pela absolvição do réu. Está então indicado que o juiz suspenda imediatamente a causa dependente, para não exercer actividade que o julgamento da causa prejudicial pode tornar inútil. Outra hipótese: Findaram os articulados; não há lugar a audiência preparatória; o despacho saneador limitar-se-á a certificar que as partes são legítimas, e que não há excepções de que deva conhecer-se. Neste caso é, por assim dizer, indiferente que a suspensão seja decretada imediatamente ao termo dos articulados ou no despacho saneador». Nenhum reparo merece o momento processual em que o Mmº Juiz a quo conheceu da problemática da prejudicialidade. 3.2. Da (in)existência do nexo de prejudicialidade e existência de intuito dilatório e o princípio da preclusão da invocação da nulidade A agravante demandou a 1ª agravada com fundamento em incumprimento de um contrato de fornecimento de combustíveis e a 2ª agravada com base numa cláusula de um contrato de trespasse celebrado entre as agravadas e que teve por objecto o estabelecimento comercial onde eram vendidos os combustíveis fornecidos. Entende a agravante que por força da cláusula 4ª desse contrato de trespasse a 2ª agravada assumiu a dívida emergente do contrato de fornecimento. E que a acção que corre termos em Vila do Conde, intentada pela 2ª agravada contra a agravante, a 1ª agravada e outros, não é prejudicial relativamente ao processo em causa neste recurso, por ali se discutir a validade do contrato de trespasse, e não do contrato de fornecimento. Dispõe o n° 1 do artigo 279°, C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão designadamente quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, acrescentando o n° 2 que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão, ou se a causa estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a decisão da primeira tira razão de ser à existência da segunda (Alberto dos Reis, Comentário, III, pg. 206). Daí que o artigo 284º, nº 2, CPC, estabeleça que se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente. Analisando esta problemática, afirma Alberto dos Reis, Comentário, citado, pg. 269: «Segundo o Prof. Andrade, a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental, uma dada questão, o processo em que a mesma questão é decidida a título principal. Estamos de acordo. Há efectivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros em que pode discutir-se nesta mas sómente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária na segunda unia dependência meramente facultativa ou de pura conveniência» Um caso típico de prejudicialidade «em sentido fraco» assinalado por Alberto dos Reis, loc. cit., é precisamente a acção de anulação do contrato e a acção a exigir o cumprimento dele. Assim, e em princípio, existirá um nexo de prejudicialidade entre uma acção em que se discute uma obrigação derivada de um contrato cuja validade é discutida noutra acção, a tal não obstando que a prejudicialidade ocorra relativamente a apenas uma das partes. O caso vertente apresenta, porém, uma particularidade que impede a suspensão da instância por prejudicialidade. Na contestação da acção em pareço, apresentada em 16 de Maio de 2007, a 2ª agravada alegou que a cláusula 4ª do contrato de trespasse se destinou a expressar que o estabelecimento foi transmitido livre de quaisquer ónus e encargos, à excepção da obrigação de manter os contratos de trabalho referidos e da manutenção do contrato de fornecimento, e que não foi sua vontade, ao outorgar a referida cláusula, assumir quaisquer débitos da 1ª agravada para com a agravante emergentes do referido contrato de fornecimento. E na acção ordinária intentada em 20 de Julho de 2007 , no Tribunal de Vila do Conde, contra R e B, a agravante e a 1ª agravada a 2ª agravada, pede-se a declaração de nulidade, por simulação, do contrato de trespasse, e que seja declarado válido o negócio dissimulado de compra e venda pelo preço de € 623.500,00; ou, se assim não se entender, seja declarado anulado o contrato de trespasse em virtude da existência de erro na declaração do representante da 2ª agravada que o firmou, caso desse contrato resulte a sua responsabilização pela dívida da 1ª agravada para com a agravante pelo crédito desta exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.TVLSB, da 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa. Daqui resulta que na contestação desta acção a 2ª agravada não questiona a validade do contrato de trespasse, negando apenas que a respectiva cláusula 4ª tenha o alcance pretendido pela agravante, e invocando erro na declaração caso prevaleça a interpretação da agravante; já na acção que corre termos em Vila do Conde o pedido principal é de declaração de nulidade do contrato de trespasse, e, subsidiariamente de anulação do referido contrato. Nos termos do artigo 489º, nº 1, CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. Os únicos casos em que se admite defesa em momento posterior ao da contestação estão elencados no nº 2 do referido artigo: quando as excepções incidentes ou meios de defesa sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Ora, os factos integrantes da alegada simulação são, por definição, contemporâneos da celebração do contrato de trespasse, razão por que o 2º agravante, querendo deles prevalecer-se, os deveria ter invocado na contestação desta acção. Não o tendo feito, precludiu-se o direito de os invocar, ainda que pela via da instauração de uma outra acção. Admitir que a 2ª agravada pudesse suspender a presente acção com fundamento na pendência da acção de Vila do Conde, em que se discute a nulidade do contrato de trespasse por simulação, quando tal defesa poderia e deveria ter sido deduzida na contestação, equivaleria permitir a apresentação extemporânea da contestação, com alteração da estratégia processual, já que a contestação foi deduzida no pressuposto da validade do contrato de trespasse. Em síntese, não se pode suspender a presente acção por noutra acção se discutir a nulidade do contrato de trespasse pois na contestação a 2ª agravada não suscitou a nulidade do contrato (nem há elementos para o conhecimento oficioso dessa questão), sob pena de se deixar entrar pela janela aquilo a que o legislador quis fechar a porta. E não faz sentido suspender a presente acção por causa do pedido subsidiário, por a questão da validade da cláusula 4ª ter sido equacionada nesta acção e nada obstar a que ela seja aqui decidida. Aliás, não deixa de ser sintomático que o pedido subsidiário, de que seja declarado anulado o contrato de trespasse em virtude da existência de erro na declaração do representante da 2ª agravada que o firmou, seja efectuado para o caso desse contrato resulte a sua responsabilização pela dívida da 1ª agravada para com a agravante pelo crédito desta exigido na acção com processo ordinário nº 586/07.TVLSB, da 3ª secção da 15ª Vara Cível da Comarca de Lisboa. Pelo exposto, o princípio da preclusão opõe-se a que seja decretada a suspensão da instância com fundamento na prejudicialidade do processo que corre termos em Vila do Conde. Aliás, de tudo o que fica dito é legítimo inferir que a acção de Vila do Conde foi intentada com o único propósito de obter a suspensão desta acção, o que igualmente obstaria a que se decretasse a suspensão da instância (artigo 279º, nº 2, CPC). 4. Decisão Termos em que, concedendo provimento ao agravo, determina-se o prosseguimento dos autos. Custas pela 2ª agravada. Lisboa, 2009.01.08 Márcia Portela Carlos Valverde Granja da Fonseca |