Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Têm sido essencialmente duas as vias tomadas pela doutrina e pela jurisprudência para a extensão da convenção de arbitragem a contratos que a não contêm: a incorporação por remissão, e na ausência de remissão, a extensão através da interpretação da vontade das partes. - A expressão “na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda” não pode considerar-se como reveladora de vontade das partes de estender a convenção de arbitragem. - A falta de convenção arbitral gera a sua nulidade, nos termos do art 3º da L 31/86 de 29/8 (LAV) que remete para o art.º2º/1. - Esta nulidade implica a incompetência do tribunal arbitral para dirimir o litígio, constituindo, nos termos do art 27º da LAV, fundamento de anulação da sentença arbitral. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: M ... instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C ..., pedindo seja anulado o acórdão arbitral de 2 de Novembro de 2011. A autora fundamentou essencialmente a sua pretensão na incompetência do tribunal arbitral para conhecer do pedido e na violação dos princípios do contraditório e da audição das partes antes de ter sido proferida a decisão final. Citada, a ré apresentou contestação, através da qual, além de impugnar parte da factualidade articulada na petição inicial, sustentou que o tribunal arbitral decidiu correctamente acerca da sua própria competência e que foram observados durante o processo arbitral os princípios cuja violação é acusada pela autora. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o valor processual da causa, identificado o objecto do litígio e enunciado o tema da prova. Realizou-se a audiência final e, decorridos todos os trâmites legais foi proferida sentença que decidiu julgar a acção “totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a ré do pedido formulada pela autora, não decretando a anulação da decisão arbitral impugnada”. Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré, ora Recorrida, do pedido formulado pela Autora, não decretando a anulação do acórdão arbitral proferido em 2 de Novembro de 2011, por um tribunal arbitral constituído pelos árbitros Srs. Drs. M..., J... e J..., o qual foi rectificado por adenda datada de 15 de Novembro de 2011. B. No Acórdão cuja anulação se requer, o Tribunal Arbitral declarou a existência do direito de opção de recompra da ora Recorrida, consagrado na “Opção de Recompra”, que tem por objecto as 1.630 acções representativas de 16,3% do capital social da sociedade G..., que a ora Recorrida cedera à ora Recorrente mediante o “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” e que o mesmo foi exercido nos termos prescritos no mencionado acordo. Foi por este motivo que foi decretada a transferência do direito de propriedade sobre as 1.639 acções em causa da ora Recorrente para a Recorrida pelo preço de €8.557,50, com efeitos a 9 de Junho de 2010, condenando a ora Recorrente a entregar à Recorrida as referidas 1.630 acções, pelo preço de €8.557,50, pago através de depósito desta quantia efectuado à ordem do Tribunal Arbitral e cujo débito se extinguiu por compensação, em virtude da ora Recorrente ter sido condenada a pagar as custas da acção arbitral, já adiantadas por aquela. C. A ora Recorrente entendeu que a sua condenação pelo Tribunal Arbitral não era válida, tendo dado início à presente acção de anulação, onde sustentou – tal como sustentara na contestação da acção arbitral – que o litígio atinente à opção de recompra de acções – pactuada posteriormente à celebração do referido “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” – não estava incluído na convenção de arbitragem, daí decorrendo a incompetência do Tribunal Arbitral para apreciar e julgar tal litígio. D. A Recorrente invocou como fundamentos para anulação do Acórdão Arbitral a Incompetência do tribunal arbitral para dirimir o presente litígio (onde também se inclui o facto de o Tribunal Arbitral ter violado o prazo para a prolação da decisão arbitral) e a violação do princípio do contraditório na fase de produção da prova e do princípio da audição das partes antes de ser proferida a decisão final, fundamentos que foram julgados improcedentes pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida. E. Com o presente recurso, a Recorrente pretende não apenas a reapreciação da questão de direito, mas também da matéria de facto quanto à resposta positiva e concomitante resposta negativa dada pelo Tribunal “a quo” ao Facto Provado 36) e ao Facto Não Provado a) (correspondente ao alegado no artigo 7.º da petição inicial), que considera mal decididas, por não resultarem da prova produzida nos autos, nomeadamente da documental e testemunhal. F. Do ponto 36) dos Factos Provados ficou a constar que “À data de 7 de Maio de 2009, já D..., então administrador da Ré e da sociedade G..., abordara B..., então administrador da Autora, no sentido desta reconhecer à Ré um direito de opção de recompra”, tendo o Tribunal “a quo” fundamentado a resposta dada da seguinte forma: “A factualidade provada em 36) fundou-se essencialmente no depoimento de dois dos intervenientes nas negociações que conduziram à celebração dos acordos em causa, B... e D.., ambos concordes no relato de que, pelo menos na altura da assinatura do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, falou-se na possibilidade de reconhecimento, por parte da autora, de um direito de opção de recompra, por parte da ré. G. Tal Facto Provado 36) é contraditório com os Factos Provados 37) e 38), dos quais ficou a constar que a “Opção de Recompra” foi assinada quer pela Autora, quer pela Ré, em data posterior a 7 de Maio de 2009 e que tal documento foi redigido pelo Advogado da Autora, de acordo com instruções recebidas desta. H. A prova documental e testemunhal produzida nos autos impunha, pois, resposta diversa, no mínimo parcialmente positiva quanto ao facto alegado no art. 7º da petição inicial e totalmente negativa quanto ao Facto 36), uma vez que ficou amplamente demonstrado que a discussão acerca da concessão da opção de recompra não foi contemporânea da venda de acções e suprimentos pela Recorrida à Recorrente, formalizada na data de 7 de Maio de 2009, surgindo, quanto muito, a abordagem a essa eventual possibilidade nesta data. I. O Tribunal “a quo” não valorizou devidamente o depoimento de B... (que prestou o seu depoimento no dia 02-12-2013 às 9:43:17, conforme consta da gravação), conjugado com o depoimento de P..., Professor de Direito, Advogado e autor material dos documentos em causa (que prestou o seu depoimento no dia 21-11-2013 às 9:49:29, conforme consta da gravação), os quais foram unânimes ao afirmar que, durante as negociações para celebração do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, que duraram vários meses e que culminaram com a assinatura desse documento no dia 7 de Maio de 2009, nunca tinha sido sequer aventada antes entre as Partes a possibilidade de existir uma opção de recompra da ora Recorrida. J. Ora, sendo a “Opção de Recompra uma promessa unilateral da Recorrente, o depoimento das referidas testemunhas B... e P..., constituía o meio de prova privilegiado para aferir da real vontade das partes. K. Inclusivamente, tais depoimentos coincidentes não foram contrariados sequer pelo depoimento de D... (que prestou o seu depoimento no dia 02-12-2013 10:31:52, conforme consta da gravação), accionista e representante da Recorrida, que acompanhou a negociação e celebração dos contratos dos autos e confirmou que todos os documentos contratuais foram elaborados por P..., de acordo com instruções recebidas da Recorrente, acabando por confessar que só pediu a opção de recompra após o “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” estar concluído. L. A prova produzida nos autos impunha, assim, que o Facto 36) recebesse a seguinte redacção: “Após a formalização do contrato acima referido, os accionistas da C... abordaram a família M..., na pessoa do administrador e vice-presidente da M..., Senhor B..., no sentido de lhes ser concedida a possibilidade de a ré poder recomprar a sua posição na sociedade, ultrapassada que estivesse a falta de liquidez que originara a venda da mesma à autora.” M. A situação dos autos pode resumidamente ser configurada da seguinte forma: dois contratos diferentes celebrados em momentos diferentes, mas com alguns contraentes idênticos (já que no segundo contrato, havia mais uma terceira parte, a G...), em que o primeiro contém uma cláusula arbitral e o segundo não e sem qualquer cláusula de remissão para o primeiro. Surgindo um litígio em relação ao segundo contrato: é-lhe ou não aplicável a convenção de arbitragem existente no primeiro contrato? N. A sentença recorrida enumera correctamente a principal questão de direito a solucionar: “o problema redunda, fundamentalmente, na interpretação da vontade das partes, no contexto contratual específico do caso concreto, interpretação que pode assentar em alguns indícios que fazem presumir (ou não) a extensão da cláusula compromissória. Portanto, o que está verdadeiramente em causa, o que é necessário aferir, é se há acordo escrito quando à celebração da convenção de arbitragem”. O. Aferir se existe uma convenção de arbitragem válida aplicável ao litígio dos autos revela-se a questão essencial a resolver pelo Tribunal “ad quem” para decidir (ou não) pela anulação do Acórdão Arbitral, pois dada uma resposta negativa – como se espera – resulta que os outros fundamentos de anulação invocados pela ora Recorrente – violação do prazo para prolação da decisão arbitral e violação do princípio do contraditório na fase de produção da prova e do princípio da audição das partes antes de ser proferida a decisão final – ficarão naturalmente prejudicados e a acção será procedente. P. Têm sido essencialmente duas as vias tomadas pela doutrina e pela jurisprudência para a extensão da convenção de arbitragem a contratos que a não contêm: a incorporação por remissão; por outro e, na ausência de remissão, extensão através da interpretação da vontade das partes. Q. As duas decisões jurisdicionais sobre este caso – do Tribunal Arbitral e do Tribunal “ a quo” – embora coincidentes na conclusão, têm fundamentos distintos: o Tribunal Arbitral decidiu sem referência à tese da incorporação por remissão e ao artigo 2.º n.º 2 LAV86, aludindo, sem produção de qualquer prova, somente à complementaridade entre os contratos para considerar existente a convenção de arbitragem; já o Tribunal “ a quo” colocou a questão na interpretação da vontade das partes, ordenando a respectiva produção de prova e, na falta de conclusão sobre qual foi a vontade das partes, ignorou, no momento da decisão, as regras legais de distribuição do ónus da prova. R. Com efeito, o Tribunal “a quo” não cumpriu o disposto no art. 342º do Código Civil (“CC”), que obriga a que a parte que invoca um direito faça prova dos factos constitutivos do mesmo. Na verdade, não tendo a Recorrida logrado fazer a prova que lhe competia, no sentido de que a vontade real das partes, quando subscreveram o acordo de “Opção de Recompra”, fosse a de remeter para o regime do “Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos”, nomeadamente para o foro arbitral, o Tribunal “a quo” estava obrigado a decidir pela ausência de uma convenção de arbitragem aplicável ao litígio dos autos. S. O artigo 2.º n.º 2 da LAV 86 admite que um contrato, que não contém uma convenção de arbitragem seja incluído na jurisdição arbitral, caso remeta directamente para outro contrato que contenha tal cláusula, sendo que a jurisprudência tem interpretado esta norma no sentido de fazer depender tal admissibilidade de tarefa interpretativa prévia, indagando previamente se as declarações das partes apontam no sentido da inclusão da convenção de arbitragem no acordo. T. Ora, como já referido, na ausência de convenção de arbitragem expressa no documento chamado “Opção de Recompra, o ónus da prova da extensão da convenção arbitral constante do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Crédito” ao primeiro documento pertencia indubitavelmente à Recorrida e esta não logrou fazer tal prova, não tendo o Tribunal “a quo” retirado as devidas consequências do incumprimento pela ora Recorrida do ónus da prova que lhe cabia. U. De facto, competindo ao requerente da acção arbitral a demonstração da existência válida e eficaz da convenção arbitral, será a este que incumbe o ónus da prova quanto às condições necessárias à competência do tribunal arbitral e esta distribuição não se altera com a propositura da acção de anulação (cf. Acórdão de 27 de Setembro de 2009 do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 6315/2007-2, Des. EZAGUY MARTINS, disponível em ww.dgsi.pt). V. Estando o cerne do problema na interpretação da vontade das partes, em especial no que quiseram dizer com a expressão “Na sequência e no âmbito (...)” constante da “Opção de Recompra”, cabia ao Tribunal “a quo” aferir se esta expressão podia ser considerada uma remissão implícita para as regras do Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos de 7 de Maio de 2009, incluindo para a convenção de arbitragem. W. As partes discordaram quanto ao sentido desta expressão, pelo que se tornava necessária a produção de prova, a qual foi inconcludente, não podendo o Tribunal “ a quo” ter entendido que existia uma remissão (implícita) para as condições do primeiro contrato – nada há na lei, na doutrina ou na jurisprudência que admita tal presunção. X. É descontextualizada – como explica a própria autora em Parecer que se juntará aos autos – a referência à obra de Mariana França Gouveia (Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 2ª ed., pp. 154-159) feita pelo Tribunal “a quo” para sustentar a existência de uma convenção de arbitragem aplicável ao litígio dos autos, porquanto a presunção que esta autora defende não é, obviamente, que, na dúvida, se deva entender que existe uma remissão para o contrato onde consta a cláusula arbitral, mas sim que, havendo essa remissão, se deve presumir que ela inclui também a convenção arbitral. Y. Isto significa que não se pode presumir a existência da remissão, como fez o Tribunal “ a quo”. Z. Compreende-se que assim seja, pois não se pode olvidar – como fez o Tribunal “ a quo” – que as exigências que rodeiam o formalismo da convenção de arbitragem explicam-se pela relevância do seu efeito preclusivo da jurisdição do Estado num caso que lhe estaria primariamente afecto, assegurando-se que os compromitentes o fazem com o mínimo de ponderação exigida para tão delicada opção, o que não sucedeu no caso dos autos, como resulta dos Factos Provados. AA. As decisões conhecidas de Tribunais Superiores, que aplicaram a teoria da incorporação por remissão da convenção de arbitragem, tratam de situações substancialmente diversas da que se discute nestes autos, porquanto em todas elas havia uma remissão expressa para um outro documento que continha uma convenção de arbitragem, sendo que a dúvida que ali se colocava era a de saber