Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080476
Nº Convencional: JTRL00021973
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199902180080476
Data do Acordão: 02/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART1. CCIV66 ART1028 N2 ART1031 ART1040 N2 ART1050 A ART1346 ART1422 N1.
Sumário: I - Estando clausulado, em contrato de arrendamento, que "ficam a cargo do inquilino todas as obras de conservação e limpeza do arrendado", não entra no âmbito de "obra", nem sequer de "obra de limpeza" a limpeza de uma alcatifa. II - Faz parte da utilização normal das fracções sofrerem obras; e destas são consequência normal determinados ruídos, sujidades e inevitáveis incómodos. III - Estando explicitado no contrato de arrendamento o fim para Habitação, e englobado nele a garagem do prédio para parqueamento de automóvel do inquilino; o fim habitacional é o principal, prevalecendo sobre o de garagem, que só subordinadamente o acompanha.
Decisão Texto Integral: