Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021582 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO JULGAMENTO JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199505180086742 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART643 N3 ART646 N1 N2 ART791 N1 ART1033 N1 ART1034 N1 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Nos processos (declarativos) sob a forma sumária o Tribunal Colectivo só intervem no julgamento da matéria de facto se concorrerem simultaneamente, duas circunstâncias: a) admitir a causa recurso ordinário; b) e ser requerida a intervenção do Tribunal Colectivo por alguma das partes. II - O processo de embargos de terceiro segue os termos do processo sumário, a menos que, na contestação, o embargado alegue que tem o direito de propriedade sobre a coisa, caso em que, se o valor da causa for superior à alçada da Relação, serão obvervados os termos do processo ordinário. III - O artigo 490 n. 1 do CPC respeita tão somente à defesa por impugnação, sendo inadequado pretender aplicá-lo à defesa por excepção. IV - Tendo a embargada excepcionado a impugnação pauliana, em termos relevantes, apesar de não ter sido impugnada a posse alegada pela embargante, os embargos nunca poderiam ser julgados procedentes por sentença de preceito. | ||