se esta remissão pode abranger ou não tal convenção. BB. A circunstância de se estar aqui no domínio de uma acção de anulação, em que se aprecia a incompetência do Tribunal Arbitral para dirimir o litígio – e não em sede de apreciação de uma excepção de preterição de tribunal arbitral, como sucedeu nas referidas decisões jurisprudenciais – é relevante quanto ao grau de cuidado e análise que o tribunal judicial está obrigado a ter na apreciação da existência da convenção de arbitragem. CC. De facto, se ao apreciar a excepção de preterição de tribunal arbitral, atento o princípio da competência-competência do tribunal arbitral, o tribunal judicial tem tão-só de analisar se a convenção de arbitragem não é manifestamente inexistente. Já na acção de anulação está vinculado a analisar, em pleno, a existência, validade e eficácia da convenção arbitral, com base em todos os fundamentos e factos alegados e disponíveis nos autos, não se podendo bastar, como fez o Tribunal “a quo”, com indícios que atestem que esta não é manifestamente inválida. DD. Não se pode igualmente considerar estarem verificados os pressupostos da extensão sem remissão da convenção de arbitragem, quando não ficou provado nos autos que existisse unidade contratual entre o acordo “Opção de Recompra” e o “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”. EE. De facto, não se tendo provado que a vontade em celebrar o primeiro contrato dependia da celebração do segundo, não pode, obviamente, entender-se que se trata de uma única relação contratual, até porque o primeiro contrato, do qual constava a cláusula compromissória, estava integralmente cumprido quando se formalizou o segundo (“Opção de Recompra”), o qual tinha, por si só, autonomia, não dependendo do outro, nem o integrando para o seu pontual cumprimento e execução. Saliente-se que o Tribunal Arbitral aceitou a tese da Recorrida de que o preço constante da Opção de Recompra nada tinha a ver com o preço estipulado no Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”. FF. Também não existe conexão temporal entre os contratos, tendo inclusivamente ficado provado que os mesmos não foram subscritos na mesma data (Facto provado 37), mas, estranhamente, o Tribunal “ a quo” entendeu ser irrelevante a sua não contemporaneidade, o que é contraditório com o facto de ter ordenado a produção de prova sobre essa matéria e ter concluído que não havia coincidência cronológica entre os mesmos. GG. Não se nega a existência do segundo contrato só se justifica por ter sido celebrado o primeiro, mas tal circunstância não é suficiente para, na ausência de remissão, na ausência de unidade contratual, na ausência de simultaneidade de celebração, na ausência de prova sobre a vontade das partes em estender a convenção de arbitragem a ambos os contratos, chegar à conclusão oposta, de que a vontade foi no sentido da aplicação da convenção de arbitragem à opção de recompra, como fez o Tribunal “a quo”. HH. Não é demais reiterar que a celebração de uma convenção de arbitragem implica uma renúncia a um direito fundamental, o direito de acesso à justiça estadual, sendo certo que o “favor arbitradum” não pode significar a imposição da jurisdição arbitral contra a vontade de uma das partes, sob pena de violação desse direito fundamental constitucionalmente consagrado. II. Subsidariamente, para a hipótese, que não se concede, de o Tribunal “ad quem” entender que existe uma convenção de arbitragem válida aplicável ao caso dos autos, ainda assim deve a presente acção de anulação ser procedente, por violação do prazo legal de 6 meses para prolação do Acórdão Arbitral. JJ. Não colhe o argumento do Tribunal “ a quo”; de que, constando tal extensão do prazo da Acta de Instalação e vindo as partes a realizar os actos nela previstos, tal comportamento das partes configura a aceitação do proposto, porquanto a Recorrente só tomou conhecimento da Acta de Instalação quando foi citada para contestar a acção, não tendo sido consultada sobre a constituição do tribunal arbitral, nem foi ouvida quanto ao conteúdo dessa Acta de Instalação. KK. Pelo contrário, assim que surgiu processualmente a oportunidade, a Recorrente pôs em causa o disposto na Acta de Instalação do tribunal arbitral e a fixação unilateral de honorários pelos árbitros aí prevista, sendo que, relativamente ao esgotamento do prazo legal de 6 meses para prolação da decisão e consequente incompetência do tribunal arbitral, a Recorrente arguiu tal caducidade no momento em que o podia processualmente fazer, i.e. no dia seguinte ao término do referido prazo. LL. Da mesma forma e ao contrário do que erradamente considerou o Tribunal “ a quo”, durante todo o processo arbitral, a Recorrente em nada contribuiu para convencer o Tribunal Arbitral – e bem assim a Recorrida – que estaria na disposição de aceitar um prazo mais extenso do que o legal para a prolação da decisão arbitral. MM. Assim, não era razoavelmente expectável que a Recorrente deixasse de exercer um direito que lhe assistia nos termos da lei (invocação da incompetência do tribunal arbitral por caducidade da convenção de arbitragem), até porque, desde sempre já havia invocado a incompetência do tribunal arbitral, com fundamento no litígio em causa estar fora do âmbito da cláusula compromissória, o que nada tem de abusivo. NN. A Recorrente pediu ainda a anulação do Acórdão Arbitral por violação do princípio do contraditório na fase de produção da prova e do princípio da audição das partes antes de ser proferida a decisão final, porquanto, na sequência da recusa desta em pagar o preparo subsequente – atento o aumento ilegal dos honorários pelos árbitros, em violação da arbitragem e da vontade expressa da Recorrente – o Tribunal Arbitral impediu a ora Recorrente de produzir os meios de prova que ofereceu e de intervir na produção dos meios de prova oferecidos pela Recorrida, e de apresentar alegações sobre as matérias de facto e de direito. OO. Esta deliberação do tribunal arbitral foi ilegal, porquanto se fundou no disposto no art. 53.º, n.º 6, do Regulamento de 2008 do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, o qual não era aplicável àquela arbitragem, já que as alíneas r) e s) da Acta de Instalação só mandam aplicar a Tabela desse Regulamento, que não contempla qualquer regra/consequência para o não pagamento de um preparo por uma das partes, e o aí disposto quanto ao prazo da arbitragem. PP. Da mesma forma, nem a LAV86, nem o CPC, aplicáveis subsidariamente àquela arbitragem, contemplam consequências tão gravosas para o incumprimento por uma das partes da obrigação de pagamento de um preparo subsequente, pelo que o Tribunal Arbitral carecia de fundamento legal para impedir a Recorrente de fazer prova e de estar presente em julgamento, o que merecia a censura do Tribunal “a quo”. QQ. A violação do princípio do contraditório na fase de produção de prova teve influência decisiva na resolução do litígio, já que as testemunhas que a Recorrida apresentou na acção de anulação e cujo depoimento foi totalmente desvalorizado pelo Tribunal “ a quo” – pode ler-se na sentença recorrida que “as testemunhas D..., M..., A... e J... pareceram, na prática, muito mais preocupadas em estabelecer uma ligação entre os “negócios” e em atribuir importância e significado a determinadas expressões, tais como “aditamento”, “mesmo negócio”, “espírito do negócio”, “duas partes do negócio”, “negócio como um todo”, do que em demonstrar, pormenorizadamente, conhecimento directo de factos concretos, incluindo o contexto em que ocorreram, relacionados com as negociações e a vontade real de ambas as partes, permanecendo, por isso, a dúvida, fundada, acerca da real e efectiva razão de ciência destas testemunhas, nomeadamente se as suas declarações foram ou não fruto de algum preconceito ou fundaram-se em meras conjecturas, suposições, crenças ou especulações” – foram exactamente as mesmas que depuseram perante o Tribunal Arbitral, sem contraditório da Recorrente e que estiveram na base da condenação desta. RR. A sentença recorrida é, assim, ilegal por violação do disposto nos artigos 236º, 238º, 342º, 406º do CC, e ainda dos artigos 2.º n.º 2, 4º n.º2, 5º, 16º e 19º da LAV 86. Nestes termos e com o douto suprimento do Venerando Tribunal “ad quem”, deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, como é de inteira Justiça. A Apelada apresentou contra alegações nas quais pugnou pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS: Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade: 1) Por escrito de 7 de Maio de 2009, denominado “Contrato de Compra e Venda e Cessão de Créditos”, a Ré, designada por “C...” ou “Vendedora”, e a Autora, designada por “M...” ou Compradora”, declararam, além do mais, o seguinte: “Considerando que: A. A Vendedora é titular e legítima possuidora de 1 630 acções representativas de 16,3% do capital social da sociedade G..., sociedade que tem como objecto social a organização, administração e gestão de empresas; a elaboração de estatutos e análises económico-financeiras; a representação, em Portugal, de empresas estrangeiras; a importação e exportação de bens e serviços; a promoção e desenvolvimento imobiliário, incluindo a compra de imóveis para revenda ou a exploração própria; e a gestão da carteira de títulos pertencente à sociedade; B. A Vendedora é também titular de Suprimentos prestados à sociedade G... no montante de €2 820 103,69 (dois milhões oitocentos e vinte mil cento e três euros e sessenta e nove cêntimos) e de outros créditos no valor de €36.800,00 (trinta e seis mil e oitocentos euros); C. A Compradora é uma sociedade gestora de participações sociais, sendo accionista maioritária da G...; D. Não existindo quaisquer restrições à transmissão das Acções, as Partes estão de acordo em celebrar um contrato de compra e venda de Acções e Cessão de Créditos, pelo qual a Compradora adquire à Vendedora todas as acções que esta detém na G..., bem como a totalidade de créditos, sob a forma de Suprimentos e outros créditos de que esta é titular e detém sobre a G...; É reciprocamente acordado e livremente aceite o Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos constante das seguintes cláusulas: 1. Definições e Interpretação: 1.1. No presente contrato (incluindo os Considerandos acima enunciados), sempre que iniciados por letra maiúscula, e salvo quando do contexto claramente decorrer sentido diferente, os termos e expressões abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: (a) Acções: as 1 630 (mil seiscentas e trinta) acções ordinárias tituladas, ao portador, com o valor nominal unitário de €5 (cinco euros), representativas de 16,3% (dezasseis vírgula três por cento) do capital social e dos direitos de voto da G... e detidas pela Vendedora; (b) G... ou Sociedade: a sociedade G... (…); (c) Contrato: o presente contrato de compra e venda de acções e cessão de suprimentos, incluindo os respectivos Anexos e quaisquer alterações e/ou aditamentos que o mesmo vier a sofrer; (d) Créditos: a totalidade dos créditos detidos pela Vendedora, nomeadamente sob a forma de suprimentos e de outros créditos; (e) Declarações de Garantia: as declarações de garantia prestadas pelas Partes nos termos da Cláusula 6 infra; (f) Estatutos G...: os estatutos da Sociedade, cuja versão actual as partes declaram conhecer; (g) Operação: a compra e venda das Acções e dos Créditos, a realizar nos termos e condições previstos neste Contrato; (h) Partes: a C..., enquanto Vendedora, e a M..., enquanto Compradora; (i) Preço das Acções: o montante a pagar pela Compradora à Vendedora como contrapartida da venda das Acções, conforme estabelecido na cláusula 3.1. (a); (j) Preço dos Créditos: o montante a pagar pela Compradora à Vendedora como contrapartida da cessão dos Créditos a favor da Compradora, conforme estabelecido na cláusula 3.1. (b); k) Preço Global: significa o Preço das Acções e o Preço dos Créditos; (l) Suprimentos: todos os créditos que, em resultado de suprimentos ou outros créditos, por empréstimo ou emergentes de qualquer outra situação, seja detidos pela Vendedora, na qualidade de accionista, sobre a G..., totalizando o montante de €2.856.948,91 (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e oito euros e noventa e um cêntimos) e correspondendo €2.820.103,69 (dois milhões oitocentos e vinte mil cento e três euros e sessenta e nove cêntimos) a suprimentos e €36.845,22 (trinta e seis mil oitocentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos) a outros créditos, reconhecidos pela Sociedade. (…) 1.4. Os títulos das cláusulas do presente Contrato são incluídos por razões de mera conveniência, não constituindo suporte da interpretação ou integração do mesmo. (…) 1.6. Os Anexos ao presente Contrato fazem parte integrante do mesmo para todos os efeitos legais e contratuais. 2. Objecto: Pelo presente Contrato, e nos termos e condições dele constantes: (a) A Vendedora vende à Compradora as Acções, livres de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades, excepto aqueles que decorram da transmissão ora realizada; (b) A Vendedora cede à Compradora todos os Créditos, compostos por Suprimentos, incluindo todos aqueles que com referência aos Suprimentos prestados pela Vendedora pudessem ser exigidos à G..., e outros créditos livres de quaisquer ónus, encargos ou outras responsabilidades; (c) A Compradora adquire à Vendedora as Acções e os Créditos, nos termos constantes do presente Contrato, livres de ónus, encargos ou outras responsabilidades, excepto aqueles que decorram da transmissão ora realizada. 3. Preço e Forma de Pagamento: 3.1. O Preço Global corresponderá ao montante global de €2.865.098,91 (dois milhões oitocentos e sessenta e cinco mil noventa e oito euros e noventa e um cêntimos), sendo: (a) €8.150 (oito mil cento e cinquenta euros) correspondente ao Preço das Acções detidas pela Vendedora; e (b) €2.856.948,91 (dois milhões oitocentos e cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e oito euros e noventa e um cêntimos) correspondente ao Preço dos Créditos detidos pela Vendedora, e cedidos a valor nominal. 3.2. Os montantes referidos no número anterior serão pagos pela Compradora, ou terceira entidade por esta indicada, à Vendedora, mediante entrega de cheque bancário, nos seguintes termos e condições: (a) 60% do Preço Global, correspondente a €1.719.059,35 (um milhão setecentos e dezanove mil cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos) é pago na presente data, dando a promitente vendedora quitação dessa importância; (b) O preço remanescente, no montante de €1.146.039,56 (um milhão cento e quarenta e seis mil trinta e nove euros e cinquenta e seis cêntimos) será pago no prazo de três meses a contar da presente data. 3.3. Com a efectivação do primeiro pagamento descrito no número anterior, as Acções serão transmitidas de imediato, através da entrega física dos respectivos títulos à Compradora, ficando esta com a titularidade das referidas Acções, bem como com todos os direitos a elas inerentes. (…) 5. Efeitos do Contrato: Com a celebração do presente Contrato, transmite-se a favor da Compradora a titularidade das Acções e dos Créditos. (…) 10. Disposições Diversas: (…) 10.3. Este Contrato apenas poderá ser alterado mediante acordo expresso, por escrito, celebrado entre as Partes. 