Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052751
Nº Convencional: JTRL00002898
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
NEGÓCIO JURÍDICO
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL199203100052751
Data do Acordão: 03/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 4 ED II PAG305.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV67 ART12.
Sumário: I - A lei reguladora dos contratos será a de que cada contrato tem em princípio como estatuto definidor do seu regime a lei vigente à data da sua celebração.
E é à luz desse pensamento que deve ser interpretada e aplicada a norma inscrita no art. 12 do C. Cívil, segundo a qual a lei só dispõe para o futuro.
II - Interpretar uma declaração de vontade de um negócio jurídico é determinar o sentido com que ele há-de valer ou determinar o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade.
III - Na vigência do CC 1867, durante o qual o contrato foi celebrado, prevalecia, na interpretação dos negócios jurídicos, aquele sentido objectivo do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável, mas, quando o declaratário acertasse com o sentido correspondente à vontade real do declarante, embora diverso daquele outro, com tal sentido valerá o negócio. E nos negócios formais é necessário que o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário encontre nos próprios termos da declaração formalizada uma qualquer expressão embora imperfeita (M ANDRADE, TEORIA, II, 4, pag. 305 e seguintes).
IV - Contendo o contrato de arrendamento a cláusula de que "fica expressamente proibida a sublocação, bem como transferência deste arrendamento para outrem, por qualquer outro título, sem licença dos senhorios, dada por escrito salvo para sociedades de que façam parte sócios da arrendatária e enquanto forem sócios delas e salvo o caso de trespasse nos termos legais", um destinatário da declaração, supondo-o uma pessoa razoável, entenderá, perante tal texto, que não carecem de autorização escrita dos senhorios as cessões das posições contratuais relativas ao arrendamento feitas pela primitiva arrendatária para sociedades de que façam parte sócios da arrendatária e enquanto forem sócios delas.
V - Os declarantes não fizeram restrição alguma quanto os sócios da primitiva arrendatária de que se tratava: se dos sócios existentes à data do arrendamento, se dos sócios existentes à data da cessão.