Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9010/2007-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
SALÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.O valor indemnizatório percebido pelo trabalhador da entidade patronal resultante da cessação do contrato de trabalho é integrável na alínea a) do art. 1724 do Código Civil, sendo bem comum a partilhar em caso de dissolução do matrimónio.
2. Já assim não será se a respectiva integração no património tiver ocorrido em momento ulterior à separação do casal.
MRB
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

1.1 G, vem recorrer do despacho proferido nos autos de inventário supra referidos que instaurou contra V para a partilha do património do dissolvido casal, que determinou a não retirada da relação de bens da verba nº 1, e que não consignou como bens próprios da agravante os bens móveis constantes do Anexo I da reclamação por si apresentada.

1.2 São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas pela agravante:
EM CONCLUSÃO:
A. Os fundamentos que subjazem ao douto despacho recorrido quanto à retirada da Verba nº 2 da Relação de Bens, deveriam também ter sido aplicados à retirada da Verba nº 1 pela identidade de circunstancialismo.
B. Fundamenta o Mº. Juiz “a quo” que “a Agravante estava desempregada, continuou a fazer face às suas despesas de, designadamente teve de “montar” outra casa, com as correspondentes rendas e aquisição de mobiliário”.
C. O valor auferido pela Agravante respeitante à Verba nº 1 logrou satisfazer as necessidades imediatas da Agravante com o “montar” da nova residência alugada.
D. Ficou provado que o casal se separou de facto em Outubro de 1996 e que o contrato de trabalho cessou em 31 do mesmo mês.
E. À data em que a Agravante recebeu o valor da indemnização por cessação do seu contrato de trabalho, já o casal se havia separado de facto.
F. Todas as despesas efectuadas pela Agravante desde a data da separação de facto, como renda, aquisição de mobiliário, utensílios e sobrevivência própria, até ao inicio do recebimento do primeiro valor do subsidio de desemprego, foram supridas com o valor indemnizatório auferido da cessação do contrato de trabalho e que se esgotou.
G. Após a separação de facto, a Agravante ficou em verdadeiro “estado de necessidade económico”, por, sem dinheiro, sem emprego, sem casa, sem carro, tendo suprido tal necessidade com a indemnização laboral.
H. Nos termos do nº 2 do Artº. 1789º do C. Civil, os efeitos do divórcio decretado deveriam retroagir à data da separação, ou seja, meados de Outubro de 1996.
I. O Tribunal “a quo” pelos fundamentos gizados no douto despacho recorrido e atenta a data da separação de facto deveria ter retirado da Relação de Bens a Verba nº 1, de que se recorre.
J. Também o Tribunal recorrido deveria ter consignado, como bens próprios da Agravante, os bens móveis constantes do Anexo I da Reclamação.
K. O Tribunal “a quo” deveria ter arbitrado um valor médio aos bens próprios da Agravante para justa e equitativa posterior partilha dos bens do casal.”

1.3 O tribunal recorrido proferiu despacho tabelar mantendo a decisão.

1.4 Foram colhidos os vistos legais.

II-Objecto do recurso:

Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. Vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

Os factos a ter em consideração são os que constam do despacho recorrido, que ora se transcreve para melhor compreensão:

Conclusão a 2006-12-22
G instaurou inventário contra V para a partilha do património do dissolvido matrimónio.
V, na qualidade de cabeça de casal, relacionou os seguintes bens:
1. 6.200, contos, relativos a indemnização por cessação do contrato de trabalho de G.
2. 14.937,25 Euros provenientes do fundo de desemprego.
3. Recheio da casa de morada de família, ao qual atribui valor nulo.
4. Automóvel Rover de matrícula 80-29-DA, com o valor de 1.249,99 euros.
5. Prédio rústico no concelho de Loures.
6. Prédio urbano em Olhão.

G apresentou reclamação.
(…)
A considerar:
G casou, sem convenção antenupcial, com V em 16 de Janeiro de 1977. A acção foi instaurada a 25 de Novembro de 1998. O divórcio foi decretado a 22 de Outubro de 2001, na sequência do mútuo consentimento dos cônjuges. Na ocasião apresentaram a relação de bens. Identificaram a viatura e o recheio da casa, sem indicação dos valores respectivos. Inscreveram igualmente a importância de 6.200, contos “a título de indemnização da cessação do contrato de individual de trabalho em Setembro de 1996” e os dois prédios supra referidos (fls. 113 ss dos autos principais). A referida quantia foi recebida por G antes da separação de V e posteriormente a esta foi por ela transferida para outra conta.
O casal separou-se em Outubro de 1996, tendo G passado a morar noutra casa.
O automóvel ficou com V.
G começou a receber subsídio de desemprego em 6 de Novembro de 1996, no montante diário de 3.945$00 e pelo período de 630 dias. Manteve-se na situação de desempregada e efectuou despesas, entre as quais com renda de casa e com mobiliário.
No decurso do matrimónio G pediu emprestados 400, contos a familiar seu e destinados ao pagamento do automóvel.
O valor patrimonial do prédio de Olhão foi fixado em 576, contos, em 1990.