10.4. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes, sobrepondo-se e revogando quaisquer declarações ou compromissos, verbais ou escritos, relativos às matérias aqui reguladas. (…) 13. Resolução de Litígios: 13.1. No caso de litígio quanto à validade, interpretação ou aplicação deste Contrato, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, de forma a obter uma solução concertada para a questão. 13.2. Caso não seja possível obter a solução concertada prevista no número anterior, qualquer das Partes poderá, mediante notificação escrita, declarar tal circunstância à outra Parte e iniciar um procedimento arbitral nos termos da presente cláusula. 13.3. A arbitragem terá lugar em Lisboa, utilizará a língua portuguesa e obedecerá ao disposto na presente cláusula e na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 13.4 O tribunal arbitral será constituído por um árbitro único, se as Partes em litígio acordarem na sua designação nos termos do artigo 11.º, número 5, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 13.5. Se a Parte notificada nos termos do artigo 11.º, número 5, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, não aceitar o árbitro proposto pela outra Parte no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da correspondente notificação, o tribunal arbitral passará a ser constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro e aos árbitros nomeados pelas Partes a nomeação do terceiro árbitro, que presidirá. 13.6. Caso o tribunal arbitral seja constituído por 3 (três) árbitros nos termos referidos no número anterior, deverão as Partes nomear o árbitro respectivo mediante notificação dirigida à outra Parte no prazo único de 15 (quinze) dias a contar da data de termo do prazo para a aceitação do árbitro único nos termos previstos no número anterior ou da correspondente recusa, consoante o que ocorrer mais cedo. 13.7. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da nomeação do segundo árbitro, terá lugar a escolha do terceiro árbitro por acordo entre os dois primeiros. 13.8. À falta de nomeação de árbitos nos termos da presente cláusula aplicar-se-á o disposto na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, em particular no seu artigo 12.º. 13.9, As partes desde já acordam que o tribunal arbitral poderá julgar segundo a equidade. 13.10. A decisão arbitral será final e não recorrível. 13.11. Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, este será definido pelo tribunal arbitral, em função do pedido formulado na petição e da defesa deduzida na contestação, incluindo eventuais excepções ou pedidos reconvencionais.” 2) A Autora, a Ré e a sociedade G..., firmaram um escrito, datado, na sua primeira página, de 7 de Maio de 2009, com o seguinte conteúdo: “Assunto: Opção de recompra de posição accionista de 16,3% na G... Exmos. Senhores, Na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções da G..., realizado no dia 7 de Maio de 2009, a M... , vem conceder à C... ou se esta não a exercer, à G..., uma opção de recompra da posição accionista de 16,3% transmitida por efeito do referido contrato, nos seguintes termos: 1. Período de exercício de opção: 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2012. 2. Condições para recompra : O preço será determinado segundo a seguinte fórmula: PR= PTX (1 + N9/100) x (1 + N10/100) x (1 + N11/100) Em que: PR é o preço de recompra PT é o preço total de contrato assinado em 7 de Maio de 2009. N é: (i) o valor da inflação que se tenha verificado em cada um dos anos 2009, 2010, 2011 que antecederem o do exercício de opção acrescido de três pontos percentuais ou (ii) 5 (cinco), conforme o que for mais elevado. 3. A opção de recompra tem de ser exercida, por opção da C... (ou G...): (i) na totalidade, ou (ii) até um máximo de 1/3 da posição objecto do contrato assinado em 7 de Maio de 2009, fazendo-se neste caso adaptação no valor PT da fórmula acima enunciada. 4. A concessão da opção acima mencionada só é válida na condição de que o domínio accionista da C... ou da G..., no momento do exercício da opção, seja o que se verifica na data da assinatura desta carta. 5. A opção caduca, sem que à C... (e à G...) assista o direito a ser indemnizada por esse facto, caso a M... pretenda alienar, total ou parcialmente, a sua posição na G.... Neste caso, a caducidade ocorrerá com a notificação da C... e da G... de que a M... pretende alienar a sua posição. 6. Em caso de venda total da participação a terceiro – que não integre o grupo económico ou jurídico de empresas de que faz parte – a M... compromete-se a englobar, nos mesmos termos e condições que lhe sejam aplicáveis, os (demais) accionistas da G.... 7. Em caso de venda parcial da participação a terceiro – que não integre o grupo económico ou jurídico de empresas de que faz parte –, a M... poderá englobar na mesma, nos mesmos termos e condições que lhe são aplicáveis, os (demais) accionistas da G..., sem prejuízo de não o fazer proporcionalmente para manter na G... uma posição qualificada, ainda que minoritária (de 10%, 20% ou 33,3%)”. 3) Este escrito não se encontra datado, no espaço a tanto destinado, que antecede as assinaturas dos representantes da Ré e da sociedade G... 4) No dia 25 de Fevereiro de 2011, em Lisboa, reuniram-se: o árbitro presidente, Dr. M..., designada por acordo dos outros árbitros; o árbitro nomeado pela Requerente [ora Ré], Dr. J...; e o árbitro da Requerida [ora Autora], Dr. J..., nomeado por despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Fevereiro de 2011. 5) Pelos árbitros foi então acordado o seguinte, que foi feito constar de um escrito denominado “Acta de Instalação do Tribunal”, por eles assinado: “a) Considera-se o tribunal arbitral instalado a partir desta data [25 de Fevereiro de 2011]; b) O Tribunal foi constituído na sequência da indigitação dos árbitros de parte, com base na cláusula compromissória constante da cláusula 13 – Resolução de litígios do Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Céditos celebrado entre a C... e a M... em 7 de Maio de 2009 (doravante referidas como as Partes); c) O objecto do litígio é o que resultar das pretensões deduzidas pelas Partes nos seus articulados e que se contenham no âmbito da cláusula compromissória referida na alínea b) supra; d) O tribunal arbitral funcionará no escritório do árbitro presidente, sem prejuízo de serem utilizadas outras instalações, caso se mostre necessário, seguindo as regras do processo comum ordinário de declaração, com as alterações indicadas nas alíneas subsequentes e as julgadas indispensáveis pelo Tribunal; e) Exercerá funções de secretário do Processo o Sr. Dr. J..., advogado; f) As Partes deverão remeter ao secretário, para a morada acima indicada, os originais e duplicados de todos os articulados, requerimentos e documentos oferecidos e os destinados aos três árbitros, e, complementarmente, por correio electrónico, uma cópia de todos os aludidos articulados e requerimentos; g) No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação que para o efeito lhe será feita pelo Tribunal, a Requerente deverá apresentar a petição inicial e, recebida ela, será citada a Requerida para contestar no mesmo prazo, sob a cominação de que, não o fazendo, se considerarão admitidos por acordo todos os factos constantes da petição; h) No caso de haver prova pericial, a perícia será realizada no prazo a designar pelo Tribunal, devendo o relatório ser apresentado até ao termo desse prazo e podendo o Tribunal determinar o prosseguimento do processo sem esse relatório, se este não for apresentado no referido prazo ou em outro que o Tribunal para o efeito conceder; i) Terminada a fase dos articulados, haverá lugar a uma tentativa de conciliação; j) Se se frustrar a tentativa de conciliação, poderá o Tribunal, conforme reputar conveniente, convocar uma audiência preliminar ou elaborar um guião de prova, selecionando os factos assentes e a matéria de facto controvertida; k) Pode ser requerido o depoimento de parte, ou oferecido o depoimento da própria parte, que, sendo aceite pelo Tribunal, será produzido em audiência; l) A audiência de julgamento será subordinada às regras que o Tribunal estabelecer, tendo em conta a complexidade do litígio e o esclarecimento do Tribunal; m) Finda a produção de prova, ambas as partes farão alegações por escrito sobre as matérias de facto e de direito, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, após o que disporá o Tribunal de um prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a decisão; n) A decisão sobre a matéria de facto, que apenas deve constar da decisão final, limitar-se-á a indicar os factos assentes e, bem assim, os controvertidos que tiverem sido provados; o) Os prazos são contínuos e não se suspendem nas férias judiciais, sem prejuízo de, a requerimento das Partes, o Tribunal poder determinar a sua suspensão; p) O prazo para o presente processo de arbitragem iniciar-se-á na data da apresentação do primeiro articulado e poderá ser prorrogado se a tramitação processual o impuser; q) As notificações será efectuadas por correio registado ou por telecópia, sem prejuízo da sua remessa, para conhecimento e execução, por correio electrónico, sempre que tal se justifique; r) Em matéria de honorários, custas e preparos, são aplicáveis as tabelas constantes do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, de 2008, com as especificações seguintes: 1. O preparo inicial, a efectuar por cada uma das duas Partes no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do respectivo articulado, será de 50% (cinquenta por cento) do montante de todos os encargos do processo, sendo o restante prestado até ao início da audiência de julgamento, em data a designar pelo Tribunal; 2. As despesas de deslocação e estadia dos árbitros, bem como os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova, serão determinadas pelo seu custo efectivo, cabendo ao secretário a remuneração de 30% (trinta por cento) dos honorários dos árbitros; s) A tudo o que não constar da cláusula compromissória e da presente Acta, aplicar-se-ão, sucessivamente, o Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa relativamente ao prazo da arbitragem, a Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto) e o Código de Processo Civil.” 6) Notificada por carta registada enviada pelo Secretário do tribunal arbitral, a Requerente [ora Ré] apresentou, em 21 de Março de 2011, a sua petição inicial, na qual alegou, além do mais, o seguinte: “(…) 3.º No dia 7 de Maio de 2009, A. e R. firmaram um negócio de compra e venda de acções e outro de cessão de créditos. 4.º Nos termos desses negócios a A. vendeu à R., e esta comprou, 1630 acções representativas de 16,3% do capital social da sociedade G... pelo preço de €8.150,00… 5.º … e cedeu-lhe os créditos de suprimentos que detinha sobre esta mesma sociedade, pelo preço de €2.856.948,91. 6.º No momento da celebração dos contratos de compra e venda de acções e cessão de créditos, as acções foram entregues pela A. à R. … 7.º … e esta liquidou as importâncias dos preços fixados para cada um desses negócios, nos termos acordados. 8.º Com data de 7 de Maio de 2009, A. e R. firmaram o documento que ora se junta sob o n.º 4 e aqui se dá como reproduzido. 9.º Este documento consubstancia um acordo entre a A. e a R., nos termos do qual é reconhecido àquela a ‘opção de recompra da posição acionista de 16,3%, transmitida por efeito…’ do ‘contrato de compra e venda de acções da G... realizado no dia 7 de Maio de 2009…’ 10.º Ficou estipulado que o preço da recompra seria determinado segundo a seguinte fórmula: PR= PTX (1+N9/100) x (1+N10/100) x (1+N11/100)… 11.º … em que: - PR é o preço de recompra; - PT é o preço total do contrato assinado em 7 de Maio de 2009; - N é: (i) o valor da inflacção que se tenha verificado em cada um dos anos de 2009, 2010 e 2011 que antecederam o exercício do direito de opção acrescido de três pontos percentuais, ou (ii) 5 (cinco) conforme o que for mais elevado. 12.º A. e R. estabeleceram que o ‘período de exercício de opção’ seria entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2012’. 13.º Mais ficou estabelecido que a ‘opção de recompra tem de ser exercida, por opção da C... na totalidade ou até um máximo de 1/3 da posição objecto do contrato assinado em 7 de Maio de 2009, fazendo-se neste caso adaptação do valor PT da fórmula acima enunciada. 14.º Por carta de 31 de Maio de 2010, recebida no dia 9 de Junho seguinte, a A. comunicou à R. a vontade de, no exercício do direito de ‘opção de recompra’ reconhecido no acordo firmado em 7 de Maio de 2009, ‘recomprar’… a posição acionista de 16,3% na G..., representada pelas 1.630 acções vendidas, ‘pelo preço estipulado, isto é, €8.557,50 (oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos)…’ 15.º Este montante de €8.557,50 corresponde exactamente ao resultado da aplicação da fórmula de cálculo definida no acordo consubstanciado no documento junto sob o n.º 4. 16.º Como melhor veremos adiante, a R. recusa-se a reconhecer o direito de recompra da A., tal como esta exerceu… 17.º… louvando-se no entendimento segundo o qual o preço de recompra das 1.630 acções em causa é o preço de venda das mesmas acrescido do preço da cessão de créditos, actualizados segundo a fórmula atrás referida. 18.º O diferendo existente entre A. e R. versa sobre o modo de determinação do preço de recompra das 1.630 acções da G… 19.º … e sobre se a opção de recompra constituída através do acordo firmado com data de 7 de Maio de 2009 compreende indissociavelmente as acções e os créditos de suprimentos. 20.º Suscita-se, porém, a questão prévia da competência deste tribunal arbitral para conhecer do diferendo entre A. e R. 21.º Com efeito, enquanto a A. defende que a competência para conhecer do diferendo entre ela e a R. pertence a este tribunal arbitral… 22.º … esta última comunicou àquela que não aceitava tal entendimento. 23.º Como pode ver-se do documento junto sob o n.º 4, o acordo relativo à ‘recompra da posição accionista de 16,3%’ foi celebrado ‘Na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções da G... 24.º A expressão transcrita no artigo antecedente significa que o acordo referente à ‘opção de recompra’dever ter-se como incluído no ‘âmbito’ do contrato de compra e venda de acções da G... 25.º … isto é, submetido à disciplina neste último consagrada. 26.º Foi esta, aliás, a vontade real da A. e da R. quando subscreveram o acordo referente à ‘opção de recompra’. 27.º É esse o sentido que decorre dos termos da própria expressão utlizada pelas partes. 28.º Na verdade, dizer-se que a ‘opção de recompra’ é reconhecida ‘na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções’ só tem sentido útil se tal for entendido como significando que se insere na respectiva disciplina… 29.