Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA FERREIRA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDA DE COACÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS E DE PROIBIR A PERMANÊNCIA NA QUE FOI RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1–À luz dos princípios constitucionais as medidas de coação, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), não podem ser uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, devendo na sua aplicação respeitar-se os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. 2–Existe perigo de continuação da atividade criminosa quando o arguido, com personalidade impulsiva, adotou ao longo de vários anos comportamentos que se consubstanciaram em agressões físicas e psíquicas à sua companheira e aos seus três filhos, recusando-se a aceitar o termo da relação com a primeira, mantendo com esta várias tentativas de contacto contra a sua vontade. 4–Existe perigo para a conservação da prova, quando o arguido, conhecedor das declarações prestadas pelas vítimas, vem demonstrando comportamentos que levam a concluir que pode exercer sobre estas pressão por forma a evitar ou diminuir a sua responsabilização pela prática dos factos. 5–Na ponderação da aplicação das medidas de coação de proibição de contactos e de proibição de permanecer naquela que foi a residência da família, os direitos do arguido à sua livre autodeterminação e circulação devem ceder em face de iguais direitos das vítimas, quando estas se encontram em casa abrigo e pretendem regressar àquela residência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO I.1–No âmbito dos autos 166/22.9SXLSB pelo que correu termos no Tribunal central de Instrução Criminal, Juiz 7, o arguido AA foi sujeito a interrogatório judicial, na sequência do qual lhe foram aplicadas, para além do TIR, as seguintes medidas de coação: - Proibição de Contactar com os filhos BB, CC e DD; - Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida EE, a não ser por email facultado pela vítima para tratar de assuntos relacionados com os filhos de ambos e a proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida sita na ... e do seu local de trabalho ou daquele que venha a ter, pelo menos a uma distância mínima de 100 metros - cfr. art.ºs 191º a 194.º, 196º, 200.º, n.º 1 al. a) e d), e 204.º n.º 1.º al.s b) e c), todos do Código Processo Penal. * I.–2 Recurso da decisão Inconformado com tal decisão, na parte em que lhe aplicou estas medidas de coação, dela o arguido interpôs o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “(…) 1ª–A determinação / fixação de medidas de coação não visa e nem tem em vista uma punição antecipada; 2ª–As medidas de coação de proibição de contactos com os filhos; Proibição de contactos com a ofendida; Proibição de permanência e de se aproximar da residência a uma distância de pelo menos 100 metros só são admissíveis quando se verificam os pressupostos conjugados dos artigos 193° e 204° do Código de Processo Penal. 3ª–A acusação, no seu todo, imputa factos ao arguido que não justificam (independentemente da sua defesa) a imposição destas medidas de coação, ademais fixadas num momento em que já se encontra findo o inquérito. 4ª–É no despacho de acusação, que o MP promove, que a medida de coação seja alterada, embora com base em factos já bastante datados, nomeadamente as declarações para memória futura (prestadas há muitos meses) e fls. 677 a 678 e 686; 5ª–Até ... de ... de 2023, e desde o início do Inquérito, o arguido esteve apenas sujeito a Termo de Identidade e Residência; 6ª–No dia ... de ... de 2023, dia em que foi efetuado o interrogatório do arguido, e em que este colaborou com a Justiça, foram de imediato fixadas estas medidas de coação: “TIR já prestado; Proibição de contactar com os filhos, BB, CC e DD; Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida a não ser por email facultado pela vítima para tratar de assuntos relacionados com os filhos de ambos; Proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida sita na ... e do seu local de trabalho ou daquele que venha a ter, pelo menos a uma distância de 100 metros;” e foi determinado que, de imediato, 7ª–“Comunique ao OPC da área de residência da ofendida as medidas de coação que lhes foi imposta; Solicite a colaboração do OPC para ser acompanhado à sua residência para retirar os seus pertences e abandonar de imediato a residência; Comunique ao processo de promoção e proteção Comunicação à ofendida da proibição de contactos. Após cumprimento, remeta ao M.° P.°”. 8ª–No próprio dia, e acompanhado de OPC, o arguido teve de retirar parcos bens da residência e imediatamente abandonar a mesma, deixando de poder aceder à mesma, sendo que até hoje, e decorridos que estão 30 dias, a referida casa de morada de família está vazia e sem qualquer ocupação; 9ª–Apesar de ouvido o arguido, as medidas de coação foram aplicadas de imediato, sem audição ou aferição do interesse e intenções imediatas da ofendida, e sem que se desse qualquer oportunidade de o arguido poder organizar a sua vida ou saber se a ofendida mantinha interesse imediato na habitação; 10ª–O douto despacho recorrido, não averiguou da distinção das condições e situações entre o arguido e a ofendida e também das condições que na realidade a Lei 112/2009 fornece às vitimas, ainda para mais nesta fase processual, configurando a fixação destas medidas de coação uma verdadeira antecipação da condenação, ou de aplicação de penas, quando na verdade existe uma presunção de inocência que norteia o processo penal, até ao trânsito em julgado. 11ª–Mais, o arguido não pode perturbar o inquérito num momento em que essa fase processual já se encontra finda, sendo que cumulativamente, e contrariamente ao alegado, a proximidade entre o arguido e a alegada vítima só poderia potenciar a continuação da atividade criminosa, ao invés de a limitar. A contrario, 12ª–A sociedade civil e o Estado tem também esse dever de, através da Lei 112/2009, com todos os mecanismos inerentes, proteger as alegadas vítima; Sendo que neste momento desprotegendo e colocando como sem abrigo (pois dorme na sua viatura) o arguido, sem que consiga obter alternativa residencial, está a limitar e violar os seus direitos, liberdades e garantias, previstos na Constituição da República Portuguesa. 13ª–O douto despacho recorrido deu ao artigo 204° do Código de Processo Penal uma interpretação que raia a inconstitucional; 14ª–O douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artigo 204° do Código de Processo Penal, sendo certo que tais pressupostos se não verificam; 15ª–A fixação das medidas de coação determinadas e nomeadamente a proibição de contactos com os menores e acima de tudo a proibição de permanecer e de se aproximar da residência sita na ..., pelo menos a uma distância de 100 metros, atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça do mesmo, causa verdadeiro alarme social e afeta a credibilidade da Justiça. 16ª–O recorrente vê a sua vida pessoal e profissional, até emocional e de saúde afetada de forma cada vez mais relevante e de certo modo irreversível (Docs 1 a 4); 17ª–Entrou num estado depressivo e de ansiedade, que o impede de trabalhar, dormindo a maior parte das noites no carro e afastando-se de conhecidos, com vergonha pelo que está a passar; Pediu ajuda às mais diversas entidades, sem que tenha obtido sucesso, o que o tem afetado emocional e psicologicamente; 18ª–As medidas de coação a que ficou sujeito implicarão e trarão prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido, prévios à respetiva sujeição a julgamento e findo que está o inquérito (recordando-se que o arguido requereu a abertura de instrução, previamente até ao interrogatório, sem que até ao momento tenha existido qualquer andamento do processo); 19ª–As provas estão recolhidas; o arguido quer apenas e tão só prosseguir a sua vida, sendo que a sua maior dor neste momento é estar longe dos seus filhos há cerca de um ano e meio; 20ª–Os direitos liberdades e garantias do arguido, na verdade e aparentemente, nenhuma defesa parecem deter, pois nem os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação estão devidamente salvaguardados, estando ademais violados diversos direitos garantidos pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o da saúde e da habitação. 