| Sumário: | I - Estando clausulado, em contrato de arrendamento, que "ficam a cargo do inquilino todas as obras de conservação e limpeza do arrendado", não entra no âmbito de "obra", nem sequer de "obra de limpeza" a limpeza de uma alcatifa. II - Faz parte da utilização normal das fracções sofrerem obras; e destas são consequência normal determinados ruídos, sujidades e inevitáveis incómodos. III - Estando explicitado no contrato de arrendamento o fim para Habitação, e englobado nele a garagem do prédio para parqueamento de automóvel do inquilino; o fim habitacional é o principal, prevalecendo sobre o de garagem, que só subordinadamente o acompanha. |