º … valendo, designadamente, o que neste se estatui a propósito do litígio quanto à validade, interpretação e aplicação do mesmo.’ 30.º Se o sentido foi excluir da jurisdição dos Tribunais Judiciais as questões abrangidas pela cláusula compromissória constante do contrato de compra e venda de acções a que se reporta o documento junto sob o n.º 3, parece óbvio que nesse leque de questões se incluem também as surgidas na esfera do acordo celebrado ‘na sequência e no âmbito’ do primeiro, ou seja, na esfera do acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4. 31.º Este é, como referimos, o sentido que resulta da própria letra do acordo referente à ‘opção de recompra’. 32.º O contrato de compra e venda de acções da G... inclui cláusula compromissória que comete a arbitragem a resolução dos litígios ‘quanto à validade, interpretação e aplicação deste contrato’ (cfr. doc. n.º 3 – Cláusula 13.3). 33.º Nesse contrato estabelece-se que a ‘arbitragem terá lugar em Lisboa’ (cfr. doc. 3 – Cláusula 13.3). 34.º A. e R. acordaram igualmente que ‘o tribunal arbitral poderá julgar segundo a equidade’ e que ‘a decisão arbitral será final e não recorrível’ (cfr. doc. n.º 3 – Cláusula 13.9 e 10). 35.º Por força do disposto nos artºs 21.º, n.º 1 e 22.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, cabe a este tribunal arbitral ‘pronunciar-se sobre a sua própria competência’ (princípio da competência – competência)… 36.º … e julgar segundo a equidade, por a tanto estar autorizado (cfr. doc. n.º 3 – Cláusula 13.9). (…) 38.º Por carta de 11 de Junho de 2010, recebida no dia 16 desse mesmo mês, a A. remeteu à Ré o cheque (…) no montante de €8.557,50 ‘para pagamento do preço de recompra das 1.630 acções em causa…” (…) 42.º À carta da A. de 11 de Junho de 2010, respondeu a R. por carta de 18 de Junho, tendo com a mesma devolvido o cheque identificado no artº 38 deste articulado. 43.º Por carta de 2 de Julho de 2010, a R. comunicou à A. que, segundo ela, o preço de recompra, calculado nos termos da fórmula definida no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4, é de €3.008.353,86. 44.º Para a R. a menção ‘PT’ na dita fórmula significa o ‘preço total de contrato assinado em 7 de Maio de 2009, isto é, €2.865.098,81’... 45.º … ou seja, o preço global (‘o preço das acções e o preço dos créditos’), tal como está definido na Cláusula 1ª, n.º 1.1 – alínea K) do contrato a que se reporta o documento junto sob o n.º 3… 46.º … actualizado nos termos da fórmula definida no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4. 47.º Note-se que a R., na carta de 2 de Julho de 2010, interpretou a manifestação da vontade da A. exercer o direito de ‘opção de recompra’ das 1.630 acções da ‘G... como reportada à ‘totalidade da participação que a C... havia detido’ naquela sociedade. (…) 50.º (…) na carta de 2 de Julho de 2010 a R. mostrou entender que a vontade de recompra tinha por objecto as 1630 acções em causa, representativas da ‘totalidade da participação que a C... havia detido na G... 51.º Ulteriormente – em 18 de Outubro de 2010 – a R. veio a sustentar que ‘aceitou que, até 7 de Maio de 2012, a C... pudesse recomprar parte ou a totalidade da sua participação desde que adquirisse igualmente, e em termos proporcionais à participação recomprada, os créditos que havia transmitido à M... juntamente com a participação alienada, pelo preço recebido (e referido no contrato) acrescido de um juro (essencialmente compensatório). 52.º Na carta de 18 de Outubro de 2010, a R. distingue claramente entre ‘participação’ e ‘créditos transmitidos’. 53.º Tal ‘participação’ não pode deixar de ser entendida como significando a ‘posição accionista de 16,3%’ aludida no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4… 54.º … traduzida nas ‘1 630 acções representativas de 16,3% do capital social da G...’ mencionadas no contrato a que se reporta o documento junto sob o n.º 3. 55.º É que o acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4 não refere em parte alguma que a opção de recompra compreendia no seu objecto indissociavelmente as acções e os créditos de suprimentos… 56.º … nem que o preço da recompra seria o somatório do preço da venda das acções e do preço da cessão dos créditos, actualizados segundo a fórmula nele estipulada. 57.º Assim, o ‘preço total’ mencionado no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4 é o da venda das acções, e só da venda das acções, realizada através do contrato a que se reporta o documento junto sob o n.º 3… 58.º … e não corresponde à definição de ‘preço global’ constante da Cláusula 1.1., alínea k) deste último. 59.º A autora tem, pois, como certo que lhe assiste o direito de recompra das 1630 acções em causa pelo preço de €8.557,50… 60.º … isto é, pelo preço total do contrato de compra e venda de acções assinado em 7 de Maio de 2009 (€8.150,00), actualizado segundo a fórmula fixada no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4… 61.º … preço esse calculado na data em que a vontade de exercer esse direito foi manifestada à R. 62.º A pretensão da R. foi inicialmente – em 2 de Julho de 2010 – expressa no sentido de que a recompra incidia apenas sobre as acções em causa, mas o preço respectivo seria o correspondente à soma dos preços da venda dessas mesmas acções e da cessão dos créditos de suprimentos, actualizados segundo a fórmula atrás referida. 63.º Ulteriormente – em 18 de Outubro de 2010 – e em resposta à comunicação da A. de 24 de Setembro de 2010, a R. passou a sustentar que a ‘opção de recompra’ compreendia indissociavelmente as acções e os créditos de suprimentos. 64.º Nesta ulterior versão, a R. mantém que o preço de recompra deverá ser calculado com base na soma dos preços dos negócios da venda de acções e da cessão de créditos. 65.º É firme convicção da A. que o direito de ‘opção de recompra’ constituído pelo acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4 tem por objecto unicamente as 1.630 acções transmitidas através do contrato a que se reporta o documento junto sob o n.º 3… 66.º … aliás, só estas representativas da ‘posição accionista de 16,3% transmitida por efeito do referido contrato. 67.º Salvo melhor opinião, é este o único sentido que tem correspondência com a letra do dito acordo. 68.º O entendimento segundo o qual a ‘recompra’ tem como preço o correspondente à soma dos preços dos dois negócios anteriores de venda de acções e de cessão de créditos, actualizados segundo determinada fórmula…. 69.º … ou que tem por objecto indissociavelmente os objectos desses dois negócios anteriores… 70.º … contraria frontalmente o disposto no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4 e no próprio contrato a que se reporta o documento junto sob o n.º 3. (…)”. 7) A Requerente [ora Ré] concluiu esta petição inicial nos seguintes termos: “Nestes termos, e nos mais de direito e de equidade, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência: I – Declarar-se que: a) – O Tribunal é competente para conhecer do pedido; b) – O direito de ‘opção de recompra’ da A. consagrado no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4 tem por objecto as 1.630 acções representativas de 16,3% do capital social da ‘G... ; c) – A. A. exerceu esse direito nos termos prescritos no mencionado acordo. II – Decretar-se: a) – A transferência do direito de propriedade sobre as 1.630 acções em causa da R. para a A., pelo preço de €8.557,50; b) – A retroacção dos efeitos da ‘recompra’ à data em que o direito foi legalmente exercido (31-5-2010 ou 9-6-2010). III – Condenar-se a R.: a) – A entregar à A. as referidas 1.630 acções pelo preço de €8.557,50; b) – Nas custas da acção (…).” 8) A Requerente [ora Ré] atribuiu à causa, no final da petição inicial, o valor de €8.557,50 (oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 9) A Requerida [aqui Autora] foi citada no dia 23 de Março de 2011, por carta registada com aviso de recepção, enviada pelo Secretário do tribunal arbitral, para os termos da acção arbitral e para, no prazo de trinta dias apresentar contestação, querendo. 10) A referida carta de citação continha, além do mais, cópia da acta de instalação do tribunal arbitral. 11) A Requerida [aqui Autora] apresentou contestação em 20 de Abril de 2011, através da qual alegou o seguinte: “(…) 4.º Este documento [n.º 4 da p.i.], embora datado na sua primeira página, de 7 de Maio de 2009, foi, todavia, subscrito em data posterior pela ré e, ulteriormente entregue, em duas vias, ao Dr. D..., administrador da autora, (…) para ser subscrito pela autora e pela G.... (…) 6.º A entrega material ao Dr. D... do documento que consubstancia a opção de recompra (doc. n.º 4 da p.i.) ocorreu em data posterior a 7 de Maio de 2009 e tal documento, apesar de subscrito pelas destinatárias, não foi por estas datado. 7.º Tão pouco seria então devolvida uma das duas vias que foram entregues ao Dr. D... e que se destinava à ré, a qual só a obteve em 2010, quando exigiu por carta que o mesmo documento lhe fosse comprovado. (…) 9.º O facto de constar do documento n.º 4 junto com a p.i. que a denominada ‘opção de recompra’ é concedida à autora (ou, se esta não a exercer, à G...) na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções e créditos não implica uma extensão do âmbito de aplicação da referida cláusula compromissória. 10.º Não foi isso que as partes efectivamente quiseram, i.e. não foi essa a sua vontade real, nos termos e para os efeitos do art. 236.º, n.º 2, do Código Civil. 11.º E também não é isso que resulta da interpretação dos docºs n.ºs 3 e 4 da p.i., nos termos do disposto no art. 236.º, n.º 1, do Código Civil. 12.º Tanto mais que o referido documento de concessão da opção de recompra à autora (doravante abreviadamente designado por ‘acordo de recompra’) não foi subscrito apenas por autora e ré, mas também pela G..., que não é parte no contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos (doravante também abreviadamente designado como ‘o contrato’). 13.º Estamos, assim, claramente, perante dois contratos distintos: (i) O contrato de compra e venda de acções e cessão de créditos, formalizado em 7 de Maio de 2009, apenas entre a autora e a ré; e (ii) O documento que consubstancia a opção de recompra, formalizado posteriormente e de que é também parte uma terceira entidade (a G...), o qual constitui um instrumento autónomo. 14.º Caso contrário, a opção de recompra estaria clausulada no contrato, como seria natural. 15.º Se as partes no acordo de recompra tivessem querido incluir os litígios dele decorrentes no âmbito da cláusula compromissória estipulada no contrato teriam certamente tido o cuidado de o afirmar expressamente. 16.º Os potenciais litígios emergentes do acordo de recompra poderiam ocorrer não só entre a autora e a ré, mas também entre a ré e a G... e, inclusivamente, entre a G... e a autora. 17.º Face ao supra exposto, este tribunal arbitral não tem competência para conhecer do litígio, excepção dilatória que aqui se invoca para todos os efeitos legais e, designadamente, para o referido no art. 21.º, n.º 3, da Lei da Arbitragem Voluntária, devendo a ré ser absolvida da instância. (…) 33.º (…) o que tornava o negócio interessante para a autora era obter a liquidez correspondente à sua posição societária, formada pelas 1630 acções e pela totalidade do valor dos seus suprimentos e outros créditos sobre a sociedade [G...]. 34.º Com esta alienação – capital, suprimentos e outros créditos – a autora obteve o reembolso da totalidade do investimento que havia realizado na sociedade. 35.º Foi neste contexto que autora e ré subscreveram, em 7 de Maio de 2009, o contrato junto como documento n.º 3 da p.i. 36.º Através dele, a autora vendeu à ré a totalidade da sua posição na sociedade. 37.º Esta posição era composta por 1.630 acções ao portador, com o valor nominal de 5 euros cada uma, e por créditos sobre a sociedade, em larga medida por suprimentos prestados, no montante de €2.856.948,91. 38.º Foi essa a vontade real das partes, o que elas efectivamente quiseram, como resulta, aliás, do texto do contrato (cfr., designadamente, o considerando D e a cláusula 6.2.). 39.º Quando acordaram os termos do negócio de venda das acções, dos suprimentos e dos outros créditos, que constam do contrato formalizado em 7 de Maio de 2009, os accionistas da autora abordaram a família M..., na pessoa do administrador da ré B..., no sentido de lhes ser concedida a possibilidade de a autora poder recomprar a sua posição na sociedade, ultrapassada que estivesse a falta de liquidez que originara a venda da mesma à ré. 40.º A família M... deu, uma vez mais, a sua concordância ao pretendido pelos seus amigos de longa data, embora sujeitando o exercício da opção a um determinado período e estipulando que sobre o preço global a pagar pelo exercício dessa opção ocorresse a correcção monetária que o valor em causa, de quase €3.000.000,00, justificava. 41.º Pelo que, a ré elaborou uma carta, a que apôs a data de 7 de Maio de 2009, concedendo à autora e à G... – outra sociedade da família G... – o direito de, em termos claros e inequívocos, poderem unilateralmente recomprar a sua posição pelo valor global que haviam recebido acrescido de juros, a calcular nos termos da fórmula que fez constar dessa carta (cfr. n.º 2 do doc. n.º 4 da p.i.), e que só se justifica dado o elevado montante envolvido (aproximadamente três milhões de euros) sobre o qual os mesmos recairiam. 42.º A autora e a G... subscreveram o acordo de recompra junto como documento n.º 4 da petição inicial, confirmando a aceitação dessas condições, em data que se desconhece, embora não tivessem devolvido o respectivo original à ré. 43.º Assim, o que as partes subscritoras desse acordo de recompra quiseram efectivamente foi possibilitar a recompra, pela autora ou pela G..., de tudo o que fora alienado à ré pela autora, i.e. possibilitar a recompra das acções juntamente com os créditos por suprimentos e demais créditos sobre a sociedade e não a recompra das acções isoladamente. 44.º Daí que, o preço da possível recompra correspondesse ao preço global do contrato, acrescido, nos termos da fórmula constante do n.º 2 do acordo de recompra, de um juro equivalente à taxa de inflação mais três por cento ou, no mínimo, de cinco por cento. 45.º Juro esse compensatório do custo do dinheiro. 46.º E que as partes não se teriam dado sequer ao trabalho de estipular se estivessem em causa apenas 8.150 euros. 47.º A opção de recompra da posição societária, a ser exercida pela autora (ou pela G...), implicaria a recompra não só das acções mas também dos suprimentos e outros créditos cedidos, na totalidade ou até um máximo de 1/3 da posição objecto do contrato. 48.º Neste contexto, ‘preço total’ ou ‘preço global’ são expressões equivalentes, que querem dizer precisamente o mesmo: a totalidade da quantia que a ré pagou pela compra das acções e dos suprimentos e outros créditos, nos termos do contrato de 7 de Maio de 2009. 49.º É, pois, manifesto que a autora não exerceu a opção de recompra nos termos estipulados no documento n.º 4 da petição inicial. 