Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086742
Nº Convencional: JTRL00021582
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
JULGAMENTO
JUIZ SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199505180086742
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART643 N3 ART646 N1 N2 ART791 N1 ART1033 N1 ART1034 N1 N2 A.
Sumário: I - Nos processos (declarativos) sob a forma sumária o Tribunal Colectivo só intervem no julgamento da matéria de facto se concorrerem simultaneamente, duas circunstâncias: a) admitir a causa recurso ordinário; b) e ser requerida a intervenção do Tribunal Colectivo por alguma das partes.
II - O processo de embargos de terceiro segue os termos do processo sumário, a menos que, na contestação, o embargado alegue que tem o direito de propriedade sobre a coisa, caso em que, se o valor da causa for superior à alçada da Relação, serão obvervados os termos do processo ordinário.
III - O artigo 490 n. 1 do CPC respeita tão somente à defesa por impugnação, sendo inadequado pretender aplicá-lo à defesa por excepção.
IV - Tendo a embargada excepcionado a impugnação pauliana, em termos relevantes, apesar de não ter sido impugnada a posse alegada pela embargante, os embargos nunca poderiam ser julgados procedentes por sentença de preceito.