Não ficou comprovado a restante matéria alegada pelos interessados, atenta a falta de elementos que lograssem produzir convencimento sobre a realidade da mesma.

Para a fixação da matéria elencada supra atenderam-se aos documentos juntos a fls. 80 (o valor patrimonial do prédio de Olhão foi alterado para 576, contos em Março de 1990) e a 71 ss (transferência da indemnização, cheque e depósitos para as despesas com a aquisição da viatura, subsídio de desemprego). Foram considerados os depoimentos de A (irmã da requerente, acompanhou a separação) H (relacionava-se com o casal) L e J (familiares que se relacionavam com o casal e que têm conhecimento da separação e dos acontecimentos subsequentes).

Atenta a falta de convenção o regime de bens é o da comunhão de adquiridos (art. 1721º do Código Civil – CC). A generalidade dos bens tem natureza comum (art. 1722º ss CC). A dúvida existente a este respeito refere-se à retroacção dos efeitos do divórcio. A interessada pretende a exclusão de verba por esta haver sido percebida posteriormente à separação do casal. O divórcio foi decretado na sequência do acordo dos cônjuges e não foi então fixada nem a culpa nem a data da cessação da coabitação. No que respeita ás relações patrimoniais os efeitos do divórcio operam desde a propositura da causa, 25 de Novembro de 1998 (art. 1789º CC).
O valor indicado pelo cabeça de casal para o prédio urbano deve ser aceite (art. 1346º CPC).
Relativamente ao valor proposto pela reclamante relativamente ao automóvel nenhum elemento existe que permita contrariar o atribuído na relação.
Quanto a novos bens elencados pela interessada nenhuma prova foi trazida da respectiva existência.
O argumento alinhado pela interessada para exclusão da verba n.1, traduzido numa partilha parcial, em que a ela coube a quantia percebida pela cessação do contrato de trabalho e ao outro interessado o montante depositado e levantado por este, não logrou comprovação. A falada “compensação” “à data da separação” (Outubro de 1996) tornaria até incompreensível o teor da relação junta em Outubro de 2001 por ocasião do divórcio.
A verba identificada sob o n.2 corresponde ao montante global das prestações recebidas por G a título de subsídio de desemprego durante o período de 630 dias. O subsídio durou até Julho de 1998. Apesar de desempregada a interessada continuou a ter de fazer face ás despesas e, designadamente, teve que “montar” outra casa, com as correspondentes rendas e a aquisição de mobiliário. Com a separação é aceitável pensar que G aplicou o subsídio para a sua subsistência e o mesmo terá feito V com o seu salário. O que haveria a partilhar seriam, existindo, as “sobras” de tais montantes, após a satisfação das necessidades económicas de cada um. O subsídio durou até meses antes da entrada da acção de divórcio e o respectivo montante não foi incluído na relação de bens aí apresentada (tal como não foram os salários, nem dum nem doutro dos cônjuges). A ausência implica que os cônjuges reconheceram haver sido dado aos rendimentos periódicos percebidos o destino normal, ou seja, a respectiva aplicação para fazer face aos gastos. Nesta parte deve a relação apresentada ser alterada com a retirada da verba.

Julgamos parcialmente improcedente a reclamação e determinamos a exclusão da relação da verba n.2 (“importância do fundo de desemprego”) mantendo-se no mais a relação, tal como apresentada a fls. 34.”

DECIDINDO O RECURSO
A questão em apreço no recurso:
Estamos perante a partilha especial de bens em inventário, em consequência de divórcio, a que é aplicável o regime geral deste processo especial – artº1404, nº1 e nº3 do CPC.
Ao cabeça-de-casal cabe relacionar os bens integrantes do processo de inventário e indicar o valor que atribui a cada um deles, sem prejuízo de, na ausência de acordo por parte do outro, assistir-lhe o direito de reclamação, conforme decorre das disposições conjugadas dos artº1345, nº1 e nº3, 1346, nº1 e 1404, nº1 e 3 do CPC.