50.º Porquanto quis apenas comprar de volta as 1.630 acções, pelo preço de €8.557,50. 51.º O que a ré naturalmente rejeitou. 52.º A autora e a ré celebraram, inicialmente, um contrato de compra e venda de acções e de cessão de créditos. 53.º A vontade real das partes (art. 236, n.º 2, do Código Civil), foi a de procederem à compra e venda da totalidade da posição societária da autora, incluindo as suas acções e os seus suprimentos e outros créditos sobre a sociedade. 54.º O contrato é um único negócio jurídico de compra e venda, tendo por objecto as acções e os suprimentos e outros créditos da autora sobre a sociedade. 55.º Contrariamente ao que a autora alega, não se trata de dois negócios separados: daí falar-se em ‘contrato’ (e não em ‘contratos’) e em ‘preço global’. 56.º Posteriormente, foi acordada a concessão à autora de uma opção de recompra da posição societária por ela alienada. 57.º Essa opção consubstancia um contrato-promessa unilateral, pelo qual a autora tem o direito de exigir da ré a celebração de um contrato definitivo de compra e venda das acções e créditos por ela anteriormente vendidos à ré (cfr. art. 411.º do Código Civil). 58.º A vontade real das partes foi a de ser concedido à autora (ou à G...) o direito de comprar de volta tudo aquilo que a mesma havia alienado à ré e não apenas as acções isoladamente. (…) 62.º A eventual recompra, a ser efectuada, teria necessariamente de recair sobre a totalidade da posição anteriormente detida pela autora, constituída indissociavelmente pelas acções, suprimentos e outros créditos (…) 64.º Através da presente acção a autora, sem o referir expressamente, vem pedir a execução específica da promessa (art. 830.º do Código Civil). 65.º Todavia, para exercer a sua opção de recompra nos termos estipulados, teria de manifestar a sua vontade de recomprar não só as acções mas também os suprimentos e outros créditos e de pagar a totalidade do preço, no montante de €3.008.353,86. 66.º O que, confessadamente, não fez, nem quer fazer.” 12) A Requerida [ora Autora] concluiu a contestação nos seguintes termos: “Termos em que: a) deve a excepção de incompetência deste tribunal arbitral ser julgada procedente e, por via disso, ser a ré absolvida da instância, ou quando assim não se entenda, b) deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente e a ré ser absolvida dos pedidos formulados pela autora, tudo com as legais consequências.” 13) A 29 de Abril de 2011, a Requerente [ora Ré], em resposta à contestação, apresentou novo articulado, com o conteúdo seguinte: “(…) 4.º O documento junto sob o n.º 4 com a petição inicial foi elaborado e subscrito pelos administradores da R. J... e B... na data que eles próprios apuseram no mesmo, isto é, 7 de Maio de 2009. 5.º Tal documento foi nessa data entregue ao Sr. Dr. D..., administrador da G... e da G..., para que procedesse à recolha das assinaturas dos legais representantes da A., aliás seus pais. 6.º Aquando da entrega desse documento ao Dr. D... já as assinaturas dos representantes legais da R. se encontravam nele apostas. 7.º Naquela mesma data foi entregue ao referido administrador da G... e G... o documento junto sob o n.º 3 com a petição inicial, para que procedesse de igual modo à recolha das assinaturas dos seus pais, legais representantes da A. 8.º Os legais representantes da A. apuseram as suas assinaturas nos dois documentos, na mesma altura. 9.º Os representantes da R. apuseram as suas assinaturas no documento junto sob o n.º 3 com a petição inicial em momento ulterior… 10.º … quando o Dr. D... os devolveu àqueles. 11.º Foi então, e só então, que os representantes da R. firmaram o documento junto sob o n.º 3. 12.º Seja como for, tais documentos devem ter-se como reportados às datas que neles foram apostas, por vontade de ambas a partes… 13.º … embora a iniciativa tenha sido da R., que se incumbiu da sua redacção e impressão. 14.º Mesmo que se entendesse que um documento é posterior ao outro, é por demais evidente a conexão funcional e económica do negócio de venda de acções, por um lado, e o reconhecimento do direito de recompra, por outro lado, consubstanciados nos documentos juntos sob os nºs 3 e 4. respectivamente, com a petição inicial. 15.º Também a circunstância das partes terem consentido na fixação de uma mesma data – 7 de Maio de 2009 – nos dois documentos aponta claramente no sentido da conexão temporal entre os mesmos. 16.º Se alguma relevância especial tivesse o facto da recolha das assinaturas dos legais representantes da A. no documento junto sob o n.º 4 com a petição inicial ter tido lugar já depois de nele estarem apostas as dos representantes da R., essa relevância jogaria exactamente no mesmo sentido da evidência da conexão funcional e económica dos negócios consubstanciados nos documentos ora em causa. (…) 18.º Se é certo que a G... – Gestão e Participações, S.A. não firmou o contrato de compra e venda de acções, não o é menos que era então detida maioritariamente e administrada pelo Dr. D..., à época igualmente administrador da A. e da G... 19.º Foi tendo em conta essa ligação pessoal do Dr. D... que a R. ‘concedeu’ à A. ‘ou se esta não a exercer, à G..., uma opção de recompra da posição accionista de 16,3% transmitida por efeito do contrato de compra e venda de acções da G..., realizada no dia 7 de Maio de 2009’ (cfr. doc. junto sob o n.º 4 com a petição inicial). (…)”. 14) A Requerida [aqui Autora] enviou uma carta datada de 29 de Abril de 2011 ao Secretário do tribunal arbitral, com o seguinte conteúdo: “(…) Para pagamento do preparo inicial devido pela nossa cliente M..., requerida/ré no processo arbitral em que é requerente/autora a C..., venho remeter-lhe os seguintes cheques: A título de provisão para despesas do tribunal arbitral, um cheque no valor de €250,00, em nome do Árbitro-Presidente; um cheque em nome do Árbitro-Presidente e um cheque em nome do Árbitro [da requerida], no valor, cada um, de €634,38; um cheque (destinado ao Árbitro [da requerente]), no valor de €768,75; um cheque em nome do Secretário do processo, no valor de €187,50.” 15) No dia 24 de Maio de 2011, data marcada pelo tribunal arbitral para a realização de uma tentativa de conciliação, bem como para apreciação de proposta de alteração por acordo da acta de instalação do Tribunal sobre a matéria de honorários dos membros do Tribunal, reuniram-se: os membros do Tribunal, Árbitro-Presidente, Árbitro da Requerente e Árbitro da Requerida; em representação da Requerente, o seu Advogado, que juntou procuração com poderes especiais; e em representação da Requerida, o seu Administrador e o seu Advogado, que igualmente juntou procuração com poderes especiais. Dando início à reunião, o Árbitro-Presidente enunciou os temas a tratar, tendo em conta os cenários que se colocam à apreciação da causa e, de seguida, deu a palavra aos representantes das Partes com vista a manifestarem-se sobre a viabilidade de uma solução do presente litígio por acordo. Tendo-se sucessivamente pronunciado os representantes da Requerente e da Requerida, conclui-se pela inviabilidade de conciliação. 16) Na mesma reunião, da qual se lavrou uma acta, o Árbitro-Presidente passou a apresentar a proposta do Tribunal de alteração por acordo da Acta de Instalação sobre a matéria de honorários dos membros do Tribunal. Referiu, a propósito, que a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho dos Árbitros e do Secretário importa que se tenha em conta, como base para a fixação dos respectivos honorários, em lugar do valor formal dado à causa (€8.557,50), antes o valor real do litígio, que é de €3.008.353,86, por ser este o correspondente ao risco efectivo das Partes. Em consequência, propôs que, de acordo com a tabela do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa, de 2008, seja fixado para cada Árbitro um montante total de honorários de €21.787,60 e para o Secretário o de 30% daquele, podendo tal montante ser reduzido pelo Tribunal, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 48.º do Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa. 17) Pelos representantes das Partes foi manifestada compreensão dos motivos e proposta do Tribunal, tendo o representante da Requerente declarado a sua conformidade com tal proposta, que considerou adequada; e tendo o representante da Requerida, não obstante ter manifestado assentimento de princípio à proposta, solicitado a concessão de prazo para submeter esta questão à aprovação do seu Conselho de Administração e comunicar a resposta deste, até ao final da próxima semana (dia 3 de Junho). 18) Nesta sequência, declarou o Árbitro-Presidente que, sob ressalva da consulta a fazer pelos representantes da Requerida ao seu Conselho de Administração, o valor a tomar em conta para efeito de cálculos dos honorários dos membros do Tribunal e respectivo Secretário, a que alude a alínea r) da Acta de Instalação do Tribunal será o supra mencionado de €3.008.353,86; o que corresponde ao montante total de honorários de cada Árbitro de €21.787,60 e 30% deste montante (€6.536,28) do Secretário, sem prejuízo da já mencionada possibilidade de redução pelo Tribunal. 19) Por requerimento apresentado a 3 de Junho de 2011, a Requerida [aqui Autora], comunicou a não aceitação da proposta de aumento de honorários a auferir pelos Árbitros e pelo Secretário, constando do mesmo o seguinte: “(…) 2. A Ré não está de acordo com a alteração proposta, não concordando com o valor real do litígio a que recorre o Tribunal para propor o aumento do montante dos honorários. 3. Na presente acção, a Autora pretende (re)adquirir as acções oportunamente vendidas à Ré, pelo preço correspondente ao respectivo valor nominal, corrigido por aplicação da fórmula contratual, sem readquirir, em simultâneo, os suprimentos e outros créditos que também havia transmitido à Ré e que, em conformidade com o documento então subscrito, seriam indissociáveis das acções, em caso de eventual recompra. 4. O preço que a Autora se propõe pagar, e que indicou como valor da causa, é, assim, de €8.557,50 (oito mil quinhentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 5. Por isso, para além da excepção de incompetência deste tribunal arbitral, oportunamente arguida pela Ré na contestação, o que está em causa é o valor de €8.557,50, pelo qual a Autora pretende readquirir as acções anteriormente vendidas, e não o valor de €3.008.353,86 (três milhões oito mil trezentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos), porquanto a Ré se limitou a contestar o pedido da Autora, sem deduzir reconvenção. 6. O risco do litígio não é do montante de €3.008.353,86, como pretende o douto Tribunal, mas claramente inferior, porque a proceder a pretensão da Autora, nos termos em que foi apresentada – o que só a benefício de raciocínio se equaciona –, esta não recuperará os suprimentos e outros créditos, que ficarão na titularidade da Ré. 7. O objecto do litígio é simples: a) A Autora arroga-se o direito de recuperar as acções – e apenas estas – pelo preço de €8.557,50; b) A Ré considera que a Autora não exerceu a opção de recompra nos termos estipulados, pois, para poder recomprar as acções pelo valor peticionado, a Autora deveria também retomar os suprimentos e outros créditos que anteriormente detinha, isto é, a Ré defende que a opção de (re)compra é incindível, recaindo sobre as acções e os suprimentos e outros créditos. 8. O valor da causa é definido em função do seu objecto, consistente no pedido deduzido pelo autor. 9. Em razão dos pedidos, o tribunal deverá limitar-se a apreciar a excepção de incompetência e, caso se considere competente, a deferir ou recusar a pretensão da Autora e, consequentemente, a viabilizar a (re)compra das acções (e só destas) pelo valor peticionado (de €8.557,50) ou a recusá-la, se, como se espera, entender que a mesma só seria possível se fosse acompanhada da retoma dos suprimentos e outros créditos, pelo valor resultante da aplicação da fórmula convencionada. 10. A decisão da causa não implicará, pois, para qualquer das partes, um ganho ou perda no valor de €3.008.353,86. 11. Pelas razões expostas, o valor proposto pelos árbitros para os respectivos honorários, acrescido do valor dos honorários para o secretário, no montante global de €71.901,08 (setenta e um mil novecentos e um euros e oito cêntimos) é manifestamente desproporcionado com o valor da causa, de €8.557,50, o qual foi indicado pela Autora e é o que, efectivamente, resulta dos pedidos por ela formulados na petição inicial.” 20) A 20 de Junho de 2011, foi proferido despacho saneador, do teor do qual consta o seguinte: “1. (…) Cabe agora proceder ao saneamento e condensação do processo, de acordo com as normas aplicáveis, que resultam da cláusula compromissória (cláusula 13 – Resolução de litígios, do Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos celebrado entre as Partes em 07 de Maio de 2009), e da Acta de Instalação do Tribunal de 25 de Fevereiro de 2011 e, subsidiariamente, do Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa relativamente ao prazo da arbitragem, da Lei da Arbitragem (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto) e, ainda, do Código de Processo Civil. 2. Competência do tribunal arbitral: (…) Compete a este Tribunal – ex vi do disposto no artº 21.º. n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto – decidir sobre a excepção de incompetência tempestivamente arguida. Ora, afigura-se manifesto que, ao subscrever e datar de 7 de Maio de 2009 o documento n.º 4 junto à p.i., sob a epígrafe ‘Opção de recompra de posição accionista de 16,3% da G... pela C... , se estabeleceu, por consenso das Partes (e da G...), uma relação de complementaridade funcional e temporal – ‘na sequência’ – entre o Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos que as Partes subscreveram na mesma data (doc. n.º 3 da p.i.) e o acordo constante do dito doc. n.º 4. Mais: essa complementaridade foi até ao ponto de se inserir aquele acordo de ‘Opção de recompra’ ‘no âmbito’ do aludido ‘Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos’, expressão que parece só poder significar que foi vontade das subscritoras da ‘Opção de recompra’ sujeitar esta ao mesmo quadro convencional do referido Contrato. Inclusivamente, o teor literal do doc. n.º 4 torna claro que a iniciativa da frase ‘na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções’ partiu da Requerida M.., tendo depois (no final da segunda folha do mesmo documento), a Requerente C... declarado ‘estar de acordo com o teor e os termos da presente carta’ (o que a G... também fez, a seguir). Neste contexto, mostram-se totalmente desprovidos de relevância para a apreciação desta matéria os alegados factos relativos aos momentos em que teriam sido apostas as assinaturas constantes do doc. n.