21ª–Por se tratar de uma habitação camarária, com a aplicação de medida de coação (que detém cariz naturalmente provisório), tem implicações ou poderá vir a ter, implicações definitivas na atribuição da mesma, pois a ... neste momento informou-o que o irá retirar da ficha, não lhe atribuindo outra habitação. Isto implica necessariamente uma violação de um direito Constitucional, decorrente de um processo criminal e não cível, com limitação de vários direitos fundamentais do arguido que não foi em momento algum condenado. 22ª–Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostos do artigo 204° do Código de Processo Penal deveria o recorrente regressar de imediato à sua habitação, sita na ..., ... Lisboa, que se encontra desabitada e desocupada há cerca de 30 dias, sem motivo aparente; 23ª–O douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou a Constituição da República Pública, e o artigo 191°, o artigo 200° e o artigo 204° do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeito a Termo de Identidade e Residência, como se encontrava até então. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, sendo a medida de coação substituída pelo TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA já prestado, fazendo- se a costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido, pelo despacho proferido a 25.10.2023, com o efeito e o regime de subida legalmente previstos. * I.3–Resposta ao recurso Efetuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência, referindo em síntese: “(…) Inconformado, com o despacho de 20.09.2023, veio o arguido interpor recurso, concluindo que o referido despacho violou a Constituição da República Portuguesa e os artigos 191°, 200° e 204.° do Código de Processo Penal, centrando-se nos seguintes pontos: - as medidas de coacção aplicadas são desproporcionais, desajustadas e lesivas dos seus direitos, liberdades e garantias porque não foram respeitados os princípios da adequação e da proporcionalidade, previstos no artigo 193.° do Código de Processo Penal; - inexistência do perigo de perturbação do inquérito, pois esta fase processual já se encontra finda; - a violação do princípio da presunção da inocência do arguido. Não assiste razão ao arguido recorrente pelas razões que a seguir passamos a enunciar. Vejamos: O arguido, ora recorrente e requerente da abertura da instrução, encontra-se acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152.°, n.º 1, al. b) e n.º 2, ais. a) e c), do C. Penal, contra a vítima EE e três crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152.°, n.º 1, ais. d) e e) e n.º 2, al. a), do C. Penal, contra as vítimas BB, CC e DD os quais são puníveis, em abstracto, com pena de prisão de dois a cinco anos. Tais tipos de ilícito criminal integram o conceito de «criminalidade violenta» consagrado no artigo Io al. j) do Código Processo Penal. No que se refere aos perigos previstos no artigo 204° do Código Processo Penal, cumpre referir o seguinte: As medidas de coação visam satisfazer exigências cautelares, exclusivamente processuais, que resultem da concreta verificação, isolada ou cumulativa, de qualquer dos perigos previstos no artigo 204° do Código Processo Penal. Essas exigências cautelares reportam-se à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, quanto a efeitos, como sejam o da descoberta da verdade, logo, da aquisição e integridade das provas, de assegurar a presença do arguido, seja nas diligências probatórias, seja na audiência de discussão e julgamento, da criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, especialmente, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva. Os perigos a que se referem as alíneas a) a c) do nº 1 do art. 204° do Código Processo Penal, têm de se traduzir numa probabilidade real e iminente de verificação e não meramente hipotética, virtual ou mais ou menos próxima, a qual deve ser extraída casuisticamente da natureza do crime indiciado, da respectiva moldura penal abstracta, das circunstâncias em que o mesmo foi cometido, ou que rodearam a respectiva execução, da personalidade do arguido, quer a revelada nas circunstâncias referentes à consumação do ilícito penal imputado, quer as que resultem de outros elementos de informação recolhidos acerca das suas condições de vida, inserção familiar, social e laborai, habilitações académicas, dos seus antecedentes criminais, em suma, dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados e avaliados de acordo com as regras da experiência comum. Já quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, que fundamentou a aplicação das medidas de coacção ao ora recorrente, sempre se dirá que, apesar da fase de inquérito se encontrar encerrada com a dedução de acusação contra o mesmo, persiste tal perigo, no decurso do processo, uma vez que este não assume a prática dos factos e poderá abordar as vítimas e demais testemunhas inquiridas nos autos de modo a inviabilizar a prova que terá de ser produzida, com vista à ocultação dos factos e pondo em crise a conservação e veracidade da prova elencada na acusação. Por último, cumpre apreciar se foram violados os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade e se em vez das medidas de coacção aplicadas, deveria ter sido aplicado, no caso, apenas o TIR, tal como pugna o recorrente. «A aplicação de qualquer das medidas de coacção deve ter em linha de conta a gravidade do crime, a sanção aplicável e não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requer.» (Código de Processo Penal — Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora). Devem as medidas de coacção, com excepção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas. As medidas de coacção são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, situando-se - por esse motivo - numa zona de tensão entre a protecção constitucional de direitos fundamentais — mormente o direito fundamental à liberdade e à segurança (cf. artigos 2°, 9.°, al. b), 202.°, n° 2; bem como a consagração do referido direito fundamental no artigo 27.°, todos da CRP) e as necessidades de realização da justiça penal, orientadas para determinadas exigências processuais de natureza cautelar (cf. artigo 191.°, n.º 1 do CPP). Por esse motivo, as referidas medidas assumem natureza excepcional e estão taxativamente previstas na lei — princípio da legalidade (art.l91.° do Código de Processo Penal) — apenas se justificando a sua aplicação em função das exigências de natureza cautelar concretamente sentidas e, salvo o caso da previsão do artigo 196.° do Código Processo Penal, sendo sempre aplicadas por despacho judicial (cf. artigo 194.°, n.º 1 do CPP). Assim, concluindo-se pela necessidade de aplicação de uma medida de coacção, dever-se-á ter presente o princípio da proporcionalidade (em sentido amplo), o qual se concretiza nos princípios da necessidade (concluindo-se que o fim visado não poderá ser atingido por uma medida menos gravosa para o arguido), da adequação (consubstanciado na escolha de uma medida que corresponda às exigências cautelares e que atenda às especificidades do caso concreto, o que passará igualmente pela sua reavaliação, se e quando necessário) e da proibição do excesso (demandando que as medidas coactivas se mostrem proporcionais à gravidade do crime às sanções previsivelmente aplicáveis), realizando-se um juízo conformado por tais orientações legais - tudo conforme dispõe o artigo 193.°, n.º 1 do Código de Processo Penal. No que concerne às exigências de natureza cautelar há que ponderar a consagração do artigo 204.