Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14/22.0PAVLS.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: CRIME DE DANO
ERRO NÃO CENSURÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: IPor sua acção, o Arguido logrou a destruição da cerca do queixoso. Sabia que a cerca não era sua e, como tal, preencheu, objectivamente, o tipo do crime de dano (art.º 217.º/1 do Código Penal). O que releva para o crime de dano é a propriedade da cerca. A destruição incidiu sobre a vedação, pelo que esta é a coisa objecto do crime. Não é relevante para o preenchimento do tipo objectivo, o local onde se encontrava implantada tal vedação pois a destruição não incidiu sobre o terreno.

IIFicou provado que o Arguido agiu na convicção de que o terreno lhe pertencia, pelo que a vedação fora abusivamente ali colocada por quem não tinha direito a tanto.

IIISe, convicta do seu direito de propriedade, uma pessoa encontra um obstáculo físico ao exercício desse mesmo direito colocado por outrem, não se afigura censurável concluir que tem o direito de remover tal obstáculo. A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais, o que não é o caso concreto.

IVDeste modo, conclui-se que o Arguido agiu animado por um erro que, no seu entender, legitimava a sua actuação. Mais se conclui que tal erro não é censurável e, como tal, exclui a culpa e determina a sua absolvição.


(Sumário da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO


No Juízo Local de Competência Genérica de Velas do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«1.–Condenar o arguido AA, pela prática, no dia ... de ... de 2022, em autoria material, com dolo direto, e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, n.º1, 1.ª parte, e 212.º, n.º1, todos do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6,00€ o que se computa no montante total de € 660,00;
2.–Condenar o demandado/arguido no pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados a BB, em quantia que vier a ser liquidada e fixada posteriormente, e em sede de execução/liquidação de sentença; (…)»

Inconformado, recorreu o Arguido AA formulando as seguintes conclusões:
«1.º–Vem o arguido, AA, condenado pela prática, em ........2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano p.p. pelos artigos 14.º, 26.º, n.º 1, 1.ª parte, e 212.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante total de € 660,00.
2.º–Foi ainda o mesmo condenado, a título de indemnização por danos patrimoniais a pagar ao ofendido / demandante a quantia que vier a ser liquidada em sede de execução de sentença.
3.º–Entende o arguido, ora recorrente, que da factualidade provada pela douta sentença recorrida, em concreto do que brota dos seus pontos 3. e 4., nos quais se afirma que o mesmo, arguido, considera seu o terreno sobre o qual incide a vedação por si derrubada e de que era sua intenção exercer sobre o mesmo exercer normais poderes de gozo de um qualquer proprietário, em concreto, lavrando esse seu terreno, que não cometeu qualquer crime.
4.º–Mais acresce, em razão dessa sua convicção, o facto de constarem dos presentes autos a caderneta predial e a certidão permanente do registo predial respeitantes ao prédio do arguido, correspondente ao artigo 758.º, urbano, da freguesia e concelho da ..., além de, no decorrer do debate instrutório que teve lugar nestes autos, o mesmo ter feito juntar ao processo cópia duma petição inicial relativa a uma acção cível que neste momento corre termos por este juízo e comarca, em que o arguido, ali autor, reivindica do aqui queixoso o prédio, ou parte do prédio sobre que incide a vedação em discussão neste processo-crime.
5.º–Da conjugação dos elementos da matéria de facto que antecedem, resulta não ter o arguido chegado a representar o facto por si praticado como ilícito, agindo assim sem a consciência da ilicitude do seu comportamento.
6.º–O que tem por significado o mesmo ter agido ao abrigo duma causa de exclusão da culpa, prevista no artigo 17.º do C.P.
7.º–Ao subsumir ao direito os factos por si dados por provados, sem lhes oferecer o enquadramento jurídico-penal devido, a douta sentença recorrida acaba, por desaplicação, por violar a norma do referido artigo 17.º, n.º 1 do C.P.
8.º–Sendo que a devida subsunção dos factos ao Direito impõe a absolvição do arguido do crime de dano por que vem condenado.
9.º–Por outro lado, na parte que respeita, em sede de pedido indemnizatório, à remissão operada pela douta sentença recorrida para a sua liquidação em sede de execução de sentença, aquela basta-se, em termos de fundamentação legal, com a invocação do artigo 609.º, n.º 2 do C.P.C.
10.º–Porém, para efeitos de remissão para liquidação do quantum indemnizatório em sede de liquidação de sentença, não basta afirmar que não se apurou nos autos o montante do alegado prejuízo.
11.º–É ainda preciso que os factos ali alegados, em sede declarativa, como o correspondente esforço probatório, se mostrem cumpridos, tal qual expressamente resulta do sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01.03.2007 (disponível in jurisprudencia.pt, Proc. n.º 175/2007-2).
12.º–Ora, nada disso se cumpriu nos presentes autos, pelo que o mesmo deverá ter-se por totalmente improcedente e o aqui demandado absolvido de mesmo.
13.º–Violou neste particular ponto a douta decisão recorrida o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.»

Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
«1.–Por sentença proferida no dia 01.06.2023, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €6.00 perfazendo o montante total de €660.00.
2.–Inconformado o Recorrente com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo recorreu da mesma, invocando, em síntese, que a prova produzida impõe que tivesse proferido uma sentença absolutória.
3.–Pelas razões infra expendidas, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida o despacho de aplicação da medida de coação recorrido nos exatos termos em que foi proferido, bem como as medidas de coação aplicadas ao Recorrente.
4.–Foi acertada a subsunção jurídico-penal dos factos considerados como indiciados, concluindo que o arguido efetivamente praticou o crime pelo qual foi acusado, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
5.–A sentença proferida não violou quaisquer normas legais. »
Manifestamente, a conclusão n.º 3 não respeita ao recurso em apreço, e apenas por mero erro de processamento de texto se justifica a sua inclusão no elenco das conclusões da resposta. Como tal, desde já, vai a mesma desconsiderada.

Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.

Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da adesão à resposta da primeira instância, com rejeição do recurso no que toca à impugnação da matéria de facto e da manutenção da decisão recorrida por improcedentes os argumentos de direito invocados.

Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer.

Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

Cumpre decidir.

OBJECTO DO RECURSO

Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]

Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
- os factos provados impõem a absolvição do Arguido?
- existe errou sobre a ilicitude, ou seja, uma causa de exclusão da culpa?
- sendo o Arguido condenado, o pedido de indemnização cível pode ser decidido com condenação em montante a liquidar em execução de sentença?

DA SENTENÇA RECORRIDA

Da sentença recorrida consta a seguinte matéria de facto provada:
«1.–O ofendido BB colocou uma vedação à volta de um terreno contíguo à sua residência, sita na ....
2.–A mencionada vedação era constituída por dois tipos diferentes de estacas de madeira tratada, estacas com cerca de 12 milímetros de espessura e 2,5 metros de altura e estacas com cerca de 10 milímetros de espessura e 1,60 metros de altura, bem como rede ovelheira e arame farpado.
3.–O arguido AA, considerando que tal vedação incidia sobre terreno do qual também se arroga proprietário, no dia ... de ... de 2022, cerca das 11 horas e 30 minutos, arrancou as mencionadas estacas, colocando-as no seu terreno, bem como cortou a rede ovelheira e o arame farpado.
4.–Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o arguido AA ordenou ao trabalhador que havia contratado para lavrar a terra, que derrubasse com o trator parte das estacas e da vedação e da rede ovelheira, por forma a poder entrar no terreno.
5.–Ao atuar da forma descrita, o arguido causou ao ofendido um prejuízo patrimonial de valor não concretamente apurado.
6.–O arguido AA atuou com o propósito concretizado de estragar e tornar inutilizada a vedação que se encontrava no terreno junto da residência do ofendido, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu dono.
7.–O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se coibindo, ainda assim, de as praticar.
Mais se provou que,
8.–O arguido exerce a atividade profissional de operador de máquinas, no ....
9.–Pela atividade profissional mencionada em 8., o arguido aufere mensalmente cerca de 800 dólares, o que equivale a cerca de 550,00€.
10.–O arguido tem casa própria, na ..., onde reside com a mulher, quando se desloca aos Açores.
11.–Pela casa mencionada em 10., o arguido despende mensalmente a quantia total de 100,00€, por conta de custos com água, luz e gás.
12.–O arguido tem o 6.º ano como habilitações literárias.
13.–O arguido é tido pelas pessoas que lhe são mais próximas como sendo uma boa pessoa.
14.–O arguido não tem condenações anteriores registadas.»
Do elenco factual não provado, consta: «a. Com a conduta do arguido descrita em 1., a 4., aquele causou ao ofendido um prejuízo mil oitocentos e um Euros e sessenta e um cêntimos).»

FUNDAMENTAÇÃO

A primeira questão que importa apreciar é a de saber se, com os factos provados, estão preenchidos os elementos do tipo pelo qual o Arguido foi condenado.

- do dano -

Pratica o crime de dano «Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.» (art.º 217.º/1 do Código Penal).
Estamos, pois, perante um crime doloso, praticado por quem desenvolva a acção de destruição, no todo ou em parte, cause estragos, desfigure ou torne não utilizável qualquer coisa pertença de outrem.
No caso concreto, por sua acção, o Arguido logrou a destruição da cerca de BB. Sabia que a cerca não era sua e, como tal, preencheu, objectivamente, o tipo do crime de dano.
Note-se que, no caso concreto, o que releva para o crime em apreço é a propriedade da cerca.
A destruição incidiu sobre a vedação, pelo que esta é a coisa objecto do crime. E esta, sem dúvida, pertencia a BB e não ao Arguido.
Por isso, não é relevante para o preenchimento do tipo objectivo, o local onde se encontrava implantada tal vedação pois a destruição não incidiu sobre o terreno. Porém, como veremos, será relevante a questão da propriedade do terreno e a controvérsia sobre tal direito.