º 4 da p.i., pois é óbvio que a data juridicamente relevante é aquela a que as partes quiseram reportar a produção dos efeitos da celebração do acordo: no caso, a de 7 de Maio de 2009, expressa naquele documento e a mesma do Contrato. Seria ocioso perquirir se os representantes das partes efectivamente os firmaram antes ou depois da data aposta nos documentos. É, aliás, ocorrência frequentíssima na vida prática, que de modo nenhum pode obstar a que a data relevante como sendo a da celebração de um dado acordo ou contrato seja aquela que nele vem mencionada como eleita pela vontade dos outorgantes. Alegar uma tal discrepância de datas redunda, afinal, num ‘venire contra factum proprium’, incompatível com os princípios da confiança e da boa fé que regem a interpretação e a aplicação dos contratos. Como também se entende irrelevante a participação da G... – como beneficiária subsidiária da opção de recompra – no acordo titulado pelo doc. n.º 4 da p.i., pois esta circunstância em nada prejudica o nexo de complementaridade e inserção deste acordo no precedente contrato, que já se acolheu. Assenta como luva ao caso vertente o entendimento expresso no Acórdão do S.T.J. de 10-03-2011 (Proc. n.º 5961/09.1TVLSB.L1.S1), segundo o qual ‘A evidente conexão temporal, funcional e económica entre vários contratos, sucessivamente celebrados entre as partes, […] torna perfeitamente plausível (apesar da autonomia jurídico-formal dos contratos) que a convenção de arbitragem estipulada no âmbito da primeira relação contratual se encontre incluída na genérica ‘represtinação’ dos efeitos desse primeiro contrato, operada aquando da celebração do segundo’. Assim, entende o Tribunal que aquele excerto – ‘na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções’ – da declaração negocial emitida pela Requerida no início do doc. n.º 4 da p.i., interpretado à luz do sentido da impressão do declaratário (consagrado no art. 236.º, n.º 1 do Código Civil), torna aplicável ao acordo de ‘Opção de recompra’, entre o mais que couber, a cláusula compromissória constante da cláusula 13 do ‘Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos’. E, por consequência, rejeita-se a excepção de incompetência invocada pela Requerida e decide-se que o Tribunal é competente, advindo-lhe o poder jurisdicional da cláusula compromissória constante da cláusula 13 do ‘Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” celebrado pelas Partes em 7 de Maio de 2009. 3. Valor da causa: (…) Em suma: por parte da Requerente, os pedidos formulados na conclusão da p.i. redundam na pretensão de adquirir as 1.630 acções da G... por €8.557,50; e por banda da Requerida, a pretensão de improcedência da acção baseia-se no pressuposto de que a parte contrária teria de recomprar todas as acções e créditos objecto do referido Contrato, pelo preço global ou total de €3.008.353,86. O litígio envolve dois aspectos, entre si conexos: qual deve ser o objecto da recompra – só as acções da G... ou essas acções mais os créditos cedidos em 7 de Maio de 2009; e qual deve ser o respectivo preço: o preço corrigido das acções (€8.557,50) ou o preço das acções e créditos (€3.008.353,86). Em face destas posições, é entendimento do Tribunal que – independentemente dos termos em que as Partes formularam as conclusões dos respectivos articulados inicial e de contestação –, o risco das Partes, segundo uma das possíveis soluções da demanda, comporta o valor total dos bens abrangidos pela opção de recompra que é objecto da causa: com efeito, a ser julgada procedente a acção, a Requerida decairia na pretensão de a recompra das acções da G... só ser feita em conjunto com os suprimentos e créditos pelo apontado valor de €3.008.353,86. Ora, o valor da causa deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido, pelo que, estando em causa o cumprimento de um contrato, é ao valor máximo deste que se deve atender (arts. 305.º, n.º 1 e 310.º, n.º 1, do CPC). E é ao Tribunal que compete a fixação do valor, no despacho saneador (art. 315.º, nºs 1 e 2, do CPC). Assim, decide o Tribunal fixar o valor da causa em €3.008.353,86 (três milhões e oito mil trezentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos). (…) 5. Guião de prova: Consideram-se como relevantes para a decisão da causa os seguintes factos, quer os desde já dados como provados por documentos, confissão ou admissão por acordo (Factos Assentes), que os ainda controvertidos (Base Instrutória). Assim: I – Factos Assentes (…) II – Base Instrutória (…) 6. Notifiquem-se as partes dos termos do presente despacho e para: a) No prazo de 10 dias, formularem eventuais reclamações ao Guião de Prova; b) Nos temos do disposto no art. 512.º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, requererem outras provas ou alterarem os requerimentos probatórios que hajam feito nos articulados e requererem, querendo, a gravação da audiência final; c) De acordo com o valor fixado à causa, dentro do prazo de 10 dias, reforçarem as provisões de 50% dos honorários dos árbitros e do secretário do Tribunal – calculados por aplicação da Tabela anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa (e deduzidos dos montantes já entregues); esclarece-se que cabe a cada parte satisfazer o encargo de metade do montante total dos honorários resultante da aplicação daquela tabela.” 21) Notificada deste despacho, a Requerida [aqui Autora] apresentou requerimento a 1 de Julho de 2011, através do qual reclamou contra a selecção dos factos considerados assentes e controvertidos. 22) Na sequência da notificação do mesmo despacho, a Requerida [aqui Autora], por requerimento igualmente apresentado a 1 de Julho de 2011, afirmou o seguinte: “(…) 1. O art. 5.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária ou, abreviadamente, LAV), dispõe que a remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser fixada: - na convenção de arbitragem; ou - em documento posterior subscrito pelas partes; a menos que - resulte dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do art. 15.º da mesma lei. 2. Ora, as partes não estipularam qual seria a remuneração de V. Exas. e do Senhor Secretário, nem na cláusula compromissória nem em documento posterior por elas subscrito, não tendo também escolhido qualquer regulamento de arbitragem nos termos do art. 15.º da LAV. 3. Todavia, na alínea r) da acta de instalação deste Tribunal, V. Exas. decidiram fixar unilateralmente os vossos honorários (e a remuneração do Senhor Secretário), por remissão para as tabelas constantes do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa de 2008. 4. A requerida pagou o preparo inicial, no montante global de €2.743,75 (€2.312,50, acrescidos de IVA), correspondente a 50% do montante de todos os encargos do processo, calculados em função do valor atribuído à arbitragem, pela Requerente, na petição inicial. 5. E fê-lo, apenas e tão somente, porque o preparo inicial e, por consequência, o valor total dos honorários dos Árbitros e do Secretário, assim calculados, lhe pareceram aceitáveis. 6. E não porque se conformasse com uma fixação unilateral dos honorários, através da remissão para tabelas impostas por V. Exas. 7. Posteriormente, na reunião de tentativa de conciliação, realizada em 24-5-2011, foi apresentada pelos Exmos. Árbitros uma proposta de aumento dos seus honorários e dos do Senhor Secretário, que continuariam a ser calculados com base na tabela anexa ao referido Regulamento, mas agora tomando como base de cálculo um pretenso valor real do litígio de €3.008.353,86, proposta essa que a Requerida, em 3-6-2011, comunicou não aceitar. 8. No despacho saneador, o Tribunal decidiu fixar o valor da causa em €3.008.353,86 e, com base nisso, a Requerida foi agora notificada para efectuar um reforço de provisões, no valor global de €15.912,27, o que, somado ao que já havia pago, perfaria um montante de €18.224,77 (acrescido ainda de IVA), correspondente a apenas 25% do valor dos honorários totais pretendidos por V. Exas. 9. Ora, admitindo, por mera hipótese de raciocínio e sem conceder, que cabe a um tribunal arbitral fixar um valor à causa, aplicando as normas do Código de Processo Civil (pensadas para os efeitos previstos no seu art. 305.º, n.º 2, que nada têm que ver com uma arbitragem), em vez de ter em conta o disposto no art. 47.º do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial de Lisboa de 2008, a verdade é que isso não pode servir para justificar uma fixação unilateral de honorários pelos árbitros. 10. Como se a rejeição pela Requerida da proposta de aumento de honorários apresentada por V. Exas. de nada valesse. 11. Assim, a M... deixa desde já consignado que não aceita a fixação unilateral de honorários por V. Exas., feita em clara violação do disposto no art. 5.º da LAV, e que conduz a montantes desproporcionados relativamente ao valor do litígio efectivamente em discussão, de €8.557,50. 12. Pelo que não pagará as quantias que agora lhe foram solicitadas. Acresce ainda que, 13. A requerida não nomeou nenhum dos Árbitros que compõem o tribunal arbitral. 14. No entanto, foram-lhe indicados pelo Senhor Secretario os montantes correspondentes ao preparo inicial – calculados com base no valor do litígio de €8.557,50 – e a Requerida pagou-os oportunamente. 15. Por sua vez, V. Exas. e o Senhor Secretário receberam os montantes correspondentes ao preparo inicial assim calculado e passaram os correspondentes recibos. 16. Pelo que houve um acordo, ao menos tácito, quanto ao montante total dos honorários de V. Exas. e do Senhor Secretário, uma vez que o preparo inicial corresponde, no que toca aos honorários, a 50% do referido montante total. 17. Foi assim fixado, por acordo, o montante total dos honorários que a Requerida aceitou pagar. 18. E tanto assim é que V. Exas. propuseram o aumento, igualmente por acordo, do montante dos honorários. 19. O acordo estabelecido quanto aos honorários não pode ser alterado unilateralmente pelos Árbitros (cfr. art. 406.º, n.º 1 do Código Civil). 20. A proposta de aumento foi rejeitada pela Requerida, pelo que o valor dos honorários terá de manter-se como inicialmente ajustado. 21. Em suma: tendo em conta o disposto no art. 5.º da LAV (e o princípio geral da autonomia privada), os árbitros não podem fixar unilateralmente os seus honorários e, uma vez acordado o montante desses honorários com as partes, ainda que tacitamente, não pode tal montante ser alterado sem o acordo das mesmas, como resulta do art. 406.º, n.º 1, do Código Civil.” 23) A Requerente [ora Ré] respondeu aos requerimentos apresentados pela Requerida [aqui Autora]. 24) Por requerimento apresentado a 6 de Julho de 2011, a Requerida [aqui Autora] ofereceu os seus meios de prova, requerendo o depoimento de três dos seus administradores, para o que invocou fazê-lo ao abrigo do disposto na alínea k) da acta de instalação do tribunal, e arrolando cinco testemunhas. 25) Em resposta, a Requerente [ora Ré] pugnou, além do mais, por requerimento apresentado a 7 de Julho de 2011, pela impossibilidade de a Requerida [aqui Autora] intervir na fase de produção de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 6 do Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa, aplicável por força do disposto na alínea s) da acta de instalação do tribunal, uma vez que omitiu o pagamento do reforço da provisão inicial. 26) A Requerida [aqui Autora] respondeu por requerimento apresentado a 15 de Julho de 2011, dizendo o seguinte: “(…) 1. A alínea s) da acta de instalação deste tribunal estipula a aplicação do Regulamento de 2008 do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, mas apenas ‘relativamente ao prazo da arbitragem’. 2. Assim, o artigo 53.º, n.º 6, desse Regulamento não é aplicável aos presentes autos. 3. Nem poderia ser, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no art. 5.º da Lei da Arbitragem Voluntária, conforme a Requerida já teve, aliás, ocasião de expor no requerimento que apresentou em 1 de Julho de 2011, que aqui se dá por reproduzido. 4. Como aí se referiu, a Requerida pagou oportunamente os montantes correspondentes ao preparo inicial que lhe foram indicados pelo Senhor Secretário. 5. Mas decidiu não pagar o reforço de provisões que lhe foi solicitado, por não aceitar o aumento de honorários unilateralmente deliberado pelos árbitros. 6. Assim, e contrariamente ao que pretende a Requerente, a Requerida não está impossibilitada de intervir na fase de produção de prova. (…)” 27) A Requerida [aqui Autora] não efectuou qualquer reforço dos montantes inicialmente pagos. 28) Em 7 de Julho de 2011, o tribunal arbitral proferiu deliberação através da qual deferiu, em parte, a reclamação apresentada pela Requerida [aqui Autora] contra a selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, invocando como fundamentos do indeferimento parcial: a falta de utilidade da reclamação, o ser apenas juridicamente relevante a data a que as partes quiseram reportar a produção dos efeitos da celebração do acordo e o carácter controverso de determinado facto. 29) Do teor daquela deliberação consta ainda o seguinte: “(…) 3. Nos termos e pelos fundamentos expostos no Despacho Saneador (n.º 3), o Tribunal decidiu ‘fixar o valor da causa em €3.008.353,86 (três milhões oito mil trezentos e cinquenta e três euros e oitenta e seis cêntimos)’ e determinou a notificação das Partes para: ‘De acordo com o valor fixado à causa, dentro do prazo de 10 dias, reforçarem as provisões de 50% dos honorários dos árbitros e do secretário do Tribunal – calculados por aplicação da Tabela anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa (e deduzidos dos montantes já entregues); esclarece-se que cabe a cada parte satisfazer o encargo de metade do montante total dos honorários resultantes da aplicação daquela tabela.’ Notificadas as Partes, a Requerente satisfez em tempo devido o reforço das provisões, nos termos indicados. Mas a Requerida veio aos autos declarar, sob a alegação de que o Tribunal teria feito uma ‘fixação unilateral de honorários’, que não pagaria as quantias solicitadas de reforços de provisões de honorários – como de facto não fez. Ora, o Tribunal não efectuou uma ‘fixação unilateral de honorários’, mas sim fixou o valor da causa, como lhe competia, com base e nos termos dos arts. 305.º, n.º 1, 310.º, n.º 1, e 315.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, a recusa da Requerida de satisfazer os reforços de provisões que lhe foram solicitadas – ao abrigo do n.º 3 do art. 52.º do Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa, aplicável por força da alínea r) da Acta de Instalação do tribunal arbitral –, determinará a consequência de a Requerida ficar impossibilitada de intervir na produção de prova ou apresentar alegações, nos termos do n.º 6 do art. 53.º do mesmo Regulamento. E, portanto, não poderão ser produzidos os meios de prova oferecidos pela Requerida, nem esta poderá intervir na produção de meios de prova oferecidos pela parte contrária, nem apresentar alegações. 4. Admite-se o rol de testemunhas apresentado pela Requerente e o documento por ela junto, com o requerimento de provas. 