° do CPP, o qual dispõe que nenhuma medida de coacção (à excepção da prevista no artigo 196.° do CPP) pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar pelo menos um dos perigos aí referidos. Dito de outra maneira, tal preceito estabelece os requisitos gerais que presidem à aplicação de todas - com a sobredita ressalva - as medidas de coacção, requisitos esses que consubstanciam os princípios comuns do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e que visam - no fim de contas - uma dupla finalidade: acautelar o regular desenrolar do processo e a execução da sentença condenatória. Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no art. 32° n°2 da Constituição da República Portuguesa. Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coacção em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excepcional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos art. 18°, 27° e 28° n°2 da C.R.P. (Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal Anotado, vol. 1, pág. 1270). Os crimes de violência doméstica de que o arguido, ora recorrente, se encontra acusado são puníveis com pena de prisão de 2 a 5 anos. O comportamento reiterado de violência física e verbal do arguido às vítimas, faz recear que o arguido possa continuar a actividade criminosa indiciada nos autos, as vítimas devem sair da casa abrigo, onde se encontravam, e regressar à sua residência e as vítimas menores devem retomar a sua vida escolar junto dos seus pares e amigos. A manutenção das vítimas numa Casa Abrigo, privadas de regressar à sua casa, configura uma dupla vitimização inaceitável, violadora dos direitos constitucionais das vítimas e ao arrepio da opção do legislador, face aos princípios de protecção da vítima consagrados na Lei n.º 112/2009, de 16/09, na CRP e na Convenção de Istambul. Cfr. Ac. RL de 07.03.2023, proferido no processo 580/20.4...-AL1-5 e publicado nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ. Acresce que aguardar os ulteriores termos do processo sujeito apenas à medida de coacção do TIR, pretensão do arguido recorrente, criaria todas as oportunidades a este para continuar a praticar os factos de que se encontra acusado, porquanto não existiria qualquer possibilidade de supervisão quanto a futuros contactos pessoais com as vítimas, que poderia continuar a frequentar a residência em que aquelas se encontrassem, ou mesmo à distância, atento a relação pessoal que os mesmos mantêm, razões pelas quais, as medidas aplicadas são as únicas, adequadas e suficientes para assegurar as exigências cautelares do presente processo e as únicas que se mostram proporcionais a evitar os perigos previstos no art. 204° nº 1 al. b) e c) do Código Processo Penal e à pena que previsivelmente virá a ser aplicada. Nesta conformidade, pelas razões supra expostas, e atendendo a que dos autos não resulta qualquer circunstância que atenue as exigências cautelares que fundamentaram a aplicação das medidas de coacção de proibição de contactar com os filhos BB, CC e DD; proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida a não ser por email facultado ela vítima para tratar de assuntos relacionados com os filhos de ambos e proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida sita na ...° Dtº, ... Lisboa e do seu local de trabalho ou daquele que venha a ter, pelo menos a uma distância mínima de 100 metros, bem andou o Tribunal «a quo» ao determinar a aplicação de tais medidas de coacção, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmada a douta decisão recorrida. Porém, V/s. Exas., como melhor entendimento da Lei, farão a costumada JUSTIÇA!” * I.4–Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos seguintes termos [transcrição]: “1.–Inexiste circunstância que obste ao conhecimento do Recurso, tempestivamente interposto por quem, para tanto, tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito fixado nos autos. Em tempo, o Ministério Público respondeu ao Recurso interposto pelo Arguido AA do Despacho de 20/9/2023 do J7 do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa que em sede de medidas de coação, além do termo de identidade e residência, lhe aplicou as medidas de coação de proibição de contactar com os filhos BB, CC e DD, a proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida a não ser por email facultado pela vítima para tratar de assuntos relacionados com os filhos de ambos e a proibição de permanecer e de se aproximar da residência da ofendida e do seu local de trabalho ou daquele que venha a ter, pelo menos, a uma distância de 100 metros (artigos 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, n.º 1, al. a) e d) e 204.º, n.º 1, al.s. b) e c), todos do Código de Processo Penal). 2.–Delimitação do objecto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No essencial, o Arguido AA sustenta que despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou a CRP e os artigos 191.º, 200.º e 204.º do Código de Processo Penal, sendo que as medidas de coação aplicadas são desproporcionais e desajustadas. O Arguido AA pugna pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que o sujeite apenas a termo de identidade e residência. 3.–Analisados os fundamentos do recurso, bem como a fundamentação do douto despacho recorrido, acompanhamos a completa e bem fundamentada resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, cuja argumentação oferecida, se subscreve e aqui se dá por inteiramente reproduzida, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo Arguido AA. Com efeito, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, tomou posição sobre os aspetos nele suscitados, argumentou com clareza e correção jurídica e indicou doutrina e jurisprudência pertinente, o que merece o nosso acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito, a não ser sublinhar que, a nosso ver, também se nos afigura que as medidas de coação aplicadas se mostram proporcionais, adequadas e necessárias para acautelar os perigos de conservação da prova e de continuação da atividade criminosa. * Pelo exposto, somos do parecer de que o Recurso interposto pelo Arguido AA deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se o despacho recorrido que aplicou as mencionadas medidas de coação. * I.5.–Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer. * I.6.–Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: II–FUNDAMENTAÇÃO II.1-Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ ], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal . No presente recurso, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto, a questão a apreciar e decidir consiste em apurar se se encontram verificados os pressupostos legais necessários à aplicação ao recorrente das medidas de coação de proibição de contactar com os filhos, BB, CC e DD; Proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida a não ser por email facultado pela vítima para tratar de assuntos relacionados com os filhos de ambos; Proibição de permanecer e de se aproximar da residência da e do seu local de trabalho ou daquele que venha a ter, pelo menos a uma distância de 100 metros. * II.2–Da decisão recorrida: II.2.1.- Em sede de primeiro interrogatório judicial, foi proferido despacho que aplicou ao recorrente, as referidas medidas de coação (despacho gravado) tendo-se considerado fortemente indiciados os seguintes factos: (…) AA, doravante arguido, manteve cerca de 17 anos uma relação amorosa com coabitação com EE, doravante vítima EE, tendo ambos residido na ...° Dtº, em Lisboa. Nessa morada residiam também os filhos de ambos, BB, nascido em ........2008, doravante vítima BB, CC, nascido em ........2012, doravante vítima CC, e DD nascida em ........2017, doravante vítima Sofia. Anteriormente tiveram as seguintes residências: nos dois primeiros anos de relacionamento, viveram na ... a seguir viveram, aproximadamente 2 anos, na ...