- do erro -

Alega o Recorrente que deveria ter sido ponderada a circunstância do Arguido agir com erro sobre a ilicitude, invocando assim uma causa de exclusão da culpa.
Segundo o art.º 17.º do Código Penal, «1- Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.»
Dos factos provados consta que «O arguido AA, considerando que tal vedação incidia sobre terreno do qual também se arroga proprietário (…)».
Ou seja, ficou provado que o Arguido agiu na convicção de que o terreno lhe pertencia, razão pela qual a conclusão imediata será a de que a vedação fora abusivamente ali colocada por quem não tinha direito a tanto.
Tal conclusão legitima, de algum modo, a acção do Arguido por o mesmo entender que destruir a vedação não lhe estaria interdito? Seria tal convicção aceitável, isto é, desprovida de censura?
A sentença recorrida não se pronunciou sobre a matéria enquanto possível causa de exclusão da culpa mas sim possível causa de exclusão da ilicitude, ficando claro da fundamentação que não foi encontrada justificação que afaste a ilicitude da conduta.
Porém, agora, em sede de recurso, a questão é a de saber se o Arguido agiu sem culpa. Para tanto, deverá apurar-se se, agindo convicto de que o terreno era seu e a cerca o impedia de ali aceder, não é censurável a decisão de destruir a vedação construída por outrem.
Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de considerar que a convicção do Arguido não é censurável.
Se, convicta do seu direito de propriedade, uma pessoa encontra um obstáculo físico ao exercício desse mesmo direito colocado por outrem, não se afigura censurável concluir que tem o direito de remover tal obstáculo. A falta de consciência da ilicitude é censurável quando revela uma atitude de indiferença pelos valores jurídico-penais, o que não é o caso concreto.
No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido agiu apenas sobre a coisa que entendeu ter sido colocada para cercear o seu direito de propriedade.
Relativamente ao litígio sobre a mesma, caberá discuti-lo em sede própria. Como poderia o ofendido ter feito previamente à construção da cerca, sabendo de antemão que o Arguido se arrogava concorrencialmente ao direito invocado.
Deste modo, e considerando os factos provados, conclui-se que o Arguido agiu animado por um erro que, no seu entender, legitimava a sua actuação. Mais se conclui que tal erro não é censurável e, como tal, exclui a culpa do Arguido.
Consequentemente, com base nos factos provados, impunha-se conclusão diferente da alcançada pelo Tribunal a quo, razão pela qual se decide revogar a sentença, substituindo-se a mesma pela absolvição do Arguido.

- do pedido de indemnização cível -

Perante este desfecho, fica prejudicado o pedido cível, pois deixa de haver sustento para a sua procedência.
O pedido de indemnização cível fundamenta-se em alegados danos patrimoniais surgidos como resultado da prática pelo arguido dos actos que constituíam o crime imputado. Estamos pois, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito (art.º 483.º do Código Civil).

São requisitos desta modalidade de responsabilidade civil:
- o facto;
- a sua ilicitude, imputável ao lesante;
- o dano;
- o nexo causal entre o facto e o dano.

Foi apurado o facto. A cerca foi destruída por acto do Arguido, existindo por isso dano e nexo causal. Falece, porém, o requisito da imputação.

Afastada a culpa do Arguido, mesmo que a este não assistisse o direito de destruir a vedação do demandante, deixa de lhe ser imputável uma conduta culposa, censurável. Deixa de lhe ser imputável a prática de um crime. E, sem esse crime, não se mostram reunidos os requisitos para a condenação do Arguido/Demandado como responsável cível pela prática de facto ilícito extra-contratual.

Consequentemente, vai o Arguido igualmente absolvido do pedido de indemnização cível.

DECISÃO

Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o recurso apresentado pelo Arguido AA, revogando-se a decisão recorrida e, em substituição, decidir:
- absolver o Arguido AA da prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º, n.º 1, 1.ª parte, e 212.º, n.º 1, todos do Código Penal, pelo qual vinha pronunciado;
- absolver igualmente o Arguido/Demandado do pedido de indemnização cível formulado por BB.
Sem custas pelo Recorrente.



Lisboa, 09.Janeiro.2024


Rui Coelho
(Relator)
Manuel Advínculo Sequeira
(1.º Adjunto)
Carla Francisco
(2.º Adjunto)