5. Em prosseguimento da instrução do processo, haverá lugar à realização de audiência de julgamento, com a produção da prova testemunhal oferecida pela Requerente. (…) Para a realização da audiência de julgamento designam-se desde já os dias 6, 7, 8 e 9 de Setembro, pelas 10h00, convidando-se as Partes, em caso de impedimento de agenda, a comunicar tal facto ao Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, propondo datas alternativas, após contactos entre os respectivos mandatários, nos termos e para os efeitos do art. 155.º do Código de Processo Civil. 6. Até à data do início da audiência de julgamento, deverá a Requerente efectuar reforço no valor dos restantes 50% das provisões de honorários dos árbitros e do secretário do Tribunal, nos termos dispostos na 2ª parte da alínea r) da Acta de Instalação do Tribunal.” 30) Esta deliberação foi remetida às Partes, através de correio registado, no dia 19 de Julho de 2011. 31) Por requerimento apresentado a 26 de Agosto de 2011, a Requerida [aqui Autora] requereu que se declare que a cláusula compromissória ficou sem efeito e que, por isso, o tribunal arbitral é incompetente para dirimir o litígio, alegando, para tanto, o seguinte: “(…) 1. Nos termos do art. 19.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, o prazo para a decisão do tribunal arbitral é de seis meses, contado da designação do último árbitro, se outra coisa não for acordada, por escrito, pelas partes (i) na convenção de arbitragem ou (ii) em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro ou, ainda, (iii) em acordo de prorrogação do prazo, que não poderá exceder o dobro da sua duração inicial. 2. Assim sendo, as regras de contagem do prazo para a prolação da decisão arbitral constantes das alíneas m), p) e s) da acta de instalação do tribunal arbitral não são válidas, uma vez que alargam o prazo legal de seis meses sem o acordo das partes. 3. A designação do último árbitro (o árbitro presidente) e a respectiva aceitação ocorreram em 25 de Fevereiro de 2011, conforme resulta da acta de instalação do tribunal arbitral. 4. As partes não acordaram na alteração ou prorrogação do supra referido prazo legal de seis meses. 5. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 279.º, alínea c), do Código Civil, a decisão arbitral deveria ter sido proferida até ao dia 25 de Agosto de 2011. 6. Face ao supra exposto, e nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, fica sem efeito a cláusula compromissória e, consequentemente, os árbitros são incompetentes para dirimir o presente litígio. 7. Assim, o presente tribunal é incompetente por dois motivos: a) porque, conforme se alegou oportunamente na contestação, o presente litígio não cabe no âmbito da cláusula compromissória; e b) porque, tendo-se esgotado o prazo para a prolação da decisão arbitral, a cláusula compromissória ficou sem efeito.” 32) O tribunal arbitral, por deliberação de 1 de Setembro de 2011, deliberou indeferir este requerimento, nos termos seguintes: “(…) 2. Como facilmente se deduz, a pretensão ora deduzida pela Requerida baseia-se na por ela alegada invalidade das regras constantes da Acta de Instalação, por falta de acordo escrito das Partes a respeito delas. Não parece, porém, que tenha razão. Com efeito, a Acta de Instalação do tribunal arbitral contém duas regras que alteram o estabelecido no art. 19.º da Lei n.º 31/86: a) Na alínea p) definiu que ‘O prazo para o presente processo de arbitragem iniciar-se-á na data da apresentação do primeiro articulado e poderá ser prorrogado se a tramitação processual o impuser’. É de notar que a apresentação da petição inicial pela Requerente ocorreu em 21.03.2011. b) Na alínea s) estabeleceu que: ‘A tudo o que não constar da cláusula compromissória e da presente Acta, aplicar-se-ão, sucessivamente, o Regulamento do Centro de Arbitragem de 2008 da Associação Comercial de Lisboa relativamente ao prazo da arbitragem…’. Este Regulamento, no n.º 4 do seu artigo 32.º, prevê o prazo de 1 ano para conclusão da arbitragem. Assim, em face de tais regras, o prazo para a conclusão do presente litígio, com a decisão final, é de 1 ano e conta-se a partir de 21.03.2011, podendo ainda ser prorrogado se a tramitação processual o impuser. 3. Ora, a Requerida foi notificada do teor da Acta de Instalação na carta de citação que lhe foi enviada em 22.03.2011 e não impugnou em momento algum a sua ora alegada invalidade: - nem na contestação – momento em que deveria ter arguido a eventual nulidade da fixação de tais regras, nos termos da norma do art. 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável; - nem em qualquer outra das suas posteriores intervenções nos presentes autos, pois só agora, no requerimento em apreço, veio suscitar a pretensa invalidade das aludidas alíneas da Acta de Instalação – por fundamento que, aliás, se fosse procedente, atingiria todas as regras processuais ali definidas pelo Tribunal… Precludiu-se, portanto, há muito o direito da Requerida efectuar a arguição de nulidade que só agora veio suscitar, extemporaneamente. 4. Acontece, também, que a Requerida manifestou expressamente e por escrito a aceitação de regras processuais definidas pelo Tribunal da Acta de Instalação, designadamente: - quando, no requerimento de provas apresentado em 06.07.2011, ofereceu o depoimento dos seus administradores ao abrigo da alínea k) da referida Acta; - e quando, no requerimento oferecido em 15.07.2011, alegou a vigência da alínea s) da mesma Acta quanto à aplicação do Regulamento de 2008 do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa apenas ‘relativamente ao prazo da arbitragem’; como se vê, exactamente uma das alíneas que agora quer ver acoimadas de inválidas… E mais: ao longo de toda a tramitação do processo, sempre a Requerida se tem conduzido e conformidade com as regras processuais definidas na Acta de instalação, desde o oferecimento da contestação no prazo ali fixado, à participação na tentativa de conciliação, à contribuição para o aperfeiçoamento do guião de prova, ao oferecimento de provas, etc. Não corresponde, pois, à verdade o argumento da Requerida, expendido no seu requerimento sob exame, de que não teria havido acordo das partes quanto às regras processuais adoptadas na Acta de Instalação, nomeadamente para alargamento do prazo para a conclusão do processo. A realidade manifesta é que, tanto expressamente e por escrito, como também de forma tácita mas expressiva, a Requerida manifestou o seu acordo com essa regulamentação. 5. Não detém, pois, a Requerida o direito de arguir a suposta invalidade das regras constantes da Acta de Instalação do Tribunal, quanto ao prazo para a conclusão do processo: quer por o momento para a arguir se ter de há muito precludido; quer por ela ter manifestado de forma escrita e expressiva a sua aceitação da regulamentação processual adoptada pelo Tribunal naquela Acta. Mas haverá também que reconhecer que – como doutamente aduziu a Requerente no seu pronunciamento sobre o requerimento em apreço –, ainda que a pretensão da Requerida tivesse sustentáculo jurídico, ela constituiria um autêntico abuso de direito, porque manifestamente contraditória com a sua conduta processual ao longo de todo o processo, claramente indutora da convicção de que estava de acordo com as regras definidas na aludida Acta. Configura-se, assim, um ‘venire contra factum proprium’ incompatível com o suporte ético da boa fé no exercício do direito imposto pelo art. 334.º do Código Civil. A propósito, é de assinalar que, tendo sido notificadas as Partes, por cartas de 18.07.2011, do teor da Deliberação do Tribunal em que foram marcadas as datas de 6, 7, 8 e 9 de Setembro de 2011 para a realização da audiência de julgamento, nada veio objectar a Requerida, mormente quanto à pretensa ultrapassagem do termo do prazo de conclusão do processo, só tendo arguido esta depois da data em que, no seu entender, tal prazo teria expirado. O que constitui situação manifestamente análoga à exprobada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 17.06.1998, Proc. n.º 91B217, citado pela Requerente.” 33) Por requerimento dirigido ao tribunal arbitral, apresentado a 5 de Setembro de 2011, a Requerida [aqui Autora] informou “que não estará presente, através dos seus administradores, nem se fará representar pelo ora signatário ou por qualquer outro dos seus advogados da sociedade Vieira de Almeida & Associados, Sociedade de Advogados, RL, na audiência de julgamento (…), uma vez que lhe está vedada, por deliberação tomada por V. Exas. em 7 de Julho de 2011, a intervenção na fase de produção de prova, nem sequer sendo permitido ao seu mandatário instar as testemunhas arroladas pela Requerente. A Requerida entende que esta manifesta e injustificada violação dos princípios fundamentais que devem ser observados no processo arbitral, designadamente a inobservância do princípio do contraditório na fase da produção de prova (cfr. art. 16.º, alínea c), da Lei da Arbitragem Voluntária), é mais um fundamento de anulação da decisão final que vier a ser proferida por V. Exas. (cfr. art. 27.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Arbitragem Voluntária), a acrescer à incompetência deste tribunal arbitral para dirimir o presente litígio.” 34) Em 6 de Setembro de 2011, numa única sessão, realizou-se a audiência de julgamento, durante a qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente [ora Ré] e foram juntos documentos exibidos por uma testemunha, não tendo comparecido representantes nem advogados da Requerida [aqui Autora]. 35) Em 2 de Novembro de 2011 foi proferido acórdão arbitral, com o seguinte dispositivo, cuja alínea f) foi rectificada por deliberação de 15 de Novembro de 2011: “Pelos fundamentos que antecedem, decide este Tribunal, para além de reiterar a decisão constante do Despacho Saneador pela qual se declarou competente para conhecer do pedido, julgar totalmente procedente e provada a acção e, por consequência: a) Declarar que o direito de ‘opção de recompra’ da Requerente, consagrado no acordo a que se reporta o documento junto sob o n.º 4 à petição inicial, tem por objecto as 1.630 acções representativas de 16,3% do capital social da ‘G... , que a Requerente cedera à Requerida mediante o ‘Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos’ celebrados entre elas na mesma data de 7 de Maio de 2009; b) Declarar que a Requerente exerceu esse direito nos termos prescritos no mencionado acordo; c) Decretar a transferência do direito de propriedade sobre as 1.630 acções em causa da Requerida para a Requerente, pelo preço de €8.557,50; d) Decretar a produção dos efeitos da ‘recompra’ na data de 9 de Junho de 2010 em que o direito de opção foi exercido; e) Condenar a Requerida a entregar à Requerente as referidas 1.630 acções, pelo preço de €8.557,50, pago através do depósito desta quantia efectuado pela Requerente à ordem deste tribunal arbitral e cujo débito se extingue por compensação, conforme consta da alínea seguinte; f) Condenar a Requerida nas custas da acção, nos termos assim discriminados: a. O valor total das custas é fixado em €88.932,69 (oitenta e oito mil novecentos e trinta e dois euros e sessenta e nove cêntimos), tendo por base os honorários dos Árbitros e do Secretário (€86.932,69), e os custos administrativos do processo, incluindo os referentes às reuniões do Tribunal e à audiência e às despesas do Árbitro Presidente e o Secretário com o processo (€2.000,00); b. A Requerida deverá reembolsar a Requerente da importância total de €77.631,44 (setenta e sete mil seiscentos e trinta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), montante das importâncias por esta despendidas com provisões para honorários dos Árbitros e do Secretário e para custos administrativos do processo (€86.188,94), deduzido, por compensação, do valor do preço das acções (€8.557,50).” 36) À data de 7 de Maio de 2009, já D..., então administrador da Ré e da sociedade G..., abordara B..., então administrador da Autora, no sentido desta reconhecer à Ré um direito de opção de recompra. 37) O escrito relativo ao acordo de “Opção de Recompra” foi subscrito pelos representantes da Autora em data posterior àquela que dele consta e, mais tarde, em data não apurada em concreto, foi entregue a D..., para ser assinado pelos representantes legais da Ré. 38) O escrito relativo ao acordo de “Opção de Recompra” foi elaborado e redigido pelo então advogado da Autora, mediante instruções recebidas de um representante desta. Foram dados como não provados os seguintes factos: a) Que foi após a formalização do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” que os accionistas da Ré abordaram a família M..., na pessoa do administrador e vice-presidente da Autora, B..., no sentido de lhes ser concedida a possibilidade de a Ré poder recomprar a sua posição na sociedade, ultrapassada que estivesse a falta de liquidez que originara a venda da mesma à Autora. b) Que uma das vias do acordo de “Opção de Recompra” e que se destinava à Autora não foi devolvida, só tendo chegado ao poder desta em 2010. c) Que as partes não quiseram incluir os eventuais litígios decorrentes do acordo de “Opção de Recompra” no âmbito da cláusula 13 do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”. d) Que o escrito relativo ao acordo de “Opção de Recompra” foi elaborado e subscrito pelos administradores da Autora na data que eles próprios apuseram no mesmo. e) Que o escrito relativo ao acordo de “Opção de Recompra” foi, nessa mesma data, entregue a D.... f) Que naquela mesma data foi ainda entregue a D... o escrito relativo ao “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, para que procedesse à recolha das assinaturas dos legais representantes da Ré. g) Que os legais representantes da Ré apuseram as suas assinaturas nos dois escritos na mesma altura. h) Que os representantes da Autora apuseram as suas assinaturas no escrito relativo ao “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” em momento ulterior, quando D... o devolveu àqueles. i) Que foi então e só então que os representantes da Autora firmaram o escrito relativo ao “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”. j) Que a vontade real das partes quando subscreveram o acordo de “Opção de Recompra” foi a de que este deve ter-se como incluído no âmbito do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, submetendo-se à disciplina consagrada neste último. III-O DIREITO: Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição, as questões que importa conhecer são as seguintes: 1-Reapreciação da matéria de facto e ampliação do recurso requerida pela Apelada 2-saber se o tribunal arbitral tinha competência para decidir o litígio em causa; 3-saber se durante o processo arbitral foram violados os princípios do contraditório e da audição das partes antes de ser proferida a decisão final e, em caso afirmativo, qual a sua influência na resolução do litígio submetido a arbitragem. 1-A ora Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita ao ponto 36.º da matéria de facto dada como assente. A Apelada considera que, por não ter sido observado o disposto no art.º 640.º n.