° Esquerdo, São D..... B....., depois foram viver para uma habitação social, sita na ..., onde residiram durante 6 anos e, há cerca de 7 anos, foram residir para a ...° Direito, em Lisboa, também esta uma habitação social que lhes foi atribuída por oferecer melhores condições, tendo em conta o crescimento do agregado familiar. O arguido e vítima trabalhavam, contribuindo para as despesas domésticas. O arguido gastava grande parte dos seus rendimentos mensais no jogo de Placard na net, que joga sobretudo quando recebe o ordenado, e no consumo regular de bebidas alcoólicas, sendo que chega a casa alcoolizado, cerca de três vezes por mês. As discussões, por vezes, surgem pela falta de dinheiro que o arguido gasta no jogo ou pelo facto de o arguido estar alcoolizado, ou por o arguido achar sempre que o que a vítima EE diz está errado e que ele é que tem razão o que, também, gera discussões entre os dois. O arguido condicionava as relações que a vítima EE tivesse com amigos e familiares, criando situações de conflito com estes, nomeadamente com um tio da vítima EE, residente em ..., gerando uma discussão com o tio desta por não querer que a vítima EE fosse lavar a loiça do almoço, por ser muitas pessoas que estavam a almoçar, achando que a mesma não tinha de lavar a loiça mesmo a vítima querendo fazê-lo, também deixou de falar com o pai da vítima EE. A vítima EE foi perdendo o contacto com os seus familiares. O arguido contactava a vítima EE diversas vezes durante o dia, questionando-a onde se encontrava e, como o arguido trabalhava perto da residência, deslocava-se à habitação várias vezes por dia, para verificar se a vítima EE lá se encontrava. Quando a vítima EE queria sair o arguido dizia-lhe que tinha de ficar em casa com os filhos, porque é mãe. O arguido também lia as mensagens do telemóvel da vítima EE como forma de saber com quem é que esta se relacionava. Quando a vítima EE não queria manter relações sexuais com o arguido, este acusava-a de manter relacionamentos com outros homens, ou dizia-lhe: “SENÃO EU VOU PROCURAR FORA”, o que ocorria diversas vezes e, face à pressão que sofria por parte do arguido, acabava por ceder e ter relações sexuais com o arguido, apesar de não ser da sua vontade, apenas para evitar situações de conflito. O arguido, desde o início da coabitação, por diversas vezes, chamava à vítima EE: "PUTA"; “FILHA DA PUTA"; “PROSTITUTA”, “ÉS UMA PUTA”; "MALUCA", “VACA"; "PORCA", “PORCA DE MERDA”, “SUJA”; e dizia-lhe que andava metida com os colegas de trabalho, que a mãe da vítima EE andava metida com todos, que ela era uma puta igual à mãe dela. Termos que usava com uma frequência quase diária, no último ano da relação. O arguido também dizia à vítima EE: "MATA-TE", devido ao facto de a vítima EE ter tentado o suicídio em ..., depois de se ter deparado com a sua mãe, já sem vida, no interior da residência. O que era do conhecimento do arguido, pois a vítima EE, em resultado desse acontecimento traumático, e após a própria ter tentado o suicídio, começou a ser acompanhada e tratada no ..., tendo na altura sido diagnosticado sofrer de depressão e ataques de ansiedade e o arguido usava isso para lhe chamar “MALUCA” e dizer que estava cheia de depressões, tudo na presença das vítimas menores. A título de exemplo, entre ... e ........2022, o arguido disse, por duas vezes, à vítima EE: "MATA-TE", em datas não concretamente apuradas. Quando a vítima EE tentava terminar o relacionamento, o arguido, frequentemente, fazia alusão a este acontecimento da sua vida para a ameaçar que se a vítima EE o deixasse, o Tribunal ia retirar-lhe os filhos, devido ao historial de depressão da vítima EE, dizendo que a CPCJ lhe retirava os filhos, o que deixava a vítima EE receosa. O arguido dizia à vítima EE: “EU VOU LEVAR OS MENINOS E TU NUNCA MAIS OS VAIS VER”. O arguido também dizia à vítima EE: “EU MATO-TE, SUA CABRONA”. Em algumas discussões que ambos tinham, por vezes o arguido desferia chapadas na vítima EE, ou atirava-lhe com coisas, por vezes dava-lhe pontapés, tendo este tipo de situações ocorrido cerca de duas vezes quando residiam na ..., em datas não concretamente apuradas. O arguido agredia a vítima EE cerca de quatro vezes por ano, exceto em 2021 em que ocorreu uma agressão abaixo descrita. Concretamente: - A primeira agressão ocorreu no início da relação, quando residiam em casa da mãe do arguido, em que após uma ida às compras, já no interior do carro, a vítima EE apercebeu-se ter havido um erro na faturação, tendo pago mais do que era devido, tendo o arguido dado uma chapada na cara da vítima EE. No dia ........2010, na sequência de uma discussão, o arguido bateu com a mão aberta no braço da vítima EE. - Em data não concretamente apurada, quando a vítima BB tinha 8 ou 9 anos, durante a refeição, o arguido, na presença da vítima BB e na sequência de uma discussão, deu uma bofetada na vítima EE, que fez saltar os óculos desta e sair a lente, deixando a vítima EE com marca vermelha na cara e a chorar. - Em data não concretamente apurada, quando a vítima BB tinha 11 anos, o arguido chegou a casa e, na presença da vítima BB, deu bofetadas e socos na cabeça e peito da vítima EE, que ficou com a cara e os braços vermelhos. - No ano de 2021 o arguido agrediu a vítima EE uma vez, concretamente, em ..., poucos dias após a vítima EE ter realizado uma cirurgia, - abdominoplastia. A vítima EE encontrava-se no seu quarto a colocar a roupa a secar na corda, juntamente com a vítima BB e na presença da vítima DD. O arguido entrou na residência alcoolizado, tendo-se dirigido de imediato à vítima EE dizendo: "ANDAS A FALAR MAL DE MIM AO MIÚDO?" e, em ato continuo, empurrou-a para cima da cama e desferiu-lhe várias chapadas na face. A vítima BB tentou intervir para impedir as agressões, agarrando o arguido, mas foi empurrado pelo arguido. Posteriormente, quando a vítima BB estava a entrar para o quarto, o arguido empurrou-lhe a cabeça que embateu na esquina de um móvel, tendo sangrado um pouco. - No dia ........2022, por volta das 8h30, a vítima EE estava a vestir a vítima DD, a vítima CC estava sentada ao seu lado e a vítima BB estava no seu quarto. A vítima EE disse ao arguido para que este tirasse a tigela que ele tinha colocado no parapeito da janela da cozinha, com plantas, por a vítima EE achar que manchava o cortinado. Na sequência, o arguido agarrou, com força, o braço da vítima EE e encostou a sua cara à da vítima EE, afirmando: "A CASA É TANTO MINHA COMO TUA" e desferiu uma bofetada na face esquerda da vítima EE. De seguida, a vítima EE tentou alcançar o seu telemóvel para ligar para a Polícia e, ao aperceber-se desse facto, o arguido desferiu-lhe nova chapada na face esquerda, que fez com que os óculos da vítima EE saltassem para o chão, sendo a vítima DD que os apanhou do chão e os entregou à mãe, a vítima EE. Como consequência destas agressões, perpetradas pelo arguido, a vítima EE sofreu as seguintes lesões e/ou sequelas: - Membro superior esquerdo: equimose arroxeada na face posterior do terço distal do braço, de maior eixo horizontal com 2X1cm de maiores dimensões. - Tais lesões representaram um período de doença, para a vítima, fixável em 8 (oito) dias, sem afetação da capacidade de trabalho geral. O arguido enviava mensagens à vítima EE dizendo: “CONTROLAR O QUE SUA FALSA E CÍNICA”, “DIZES A BOCA CHEIA QUE TE INTERESSA OS MIÚDOS E DEPOIS ANDAS EM NEGÓCIOS”, “AINDA POR MAIS ANDAS A DIZER QUE NÃO TE METES COM MINHA FAMÍLIA MAS DEPOIS ANDAS METIDA MENTIROSA DE MERDA, PARA DE FAZER DE VÍTIMA SUA FALSA DE MERDA”, “SEMPRE O FIZESTE E SEMPRE VAIS QUERER FAZER UMA VIDA DE CONFUSÃO E MENTIRAS”, cfr. fl.s 339 e 342. A vítima EE passou a pernoitar no quarto da vítima DD e o arguido entrava, sem o consentimento da vítima EE, no seu quarto, aproveitando para aí entrar quando esta se deslocava para a casa de banho. O arguido constantemente dirige-se ao quarto da vítima EE