Em causa está apenas a verba nº 1 importância relativa a indemnização por cessação do contrato individual de trabalho da agravante ocorrido em Outubro de 1996 que a agravante entende que deveria ter sido retirada da relação de bens e ainda os bens constantes do Anexo I, junto com a reclamação que apresentou o agravado e que a agravante entende serem bens próprios (seus) e que portanto deveriam ser excluídos.

A requerente e o requerido casaram sem convenção nupcial pelo que, o regime de bens vigorante a considerar para o casamento dissolvido é o de comunhão de adquiridos, conforme dispõe o artº1717 do Código Civil, o qual, tem subjacente uma distinção entre bens próprios e bens comuns, pois que a ratio legis aponta-nos para uma limitação residual dos bens comuns, como resulta do disposto no artº1724 do Código Civil.
Assim, artº1724, al) b do C Civil estabelece a seguinte regra deste regime matrimonial: os bens adquiridos na constância do matrimónio constituem bens comuns, salvo se forem exceptuados por lei.
O produto do trabalho de cada um dos cônjuges é expressamente integrado na comunhão patrimonial decorrente do casamento, como dispõe o artº1724, al) a do CCivil.
Nesta norma, o legislador sobrepõe à concepção jurídica formal stricto sensu de salário como a contraprestação da entidade patronal face ao trabalhador, a função social de destinação salário à satisfação das necessidades de subsistência do trabalhador e da família.·
O direito à retribuição do trabalhador, sob o ponto de vista estrutural é um direito patrimonial de crédito especial, atenta a sua nota alimentar, sendo também um direito fundamental.
O salário, se é certo que não se confunde com direito à vida, traduz-se, porém, numa das suas mais significativas exigências, podendo dizer-se que constitui uma necessidade vital do trabalhador e respectiva família.” Prof. Jorge Leite in Lições de Direito do Trabalho, pg. 295.

Nesta linha de pensamento deverá então, à semelhança da referida concepção legal tributária da finalidade do salário, considerar-se que o valor indemnizatório percebido pelo trabalhador da entidade patronal resultante da cessação do contrato de trabalho é integrável na alínea a) do artº1724 do Código Civil, sendo bem comum a partilhar em caso de dissolução do matrimónio?
À partida afigura-se-nos que assim deve ser, sendo de ressalvar a situação em que a respectiva integração no património ocorreu em momento ulterior à dissolução do casal.
No entender da agravante, aquele valor pertence-lhe como bem próprio e o raciocínio feito na decisão agravada para excluir o subsídio de desemprego percebido pela agravante deveria aplicar-se, também, à indemnização por cessação do contrato de trabalho. E isto porque – diz a agravante – em 31 de Outubro de 1996, recebeu tal indemnização, após a separação de facto.

Quid júris?
A matéria dada como assente pelo tribunal a quo, que não foi impugnada, e nem sequer poderia ser reapreciada por este tribunal de recurso por não ter havido gravação da prova, refere que a a quantia de 6. 200 Contos, foi recebida pela agravante antes da separação e posteriormente a esta foi por ela transferida para outra conta. E que a separação ocorreu em Outubro de 1996. Acresce que tal importância foi inscrita na relação de bens apresentada para o processo de divórcio a título de indemnização da cessação do contrato individual de trabalho em Setembro de 1996.
Daí que só possamos concluir, que a verba nº1 indicada pela cabeça de casal na relação de bens constitui, na verdade, bem comum a partilhar, tendo em conta a data da fixação do valor em causa e a data relevante para a partilha; de resto, a agravante não logrou ilidir a presunção, de que a respectiva integração no património ocorreu em momento ulterior à dissolução do casal, pelo que, na dúvida, sempre será de considerar bem comum.
Tal indemnização integra-se na al. a) do art. 1724 do CC, sem necessidade de recorrer à presunção de comunicabilidade estabelecida pelo citado art.º 1725.º, segundo o qual, em caso de dúvida, os bens móveis consideram-se comuns.

Concluindo, a verba em análise deverá manter-se relacionada.

Quanto aos bens móveis constantes do Anexo I da reclamação, e não havendo gravação da prova não está este tribunal habilitado a reapreciar os indicados testemunhos para poder considerar que tais bens são bens próprios da agravante.
Nenhum reparo há a fazer à decisão agravada.

DECISÂO
Pelo exposto, negam provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2008-02-15
Maria do Rosário Barbosa
Rosário Gonçalves
Maria José Simões