º2 a) do CPC, deve o recurso, nessa parte, ser imediatamente rejeitado. Sucede que a Apelante procedeu à transcrição de alguns excertos de depoimentos testemunhais gravados que considerou relevantes para fundamentar a sua pretensão. Cremos que tal transcrição cumpre mais do que a própria lei exige que é simplesmente a indicação das passagens da gravação em que funda o seu recurso contra a decisão da matéria de facto. Nestas condições, temos por cumprido o ónus legal, devendo ser apreciado o recurso. Vejamos então a matéria cuja reapreciação é requerida: Foi dado como provado no ponto 36.º da matéria de facto : “36) À data de 7 de Maio de 2009, já D..., então administrador da Ré e da sociedade G..., abordara B..., então administrador da Autora, no sentido desta reconhecer à Ré um direito de opção de recompra.” E foi dado como não provado que: “a)foi após a formalização do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” que os accionistas da Ré abordaram a família M..., na pessoa do administrador e vice-presidente da Autora, B..., no sentido de lhes ser concedida a possibilidade de a Ré poder recomprar a sua posição na sociedade, ultrapassada que estivesse a falta de liquidez que originara a venda da mesma à Autora”. O Tribunal a quo baseia a sua convicção no depoimento de dois dos intervenientes nas negociações que conduziram à celebração dos acordos em causa, B... e D..., ambos concordes no relato de que, pelo menos na altura da assinatura do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, falou-se na possibilidade de reconhecimento, por parte da autora, de um direito de opção de recompra, por parte da ré. Segundo se pode ler na sentença recorrida, “a factualidade não provada em a) fundou-se na produção de prova do contrário, conforme resulta da fundamentação da factualidade considerada provada em 36)”. A Apelante pretende que fique assente que apenas depois de ter sido assinado o primeiro “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, é que teria sido negociada a questão de ser concedida à Ré a possibilidade de poder recomprar a sua posição na sociedade G.... Isto com o objectivo de se concluir que entre os dois contratos não existe nenhuma unidade funcional ou económica. Sucede que, da conjugação dos depoimentos das testemunhas, incluindo os depoimentos de P... e B..., não resulta forçosamente, que a questão da opção da recompra não pudesse ter sido falada, embora como se veio a verificar, ela não foi negociada em termos de vir a ser comtemplada no contrato, como efectivamente não foi e veio a ser necessário formalizar outro contrato para contemplar a questão da recompra das acções. A Apelante considera também que o facto 36.º entra em contradição com os factos provados 37) e 38), dos quais ficou a constar que a “Opção de Recompra” foi assinada quer pela Autora, quer pela Ré, em data posterior a 7 de Maio de 2009 e que tal documento foi redigido pelo Advogado da Autora, de acordo com instruções recebidas desta. Ora, afigura-se-nos que nenhuma contradição existe entre esses factos, tendo presente que o ponto 36.º se refere a uma mera “abordagem” que não teve consequências ao nível do contrato “de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos” já que ele foi assinado, sem qualquer referência a tal questão e só posteriormente veio a ser assinado o contrato de “Opção de recompra”. Não há assim fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto que espelha com correcção a prova produzida. DA AMPLIAÇÃO DO RECURSO: Nos termos do art.º 636.º n.º2 do CPC, o recorrido pode impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. Ora, a Recorrida pretende que seja dada como provada a matéria da alínea a) dos factos não provados, ou seja que a vontade real das partes, ao subscreverem os acordos em causa, foi a de submeterem a arbitragem os litígios emergentes de qualquer desses acordos. Ora, esta reapreciação da matéria de facto seria realizada, a título subsidiário, no caso de procedência do recurso sobre a decisão da matéria de facto por parte do Apelante. Uma vez que improcedeu tal recurso, fica prejudicado o conhecimento desta ampliação. 2-Vejamos em segundo lugar a questão da competência do tribunal arbitral para conhecer do litígio em causa. Como resulta da matéria dada como provada, foram celebrados dois contratos datados ambos, de 7 de maio de 2009. O primeiro designado de “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, e o segundo designado de “Opção de recompra de posição accionista de 16,3% na G... , pela C... Sucede que do primeiro contrato consta uma cláusula com o seguinte teor: “13. Resolução de Litígios: 13.1. No caso de litígio quanto à validade, interpretação ou aplicação deste Contrato, as Partes diligenciarão, por todos os meios de diálogo e modos de composição de interesses, de forma a obter uma solução concertada para a questão. 13.2. Caso não seja possível obter a solução concertada prevista no número anterior, qualquer das Partes poderá, mediante notificação escrita, declarar tal circunstância à outra Parte e iniciar um procedimento arbitral nos termos da presente cláusula. 13.3. A arbitragem terá lugar em Lisboa, utilizará a língua portuguesa e obedecerá ao disposto na presente cláusula e na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 13.4 O tribunal arbitral será constituído por um árbitro único, se as Partes em litígio acordarem na sua designação nos termos do artigo 11.º, número 5, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto. 13.5. Se a Parte notificada nos termos do artigo 11.º, número 5, da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, não aceitar o árbitro proposto pela outra Parte no prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da correspondente notificação, o tribunal arbitral passará a ser constituído por 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro e aos árbitros nomeados pelas Partes a nomeação do terceiro árbitro, que presidirá. 13.6. Caso o tribunal arbitral seja constituído por 3 (três) árbitros nos termos referidos no número anterior, deverão as Partes nomear o árbitro respectivo mediante notificação dirigida à outra Parte no prazo único de 15 (quinze) dias a contar da data de termo do prazo para a aceitação do árbitro único nos termos previstos no número anterior ou da correspondente recusa, consoante o que ocorrer mais cedo. 13.7. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação da nomeação do segundo árbitro, terá lugar a escolha do terceiro árbitro por acordo entre os dois primeiros. 13.8. À falta de nomeação de árbitos nos termos da presente cláusula aplicar-se-á o disposto na lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, em particular no seu artigo 12.º. 13.9, As partes desde já acordam que o tribunal arbitral poderá julgar segundo a equidade. 13.10. A decisão arbitral será final e não recorrível. 13.11. Na falta de acordo sobre o objecto do litígio, este será definido pelo tribunal arbitral, em função do pedido formulado na petição e da defesa deduzida na contestação, incluindo eventuais excepções ou pedidos reconvencionais.” Porém, do segundo contrato, ou seja, do contrato de “Opção de recompra”, não consta qualquer remissão para o regime aplicável ao primeiro. Porém, consta daquele escrito o seguinte excerto: “ na sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções da G... – Gestão e Participações, SA, realizado no dia 7 de Maio de 2009, a M..., vem conceder à C... ou se esta não a exercer, à G..., uma opção de recompra da posição accionista de 16,3% transmitida por efeito do referido contrato…”. Do teor deste excerto e do facto de os dois contratos apresentarem a mesma data, entendeu o tribunal a quo poder concluir pela existência de uma vontade das partes (e da G.P.D.G., S.A) em estabelecerem, por acordo, “uma relação de complementaridade temporal e funcional entre ambos os negócios”. Diz a sentença recorrida que “ao declararem que o acordo de “Opção de Recompra” se inseria “no âmbito” do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”, tudo leva a crer que a vontade das subscritoras daquele acordo foi a de que o mesmo ficasse sujeito à mesma disciplina convencional do referido Contrato”. Será assim? Vejamos: Têm sido essencialmente duas as vias tomadas pela doutrina e pela jurisprudência para a extensão da convenção de arbitragem a contratos que a não contêm: a incorporação por remissão, e na ausência de remissão, a extensão através da interpretação da vontade das partes. Para se determinar se a convenção arbitral constante do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Crédito” se estende à “Opção de Recompra” é necessário então analisar as duas vias de inclusão supra mencionadas. Curiosamente, embora tenham chegado à mesma conclusão, decidindo pela competência do Tribunal Arbitral, as decisões proferidas, a este propósito, por aquele Tribunal e pelo Tribunal a quo, baseiam-se em fundamentos distintos. O Tribunal Arbitral decidiu sem referência à tese da incorporação por remissão e ao artigo 2.º n.º2 LAV 86, aludindo somente à complementariedade entre os contratos. Com fundamento nesta complementariedade, entendeu serem irrelevantes as datas em que os documentos foram subscritos, assim como a subscrição por uma terceira entidade do segundo contrato. Já o Tribunal “ a quo” colocou a tónica na interpretação da vontade das partes. Vejamos o que determina o art.º 2.º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)[1] 1 - A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. 2 - Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida. 3 - O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem. 4 - A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes. Actualmente é o seguinte o teor do art.º 2.º da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro, nova LAV: 1 - A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita. 2 - A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação. 3 - Considera-se que a exigência de forma escrita da convenção de arbitragem está satisfeita quando esta conste de suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação. 4 - Sem prejuízo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, vale como convenção de arbitragem a remissão feita num contrato para documento que contenha uma cláusula compromissória, desde que tal contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do mesmo. 5 - Considera-se também cumprido o requisito da forma escrita da convenção de arbitragem quando exista troca de uma petição e uma contestação em processo arbitral, em que a existência de tal convenção seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra. 6 - O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.” Nos termos da lei, a convenção de arbitragem deve adoptar a forma escrita, valendo como convenção de arbitragem a remição feita num contrato para documento que contenha uma cláusula compromissória, desde que tal contrato revista a forma escrita e a remissão seja feita de modo a fazer dessa cláusula parte integrante do mesmo. Ora, tal não sucede no caso concreto. Ao lermos o contrato de “opção de recompra”, em local algum consta qualquer remição que permita a extensão da aplicabilidade da cláusula compromissória ao contrato de “opção de recompra” Vejamos agora, na linha de argumentação da sentença recorrida, se dos dados objectivos disponíveis e interpretando o excerto já referido – “[n]a sequência e no âmbito do contrato de compra e venda de acções” – da declaração negocial constante do acordo de “Opção de Recompra”, poderá concluir-se que é aplicável àquele acordo, entre o mais, a cláusula compromissória, constante da cláusula 13 do “Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos”. Desde já adiantamos que a resposta nos parece negativa. Na verdade, não resultou provado nos autos que a vontade real das partes, quando subscreveram o acordo de “Opção de Recompra” tenha sido a de que este deve ter-se como incluído no âmbito do “Contrato de Compra e Venda de Acções e de Cessão de Créditos” (alínea j dos factos não provados conforme consta da sentença recorrida), pelo que não se pode daqui retirar que há uma remissão da disciplina do segundo contrato para o primeiro. Contudo, poderá concluir-se pela existência dessa vontade das partes em estabelecerem uma relação de complementaridade temporal e funcional entre ambos os negócios, quando incluíram no segundo contrato a expressão “Na sequência e no âmbito (...)” do referido contrato”? Pergunta-se: pode esta expressão ser considerada uma remissão (implícita) para as regras do Contrato de Compra e Venda de Acções e Cessão de Créditos de 7 de Maio de 2009, que inclui a convenção arbitral? Apesar da prova que foi produzida, nada se apurou nesse sentido e parece-nos que se tivesse sido essa intenção das partes então tê-lo-iam expressado de forma explícita, dado que tais contratos foram redigidos por um Jurista. Nada nos permite concluir que a expressão utilizada (“na sequência e no âmbito (...)” consubstanciava uma remissão para as regras do contrato anterior. Uma coisa é relacionar a celebração de um contrato com outro, pois como é óbvio ambos têm uma relação estreita, visto que um trata de uma venda de acções e o outro de um direito de opção de recompra dessas acções. Porém, coisa muito diferente é a intenção de remeter para um determinado regime jurídico e torná-lo extensivo ao segundo contrato. Tal como a Apelante refere e bem: “É que não se pode esquecer que pretender relacionar duas situações jurídicas (que, admite-se, estão, sem dúvida, relacionadas), não é equivalente a querer aplicar as mesmas condições e regras às duas relações jurídicas subjacentes, principalmente se tal implicar uma renúncia tácita ao foro judicial”. Impõe-se, assim concluir que o contrato que está na origem do litígio (“Opção de Recompra”) não contém uma cláusula arbitral. Nestas condições, não tinha o Tribunal Arbitral competência para conhecer deste litígio. Com efeito, a falta de convenção arbitral gera a sua nulidade, nos termos do art 3º da L 31/86 de 29/8 (LAV) que remete para o art.º2º/1. E esta nulidade implica a incompetência do tribunal arbitral para dirimir o litígio, constituindo, nos termos do art 27º da LAV, fundamento de anulação da sentença arbitral. Procedem, assim, as conclusões da Apelante quanto à invocada incompetência do Tribunal Arbitral. A situação cabe na previsão legal do disposto no art.º 27.º n.º1 b) da LAV, ou seja constitui uma das causas taxativas de anulação da decisão arbitral. Fica prejudicada a apreciação das restantes questões elencadas ou seja, saber se durante o processo arbitral foram violados os princípios do contraditório e da audição das partes antes de ser proferida a decisão final e, em caso afirmativo, qual a sua influência na resolução do litígio submetido a arbitragem. IV-DECISÃO: Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, por consequência, revogando a decisão recorrida, anular o acórdão do Tribunal Arbitral. Custas pela Apelada. Lisboa, 16 de Abril de 2015 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos de Melo Marinho [1] Lei n.º 31/86, de 29/08 aqui aplicável, ex vi do artigo 2.º da Lei n.º 63/2011, de 14/12). |