para tentar aceder ao conteúdo do seu telemóvel. No dia ........2022, pelas 18h06m a vítima EE ao aceder à sua conta de “FACEBOOK” deparou-se com um aviso de segurança em que constava um acesso a essa conta através do aparelho telefónico do arguido, cfr. fls. 202. O arguido também tentava aceder ao email da vítima EE, ..., cfr fls. 351 a 361. No dia ........2022, o arguido compareceu no local de trabalho da vítima EE, no seu período laboral, dirigindo-se ao chefe desta a perguntar se esta se encontrava bem, devido à medicação que tem tomado, sabendo que a poderia prejudicar. No dia ........2023, na sequência de discussão, o arguido queria que a vítima EE prestasse contas sobre os valores recebidos dos abonos dos filhos, a vítima EE, prevendo que a situação iria escalar, abandonou a cozinha e dirigiu-se para o quarto da vítima DD, onde passou a pernoitar após a queixa que deu origem aos presentes autos. O arguido foi atrás da vítima EE e, pelas costas, agarrou com muita força o braço direito da vítima EE e projetou o referido braço da vítima EE contra a sua própria cara, começando a gritar que estaria a ser agredido. Em consequência da conduta do arguido, a vítima sofreu hematoma no braço direito, inchaço do pulso e escoriação no pulso direito, cfr. fls. 250 a 252. No mesmo dia ........2023, o arguido telefonou várias vezes à vítima EE quando a mesma se encontrava no seu trabalho, perturbando o seu serviço, num dos telefonemas que atendeu o arguido pediu para a vítima EE desistir da queixa, dizendo que a amava e para começarem tudo de novo. O que não foi aceite pela vítima EE pois o arguido continuava a dizer à vítima EE: “PUTA”, “VACA”, “ANDAS METIDA COM O TEU CHEFE”, “METESTE-TE DEBAIXO DO TEU IRMÃO”, “MALUCA”, “VOU-TE TIRAR OS MENINOS”, “VAIS FICAR SEM OS MENINOS E SEM A CASA”, “VOU-TE INTERNAR”, “VOU FUGIR COM OS MENINOS”. No dia ........2023, a vítima EE, ao chegar com a vítima BB à rua onde residia, acima referida, viu o arguido com os dois filhos mais novos, as vítimas CC e DD, dentro do veículo do arguido, estando este a carregar sacos de roupa dos filhos para o seu veículo. A vítima EE tentou impedir o arguido, altura em que o arguido empurrou a vítima EE contra a porta do seu carro, apertou e arranhou-a em ambos os braços, e agarrou-a pelo pescoço apertando-o. A vítima BB, ao assistir às agressões, tentou parar com estas, e o arguido agarrou na cabeça da vítima EE e da vítima BB, batendo com uma cabeça contra a outra cabeça e agarrou a vítima BB pelos braços. As agressões acabaram por serem cessadas pelos transeuntes. A vítima EE refugiou-se em casa com os filhos, que choravam, e a polícia quando chegou entregou à vítima BB os sacos de roupa dos filhos, que o arguido tinha no seu veículo. Em consequência da conduta do arguido a vítima EE sofreu hematoma no antebraço esquerdo e hematoma na palma da mão direita e a vítima BB hematoma no antebraço direito e arranhão no braço direito, cfr. fotogramas de fls. 282 a 284. O arguido dizia, na presença da vítima BB, que os filhos iam para uma instituição. Quando a vítima BB frequentava o sexto ou sétimo ano de escolaridade o arguido disse-lhe: “EU ATIRO-TE DA JANELA E MATO-TE”, “EU EMPURRO-TE DA JANELA ABAIXO”. O arguido BB não gostava das “brincadeiras” que o arguido tinha consigo, achando-as estúpidas, como tapar-lhe a boca, o que ocorreu cerca de três vezes, sendo que uma vez, quando tinha 12 anos, a vítima BB sentiu-se sufocado. O arguido também chegou a baixar as calças 2 ou 3 vezes à vítima BB, quando os dois estavam em casa, para o envergonhar. O arguido também fazia este tipo de brincadeiras com a vítima CC, pelo menos duas vezes, quando este tinha entre 7 a 9 anos, baixando-lhe as calças e dando dentadas nas nádegas, enquanto a vítima CC chorava e pedia a gritar ao arguido para parar e o arguido não ligava e deixava-o com marcas nas nádegas, sendo a vítima EE que intervinha, dizendo para o arguido largar o filho. O arguido também fez o mesmo com a vítima DD, quando esta tinha 3 anos, deixando-a a chorar e com marcas na nádega. Devido à conduta do arguido a vítima EE, no dia ........2023, ausentou se da habitação juntamente com as restantes vítimas, seus filhos, indo para uma casa abrigo por receio que o arguido a pudesse agredir novamente. Ao atuar conforme o descrito, no domicílio comum, o arguido pretendeu e logrou, ofender a integridade física da vítima EE e ofendê-la na sua honra e consideração e, ainda, proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na mesma, e que esta acreditou na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico da vítima EE e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que a vítima era sua companheira, mãe dos seus filhos e que a devia respeitar e de quem devia cuidar. Ao atuar conforme o descrito, o arguido pretendeu ofender o corpo da vítima BB, o que conseguiu, e proferiu as referidas afirmações de forma séria, sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na vítima, e esta acreditou na seriedade daquelas, bem sabendo que a mesma, em virtude da sua idade, não tem a sua personalidade suficientemente estruturada e que as coisas que lhe diz e faz a si e à sua mãe, a vítima EE, têm efeitos psicológicos graves na vítima BB, que sofreu com a sua conduta. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido de maltratar física e psiquicamente as vítimas CC e DD, seus filhos, com quem coabitava, bem sabendo que, por força da tenra idade das vítimas e da desproporção etária entre eles, as vítimas não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação do arguido, quer contra estas, quer contra a sua mãe, a vítima EE, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei.” No aludido despacho foi considerado que tais factos indiciavam fortemente a prática pelo arguido de: - Um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al.s. a)e c), do C. Penal, contra a vítima EE. - Três crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al.s. d) e e) e n.º 2, al. a), do C. Penal, contra as vítimas BB, CC e DD.” Mais foi entendido haver perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da veracidade da prova. II.3–Apreciação do recurso Alega o recorrente que a acusação, no seu todo, imputa factos ao arguido que não justificam a imposição das medidas de coação em causa e que o despacho em causa constitui uma antecipação da condenação, e que não fundamenta a existência dos pressupostos do art. 204º do Código de Processo Penal. Que as medidas de coação foram aplicadas ao arguido logo após o seu interrogatório, sem se curar se saber se a ofendida mantinha interesse imediato na habitação e que através de uma medida provisória viu afetados os seus direitos que poderão ter implicações definitivas na atribuição da habitação camarária. Alega ainda que os seus direitos liberdades e garantias aparentemente nenhuma defesa têm, tendo sido violados os princípios da proporcionalidade necessidade e adequação. Conclui ter sido violado o art. 191º, 200º e 204º do Código de Processo Penal: Vejamos: O direito à liberdade pessoal, no que tange à liberdade ambulatória, é um direito fundamental, com assento constitucional no art.º 27.º da nossa Lei Fundamental, de cujo nº 2 decorre que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.». À luz dos princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coação, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), não são, nem podem ser, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar – art. 191º, n.º 1 Código de Processo Penal, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça, através da descoberta da verdade material de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica. Como decorre do estatuído no artigo 193.