Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CRÉDITO AO CONSUMO DEVER DE INFORMAR FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (artigo 6º nº 1 do Citado DL nº 359/91), sob pena de nulidade. II - E porque neste tipo de contratos o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido. III – O fiador não pode ser considerado consumidor à luz da definição inserta no artigo 2º nº 1 al. b) do DL nº 359/91, não lhe sendo extensiva a imposição de entrega de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura. IV - E a fiança prestada pelo mesmo não se encontra sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no DL nº 446/85, não se impondo, designadamente, ao mutuante o cumprimento, quanto a este, de qualquer dever de comunicação e/ou informação porque não pode considerar-se aderente. V – O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes, um mero garante do pagamento da dívida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: I, SA, interpôs recurso da sentença oposição que deduziu, em 1 de Agosto de 2007, por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhe foi movida e a J por G – Instituição Financeira de Crédito, SA, interpôs recurso de agravo do despacho que, com fundamento na manifesta improcedência, indeferiu liminarmente aquela oposição. Alegou e formulou conclusões, as quais, como é sabido, balizam o objecto do recurso (artigos 684 nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil), delas se extraindo como questões nucleares a decidir saber: - se, sendo avalista do subscritor da livrança dada à execução, que tem como negócio jurídico subjacente um contrato de crédito ao consumo no qual assumiu a posição de fiador do mutuário, o também executado J, se encontra no domínio das relações cambiárias imediatas, podendo invocar a nulidade deste contrato; - e, em caso afirmativo, se existe um dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais ao fiador do mutuário, designadamente através da entrega de cópia do contrato, e quais as consequências do incumprimento desse dever. Na contra-alegação a exequente pugnou pela confirmação do despacho recorrido. Foi proferido despacho tabelar de sustentação. Cumpre decidir. 2. Fundamentos: As questões elencadas foram também as questões essenciais que o agravante colocou no requerimento de oposição à execução que deduziu na 1ª instância e às quais o despacho recorrido respondeu, bem como a todas as demais, essenciais ou instrumentais, que se suscitaram, ponderando e analisando criteriosamente os elementos constantes dos autos e invocando com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, tendo concluído pela improcedência manifesta da oposição e indeferindo-a liminarmente ao abrigo do disposto no artigo 817º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil. Perante a correcta estrutura e fundamentação do despacho recorrido, justifica-se, sem necessidade de ampliar raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, a aplicação ao caso da previsão do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, norma que permite que a decisão a proferir em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada quando se acolham no essencial os fundamentos de facto e de direito constantes da mesmo, como acontece nos autos. Uma nota apenas no que toca à alegada violação do dever de informação. O contrato de crédito ao consumo está regulado no DL nº 359/91, de 21 de Setembro, que o define no seu artigo 2º al. a), como “o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante”, considerando-se consumidor. No contrato de crédito ao consumo, que deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, é imperativa a entrega de um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura (artigo 6º nº 1 do Citado DL nº 359/91), sob pena de nulidade. Esta obrigação está, como se refere no Ac. do STJ de 02.06.1999[1] citado pelo agravante, intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão consagrado no nº 1 do artigo 8º daquele diploma legal, posto que a revogação da declaração negocial, direito que é conferido ao consumidor, deve ser declarada no prazo ali previsto. Aliás, a jurisprudência invocada pelo agravante em benefício da tese que sustenta versa, sempre e só, sobre a imperatividade da entrega de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura ao mutuário (consumidor), nenhum deles se debruçando sobre a verificação de exigência idêntica em relação ao seu fiador. E porque neste tipo de contratos o consumidor se limita a aderir ao ali estipulado sem prévia negociação, sendo, por isso, um contrato de adesão, está também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais consagrado no DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as posteriores alterações dos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e DL nº 249/99, de 7 de Julho, instituído para protecção do consumidor, contraente mais fraco e desprotegido. Logo, neste contrato impõem-se os deveres de comunicação e de informação, consagrados nos artigos 5º e 6º do DL nº 446/85. Nestes se dispõe, nomeadamente, que “as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las” e que “o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique”. Evidenciando os autos que entre a exequente e o executado, ora agravante, foi celebrado, tão-somente, um contrato de fiança por força do qual este se assumiu como fiador solidário do também executado J, mutuário, relativamente a todas e quaisquer obrigações que para este resultassem do contrato em crise, entende-se que não pode ser considerado consumidor à luz da definição inserta no artigo 2º nº 1 al. b) do DL nº 359/91, não lhe sendo extensiva a imposição de entrega de um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura. E a fiança prestada pelo mesmo não se encontra sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais estabelecido no DL nº 446/85, não se impondo, designadamente, ao mutuante o cumprimento, quanto a este, de qualquer dever de comunicação e/ou informação porque não pode considerar-se aderente. Com efeito, o agravante assumiu a obrigação de principal pagador, nos termos do disposto na al. a) do artigo 640º do Código Civil, cobrindo a sua obrigação não só a prestação principal, mas também as consequências legais e contratuais da mora ou do incumprimento definitivo do devedor, sem poder, contudo, excedê-la ou ser contraída em condições mais onerosas do que aquela (artigos 627º nº 1, 631º e 634º do Código Civil), solução que se compagina com a acessoriedade da obrigação de fiança quer quanto ao conteúdo, quer quanto ao objecto da obrigação afiançada (artigo 627º nº 2 do Código Civil), esta exclusivamente negociada entre o proponente (autora) e o aderente (réu o executado J). Como se escreveu no Ac. desta Relação proferido em 18.09.2007[2], “o fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direito e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes e diferentemente, um mero garante do pagamento da dívida, que o incumprimento contratual do mutuário venha eventualmente a gerar. Tratando-se de obrigações com objectos distintos, não existe, desde logo, fundamento técnico-jurídico para tornar extensivo ao fiador o regime específico prevenido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro”. Aliás, estando o conceito de fiança e fiador há muito integrado no domínio do senso comum, é razoável que quem aceita ser fiador de terceiro, garantindo com o seu património as obrigações deste, procure saber o que vai afiançar e para tanto está o afiançado, relativamente ao qual se impõe a observância dos falados deveres de comunicação e informação, preparado ou em condições de propiciar a informação, ainda que junto do mutuante, tida por necessária. Termos em que improcedendo, na totalidade as conclusões da alegação do agravante, se remete para a fundamentação do despacho recorrido. 3. Decisão: Assim, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo agravante. 5 de Junho de 2008 (Fernanda Isabel Pereira) (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) _____________________________ [1] In www.dgsi.pt.jstj. [2] In www.dgsi.pt/jtrl, Processo 4890/2007-7. |