º do Código de Processo Penal, são três os princípios aí erigidos como indispensáveis à aplicação das medidas de coação: - O princípio da adequação, nos termos do qual se exige que a medida a aplicar seja a mais ajustada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto; - O princípio da proporcionalidade, dita que a medida deve atender à gravidade do crime e às sanções que se prevê venham a ser aplicadas. - O princípio da subsidiariedade, determina que a medida de prisão preventiva, como a mais grave da escala, só em última instância deve ser utilizada, ou seja, quando as demais forem julgadas inadequadas ou insuficientes para a situação concreta - critério da última ratio (S. Santos e Leal H., Código de Processo Penal, Anotado, Rei dos Livros, I, pág. 957.) A todos acresce, ainda, o princípio da legalidade, previsto no artigo 191.º, n.º 1 Código de Processo Penal, cujo corolário lógico é o da tipicidade e o carácter taxativo das medidas elencadas na lei. Para além dos princípios gerais enformadores da aplicação de uma medida de coação, a lei processual penal exige, ainda, para a generalidade das medidas que mais gravemente afetam direitos fundamentais dos arguidos que, das diligências efetuadas nos autos, resultem fortes indícios da prática do ilícito criminal subjacente à reação penal, ou seja, aqueles que incutem ao aplicador da medida de coação uma convicção séria de que os factos ocorreram da forma inferida e, deles resulta uma forte possibilidade de, em julgamento, ser imposta ao arguido uma pena ou uma medida de segurança. Na verdade, embora o legislador tenha usado no art. 202º do Código de Processo Penal, a expressão “indícios fortes” terá esta expressão a mesma carga da constante do art. 283º do Código de Processo Penal, onde é usada a formulação “indícios suficientes”. Neste sentido refere-se no AC STJ de 28.08.20181: (…)II- Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coacção da prisão preventiva, se alude, como no art. 202.º, n.º 1, al.s. a) a e) a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos. III- Sendo diferente o contexto probatório em relação ao (primeiro) momento da aplicação da medida de coacção e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202.º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283.º, n.º 2 CPP: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal. IV- Mas aferida essa idoneidade pela circunstância de serem usados perante realidades processuais distintas. “Fortes indícios” tendo em conta que a medida de coacção é fixada ainda numa fase de aquisição da prova configurando-se esse conceito como uma exigência de que ela não se apoie numa débil consistência probatória mas antes em elementos probatórios já de solidez suficiente embora porventura não bastantes ainda para deduzir uma acusação. “Indícios suficientes” no sentido em que, finda essa fase de investigação e aquisição da prova eles terão então de possuir, força necessária e solidez vincada, para deles resultar uma possibilidade razoável de em julgamento ser aplicada uma pena ao arguido. V- Esta é, crê-se, a interpretação que confere ao sistema a integridade e coerência adequadas pois, como ensinou FF a lei não deve «rebaixar-se à categoria de simples artigo pronto a ser digerido segundo as várias necessidades fisiológicas do organismo social»2. A par, e a acrescer aos pressupostos previstos para cada uma das medidas de coação do catálogo legal, há que apurar se, em concreto, se verificam os requisitos elencados no art. 204º CPP, no momento da respetiva aplicação, quais sejam: “a)-Fuga ou perigo de fuga; b)-Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c)-Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas”. “O perigo de continuação da atividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos atos criminosa. Devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da citada alínea c) do art. 204º” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.03.2009, disponível em www.dgsi.pt. Como se observa no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 02.06.09,3tal perigo “terá de ser aferido a partir de elementos factuais que o revelem ou o indiciem e não de mera presunção (abstrata ou genérica) ... o perigo terá de ser apreciado caso a caso, em função da contextualidade de cada caso ou situação, pelo que não cabem aqui juízos de mera possibilidade, no sentido de que só o risco real (efetivo) de continuação da atividade delituosa pode justificar a aplicação das medidas de coação, maxime a prisão preventiva”. Feito este percurso olhemos para a situação em concreto: Começa o recorrente por impugnar a decisão entendendo não haver fortes indícios dos crimes que lhe são imputados. No auto de 1º interrogatório consta a prova que foi ponderada ali se destacando o auto de notícia, de fls. 3 a 7; a ficha RVD-1L a fls. 77 a 78, 103 a 105, 107 a 108, 114 a 116, 171 a 173, 182 a 183, 191 a 192, 195 a 197, 214 a 216, 279 a 281, 303 a 307 e 330 a 333. Os aditamentos, de fls. 106, 110, 113, 170-176-194, 222-242-243, 223, 238- 258-326 a 327, 277-300 a 301-552, 387, 548 e 551. Os fotogramas, de fls. 250 a 252-334 a 337, 282 a 284-311 a 316. - Verbete de socorro, de fls. 309. - Mensagens, de fls. 201 a 202, 339 a 361 e CD de fls. 365. Os assentos de nascimento, a fls. 410 a 419, os documentos do processo n.º 473/10.3... com incorporação determinada a fls. 1074. A prova pericial e concretamente o exame médico, de fls. 99 a 100. E ainda as declarações prestadas para memória futura pela vítima BB, a fls. 920 a 921 e CD a fls. 927, com transcrição a fls. 978 a 1039; as declarações prestadas para memória futura pela vítima EE, a fls. 131 a 133 e CD a fls. 134 A com transcrição a fls. 722 a 767. O depoimento de EE, id. a fls. 70, apenas relativamente aos factos ocorridos em data posterior às declarações que prestou para memória futura, em ........2022. O depoimento de GG, id. a fls. 458 e de HH, id. a fls. 460. * O crime de violência doméstica é um crime doloso, punível com pena de prisão de 2 a 5 anos de prisão, no caso da previsão do art. 152º, nº 2 do Código Penal. Considerando a descrição do tipo de ilícito de violência doméstica [(“Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais ou impedir o acesso e fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: b) A pessoa e outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (…)d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos” (…)] e a sua moldura penal abstrata, temos que o mesmo integra o conceito de criminalidade violenta, definido pela al. j) do artigo 1º do Código de Processo Penal, como (…) as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Ora, analisando toda a prova produzida cremos que, de facto, esta nos leva a concluir haver fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes de violência doméstica que lhe são imputados na acusação deduzida nos autos. As declarações para memória futura das vítimas, os depoimentos indicados, a prova pericial e documental junta aos autos toda aponta nesse sentido, estando devidamente esclarecidos os episódios ocorridos, a sua localização temporal (dentro do possível e ressalvados alguns lapsos mencionados no despacho recorrido), bem como, as consequências para cada uma das vítimas, resultando a indiciação dos factos atinentes ao elemento subjetivo da expressividade dos factos indiciados e da inerente vontade que tem de estar subjacente à sua prática. É certo que o arguido prestou declarações negando os factos que lhe são imputados. Mas, concordamos com o exarado no despacho recorrido quando se afirma “que apesar de o arguido ter prestado declarações estas não foram merecedoras de credibilidade quer numa análise global das mesmas e sobretudo da sua conjugação com os demais elementos dos autos”. No aludido despacho surgem, com clareza, explicadas as razões porque se entendeu valorar toda a prova indicada na acusação em detrimento das declarações do arguido designadamente dizendo-se “o arguido apresenta um discurso extremamente confuso, prolixo, é incapaz de responder objetivamente às perguntas que lhe são colocadas, procurando contextualizar todas as respostas por referência a uma responsabilização da vítima e desresponsabilização da sua parte”. Acrescentando-se “o arguido sistematicamente procura apresentar ao Tribunal factos que entende ou se entenderá seriam desfavoráveis à vítima, seja as ligações ou supostas ligações sexuais entre os membros da sua família, seja o seu comportamento perante outras pessoas e até perante o próprio arguido procurando desculpabilizar e contextualizar os factos que constam da acusação ou justifica-los e demonstrar a sua falta de credibilidade(…)” e de facto assim ocorreu. Aliás, ali se escreveu com pertinência “são também contraditórias com a personalidade que o arguido revela até em sede deste interrogatório. Apesar de tentar apresentar uma versão diferente, nas palavras que usava quanto à personalidade que é vertida também, na acusação acaba por apresentar traços que são em tudo consonantes com o que o MP descreve na acusação, seja pela imputação de traição e de suspeitas de traição entre a vítima e outros homens – sejam colegas de trabalho, seja até com os OPC´s que se dirigiam por ser chamados pela vítima”. Analisando, pois, a prova produzida nos autos, que se mostra sólida, e concordando que as declarações do arguido - pelas fragilidades e contradições apontadas no despacho recorrido - não são aptas a abalar os fortes indícios recolhidos concluímos que estamos perante um comportamento do arguido que se traduz em agressões físicas e psíquicas, seja por insultos seja ainda por incentivos ao suicídio (sendo que a vitima EE já tentou mais do que uma vez o suicídio). De igual modo são fortes os indícios dos comportamentos havidos contra os seus filhos BB (nascido em ........2008) CC (nascido em ........2012) e DD (nascida em ...9....2017), que não se resumem a uma vitimização secundária, sendo estes também alvo de agressões físicas e psicológicas e ameaças que lhes causavam medo e inquietação. Tais factos transmitem a incapacidade do arguido de adotar um comportamento de respeito para com a pessoa com quem vivia em condições análogas às dos cônjuges e às restantes vítimas (seus filhos menores de idade) que consigo coabitavam e mostram-se objetivamente graves, tendo em conta o que acarretam em termos de violação da dignidade humana destas pessoas, que constituíam a sua família nuclear. Indicia-se, pois, fortemente que todos os episódios ali descritos foram praticados de forma dolosa, foram dirigidos contra aquela com quem mantinha uma relação análoga às dos cônjuges, e contra os seus filhos que consigo coabitavam, e consubstanciaram-se em maus-tratos psíquicos e físicos e, consequentemente, a factualidade integra os crimes de violência doméstica imputados na acusação deduzida e mencionados no despacho sob apreciação. Do despacho recorrido decorre ainda que a aplicação das medidas de coação em apreço teve por fundamento os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação para a aquisição e conservação da prova. No aludido despacho para além de outras considerações referiu-se “o facto de o arguido ter persistido nesta conduta durante tanto tempo ainda não se mostrar conformado com esta separação da ofendida que continua a apelidar «de mulher da sua vida» e a ter-se como uma figura central da sua vida, referindo que a salvou várias vezes, demonstra que há um efetivo perigo de continuação da atividade criminosa e que este ainda é atual e que certamente só não persiste nos termos em que vinha persistindo, porque, de facto, a vítima reside numa casa abrigo”. Neste contexto e perante a vontade que a vítima havia manifestado nos autos de voltar com os filhos à casa onde habitava e à comunidade onde estavam inseridos referiu-se “apesar de se concordar com alguns dos argumentos que são trazidos pela defesa, que a aproximação da vítima deste local novamente poderá significar um aumento do conflito porque são comunidades pequenas e fechadas no que respeita às rotinas diárias de todas estas pessoas, mas, para a vitima tal como para os seus filhos menores (..) a solução não é continuar numa casa abrigo, afastada do seu meio e longe de todas as ligações significativas e das rotinas escolares das crianças. E uma vez que a vítima assume a vontade de voltar para o lugar onde sabe que está o arguido resta ao Tribunal também considerar esse facto quanto à necessidade ou não de medidas de coação”. Mais se acrescentando “ não cabe ao Tribunal dizer à vítima que não se pode aproximar de um certo local, que não pode viver onde sempre viveu e que os seus filhos não podem frequentar a escola que sempre frequentaram (…)”. Refere o arguido que as declarações para memória futura haviam sido prestadas há uns meses e que no dia do seu interrogatório as medidas de coação foram aplicadas e executadas sem audição ou aferição dos interesses imediatos da ofendida e designadamente sem dar oportunidade ao arguido de organizar a sua vida e saber se a ofendida mantinha interesse imediato na habitação. É certo que as declarações para memória futura onde a vítima havia manifestado a vontade de voltar à comunidade onde habitava com os filhos e onde estes frequentavam a escola, haviam ocorrido alguns meses antes, mas nada nos autos leva a concluir que essa não fosse a sua vontade à data, não havendo qualquer sustentação, no processo, para o referido pelo arguido em sentido contrário. Acresce que o perigo de continuação da atividade criminosa não resultava só deste retorno da vítima a casa, mas também de outros fatores devidamente escalpelizados no despacho recorrido, como quando ali se referiu “ o arguido demonstrou uma personalidade impulsiva (…) e também se conclui das suas declarações que apesar desta evidente pretensão de separação por parte da ofendida e que é conhecida do arguido, o arguido não se conforma com esta separação e que se mantém comprometido com os contactos com a ofendida, arranjando formas de o fazer, não reconhecendo o valor da declaração de afastamento da ofendida de si e as formas que a ofendida encontrou para se procurar proteger destes contactos”. Acrescentando-se a dado passo no mencionado despacho “o facto de o arguido não respeitar a vontade da vítima em não ser contactada e persistir, desde logo, recorrendo a envio de dinheiro, através da aplicação MBway que para além do dinheiro permite o envio de uma pequena mensagem que acompanha o dinheiro e que o arguido, talvez aproveitando-se da necessidade que a vítima tinha de dinheiro, atenta a circunstância frágil em que se encontra e que não foi bloqueado nessa plataforma , continuou bastante tempo, após ser bloqueado noutras redes, a contactar a vítima através dessa plataforma, sabendo que o fazia contra a sua vontade”. Ora esta argumentação é lógica, está fundamentada na prova produzida e leva-nos a concluir - tal como o fez o Tribunal a quo - por um concreto perigo de continuação da atividade criminosa. Dos autos resulta efetivamente a personalidade impulsiva do arguido e a sua incapacidade de aceitar o termo da relação com a vítima EE e até de respeitar a sua vontade de consigo não manter contactos. No que concerne ao perigo para aquisição e conservação da prova – apelidado de perigo de perturbação de inquérito – afirma-se no despacho recorrido o seguinte: “Pelo comportamento do arguido com a continuação da atividade criminosa, associado ao modo como se concretiza o crime de violência doméstica, ao domínio e subjugação inerentes entre agressor e vítima, há inegável perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da veracidade da prova. E há registos já relatados nos autos pela vítima EE que o arguido tenta interferir com o objeto deste processo, ou tentava enquanto tinha acesso à vítima, acesso esse que voltará a propiciar-se num futuro próximo”. Ali se consigna ainda, no que concerne a este concreto perigo: “o arguido procura levar a vítima a desistir da queixa, o que neste crime de violência doméstica tem a relevância que tem, mas que pode levar a que a vítima em sede de julgamento, e não obstante ter já prestado declarações para memória futura, não venha a prestar declarações”,e,fazendo menção às divergências jurisprudenciais quanto à possibilidade de valoração (ou não) das declarações para memória futura já prestadas previamente e para a necessidade de essa vontade da vítima ser formada de forma livre, o que teria de ser acautelado com a proibição de contactos. E também no aludido despacho se salientou relativamente aos filhos do arguido, também vítimas nestes autos, a sua juventude e referindo-se (com pertinência) “que estando envolvidos em toda esta dinâmica de conflito e de violência doméstica se tornem vulneráveis a inverter as declarações que possam já ter prestado ou que venham a prestar no processo,” o que igualmente sustenta, a nosso ver, o referido perigo de perturbação na conservação ou veracidade da prova. Mas, também aqui o Tribunal não deixou de atentar – ao contrário do que refere o arguido – no conflito de interesses e direitos que esta medida de coação acarreta para o arguido, designadamente perante a privação de contactos com os filhos (resultando dos autos que a matéria está a ser alvo de processos que correm termos no Tribunal de Família e Menores). Na verdade, no despacho recorrido afirmou-se o seguinte relativamente à necessidade de proteção das vítimas dos contactos do arguido: “E estas questões independentemente dos filhos - que não se ignora certamente também motivarão a conduta do sr. Arguido - mas aqui estamos no processo criminal e apesar da pretensão do arguido, já apresentada nos autos, de se proceder a uma apensação, tal não é tecnicamente possível. São processos de promoção e proteção que correm termos em Tribunal materialmente diferente e não se confundem os seus objetivos e objetos”. É verdade que o Tribunal a quo determinou que o arguido saísse da casa onde habitou com as vítimas para que estas para ali pudessem voltar (sendo essa a pretensão manifestada pela vítima EE nos autos) e determinou a proibição de contactos, mas fê-lo baseado na ocorrência dos aludidos perigos de continuação da atividade criminosa e de perigo para a conservação ou veracidade da prova e não como antecipação de qualquer condenação. Não pode esquecer-se que, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.03.20234 “a ausência da ofendida do seu lar e a privação da mesma de aí poder retornar (…) configuram uma dupla vitimização inaceitável, violadora dos direitos constitucionais da ofendida e ao arrepio da opção do legislador, face aos princípios de proteção da vítima consagrados na Lei nº 112/2009, de 16.09 e conformes aos que regem a Convenção de Istambul. Na verdade, quando se pondera a aplicação de uma medida de coação não se podem desconhecer os direitos do arguido à sua livre autodeterminação e circulação. Porém, estes direitos têm de ceder quando confrontados com os direitos da vítima também à sua autodeterminação e circulação, habitação na sua residência e prática dos seus hábitos de vida”. Efetivamente, as medidas de coação pela sua própria natureza constituem limitações ao princípio da presunção de inocência do arguido e, por isso, são apenas legitimadas quando se mostram adequadas necessárias e proporcionais às exigências cautelares em apreço5. O tribunal desconhece se o arguido se encontra atualmente em situação de sem abrigo (como alega no recurso), se as vítimas já regressaram ou não à casa, o atual estado de saúde do arguido e o nexo de causalidade com as medidas de coação aplicadas, ou ainda as implicações na atribuição da casa camarária, que são questões que não dizem respeito ao despacho que se aprecia, mas eventualmente à manutenção, em face do decurso do tempo, dos fundamentos das medidas de coação aplicadas, o que não é, nem pode ser, matéria deste recurso. O que se pode afirmar é que à data da prolação do despacho em causa, este fez uma apreciação correta não só dos fortes indícios dos crimes de violência doméstica imputados ao arguido, como dos perigos de continuação da atividade criminosa e de conservação da veracidade da prova, que por reais e atuais, justificaram a aplicação das medidas de coação de proibição de contactos com todas as vítimas e de proibição de se aproximar da residência sita na ... a menos de 100 metros. Cumpre realçar que a distância de 100 metros fixada - ao invés da de 300 metros requerida - e a inexistência de vigilância eletrónica, foi ponderada de modo a garantir que o arguido pudesse trabalhar e consequentemente ter em conta (dentro do possível) o direito do arguido à sua autodeterminação e circulação. Na verdade, no despacho recorrido referiu-se: “se o seu local de trabalho for o ... que é a menos de 300 metros, o arguido, limitando-se essa área de aproximação, poderá alterar as suas rotinas e os seus caminhos de acesso, mesmo que possa demorar mais um pouco, mas é possível que mantenha o seu emprego e algumas das suas rotinas, cumprindo as medidas de coação aqui impostas”. Nestes termos, afigura-se que, no caso em apreço, tal como o refere a Mma Juiz a quo, estas são as medidas proporcionais, necessárias e adequadas para proteger as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, mostrando-se o Termo de Identidade e Residência, inadequado e insuficiente para salvaguardar tais exigências, pelo que se impõe manter as medidas de coação aplicadas, inexistindo qualquer violação dos preceitos legais invocados pelo arguido/recorrente. Uma última palavra para dizer que, como é consabido, estamos numa fase indiciária, competindo decidir sobre o despacho recorrido, sendo que se as exigências cautelares se alterarem, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, não deixará de apreciar a questão. Improcede, pois, o recurso interposto pelo recorrente. * III–DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e consequentemente mantém-se este sujeito, para além do TIR, às medidas de coação de proibição de contactar com os filhos BB, CC e DD; e de proibição de contactar por qualquer meio com a vítima EE, a não ser por email facultado pela própria para tratar de assuntos relacionados com os filhos de ambos e a proibição de permanecer e de se aproximar da residência da vítima sita na ... e do seu local de trabalho ou daquele que venha a ter, pelo menos a uma distância mínima de 100 metros. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III]. Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia. * Lisboa, 9 de Janeiro de 2024 [Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal] Sandra Ferreira Paulo Duarte Barreto Manuel Advínculo Sequeira 1.Disponível in www.dgsi.pt. 2.Em sentido idêntico o AC RC de 10.12.2008 onde se escreve :“Na aferição que se possa fazer a propósito da definição de Indiciação suficiente não se poderá descartar o feixe de normas fundamentais e de direito convencional que regem e estruturam os princípios retores que hão-de nortear um processo justo e equitativo arrimado aos valores de um Estado que proclama e pretende prosseguir na senda da observância dos direitos fundamentais da pessoa humana, com especial ênfase para dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, com a inerente preservação do bom nome e reputação e a defesa contra intromissões abusivas e arbitrárias na esfera de direitos individuais. Assim é que inexoravelmente associada à ideia de indícios suficientes ou necessários para levar alguém a julgamento deverá caminhar o princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência – cfr. artigos 32.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa; 11.º, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 Dezembro de 1948; 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” 3.Sumário disponível em www.trc.pt. 4.Disponível in www.dgsi.pt. 5.Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.03.2023, disponível in www.dgsi.pt. |